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I. Listas e registos de peritos

Nos Países Baixos há dois registos: um principalmente para o direito civil e administrativo (LRGD) e outro principalmente para o direito penal (NRGD). Além disso, existe um instituto especializado em exames forenses (NFI) e um Instituto de Peritos em Direito Ambiental (STAB), ambos financiados pelo Estado neerlandês. Existe ainda a Associação neerlandesa de especialistas de informação médica (NVMSR). Os peritos são elencados por especialização. Os registos de peritos são mantidos de diferentes formas: o LRGD e a NVMSR são privados, o NRGD e o NFI são geridos pelo Ministério da Justiça, o STAB é um organismo independente, que trabalha exclusivamente para os tribunais. Nenhum tribunal é responsável pelo registo, nem pela qualidade dos peritos que figuram no mesmo; nos Países Baixos, existe uma separação estrita entre os peritos e os tribunais. Os tribunais apoiam-se nas garantias de qualidade que estes organismos oferecem. No entanto, os juízes participam no processo de admissão e/ou acreditação dos registos LRGD e NRGD.

Ligações:

Os registos NRGD/LRGD, NVMSR e o sítio Web do STAB estão acessíveis ao público. Existem ferramentas de pesquisa, contudo, os peritos do STAB não podem ser consultados pelas partes porque são nomeados apenas para aconselhar os juízes e tal suscitaria dúvidas em termos de independência. Público: ver página encontrar um perito. Esta ferramenta abrange apenas os peritos do registo LRGD. É acessível por especialização. Todos os peritos que trabalham no STAB estão também inscritos no registo LRGD.

Os membros da NVMSR passam por um processo de formação e exame antes de se qualificarem como peritos judiciais.

Para serem inscritos no NRGD, os peritos têm de passar por um processo de acreditação, que tem em conta tanto a área de especialização em que devem provar as suas qualificações, bem como as suas competências processuais como peritos perante o tribunal. O LRGD assenta na certificação das normas profissionais estabelecidas pelos organismos profissionais e associações profissionais, quanto à qualificação como perito, e num sistema de formação permanente.

O STAB tem normas de contratação e um sistema de formação permanente muito rigorosos. A revisão por pares dos relatórios periciais é prática comum do STAB.

Os peritos não têm de prestar juramento. Podem ser excluídos dos registos após denúncias formais sobre o não cumprimento das normas de conduta aplicáveis aos diferentes tribunais, que são muito semelhantes.

Os registos são atualizados pelos organismos administrativos de gestão.

II. Qualificações dos peritos

Os peritos do LRGD têm de ser membros de um organismo profissional para adquirirem a qualidade de peritos. Os critérios de profissionalismo e os requisitos em matéria de formação são especificados por esse organismo. O NRGD também estabelece normas rigorosas em matéria de formação para que um perito seja admitido no registo. Os peritos são, muitas vezes, membros de um organismo profissional, mas existem certos domínios para os quais não existem organismos profissionais, pelo que tal não é estritamente obrigatório. No STAB, no LRGD e muito provavelmente no NRGD é necessária uma formação contínua através do desenvolvimento profissional contínuo. Por exemplo, no STAB, 15 % do tempo é reservado a esses tipo de formação, enquanto o LRGD exige um mínimo de 6 horas por ano. Muitas vezes, os organismos profissionais procedem à acreditação de instituições de formação. Têm de provar que a formação teve lugar, fornecendo, por exemplo, listas de inscrições nos sítios Web das instituições de formação. A formação tem dois objetivos: competências no contexto judicial e a realização de perícias.

III. Remuneração dos peritos

Nos processos penais e administrativos, o Estado procede à remuneração do perito. Existe um sistema de tarifas fixas e o perito tem de apresentar um orçamento. No STAB é diferente, pois este organismo é financiado pelo Ministério do Ambiente. Nos processos civis, as partes pagam a perícia.

IV. Responsabilidade dos peritos

Os peritos estão sujeitos às normas gerais da responsabilidade civil e contratual. Não são obrigados, por lei ou pelo juiz que os nomeou, a ter um seguro de responsabilidade civil, e podem ser segurados pela empresa para a qual trabalham. Os peritos independentes podem ou não ter seguro, no entanto, vários organismos profissionais exigem um seguro de responsabilidade civil.

V. Informações adicionais sobre as perícias

As principais disposições legais aplicáveis à perícia judicial nos Países Baixos são o artigo 194.º do Código de Processo Civil e o artigo 8.47.º da Algemene Wet Bestuursrecht, o Código de Direito Administrativo e uma lei relativa à perícia judicial em direito penal.

Estas leis constituem um quadro: orientações pormenorizadas para a perícia judicial encontram-se no documento Instruções práticas para os peritos nos processos de direito civil neerlandeses.

Além disso, existe um código de conduta (com uma base jurídica) para peritos em direito penal, e um código de conduta emitido pelo Tribunal Superior Administrativo para perícias judiciais. Para a maior parte das formas de perícia, existem requisitos adicionais no que respeita à qualidade da perícia ou às qualificações dos peritos.

O título de perito não está protegido.

1. Nomeação de peritos

Os peritos podem ser nomeados pelo tribunal e pelas partes. A nomeação de peritos nos processos administrativos é semelhante à dos processos civis, com a diferença de que no direito administrativo os custos são suportados pelo Estado e nos processos civis são suportados pelas partes. Em todos os casos, o perito nomeado pelo tribunal tem o dever de responder às perguntas feitas pelo tribunal (possivelmente, após consulta das partes). Nos processos perante um tribunal penal, o Ministério Público ou o juiz podem nomear um perito durante a fase de investigação. Para o efeito, existe um registo regulado pela lei, no âmbito do qual o perito tem de cumprir requisitos mais rigorosos do que nos processos civis e administrativos. Todos os peritos nomeados pelo tribunal têm a obrigação legal de comunicar qualquer conflito de interesses.

1.a. Nomeação por um tribunal

Um tribunal civil tem o poder discricionário de nomear um perito oficiosamente ou de acordo com o pedido explícito de um litigante, se os factos pertinentes não puderem ser estabelecidos de outra forma. Nesse caso, a audiência é adiada para uma data posterior à entrega do relatório pericial. Em princípio, o tribunal pode nomear qualquer pessoa que considere adequada para atuar como perito. No entanto, a nomeação de um perito do registo pertinente é uma prática amplamente seguida por todos os tribunais. O perito tem de comunicar qualquer conflito de interesses ao tribunal. Os peritos nomeados pelo tribunal têm acesso ao processo. Nos processos civis existem regras extremamente rigorosas que se aplicam aos subperitos, que são consultados pelo perito nomeado durante a missão, na medida em que as partes devem saber previamente quais as pessoas consultadas e quais as perguntas a que lhes será pedido que respondam.

1.b. Nomeação pelas partes

Quando as partes nomeiam um perito, tal acontece geralmente no início de um processo judicial, a fim de preparar o processo. O tribunal pode utilizar os relatórios dos peritos para decidir o caso. Em qualquer momento do processo, um juiz pode nomear um perito, a pedido das partes. Todos devem cumprir as regras e os códigos de conduta aplicáveis ao perito nomeado pelo tribunal.

É possível que ambas as partes solicitem a nomeação de um determinado perito, não existindo regras especiais aplicáveis. Um juiz pode ordenar que ambas as partes nomeiem um único perito, mas tal não constitui uma prática comum.

2 Procedimento

2.a Processo civil

O tribunal supervisiona o progresso das investigações dos peritos apenas em termos de gestão do tempo. Não existe controlo de qualidade relativo ao desempenho do perito, nem são feitas referências nas sentenças. Contudo, o STAB recebe regularmente opiniões sobre o desempenho dos tribunais, embora raramente seja solicitado em processos civis.

As partes podem contestar o relatório através de depoimentos ou de uma contraperícia. Os tribunais não estão vinculados ao relatório pericial, mas geralmente seguem o parecer do perito que nomearam. Os peritos das partes tendem a ter menos influência do que os peritos nomeados pelo tribunal. Não existe qualquer procedimento relativo à reunião dos peritos ou à sua sujeição a um contrainterrogatório antes do julgamento para procurar reduzir as questões e para que o tribunal compreenda as diferenças.

Os peritos estão autorizados a estar em contacto com as partes durante o processo, mas apenas se necessário para apuramento dos factos e na presença de todas as partes. O perito tem de realizar reuniões presenciais com todas as partes para recolher as suas observações, se tal não for contra as normas profissionais, como nos processos médicos.

1. Relatório pericial

Nos Países Baixos, existe um modelo de relatório. Os peritos são obrigados a fornecer um relatório preliminar, as partes têm o direito de fazer observações. O perito deve abordar os argumentos das partes no relatório preliminar e no relatório final. Não há outros requisitos específicos a respeitar no relatório. Se ordenado pelo tribunal, o perito tem de elaborar um relatório adicional, por exemplo, se houver perguntas adicionais. Normalmente, o relatório é apresentado por escrito, mas também pode ser apresentado oralmente numa audiência.

2. Audiência

O tribunal só ordena ao perito que compareça nas audiências em casos excecionais; tal pode ser solicitado pelas partes ou ordenado pelo juiz. O contrainterrogatório não é habitual.

2.b Outros

As diferenças noutros ramos do direito diferentes do direito civil não são significativas.

 

As informações aqui apresentadas foram recolhidas durante o Projeto Encontrar um Perito, a partir de contactos por país selecionados pelo Instituto Europeu da Perícia e do Perito (EEEI).

Última atualização: 10/09/2020

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