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Em Espanha, a notificação ou citação de atos judiciais é efetuada pelos oficiais de justiça (Letrados) dos diferentes julgados (juzgados) e tribunais.
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Lista das autoridades competentes
No que diz respeito aos meios de receção disponíveis, os tribunais já recorrem a meios informáticos e telemáticos, mas como a sua utilização ainda se encontra numa fase inicial, e sem prejuízo da sua aceitação no futuro, neste momento apenas se aceita a receção de atos por via postal.
Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário normalizado: inglês, francês, português ou espanhol.
A entidade central designada pela Espanha é a Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.
Subdirección General de Cooperación Jurídica Internacional
Ministerio de Justicia
C/San Bernardo, 62
E-28015 Madrid
Fax (34) 913 90 44 57
De momento, o meio de receção aceite é via correio postal.
Conhecimentos linguísticos: espanhol, francês e inglês.
A Espanha aceita que o formulário do pedido (formulário normalizado) seja preenchido em inglês, francês e português, além do espanhol.
Os prazos variam em função do ato a notificar e do tipo de processo ou da fase em que este último se encontre.
Regra geral, os prazos variam entre três ou cinco dias.
Deve aplicar-se o disposto nas normas processuais correspondentes.
A Espanha aceita que o certificado seja preenchido em inglês, francês e português, além do espanhol.
O custo é determinado pela legislação espanhola aplicável, a qual, de momento, não fixa qualquer quantia.
A Espanha opõe-se à notificação ou citação no seu território proveniente de outro Estado-Membro e realizada por intermédio dos serviços consulares ou diplomáticos, salvo em relação aos atos que devem ser citados ou notificados aos nacionais desse Estado-Membro (Estado-Membro de origem).
A Espanha indica que este modo de citação ou notificação não está previsto no seu sistema jurídico, não sendo, por conseguinte, aceite.
A Espanha indica que os juízes podem anular a suspensão do processo e realizar o julgamento, apesar do disposto no artigo 19.º, n.º 1, se todos os requisitos previstos no n.º 2 estiverem reunidos.
No que se refere à faculdade de o juiz eximir o demandado do efeito perentório do prazo, a Espanha precisa que esse pedido não será admissível se for formulado depois do termo do prazo de um ano a contar da data da decisão.
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