Título executivo europeu

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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

Artigo 10.º, n.º 2, alínea a) - procedimento de retificação

A lei n.º 825/2005 relativa ao título executivo europeu para créditos não contestados prevê o seguinte procedimento em matéria de retificação:

Retificação de erros numa certidão de título executivo europeu (artigo 2.º)

Se uma decisão judicial, uma transação homologada por um tribunal ou um ato autêntico apresentarem erros na certidão emitida com base no regulamento, o tribunal ou a autoridade que emitiu a certidão deve, mediante pedido, retificar essa discrepância.

O pedido de retificação pode ser apresentado no formulário constante do anexo VI do regulamento. A retificação deve ser efetuada na certidão original. Se não for possível retificá‑la, deverá ser emitida uma nova certidão. A retificação deverá, sempre que possível, ser notificada às partes que tenham solicitado cópia da certidão. Em caso de recurso, a retificação deve ser notificada igualmente ao tribunal de recurso.

Artigo 10.º, n.º 2, alínea b) - procedimento de revogação

A lei relativa ao título executivo europeu para créditos não contestados prevê o seguinte procedimento em matéria de revogação:

Revogação da certidão de título executivo europeu (n.º 3)

Se a certidão tiver sido concedida sem que tenham sido cumpridos os requisitos estabelecidos no regulamento, o tribunal ou a autoridade que a tiver emitido deve, mediante pedido, retificar o erro na decisão, transação judicial ou ato autêntico previsto no regulamento.

O pedido de revogação da certidão pode ser apresentado através do formulário constante do anexo VI do regulamento. Deve ser dada às partes a oportunidade de se pronunciarem, a menos que tal seja manifestamente desnecessário.

Se possível, o ato de revogação deve constar da própria certidão original. A revogação deve, sempre que possível, ser notificada a todas as partes que tenham solicitado cópia da certidão. Em caso de recurso, a revogação deve ser notificada igualmente ao tribunal de recurso.

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.°, as normas mínimas previstas no capítulo III do regulamento devem ser aplicadas a decisões por contumácia na acepção do n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 3.°. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.°, o capítulo III é igualmente aplicável quando a decisão por contumácia tenha sido proferida por um tribunal de recurso.

Quando for proferida uma decisão por contumácia nas circunstâncias previstas no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 3.°, o devedor deve, em certas circunstâncias, ser autorizado a solicitar uma revisão da decisão em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.°, para que a decisão possa ser certificada como título executivo europeu. Na Finlândia, a passividade do devedor no tribunal de distrito (käräjäoikeus) dá origem a uma decisão por contumácia. Nos termos do artigo 15.º do Capítulo 12 do Código de Processo Judicial, o devedor tem o direito de requerer um novo julgamento no prazo de trinta dias a contar da data da notificação que confirma a decisão judicial.

Para a aplicação desta disposição, o conhecimento efectivo por parte do devedor da decisão por contumácia não tem qualquer importância. O prazo de trinta dias só começa a correr a partir do momento em que o devedor é notificado da decisão por contumácia. Por conseguinte, a regra é mais geral do que a norma mínima prevista no artigo 19.°. Além disso, as vias extraordinárias de recurso previstas no Capítulo 31 do Código de Processo Judicial são aplicáveis às decisões por contumácia, incluindo o n.º 1, pedido de revisão com base num erro processual, e o n.º 7, pedido de anulação por erro material. Além disso, é igualmente aplicável o recurso extraordinário previsto no n.º 17 do capítulo 31, pedido de restabelecimento do prazo.

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

Uma certidão de título executivo europeu pode ser traduzida para finlandês, sueco ou inglês.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

Na Finlândia, os instrumentos autênticos a que se refere o n.º 3, alínea b), do artigo 4.° são as convenções de obrigação de alimentos homologadas e, por conseguinte, certificadas pelo Conselho Social de cada município. Os Conselhos Sociais emitirão igualmente uma certidão de título executivo europeu relativamente a essas convenções.

Uma lista dos municípios finlandeses encontra-se disponível em formato electrónico no sítio Web do Ministério da Justiça www.oikeus.fi. Os endereços dos municípios podem igualmente ser encontrados no sítio da Associação das autoridades locais e regionais www.kunnat.net.

Última atualização: 22/03/2024

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