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Mediação familiar

Itália
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

A mediação familiar é um processo a que cônjuges ou parceiros em crise podem recorrer voluntariamente para resolver os seus litígios e envolve a participação de um ou vários mediadores. A função dos mediadores consiste em facilitar a comunicação e ajudar o casal a enfrentar tanto os aspetos emocionais, como os aspetos materiais da separação (divisão de bens, prestações de alimentos, atribuição do lar conjugal, etc.), encorajando-o a estruturar os acordos que melhor satisfaçam as necessidades de todos os membros da família.

A mediação rege-se, em termos gerais, pelo Decreto Legislativo n.º 28 de 4 de março de 2010, na redação em vigor, sobre «A aplicação do artigo 60.º da Lei n.º 69, de 18 de junho de 2009, relativo à mediação para efeitos de resolução de litígios civis e comerciais».

Esta lei estabelece o procedimento para a resolução extrajudicial dos litígios relativos aos direitos transmissíveis. No que se refere a certas matérias explicitamente indicadas, a mediação é uma condição indispensável para a admissibilidade do ato que determina o início da instância.

Em matéria de direito da família, apenas os litígios quanto a acordos sobre empresas familiares (ou seja, contratos através dos quais o empresário transfere, integral ou parcialmente, a sua empresa para um ou vários descendentes) requerem mediação prévia.

Para todos os outros litígios familiares a mediação é voluntária.

No entanto, em processos de guarda de menores, o tribunal pode adiar a sua decisão, a fim de que os cônjuges, com a ajuda de especialistas, recorram à mediação para tentarem alcançar um acordo, nomeadamente no que se refere à proteção dos interesses morais e materiais do(s) filho(s).

A mediação pode realizar-se em ou através de organismos públicos ou privados devidamente inscritos no registo de organismos de mediação mantido pelo Ministério da Justiça.

A lista de organismos de mediação está disponível no seguinte sítio Web:

https://mediazione.giustizia.it/ROM/ALBOORGANISMIMEDIAZIONE.ASPX

Os advogados inscritos na Ordem dos Advogados italiana são mediadores de pleno direito.

Em muitos municípios, é possível aceder aos serviços de mediação familiar através dos centros de aconselhamento familiar, dos serviços sociais ou de serviços de saúde locais.

Outro procedimento – que difere da mediação, mas é igualmente designado para resolução extrajudicial de litígios – é a negociação assistida, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 132 de 12 de setembro de 2014, convertido, com alterações, na Lei n.º 162 de 10 de novembro de 2014.

A negociação assistida refere-se ao acordo (designado por «acordo de negociação») entre as partes segundo o qual concordam «cooperar de boa-fé para resolver o litígio de forma amigável». Para ser válido, o acordo tem de ser celebrado por escrito com a ajuda de um ou vários advogados e contemplar os direitos transmissíveis.

Ao contrário dos acordos alcançados através da mediação, os acordos de negociação assistida têm força executória, pelo que as hipotecas judiciais podem ser registadas.

Tal como a mediação, a negociação pode ser obrigatória ou voluntária.

Em matéria de direito da família, a negociação assistida é sempre voluntária.

A lei rege a negociação assistida em matéria de separação e divórcio, com vista a alcançar uma solução consensual ou uma alteração das condições previamente estabelecidas.

Relativamente a casais sem filhos menores (ou filhos maiores incapazes), o acordo é apresentado ao Ministério Público no tribunal competente, que, se não detetar irregularidades, notifica os advogados da não existência de impedimentos ao acordo.

No caso de casais com filhos menores (ou filhos maiores incapazes), o acordo deve ser enviado, no prazo de 10 dias, ao Ministério Público do tribunal competente, para que verifique se garante os interesses dos filhos. Se a avaliação for positiva, o Ministério Público autoriza-o. Caso contrário, transmite-o ao presidente do tribunal, que convoca as partes no prazo de 30 dias.

O acordo assim obtido e autorizado produz os efeitos e substitui as disposições judiciais aplicáveis à separação ou ao divórcio e altera as condições nelas estabelecidas.

Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 76 de 20 de maio de 2016, as partes podem igualmente recorrer à negociação assistida em caso de dissolução de uma união de facto entre pessoas do mesmo sexo.

Última atualização: 21/07/2022

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