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Para a notificação dos atos são competentes os oficiais de justiça.
Pode‑se encontrar um oficial de justiça no seguinte sítio:
http://www.huissier.lu/members.php
A notificação dos atos cabe aos secretários dos órgãos jurisdicionais competentes.
Podem encontrar‑se informações no seguinte sítio:
http://www.justice.public.lu/fr/annuaire/index.html
O Ministério da Justiça não tem competência nesta matéria. Não deve ser endereçado ao Ministério da Justiça qualquer missiva ou documento de notificação de atos.
Pode‑se procurar um oficial de justiça no seguinte sítio:
http://www.huissier.lu/members.php
Meios de receção:
Postal, correio eletrónico telecópia e telefone.
Francês e Alemão.
A entidade central é o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Parquet Général
Cité judiciaire
Bâtiment CR
Endereço postal: L‑2080 LUXEMBOURG
Tel.: (352) 47 59 81‑336
Telecopiador: (352) 47 05 50
Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu
Conhecimentos linguísticos: Francês e Alemão.
O Ministério da Justiça não tem competência nesta matéria. Não deve ser endereçado ao Ministério da Justiça qualquer missiva ou documento de notificação de atos.
O Luxemburgo aceita que o formulário do pedido (formulário‑tipo) seja preenchido em Alemão, além do Francês.
O Luxemburgo informa que, em conformidade com a sua legislação, os atos devem ser notificados num determinado prazo, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de novembro de 2007.
Se o ato for transmitido por citação, dele deve constar a data da citação, que corresponde ao dia da sua entrega ao destinatário, no domicílio deste, ou ao dia do seu depósito no domicílio do destinatário.
Se o destinatário se recusar a aceitar a cópia do ato a citar, o oficial de justiça regista esse facto no ato. Neste caso, a citação considera‑se feita no dia da apresentação do ato ao destinatário.
Se a pessoa a quem o ato deve ser citado não tiver domicílio nem residência conhecidos, o oficial de justiça elabora um auto em que relata as diligências efetuadas para encontrar o destinatário do ato. O auto vale como citação.
Aos atos transmitidos por notificação, o Luxemburgo aplica um sistema de data dupla.
Com efeito, a data a tomar em conta relativamente ao remetente do ato é diferente da data a ter em conta em relação ao destinatário do ato.
Em relação ao remetente, vale como data de notificação a data de expedição.
Em relação ao destinatário, vale como data de notificação a data de entrega.
Se o destinatário se recusar a aceitar a carta registada, o agente dos correios deve mencionar o facto no aviso de receção e devolver a carta registada acompanha do aviso de receção. Neste caso, a notificação considera‑se feita no dia da apresentação da carta registada ao destinatário.
O Luxemburgo aceita que o formulário da certidão seja preenchido em alemão, além do francês.
A taxa única está fixada em 138 EUR.
O Luxemburgo declara opor‑se a que os seus agentes diplomáticos e consulares procedam diretamente, no território de outro Estado‑Membro, à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais.
O Luxemburgo declara opor‑se igualmente à utilização, no seu território, desta faculdade por agentes diplomáticos e consulares de outros Estados‑Membros, exceto se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado‑Membro de origem.
O Luxemburgo aceita a citação e a notificação diretas, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007.
O Ministério da Justiça não tem competência nesta matéria. Não deve ser endereçado ao Ministério da Justiça qualquer missiva ou documento de notificação de atos.
Para a citação dos atos são competentes os oficiais de justiça.
Os oficiais de justiça do Estado requerido não é responsável pela regularidade da forma nem do conteúdo dos atos que lhes são transmitidos diretamente pelas pessoas interessadas. Estas são exclusivamente responsáveis pelas formalidades e modalidades de citação que aplicarão no Estado requerido.
Pode‑se procurar um oficial de justiça no seguinte sítio:
http://www.huissier.lu/members.php
O Luxemburgo declara que, não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º 1, os seus juízes podem decidir da satisfação das condições a que se refere o n.º 2.
Nos termos do artigo 19.º, n.º 4, o Luxemburgo precisa que o pedido de relevação do efeito perentório do prazo pode ser declarado inadmissível se não for apresentado num prazo razoável, a apreciar pelo juiz, a partir do momento em que o interessado tomou conhecimento da decisão, ou a partir do momento em que cessou a impossibilidade de agir, que se manteve durante mais de um ano após a citação da decisão.
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