Procurar informações por região
Todos os oficiais de justiça que exercem nos Países Baixos são entidades de origem. Para a pesquisa de entidades de origem, consulte-se o sítio https://www.kbvg.nl/zoekeengerechtsdeurwaarderskantoor.
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Nos Países Baixos, todos os oficiais de justiça e a entidade central são entidades de origem. Para a pesquisa de entidades requeridas, consulte-se o sítio https://www.kbvg.nl/zoekeengerechtsdeurwaarderskantoor.
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Os oficiais de justiça podem receber atos pelo correio normal. Pode, igualmente, receber atos por telecopiador ou por correio eletrónico qualquer entidade requerida cujo número de telecopiador ou endereço eletrónico conste do anexo.
Para o preenchimento do formulário a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do regulamento, assim como para a certidão de citação ou de notificação, a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, aceitam-se o inglês e o alemão.
A entidade central é a Koninklijke Beroepsorganisatie van Gerechtsdeurwaarders (Real Organização Profissional dos Oficiais de Justiça).
Endereço:
Prinses Margrietplantsoen 49
NL-2595 BR DEN HAAG
Países Baixos
Telefone: + 31 70 890 35 30
Endereço eletrónico: kbvg@kbvg.nl
Sítio web: http://www.kbvg.nl/
A entidade central pode receber/comunicar atos pelo correio normal, por correio eletrónico ou por telefone em neerlandês ou em inglês.
Para o preenchimento do formulário a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do regulamento, assim como para a certidão de citação ou de notificação, a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, aceitam-se o inglês e o alemão.
Nos Países Baixos, quando um ato deve ser citado ou notificado num prazo determinado, a data a ter em consideração no que se refere ao requerente é fixada pelo direito neerlandês.
Tratando-se de documento que deva ser tratado num prazo determinado por força da lei de um Estado-Membro, a data a ter em consideração no que se refere ao requerente é fixada nos termos da lei desse país.
Para o preenchimento do formulário a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do regulamento, assim como para a certidão de citação ou de notificação, a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, aceitam-se o inglês e o alemão.
O montante da indemnização fixa pelas despesas ocasionadas pela intervenção de um oficial de justiça ou pessoa competentes nos termos da lei do Estado-Membro requerido é estabelecido em 65 EUR.
Os Países Baixos não se opõem a que um Estado-Membro possa, direta e não coercivamente, por intermédio dos seus agentes diplomáticos ou consulares, fazer citar ou notificar atos judiciários a pessoas residentes em território neerlandês.
É autorizada a citação direta por oficial de justiça, com fundamento no artigo 15.º do regulamento, de pessoas residentes nos Países Baixos.
Nos Países Baixos, os juízes podem, a título de exceção ao disposto no artigo 19.º, n.º 1, declarar se estão ou não reunidas todas as condições enunciadas no n.º 2.
Qualquer pedido de relevação do efeito peremptório, na aceção do artigo 19.º, n.º 4, do regulamento é admissível se for apresentado no prazo de um ano a contar da prolação da decisão.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.