Título executivo europeu

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Título executivo europeu


*campo obrigatório

1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsfrancês.

‑ Tratando‑se de decisões e transações judiciais, e de obrigações alimentares, a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, alínea b): deve ser apresentado um requerimento ao tribunal ou à autoridade administrativa que emitiu a certidão de título executivo europeu para a sua retificação ou revogação [artigo 419.º, n.os 1 e 2, do Código de Execução austríaco (Exekutionsordnung)];

‑ Tratando‑se de atos notariais executórios (Notariatsakte): deve ser pedida a retificação desse instrumento executório autêntico ao notário que o lavrou ou, se tal não for possível, ao funcionário responsável nos termos dos artigos 119.º, 146.º e 149.º do Código do Notariado austríaco (Notariatsordnung). Para a revogação da certidão emitida pelo notário é competente o tribunal indicado pelo Código de Processo para decidir de pedidos que contestem a executoriedade de instrumentos autênticos (artigo 419.º, n.º 3, do Código de Execução).

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

‑ Se o documento tiver sido notificado corretamente: um pedido de relevação das consequências do incumprimento do prazo para contestação do pedido ou de não‑comparência em audiência;

‑ Se o documento não tiver sido notificado corretamente: tratando‑se de decisões proferidas no âmbito de um processo de uma só fase, como uma injunção de pagamento ou uma ordem de pagamento de uma letra de câmbio, um pedido de repetição da notificação; tratando‑se de decisões em processo à revelia, recurso; tratando‑se de outras decisões baseadas na revelia, recurso em matéria de direito.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

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Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsfrancês.

Alemão.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

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Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsfrancês.

‑ Tratando‑se de obrigações alimentares a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, alínea b): a autoridade administrativa perante a qual a convenção foi celebrada;

‑ Tratando‑se de atos notariais executórios: o notário que lavrou o instrumento autêntico ou, se tal não for possível, o funcionário responsável nos termos dos artigos 119.º, 146.º e 149.º do Código do Notariado austríaco. A lista completa dos notários encontra‑se no sítio web da Ordem dos Notários austríaca (Österreichische Notariatskammer), no seguinte endereço: http://www.notar.at/.

Última atualização: 19/06/2023

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