Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Meios de receção disponíveis: por via postal.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Para além do grego, o formulário pode ser preenchido em francês ou inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

O texto desta página na língua original grego foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos do Homem

(Ypourgéio Dikaiosýnis, Diafáneias kai Anthropínon Dikaiomáton)

Departamento de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Civil e Penal

(Tmíma Diethnoús Dikastikís Synergasías se Astikés kai Poinikés Ypothéseis)

Av. Mesogion, 96

Μεσογείων 96

11527 Atenas, Grécia

11527 Aθήνα, Ελλάδα

Telefone: (0030) 210 7767529, (0030) 210 7767322, (0030) 210 7767312

Fax: (0030) 210 7767499

Email: civilunit@justice.gov.gr, gkouvelas@justice.gov.gr, mntolia@justice.gov.gr, avasilopoulou@justice.gov.gr

Artigo 4.º - Transmissão de actos

Para além do grego, a Grécia aceita que o formulário do pedido seja preenchido em francês ou inglês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

A Grécia não tenciona aplicar qualquer derrogação ao disposto no artigo 9.º, nos 1 e 2.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Para além do grego, a Grécia aceita que o formulário da certidão seja preenchido em francês ou inglês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

Desde 1 de agosto de 2013, a citação ou notificação por um procurador (eisangeléas) está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de 50 EUR.

Essa taxa deve ser paga por transferência bancária para o Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos do Homem (Ypourgeío Dikaiosýnis, Diafáneias kai Anthropínon Dikaiomáton), para a seguinte conta bancária:

Banco da Grécia (Trápeza tis Elládos)

Número de conta: 23/2341147896

IBAN: GR9101000230000002341147896

Código Swift: BNGRGRAA

Todos os pedidos de citação ou notificação nos termos do artigo 4.º do Regulamento devem seguir o procedimento descrito. Os pedidos que não sejam acompanhados do comprovativo bancário do pagamento da taxa serão devolvidos sem serem tramitados.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A Grécia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais no seu território, prevista no n.º 1 do referido artigo, salvo se os atos em causa deverem ser citados ou notificados a nacionais do Estado-Membro de que são provenientes.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A Grécia não formulou quaisquer reservas quanto a este artigo.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Na Grécia, não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais são obrigados a julgar sempre que se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 2.

O pedido de relevação a que se refere o n.º 4 deve ser formulado no prazo de três anos a contar da data em que a sentença é proferida.

Última atualização: 19/07/2022

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