Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Na Hungria, a entidade de origem é

  • para os documentos judiciais, o tribunal em que tiver corrido o processo que deu origem ao ato a notificar;
  • para os documentos de caráter notarial, o notário em cujo cartório tiver sido lavrado o documento a notificar;
  • e para os documentos extrajudiciais, o ministro responsável pelo sistema judicial.

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Na Hungria, a entidade requerida é

  • o tribunal da comarca de residência habitual do destinatário, indicada no pedido de assistência judiciária (lakcím szerint illetékes járásbíróság) – em Budapeste, o Tribunal da Comarca Central de Pest (Pesti Központi Kerületi Bíróság) – e
  • a Associação dos Oficiais de Justiça da Hungria.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

As entidades requeridas aceitam documentos enviados por correio, fax ou via eletrónica.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Húngaro, alemão, inglês e francês.

Artigo 3.º - Entidade central

Na Hungria, as funções de autoridade central são exercidas pelo ministro responsável pelo sistema judicial.

Ministério da Justiça (Igazságügyi Minisztérium)

Serviço de Direito Internacional Privado (Nemzetközi Magánjogi Főosztály)

Morada: Nádor utca 22., 1051 Budapest

Morada postal: Pf. 2., 1357 Budapest

Telefone: +36 1 795 5397, 1 795 3188

Fax: +36 1 550 3946

Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu

Línguas: húngaro, alemão, inglês e francês.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

Além do húngaro, são também aceites o alemão, o inglês e o francês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

Não aplicável na Hungria.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Além do húngaro, são também aceites o alemão, o inglês e o francês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

A notificação de documentos pelo tribunal é gratuita.

A notificação por oficial de justiça custa 7 500 HUF, que devem ser pagos previamente, por transferência bancária para a conta abaixo indicada; o comprovativo da transferência deve ser anexado ao pedido.

  • Titular da conta: Associação dos Oficiais de Justiça da Hungria
  • Banco: Budapest Bank Nyrt.
  • Código SWIFT (BIC): BUDAHUHB
  • IBAN: HU46 10103173-09701100-02004000
  • Texto a inserir no descritivo: KU2-número de referência do pedido, nome do destinatário.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A notificação nos termos do artigo 13.º só é aplicável na Hungria se o destinatário for cidadão do Estado-Membro de origem.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

Na Hungria, a notificação nos termos do artigo 15.º do Regulamento é efetuada de acordo com a legislação que regula a notificação efetuada por oficiais de justiça.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Em alguns casos, os tribunais húngaros podem proferir uma decisão, desde que estejam preenchidas todas as condições do artigo 19.º, n.º 2.

Na Hungria, o prazo fixado para apresentar pedidos nos termos do artigo 19.º, n.º 4, é de um ano.

Última atualização: 02/01/2024

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