Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Podem ser utilizados os seguintes meios de comunicação para transmissão dos documentos: correio, fax ou correio eletrónico, em conformidade com as condições previstas no Código de Processo Civil.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Pode utilizar-se o estónio ou inglês

Artigo 3.º - Entidade central

A autoridade central é o Ministério da Justiça.

Suur-Ameerika 1

10122 Tallinn

Estónia

Telefone: +372 620 8183

Fax: +372 620 8109

Correio eletrónico: central.authority@just.ee

http://www.just.ee

Artigo 4.º - Transmissão de actos

Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, são aceites na Estónia os formulários preenchidos em estónio ou em inglês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

O direito estónio não prevê tal prazo geral

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, e do artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, são aceites na Estónia os formulários preenchidos em estónio ou em inglês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

O texto desta página na língua original estónio foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsfrancês.

Em geral, a citação ou notificação dos atos é gratuita.

Quando a citação ou notificação dos atos processuais é efetuada por um oficial de justiça, as custas ascendem a 40 EUR, se os atos foram citados ou notificados ao destinatário ou ao seu representante legal:

1) Através do endereço ou dados de telecomunicações inscritos no registo da população ou através do endereço de correio eletrónicoidentificador pessoal@eesti.ee.

2) Utilizando o endereço inscrito no registo nacional de trabalhadores independentes ou pessoas coletivas, ou os dados de contacto que figuram nesse registo.

Nos outros casos, as custas a pagar ao oficial de justiça para a citação ou notificação de atos processuais elevam-se a 70 EUR. Se a pessoa a citar ou notificar atos estiver legalmente obrigada a registar o seu endereço ou dados de contacto no registo da população ou no registo nacional de trabalhadores independentes ou pessoas coletivas e não cumpriu essa obrigação, incluindo se os dados do registo estiverem desatualizados ou incorretos por qualquer outro motivo, tendo, por conseguinte, sido impossível proceder à citação ou à notificação dos atos processuais, sendo devidos 70 EUR conformidade com a decisão que fixa os honorários do oficial de justiça, o requerente do serviço pagará 35 EUR e a pessoa a citar ou notificar pagará os restantes 35 EUR.

Se um ato processual não puder ser citado ou notificado ainda que o oficial de justiça tenha realizado todas as diligências necessárias e possíveis, dentro dos limites do razoável, para citar ou notificar o ato nos termos da lei, este tem o direito de reclamar o pagamento de um montante de 40 EUR através de uma decisão que fixa os honorários e de um parecer sobre as ações efetuadas para citar ou notificar o ato

O pagamento da taxa não é exigível se o oficial de justiça não tiver realizado todas as diligências necessárias e possíveis, dentro dos limites do razoável, para notificar os documentos em conformidade com o procedimento previsto pelo direito interno, dentro do prazo fixado pelo juiz, e se não tiver sido possível notificar os atos processuais.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do regulamento, os documentos podem ser notificados através de agentes diplomáticos ou consulares de outro Estado-Membro na Estónia, se forem notificados a um nacional do Estado-Membro de origem do documento.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A citação ou notificação de atos judiciais através da forma prevista no artigo 15.º do regulamento não é permitida na Estónia.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Um tribunal estónio também pode julgar, nas condições previstas no artigo 19.º, n.º 2, do regulamento, mesmo que não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação de um ato judicial ao demandado. Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 4, terceiro período, do regulamento, pode ser apresentado a um tribunal um pedido de dispensa do efeito perentório, no prazo de um ano a contar da decisão definitiva.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

Acordo entre a República da Estónia e a República da Polónia relativo ao auxílio judiciário e ao estabelecimento de relações judiciárias em matéria civil, laboral e penal.

Acordo entre a República da Estónia, a República da Lituânia e a República da Letónia, relativo à assistência judiciária e às relações judiciárias.

Última atualização: 19/07/2022

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