Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

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Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

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Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

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Meios de receção de que estas entidades dispõem:

  • Envio por correio postal
  • Transmissão por outros serviços de entrega (correio expresso, por exemplo)
  • Por correio eletrónico
  • Transmissão por fax

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

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O formulário pode ser preenchido em alemão ou em inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

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A autoridade central é o Ministério Federal da Justiça.

Bundesministerium für Justiz

Museumstraße 7

1070 Wien

Tel.: (43-1) 52152-2141

Fax: (43-1) 52152-2829

Correio eletrónico: team.z@bmj.gv.at

Conhecimentos linguísticos: alemão e inglês.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

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O formulário-tipo que figura no anexo I pode ser preenchido em alemão e também em inglês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

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A lei austríaca não prevê ainda os documentos indicados nos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

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O formulário-tipo que figura no anexo I pode ser preenchido em alemão e também em inglês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

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Não há quaisquer custos.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

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A República da Áustria não tenciona opor-se ao exercício da faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1, no seu território.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

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A lei austríaca não permite a notificação direta de atos jurídicos por funcionários ministeriais ou outros, ou por outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

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Os juízes austríacos podem decidir nas condições previstas no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

A República da Áustria não indica qualquer prazo para efeitos do artigo 19.º, n.º 4, último parágrafo, para a apresentação de pedido de prorrogação de um prazo.

Última atualização: 17/07/2023

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