Obtenção de provas

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º – Tribunal requerido

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 3.º – Entidade central

A entidade central referida no artigo 3.º é o Departamento «Cooperação Internacional e Direitos Humanos» (Departament Współpracy Międzynarodowej i Praw Człowieka) do Ministério da Justiça (Ministerstwo Sprawiedliwości). Os respetivos dados de contacto são:

Ministerstwo Sprawiedliwości
Departament Współpracy Międzynarodowej i Praw Człowieka
Al. Ujazdowskie 11
00-950 Varsóvia
Tel./Fax: +48 22 23-90-870 +48 22 628 09 49
Correio eletrónico: dwmpc@ms.gov.pl

Línguas: polaco, inglês, alemão e francês.

Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários

Os formulários referidos no artigo 5.º devem ser preenchidos em polaco.

Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações

Os documentos só podem ser enviados por via postal.

Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas

Ministério da Justiça (Ministerstwo Sprawiedliwości)

Departamento «Cooperação Internacional e Direitos Humanos» (Departament Współpracy Międzynarodowej i Praw Człowieka)

Al. Ujazdowskie 11

00-950 Varsóvia

Tel./Fax: +48 22 23-90-870 +48 22 628 09 49

Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2

Não aplicável.

Última atualização: 21/12/2023

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