Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Para a notificação dos atos são competentes os oficiais de justiça.

Pode‑se encontrar um oficial de justiça no seguinte sítio:

http://www.huissier.lu/members.php

A notificação dos atos cabe aos secretários dos órgãos jurisdicionais competentes.

Podem encontrar‑se informações no seguinte sítio:

http://www.justice.public.lu/fr/annuaire/index.html

O Ministério da Justiça não tem competência nesta matéria. Não deve ser endereçado ao Ministério da Justiça qualquer missiva ou documento de notificação de atos.

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Pode‑se procurar um oficial de justiça no seguinte sítio:

http://www.huissier.lu/members.php

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Meios de receção:

Postal, correio eletrónico telecópia e telefone.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Francês e Alemão.

Artigo 3.º - Entidade central

A entidade central é o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Parquet Général

Cité judiciaire

Bâtiment CR

Endereço postal: L‑2080 LUXEMBOURG

Tel.: (+352) 47 59 81‑2336

Telecopiador: (+352) 47 05 50

Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu

Conhecimentos linguísticos: Francês e Alemão.

O Ministério da Justiça não tem competência nesta matéria. Não deve ser endereçado ao Ministério da Justiça qualquer missiva ou documento de notificação de atos.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

O Luxemburgo aceita que o formulário do pedido (formulário‑tipo) seja preenchido em Alemão, além do Francês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

O Luxemburgo informa que, em conformidade com a sua legislação, os atos devem ser notificados num determinado prazo, atento o disposto no artigo 8.º, n.º 2, e do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de novembro de 2007.

Se o ato for transmitido por citação, dele deve constar a data da citação, que corresponde ao dia da sua entrega ao destinatário, no domicílio deste, ou ao dia do seu depósito no domicílio do destinatário.

Se o destinatário se recusar a aceitar a cópia do ato a citar, o oficial de justiça regista esse facto no ato. Neste caso, a citação considera‑se feita no dia da apresentação do ato ao destinatário.

Se a pessoa a quem o ato deve ser citado não tiver domicílio nem residência conhecidos, o oficial de justiça elabora um auto em que relata as diligências efetuadas para encontrar o destinatário do ato. O auto vale como citação.

Aos atos transmitidos por notificação, o Luxemburgo aplica um sistema de data dupla.

Com efeito, a data a tomar em conta relativamente ao remetente do ato é diferente da data a ter em conta em relação ao destinatário do ato.

Em relação ao remetente, vale como data de notificação a data de expedição.

Em relação ao destinatário, vale como data de notificação a data de entrega.

Se o destinatário se recusar a aceitar a carta registada, o agente dos correios deve mencionar o facto no aviso de receção e devolver a carta registada acompanha do aviso de receção. Neste caso, a notificação considera‑se feita no dia da apresentação da carta registada ao destinatário.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

O Luxemburgo aceita que o formulário da certidão seja preenchido em alemão, além do francês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

A taxa única está fixada em 138 EUR.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

O Luxemburgo declara opor‑se a que os seus agentes diplomáticos e consulares procedam diretamente, no território de outro Estado‑Membro, à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais.

O Luxemburgo declara opor‑se igualmente à utilização, no seu território, desta faculdade por agentes diplomáticos e consulares de outros Estados‑Membros, exceto se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado‑Membro de origem.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

O Luxemburgo aceita a citação e a notificação diretas, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007.

O Ministério da Justiça não tem competência nesta matéria. Não deve ser endereçado ao Ministério da Justiça qualquer missiva ou documento de notificação de atos.

Para a citação dos atos são competentes os oficiais de justiça.

Os oficiais de justiça do Estado requerido não é responsável pela regularidade da forma nem do conteúdo dos atos que lhes são transmitidos diretamente pelas pessoas interessadas. Estas são exclusivamente responsáveis pelas formalidades e modalidades de citação que aplicarão no Estado requerido.

Pode‑se procurar um oficial de justiça no seguinte sítio:

http://www.huissier.lu/members.php

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

O Luxemburgo declara que, não obstante o disposto no artigo 19.º, n.º 1, os seus juízes podem decidir da satisfação das condições a que se refere o n.º 2.

Nos termos do artigo 19.º, n.º 4, o Luxemburgo precisa que o pedido de relevação do efeito perentório do prazo pode ser declarado inadmissível se não for apresentado num prazo razoável, a apreciar pelo juiz, a partir do momento em que o interessado tomou conhecimento da decisão, ou a partir do momento em que cessou a impossibilidade de agir, que se manteve durante mais de um ano após a citação da decisão.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

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Última atualização: 12/12/2023

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