Citação e notificação dos actos

Países Baixos

Conteúdo fornecido por
Países Baixos

NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Todos os oficiais de justiça que exercem nos Países Baixos são entidades de origem. Para a pesquisa de entidades de origem, consulte-se o sítio https://www.kbvg.nl/zoekeengerechtsdeurwaarderskantoor.

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Nos Países Baixos, todos os oficiais de justiça e a entidade central são entidades de origem. Para a pesquisa de entidades requeridas, consulte-se o sítio https://www.kbvg.nl/zoekeengerechtsdeurwaarderskantoor.

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Os oficiais de justiça podem receber atos pelo correio normal. Pode, igualmente, receber atos por telecopiador ou por correio eletrónico qualquer entidade requerida cujo número de telecopiador ou endereço eletrónico conste do anexo.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Para o preenchimento do formulário a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do regulamento, assim como para a certidão de citação ou de notificação, a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, aceitam-se o inglês e o alemão.

Artigo 3.º - Entidade central

A entidade central é a Koninklijke Beroepsorganisatie van Gerechtsdeurwaarders (Real Organização Profissional dos Oficiais de Justiça).

Endereço:

Prinses Margrietplantsoen 49

NL-2595 BR DEN HAAG

Países Baixos

Telefone: + 31 70 890 35 30

Endereço eletrónico: kbvg@kbvg.nl

Sítio webhttp://www.kbvg.nl/

A entidade central pode receber/comunicar atos pelo correio normal, por correio eletrónico ou por telefone em neerlandês ou em inglês.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

Para o preenchimento do formulário a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do regulamento, assim como para a certidão de citação ou de notificação, a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, aceitam-se o inglês e o alemão.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

Nos Países Baixos, quando um ato deve ser citado ou notificado num prazo determinado, a data a ter em consideração no que se refere ao requerente é fixada pelo direito neerlandês.

Tratando-se de documento que deva ser tratado num prazo determinado por força da lei de um Estado-Membro, a data a ter em consideração no que se refere ao requerente é fixada nos termos da lei desse país.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Para o preenchimento do formulário a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do regulamento, assim como para a certidão de citação ou de notificação, a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, aceitam-se o inglês e o alemão.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

O montante da indemnização fixa pelas despesas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou pessoa competentes nos termos da lei do Estado-Membro requerido é estabelecido em 65 EUR.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

Os Países Baixos não se opõem a que um Estado-Membro possa, direta e não coercivamente, por intermédio dos seus agentes diplomáticos ou consulares, fazer citar ou notificar atos judiciários a pessoas residentes em território neerlandês.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

É autorizada a citação direta por oficial de justiça, com fundamento no artigo 15.º do regulamento, de pessoas residentes nos Países Baixos.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Nos Países Baixos, os juízes podem, a título de exceção ao disposto no artigo 19.º, n.º 1, declarar se estão ou não reunidas todas as condições enunciadas no n.º 2.

Qualquer pedido de relevação do efeito peremptório, na aceção do artigo 19.º, n.º 4, do regulamento é admissível se for apresentado no prazo de um ano a contar da prolação da decisão.

Última atualização: 03/08/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.