Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

As entidades de origem são: tribunais de primeira instância (okrajna sodišča), tribunais de distrito (okrožna sodišča), tribunal do trabalho e assuntos sociais (delovno in socialno sodišče), tribunal administrativo (upravno sodišče), tribunais superiores (višja sodišča), Supremo Tribunal (Vrhovno sodišče), Tribunal Constitucional (Ustavno sodišče) e gabinete do procurador-geral (državno odvetništvo).

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Todos os tribunais de distrito são entidades requeridas.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

A Eslovénia aceita os formulários-tipo dos pedidos em esloveno ou inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça)

Župančičeva 3

SLO-1000 Ljubljana

Telefone: +386 1369 53 42

Fax: +386 1369 57 83

E-mail: gp.mp@gov.si

Artigo 4.º - Transmissão de actos

A Eslovénia aceita os formulários-tipo dos pedidos em esloveno ou inglês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

A lei eslovena não prevê que os atos devam ser citados ou notificados num determinado prazo.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

A Eslovénia aceita as certidões redigidas em esloveno ou em inglês.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

  • A Eslovénia não se opõe à citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares, nos termos do art. 13.º, n.º 1.
  • A Eslovénia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas residentes na Eslovénia por agentes diplomáticos ou consulares de outros países, salvo se a citação ou notificação for dirigida a um nacional do Estado-Membro em que o documento foi emitido.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A lei eslovena não autoriza a citação ou notificação direta.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Sem prejuízo do art. 19.º, n.º 1, o juiz pode tomar uma decisão mesmo se não receber qualquer comprovativo da citação ou notificação, desde que se verifiquem as condições previstas no art. 19.º, n.º 2.

O pedido de relevação do efeito perentório do prazo pode ser apresentado no prazo de um ano a contar da data em que a decisão for proferida.

Última atualização: 19/07/2022

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