Obtenção de provas

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º – Tribunal requerido

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O tribunal romeno competente para receber o pedido é o tribunal de comarca que for competente para a obtenção da prova solicitada pelos Estados-Membros da UE.

Artigo 3.º – Entidade central

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Entidade central

A autoridade central romena é o Ministério da Justiça.

Ministério da Justiça

Direção da Direito Internacional e da Cooperação Judiciária (Direcţia Drept Internaţional şi Cooperare Judiciară)

Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil (Serviciul Cooperare judiciară internaţională în materie civilă)

Str. Apollodor 17, Sector 5, Bucareste 050741

Tel.: +40372041077 Secretariado

Tel.: +40372041083, +40372041218 (Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial) (Serviciul Cooperare judiciară internaţională în materie civilă şi comercială)

Fax: +40372041079; +40372041084

Endereço eletrónico: dreptinternational@just.ro; ddit@just.ro

Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários

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A transmissão dos pedidos e outras comunicações devem ter lugar em língua romena.

Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações

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Os documentos podem ser transmitidos por correio ou por fax.

Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas

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Ministério da Justiça

Direção do Direito Internacional e da Cooperação Judiciária

Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil

Str. Apollodor 17, Sector 5, Bucareste 050741

Tel.: +40372041077 Secretariado

Tel.: +40372041083, +40372041218 (Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial)

Fax: +40372041079

Endereço eletrónico: dreptinternational@just.ro; ddit@just.ro

Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2

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Não aplicável

Última atualização: 14/02/2024

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