Obtenção de provas

Finlândia

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º – Tribunal requerido

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 3.º – Entidade central

O texto desta página na língua original finlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

A entidade central prevista no nº 1 do artigo 3º do regulamento é o Ministério da Justiça. A sua competência territorial abrange todo o país. Esta entidade central, ou seja, o Ministério da Justiça, é igualmente a autoridade competente prevista no nº 3 do artigo 3º do regulamento, encarregada de decidir sobre os pedidos de obtenção directa de provas, em conformidade com o disposto no artigo 17º do regulamento. O seu endereço é:

Oikeusministeriö/Ministério da Justiça

Eteläesplanadi 10

FIN-00130 Helsínquia

Endereço postal:

Oikeusministeriö/Ministério da Justiça

PL 25

FIN-00023 Government

Tel.: (358-9) 16 06 76 28

Fax: (358-9) 16 06 75 24

Endereço electrónico: central.authority@om.fi

Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários

Línguas: finlandês, sueco e inglês.

Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações

Os pedidos podem ser enviados por via postal, por fax ou por correio electrónico.

Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas

Oikeusministeriö/Ministério da Justiça

Eteläesplanadi 10

FIN-00130 Helsínquia

Endereço postal:

Oikeusministeriö/Ministério da Justiça

PL 25

FIN-00023 Government

Tel.: (358-9) 16 06 76 28

Fax: (358-9) 16 06 75 24

Endereço electrónico: central.authority@om.fi

Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2

Não aplicável

Última atualização: 14/03/2024

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