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São designadas como entidades de origem dos atos judiciais os tribunais responsáveis pela sua notificação (art. 1069.º, n.º 1, ZPO).
A entidade de origem dos atos extrajudiciais é o tribunal da comarca (Amtsgericht) da residência habitual da pessoa que os notifica; quanto aos atos notariais, pode também tratar-se do tribunal da comarca do cartório notarial onde forem exarados os atos; no caso das pessoas coletivas, o critério determinante é a sede e não a residência habitual; nos termos da lei, os governos dos Estados federados (Länder) podem designar um tribunal de primeira instância como entidade de origem em zonas em que existam vários tribunais competentes (art. 1069.º, n.º 1, ZPO).
O tribunal de primeira instância em cuja jurisdição o ato deve ser notificado é designado entidade requerida para efeitos do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, no que se refere à citação ou notificação na República Federal da Alemanha. Os governos dos Estados federados (Länder) podem designar um tribunal de primeira instância como entidade de origem em zonas em que existam vários tribunais competentes.
Estão disponíveis os seguintes meios de comunicação:
– para a receção e expedição: correio postal, correio expresso (privado), fax.
– para as comunicações informais: telefone e correio eletrónico.
O formulário pode ser preenchido em alemão ou em inglês.
Em cada Estado federado (Land), o papel de entidade central é confiado à instância designada pelo respetivo governo. Trata-se, em geral, da administração judicial ou do tribunal de recurso (Oberlandsgericht) do Land.
O endereço postal indica, em primeiro lugar, o endereço completo (Hausanschrift) e/ou o número de caixa postal.
Para o correio expresso e as encomendas (incluindo pequenos pacotes), deve ser utilizado apenas o endereço completo.
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Lista das autoridades competentes
O formulário-tipo do anexo I pode ser preenchido em alemão e também em inglês.
Do ponto de vista do requerente, que é o único pertinente por força dos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2, a data exata da citação ou notificação, em geral, não é relevante, na lei alemã, para o cômputo do prazo, visto que a apresentação do ato ao tribunal no prazo fixado é suficiente se a citação ou notificação for efetuada imediatamente (art. 167.º ZPO). Se a data exata for relevante num determinado caso, é aplicável o artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (ZPO), conjugado com os artigos 187.º e seguintes do Código Civil (BGB).
O formulário-tipo do anexo I (certidão) pode ser preenchido em alemão e também em inglês.
As taxas previstas no artigo 11.º, n.º 2, podem elevar-se, em circunstâncias normais, a 20,50 EUR. São calculadas em função do tipo de pedido de citação ou notificação, nos termos da legislação relativa às custas judiciais.
No território da República Federal da Alemanha, não é permitida a citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares prevista no artigo 13.º, n.º 1, a menos que a pessoa a citar ou notificar seja nacional do Estado de origem.
Nos termos do artigo 15.º, só podem ser objeto de notificação direta no território da RFA os documentos relativamente aos quais o direito processual civil prevê expressamente esta possibilidade (art. 166.º, n.º 2, ZPO). As petições iniciais não podem ser notificadas desta forma. A citação ou notificação direta é permitida, por exemplo, pelos artigos 750.º do ZPO (títulos executivos), 794.º, n.os 1 e 5, e 797.º do ZPO (atos executórios), 922.º, n.º 2, do ZPO (decisões de arresto) e 935.º e seguintes (decisões de providências cautelares).
O procedimento a seguir para a citação ou notificação direta permitida está previsto nos artigos 191.º e seguintes do ZPO.
Se estiverem preenchidas as condições do artigo 19.º, n.º 2, os tribunais alemães podem apreciar o litígio se a petição inicial ou ato equivalente tiver sido publicamente notificado na República Federal da Alemanha.
A prorrogação do prazo, na aceção do artigo 19.º, n.º 4, não pode ser pedida mais de um ano após o termo do prazo não respeitado.
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