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Artigo 2.º, n.º 1
Na Croácia, as entidades de origem competentes para a citação ou notificação de documentos no estrangeiro são:
- no caso de atos judiciais, o tribunal que deve proceder à citação ou notificação do ato;
- no caso de atos extrajudiciais, o tribunal de comarca (općinski sud) em cuja circunscrição a pessoa a citar ou notificar tenha o seu domicílio ou residência habitual, ou se situe a sua sede;
- no caso de documentos que devam ser reconhecidos ou emitidos por um notário, o tribunal de comarca em cuja circunscrição territorial o notário tenha o seu cartório.
As entidades de origem na Croácia são os tribunais de comarca (općinski sud), os tribunais distritais (županijski sudovi), os tribunais de comércio (trgovački sudovi), o Tribunal Superior de Comércio (Visoki trgovački sud) e o Supremo Tribunal (Vrhovni sud Republike Hrvatske).
O Presidente do Supremo Tribunal pode designar um ou vários tribunais de comarca da circunscrição de um ou mais tribunais distritais para proceder a determinadas diligências.
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Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 2
A entidade requerida competente para a citação ou notificação de atos na República da Croácia é:
- o tribunal de comarca em cuja circunscrição territorial o ato deva ser citado ou notificado, tal como consta da base de dados dos tribunais.
O Presidente do Supremo Tribunal pode designar um ou vários tribunais de comarca da circunscrição de um ou mais tribunais distritais para proceder a determinadas diligências.
Os tribunais de comarca e as respetivas circunscrições territoriais constam da base de dados dos tribunais.
A referida base de dados contém igualmente uma lista dos locais por ordem alfabética e os respetivos códigos postais.
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Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c):
Os documentos podem ser enviados pelo correio.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d):
A Croácia aceita os formulários preenchidos em língua croata.
A entidade central encarregada: a) de fornecer informações às entidades de origem; b) de procurar soluções para as dificuldades que possam surgir aquando da transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação; c) de remeter, em casos excecionais, mediante solicitação da entidade de origem, o pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente é:
Ministério da Justiça da República da Croácia (Ministarstvo pravosuđa Republike Hrvatske)
Ulica grada Vukovara 49
tel: +385 1 371 40 00
fax: +385 1 371 45 07
web: http://www.mprh.hr
A Croácia aceita os formulários preenchidos em língua croata.
Nos termos da legislação croata, não existem prazos máximos para a citação ou a notificação de um ato.
A Croácia aceita as certidões de cumprimento da citação ou notificação em croata.
Não foi fixada uma taxa fixa única para cobrir os custos da citação ou notificação na República da Croácia.
a) A República da Croácia não se opõe à citação ou notificação de atos por agentes diplomáticos ou consulares, nas condições previstas no artigo 13.º, n.º 1;
b) A República da Croácia opõe-se a este tipo de citação ou notificação de atos pelos tribunais dos Estados-Membros a uma parte que se encontre na Croácia, salvo se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem do mesmo (artigo 13.º, n.º 2).
A legislação da Croácia não permite a citação ou notificação direta.
a) Os tribunais croatas podem proferir uma sentença se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 19.º, n.º 2.
b) O pedido de relevação do efeito perentório do prazo de recurso não será atendido se tiver sido formulado após ter decorrido um ano a contar da data em que a sentença tiver sido proferida.
Acordos ou convénios em que sejam partes Estados-Membros em conformidade com as condições enunciadas no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento:
- Acordo entre a República da Croácia e a República da Eslovénia, de 7 de fevereiro de 1994, relativo ao auxílio judiciário em matéria civil e penal.
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