Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Meios disponíveis para a recepção de documentos: serviço postal.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento do formulário: italiano, francês e inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

A entidade central é o Ufficio Unico degli Ufficiali Giudiziari presso la Corti di Appello di Roma (Serviço Único dos Oficiais de Justiça junto do Tribunal de Recurso de Roma).

Ufficio Unico degli Ufficiali Giudiziari presso la Corte di Appello di Roma

Viale Giulio Cesare N. 52

I-00192 Roma

Tel.: (39)06.328361

Fax: (39)06.328367933

Os actos a notificar em Itália devem ser recebidos por via postal e serão enviados às entidades de origem pela mesma via.

Conhecimentos linguísticos : italiano, francês e inglês.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

As línguas a utilizar para o preenchimento do formulário do pedido (formulário normalizado) são o francês e o inglês, para além do italiano.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

Não é referida qualquer derrogação.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

O formulário que certifica o cumprimento das formalidades relativas à citação ou notificação pode ser preenchido em francês ou inglês, para além do italiano.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

Não estão actualmente previstas custas para a notificação de actos em proveniência do estrangeiro.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A Itália opõe-se à citação e/ou notificação directa de actos judiciais efectuada por agentes diplomáticos ou consulares às pessoas que residem noutro Estado-Membro (excepto se a citação ou notificação do acto é feita a um cidadão italiano que reside noutro Estado-Membro).

A Itália opõe-se à citação e/ou notificação directa de actos judiciais efectuada por agentes diplomáticos ou consulares de um Estado-Membro às pessoas que residem em Itália (excepto se a citação ou a notificação do acto tiver de ser feita a um cidadão desse Estado-Membro).

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

Nada obsta a que os interessados num processo judicial promovam a citação ou notificação de actos judiciais directamente por funcionários públicos competentes do Estado-Membro requerido.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

A Itália não tenciona proceder às comunicações previstas nos nºs 2 e 4.

Última atualização: 28/12/2023

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