Mediação familiar

Grécia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

Mediação familiar

A expressão «mediação familiar» refere-se a uma forma de resolução extra-judicial de litígios familiares (p. ex., litígios financeiros e litígios relacionados com direitos de propriedade entre cônjuges, litígios semelhantes decorrentes da coabitação ou das relações entre pais e filhos e outros litígios familiares), nos quais as partes são auxiliadas para alcançarem um acordo mutuamente aceitável.

Ι. A instituição da mediação (διαμεσολάβηση) foi introduzida no sistema judicial grego pela Lei 3898/2010 sobre mediação em matérias civil e comercial (Jornal Oficial, Série I, n.º 211/16-10-2010), que aplica a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008.

De acordo com o artigo 2.º da Lei 3898/2010, «os litígios de direito privado podem ser remetidos para mediação por acordo entre as partes, desde estas tenham a possibilidade de dispor do objeto do litígio», prevendo o artigo 8.º da mesma lei que: «1. As partes ou os seus representantes legais ou, no caso de pessoas coletivas, os seus órgãos, deverão estar presentes na mediação com os seus advogados. 2. O mediador será nomeado pelas partes ou por um terceiro à sua escolha. 3. O processo de mediação será determinado pelo mediador de acordo com as partes, que poderão pôr fim ao processo em qualquer momento. O processo de mediação é confidencial, não sendo conservadas atas do mesmo. No decurso da mediação, o mediador pode comunicar e reunir-se com cada uma das partes. Concluído o processo, o mediador deve elaborar um registo da mediação (artigo 9.º da Lei 3898/2010) que inclua o acordo alcançado, assinado pelo mediador, pelas partes e pelos advogados das partes. Caso seja solicitado por uma das partes, o mediador deve igualmente dar entrada do registo na secretaria do tribunal de primeira instância do local da sua eventual execução.

O mediador é remunerado a uma tarifa horária, por um máximo de 24 horas, que inclui o tempo dedicado à preparação da mediação. As partes e o mediador podem acordar um método de remuneração diferente. A remuneração do mediador é suportada pelas partes em percentagem igual, a menos que estas acordem de outro modo. Cada uma das partes suporta os custos da remuneração do seu próprio advogado. O valor da tarifa horária é definido e revisto por decisão do Ministro da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos.

(Ver http://www.diamesolavisi.gov.gr/)

ΙΙ. Além disso, o artigo 214.º-Β, n.º 1 do Código do Processo Civil, que foi inserido pelo artigo 7.º da Lei 4055/2012, introduziu a instituição da mediação judicial (δικαστική μεσολάβηση); de acordo com o referido artigo, «os litígios de direito privado podem igualmente ser resolvidos através de recurso à mediação judicial. O recurso à mediação judicial é opcional e pode ter lugar antes de ser intentada uma ação ou enquanto esta estiver pendente». A última alínea do n.º 1 do mesmo artigo determina que «qualquer parte interessada pode, através de um advogado que intervenha em seu nome, apresentar um pedido por escrito solicitando que o processo seja remetido para o juiz mediador». O artigo prevê ainda que «4. O tribunal onde o processo está pendente pode, em qualquer momento, dependendo do caso e tendo em conta todas as circunstâncias, requerer que as partes recorram à mediação judicial para a resolução do litígio e, ao mesmo tempo, se as partes estiverem de acordo, adiar o julgamento do processo por um período curto, mas nunca superior a seis meses. 5. Caso as partes cheguem a acordo será elaborado um registo da mediação. O registo será assinado pelo mediador, pelas partes e pelos advogados das partes e os originais serão depositados na secretaria do tribunal de primeira instância onde decorreu a mediação … A partir do momento em que o registo da mediação tenha sido depositado na secretaria do tribunal de primeira instância e na medida em que este demonstre que as partes reconheceram a existência de um direito, o registo constituirá um título executivo de acordo com o artigo 904.º, n.º 2, alínea c) do Código do Processo Civil».

As custas da mediação judicial podem enquadrar-se claramente no âmbito da lei sobre a prestação de apoio judiciário aos cidadãos de baixos rendimentos (Lei 3226/2004).

Duas disposições importantes são os novos artigo 116.º-A do Código do Processo Civil, (inserido pelo artigo 1.º, n.º 2, da Lei 4335/2015), que determina que «em qualquer momento durante um julgamento e em todos os procedimentos, o tribunal promoverá … a escolha da mediação como forma de resolução extra-judicial do litígio fora do tribunal», e artigo 214.º-C do Código do Processo Civil, que determina que «o tribunal poderá sugerir que as partes recorram à mediação, se tal for apropriado, considerando as circunstâncias do caso. Se a proposta do tribunal for aceite, o julgamento do processo poderá ser adiado por um período de três meses. Será aplicável o mesmo procedimento se as próprias partes decidirem recorrer à mediação enquanto a ação estiver pendente».

Não existe legislação na Grécia relativa à mediação familiar em particular, pelo que as regras aplicáveis são as regras gerais da mediação e da mediação judicial definidas acima.

Os casais com diferentes nacionalidades — casados ou em uniões de facto — constituem famílias biculturais e nos casos de divórcio ou de separação, além das questões ordinárias associadas aos litígios familiares (p. ex., poder paternal, guarda, contacto com a criança, pensão de alimentos, litígios de propriedade entre os cônjuges), pode surgir um problema ainda mais grave nos casos transfronteiriços, nomeadamente o rapto de crianças. As regras acima descritas sobre mediação e mediação judicial podem ser imediatamente aplicáveis nesses casos; as mesmas são consistentes com as regras já aplicáveis do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Convenção de Haia de 1980 e do artigo 55.º, n.º 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Regulamento Bruxelas II-A).

Última atualização: 18/01/2017

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