Obtenção de provas

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º – Tribunal requerido

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 3.º – Entidade central

MINISTERO DELLA GIUSTIZIA
(Ministério da Justiça)

Dipartimento Affari di Giustizia
(Departamento dos Assuntos Judiciais)

Direzione Generale degli Affari Internazionali
(Direção-Geral dos Assuntos Internacionais

e della Cooperazione Giudiziaria
e da Cooperação Judiciária)

Ufficio I – Cooperazione Giudiziaria Internazionale
(Direção I – Cooperação Judiciária Internacional)

Tel.: 0039 06.6885.2633

Fax: 0039 06.6889.7529

Correio eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it

Via Arenula 70 – 00186 Roma

Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários

Italiano

Ou: formulários preenchidos na língua do país requerente, desde que venham acompanhados da tradução em italiano certificada conforme por autoridade pública ou tradutor oficial.

Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações

Os pedidos relativos à obtenção de provas podem ser enviados por correio ou fax.

Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas

MINISTERO DELLA GIUSTIZIA
(Ministério da Justiça)

Dipartimento Affari di Giustizia
(Departamento dos Assuntos Judiciais)

Direzione Generale degli Affari Internazionali
(Direção-Geral dos Assuntos Internacionais

e della Cooperazione Giudiziaria
e da Cooperação Judiciária)

Ufficio I – Cooperazione Giudiziaria Internazionale
(Direção I – Cooperação Judiciária Internacional)

Tel.: 0039 06.6885.2633

Fax: 0039 06.6889.7529

Correio eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it

Via Arenula 70 – 00186 Roma

Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2

A República Italiana não tenciona recorrer à faculdade de manter ou celebrar com outro ou outros Estados-Membros da UE acordos ou pactos para facilitar a obtenção de provas, considerando que o disposto no Regulamento 1206/2001 é adequado e suficiente.

Última atualização: 28/12/2023

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