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I. Listas e registos de peritos

Além do processo previsto no Código das Expropriações, não existe outra lista/registo oficial de peritos em Portugal. O Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro) prevê a intervenção de peritos incluídos na lista na lista em processos relacionados com a declaração de utilidade pública de uma expropriação e à execução da posse administrativa, incluindo as fases de arbitragem e de recurso de ambos os processos.

As avaliações e os exames efetuados pelo perito conduzem, nomeadamente, à determinação de uma indemnização equitativa a pagar ao expropriado. O montante deve basear-se na constatação de factos indispensáveis para o cálculo da indemnização.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 125/2002 de 10 maio, que regula as condições do exercício dos deveres de perito e árbitro nos processos atrás referido, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), é a autoridade portuguesa resposável pela publicação e atualização da lista oficial de peritos e por promover processos de seleção e recuramento de peritos. As tarefas dos peritos são, nomeadamente:

  1. Previsão das taxas de expropriação;
  2. Realização de inquéritos;
  3. Realização de avaliações;
  4. Participação em processos de arbitragem.

Além disso, os peritos são igualmente nomeados a partir da lista oficial nos casos em que a lei permite a expropriação de bens móveis, nomeadamente nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 13/85, de 6 de julho (Lei do Património Cultural Português).

A lista de peritos é atualizada periodicamente.

Não existe uma ferramenta de pesquisa para encontrar um perito em Portugal.

II. Qualificações dos peritos

Para serem inscritos na lista, os candidatos devem preencher os seguintes requisitos:

  1. Possuir um diploma adequado, tal como indicado na Portaria n.º 788/2004, de 9 de julho;
  2. Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
  3. Não ser proibido de exercer funções públicas ou não ter sido desqualificado para o desempenho das funções que o perito está obrigado a realizar;
  4. Possuir a força física e o perfil mental necessários ao exercício das suas funções;
  5. Cumprimento da legislação de vacinação obrigatória.

III. Remuneração dos peritos

Os peritos nomeados pelos tribunais não podem receber um pagamento antecipado.

A remuneração dos peritos´é ordenada em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, seguindo o Quadro IV: entre 1 e 10 unidades de conta (UC) (sendo 102,00 EUR o valor relativo à unidade 1). Em 1 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional português declarou, com força vinculativa, que a regra de prevenção da remuneração de peritos acima do limite de 10 UC (1 020,00 EUR) era inconstitucional devido ao princípio da proporcionalidade.

No caso de um perito escolhido pelo juiz, as despesas de viagem são previamente satisfeitas.

O dever de pagamento da remuneração dos peritos é tratado do seguinte modo:

Processo civil

As custas processuais incluem os honorários dos peritos´. Cada participante paga as custas do processo por si incorridas e as despesas do respetivo representante. O tribunal deve fornecer ao participante resultados completos na matéria com o reembolso dos custos necessários para o exercício eficaz ou para a defesa de um direito contra um participante que não tenha sucesso na matéria.

Se o participante tiver obtido apenas um sucesso parcial, o tribunal deve dividir equitativamente o reembolso dos custos ou pronunciar que nenhum dos participantes tem direito a reembolso. Com base nos resultados do processo, o Estado tem direito a ser reembolsado dos custos do processo pagos pelo Estado junto dos participantes, se não for expectável que esses custos sejam isentos das custas judiciais.

Processo penal

Os custos necessários para conduzir processos penais, incluindo processos de execução, cabem ao Estado. Se o requerido tiver sido legalmente condenado, é obrigado a reembolsar ao Estado um montante fixo de outras despesas relativas, por exemplo, a despesas de transporte ou exames efetuados por laboratórios que tenham sido inicialmente cobertas pelo Estado. Contudo, o montante fixo exige que o relatório do perito tenha sido solicitado durante o procedimento.

Não existe qualquer forma de as partes obterem apoio judiciário no que diz respeito à remuneração do perito.

IV. Responsabilidade dos peritos

A legislação portuguesa não contém uma disposição específica sobre a responsabilidade do perito, mas são aplicáveis normas gerais (responsabilidade extracontratual/contratual).

No entanto, o perito deve desempenhar as funções com a devida diligência para manter a sua nomeação, uma vez que o juiz pode impor uma multa caso o perito não cumpra o dever de cooperar com o tribunal. O tribunal pode igualmente retirar o perito do processo se a ação do perito for considerada negligente (por exemplo, no caso de não apresentar o relatório do perito no prazo fixado).

Os peritos nomeados devem assumir um compromisso firme no sentido de assegurar o cumprimento da missão que lhes foi confiada, a menos que sejam funcionários públicos e intervenham no exercício das suas funções.

Os peritos não são obrigados a cobrir a eventual responsabilidade contratando qualquer seguro de responsabilidade civil profissional.

A responsabilidade dos peritos não está sujeita por lei a qualquer limite máximo.

V. Informações adicionais sobre as perícias

As principais disposições legais aplicáveis em Portugal são os artigos 467.º a 489.º do Código de Processo Civil e os artigos 151.º a 163.º do Código de Processo Penal. Não existe versão inglesa das disposições acessíveis em linha.

As normas gerais relativas à nomeação de peritos para efeitos de processos nos tribunais civis, penais e administrativos são semelhantes. O título de perito não está protegido.

O sistema jurídico português não estabelece qualquer distinção entre peritos, peritos técnicos, peritos em direito ou qualquer outro tipo de peritos.

Tal como acima referido, com exceção da lista relativa aos peritos nomeados nos termos do Código de Expropriação, não existe nenhuma outra lista oficial de peritos. Os peritos são frequentemente utilizados, tanto em processos penais como civis.

1 Nomeação de peritos

Em processos cíveis, os peritos só podem ser nomeados por um tribunal. Em processos penais, durante a fase de inquérito, os peritos podem ser nomeados pelo Ministério Público.

Podem ser nomeados também na fase preliminar ou de pré-julgamento.

1-A Nomeação judicial

O tribunal pode designar um perito a pedido de uma parte ou à discrição do tribunal´. Em processo contencioso, o tribunal ordena provas periciais se a decisão depender da apreciação dos factos para os quais são necessários conhecimentos científicos.

As normas gerais relativas à nomeação de peritos para efeitos de processos nos tribunais civis, penais e administrativos são semelhantes.

As causas da prevenção e da dispensa legal da função de perito podem ser reivindicadas pelas partes e pelo próprio perito designado, consoante as circunstâncias.

As normas relativas à recusa dos juízes são aplicáveis mutatis mutandis.

Os titulares de órgãos de soberania ou de órgãos equivalentes das Regiões Autónomas estão isentos do exercício da função de perito. O mesmo é válido para aqueles que, por lei, têm um estatuto semelhante, como os procuradores no exercício das suas funções e os agentes diplomáticos dos países estrangeiros.

Todas as pessoas que invocam razões pessoais podem ser dispensadas da intervenção na qualidade de peritos.

Quando os peritos são nomeados pelo tribunal, o tribunal utiliza uma lista ou um registo de peritos para os selecionar, exceto na especialização médica, que é legalmente atribuída a uma instituição pública: Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.

É prática corrente dos tribunais nomear os peritos a partir dos registos.

1.b Nomeação pelas partes

O tribunal pode designar um perito a pedido de uma parte ou à discrição do tribunal. Em processo contencioso, o tribunal ordena provas periciais se a decisão depender da apreciação dos factos para os quais são necessários conhecimentos científicos.

As partes não têm o direito de designar um perito – apenas para sugerir um perito.

As partes podem nomear um perito em peritos comuns em processos civis. Nestes casos, um perito designado pelo tribunal trabalhará em conjunto com um ou mais peritos nomeados pelas partes.

2 Procedimento

2.a Um processo civil

Não existem requisitos específicos que um perito tenha de cumprir nos seus relatórios e/ou processos judiciais como, por exemplo, a jurisprudência.

O tribunal não acompanha nem controla o progresso das investigações do perito. Se, por razões técnicas ou profissionais, o relatório não puder ser apresentado no prazo fixado pelo juiz, este deve ser imediatamente notificado, a fim de nomear um novo perito o mais rapidamente possível.

Não há controlo de qualidade sobre o desempenho do perito.

O tribunal não está vinculado ao parecer do perito´, mas pode tomar uma decisão diferente e decidir de forma diferente do parecer do perito. No entanto, o desacordo deve basear-se em razões técnicas e ser justificado.

Não existe qualquer procedimento relativo à reunião dos peritos ou à sua sujeição a um contrainterrogatório antes do julgamento para procurar reduzir as questões e para que o tribunal compreenda as diferenças.

As partes podem assistir e apresentar observações ao perito a título oneroso. Devem igualmente fornecer as explicações que o perito considerar necessárias. Se o juiz estiver presente durante o processo de peritagem, pode igualmente apresentar pedidos que considerem adequados no contexto desse processo específico.

Os peritos podem utilizar todos os meios necessários para desempenhar adequadamente as suas funções, exercer as medidas ou esclarecimentos adequados e solicitar o acesso a informações sobre os processos dos processos.

Em especial, o perito não tem de realizar reuniões com as partes para recolher as suas observações.

1. Relatório do perito

Não existe um quadro obrigatório que o perito tenha de seguir no seu relatório.

No caso de uma experiência colegial, se não houver unanimidade, os peritos em oposição devem apresentar a fundamentação subjacente à sua posição.

Os peritos não são obrigados a apresentar um relatório preliminar.

O perito é obrigado a abordar os argumentos das partes no relatório final.

Não existem requisitos específicos que um perito tenha de cumprir nos seus relatórios e/ou processos judiciais como, por exemplo, a jurisprudência.

Há casos em que o perito tem de apresentar um relatório adicional se o tribunal levantar questões adicionais ou exigir que o perito clarifique o relatório.

Os peritos apresentam o seu relatório por escrito.

2. Audiência judicial

Se uma das partes o solicitar ou se o tribunal o exigir, os peritos surgem na audiência final, a fim de prestar, sob juramento, as explicações solicitadas.

2.b Outras

(as respostas a estas perguntas são dadas noutras partes da ficha aqui – trata-se de uma duplicação completa)

Não existem requisitos específicos que um perito tenha de cumprir nos seus relatórios e/ou processos judiciais como, por exemplo, a jurisprudência.

O tribunal não acompanha nem controla o progresso das investigações do perito.

Não há controlo de qualidade sobre o desempenho do perito.

As partes podem contestar o relatório por meio de declarações e fornecer uma contraperitagem antes de o tribunal decidir sobre o caso.

O tribunal não está vinculado ao parecer do perito´; se o tribunal decidir em contrário, deve justificar o seu desacordo com o parecer do perito.

Não existe qualquer procedimento relativo à reunião dos peritos ou à sua sujeição a um contrainterrogatório antes do julgamento para procurar reduzir as questões e para que o tribunal compreenda as diferenças.

Os peritos estão autorizados a entrar em contacto com as partes durante o processo.

As partes podem, de um modo geral, estar presentes durante as investigações de conhecimentos especializados e apresentar observações e responder às questões dos peritos.

Em especial, o perito não tem de realizar reuniões com as partes para recolher as suas observações.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo Instituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 28/03/2023

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