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I. Listas e registos de peritos

Apenas as pessoas que, por decisão do ministro da Justiça ou do funcionário por ele delegado e tal, mediante parecer da comissão de autorização, são inscritas no registo nacional de peritos judiciais e de tradutores, intérpretes e tradutores-intérpretes ajuramentados estão autorizadas a utilizar o título de perito judicial e habilitadas a aceitar e realizar missões na qualidade de perito judicial ou a utilizar o título de tradutor, intérprete ou tradutor-intérprete ajuramentado e habilitadas a realizar trabalhos de tradução ou de interpretação que lhe são confiados por força da lei.

São inscritas no referido registo as pessoas singulares que:

  • sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou residam legalmente num;
  • não tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, mesmo com pena suspensa, a uma sanção correcional ou penal consistindo numa multa, numa pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ou a uma pena de prisão, com exceção das condenações por infração da regulamentação relativa à fiscalização da circulação rodoviária e das condenações que, segundo o ministro da Justiça, não constituem manifestamente um obstáculo à realização de perícias no domínio de competência e especialização no qual se inscrevem na qualidade de perito ou à execução de trabalhos de tradução ou de interpretação pelos tradutores, intérpretes e tradutores-intérpretes ajuramentados nas línguas nas quais se inscrevem na qualidade de tradutor, intérprete ou tradutor-intérprete ajuramentado.
    Tal aplica-se por analogia às pessoas que foram condenadas no estrangeiro a uma pena da mesma natureza por uma sentença transitada em julgado.
  • tenham, pelo menos, 21 anos de idade se se tratar de um tradutor, intérprete ou tradutor-intérprete ajuramentado;
  • apresentem prova de que dispõem da aptidão profissional e dos conhecimentos jurídicos exigidos;
  • declarem por escrito estar à disposição das autoridades judiciais;
  • comprovem uma competência profissional e de conhecimentos jurídicos;
  • comprometam-se a frequentar uma formação contínua no respetivo domínio de competência;
  • comprometam-se a respeitar a deontologia estabelecida pelo Rei, que prevê, pelo menos, os princípios de independência e de imparcialidade;
  • tenham prestado juramento.

O Serviço Público Federal da Justiça gere o registo e atualiza-o permanentemente.

A inscrição no registo nacional é válida por um período de seis anos, que pode ser prorrogado, de cada vez, pelo mesmo período. De momento, as inscrições são apenas provisórias até à criação da comissão de autorização. A comissão de autorização começou os seus trabalhos no início de junho de 2019. O total dos cerca de 4 000 peritos/tradutores/intérpretes devem ter sido examinados antes de 30 de novembro de 2022.

Foi criado um regime provisório e prevê que os peritos que trabalham para as autoridades judiciais têm de cumprir as suas disposições o mais tardar seis anos após a data de entrada em vigor da Lei de 10 de abril de 2014. Por conseguinte, é protelada até 1 de dezembro de 2022.

Uma nova Lei, de 20 de dezembro de 2020, entrou em vigor em 24 de dezembro de 2020 permitindo que todos os peritos sejam inscritos na base de dados provisória. A sua inscrição provisória está limitada até 30 de novembro de 2022.

Atualmente, apenas os juízes têm acesso a este registo. Futuramente, deverá estar acessível a todas as pessoas na página Internet do Serviço Público Federal da Justiça.

O perito deve provar, para ser inscrito no registo, que dispõe da aptidão profissional e dos conhecimentos jurídicos exigidos (artigo 555/8, 4°, Código de Processo Civil).

Esta prova é apresentada:

  • No que diz respeito à competência profissional:
    • em relação aos peritos judiciais, por um diploma obtido no domínio de competência no qual o candidato se inscreve na qualidade de perito judicial e por um comprovativo que ateste uma experiência relevante de cinco anos durante os oitos anos que precedem o pedido de inscrição, ou na falta de um diploma, mediante a prova de uma experiência relevante de quinze anos durante os vinte anos que precedem o pedido de inscrição;
    • em relação aos tradutores, intérpretes e tradutores-intérpretes ajuramentados, qualquer diploma obtido ou qualquer prova de experiência relevante de, pelo menos, dois anos adquirida durante um período de oitos anos antes do pedido de inscrição ou qualquer outra prova que ateste o conhecimento da língua ou das línguas relativamente as quais se inscreve. Os peritos judiciais e os tradutores, intérpretes e tradutores-intérpretes ajuramentados domiciliados noutro país da União Europeia podem comprovar a sua aptidão profissional mediante a inscrição num registo similar do seu país, cuja prova apresentem. Um decreto real a adotar pelo Parlamento Federal determinará as obrigações de «formação contínua e de educação».
  • No que diz respeito aos conhecimentos jurídicos:  um certificado emitido após ter frequentado uma formação que cumpre as condições estabelecidas pelo Decreto Real de 30 de março de 2018.

II. Remuneração dos peritos judiciais

Em matéria de conhecimentos especializados civis, o honorário do perito judicial é fixado pelas partes. Contudo, o tribunal tem a última palavra e pode decidir reduzir os honorários do perito judicial proposto.

Em matéria de conhecimentos especializados penais, um decreto real determina os honorários dos peritos judiciais.

Não há possibilidade de as partes obterem apoio jurídico no respeitante ao honorário do perito.

III. Responsabilidade dos peritos judiciais

A responsabilidade dos peritos judiciais é determinada de acordo com as regras gerais (direito civil/contratual). A responsabilidade do perito não está sujeita por lei a qualquer limite máximo.

IV. Informações adicionais sobre o processo de perícia

As principais disposições legais aplicáveis à perícia judicial na Bélgica são os artigos 962.º - 991.º-J do Código de Processo Civil belga: (texto disponível em neerlandês, francês e alemão).

O sistema jurídico belga não faz distinção entre os diferentes tipos de peritos, contendo unicamente o perito judicial. Apenas distingue os peritos judiciais, por um lado, e os tradutores/intérpretes, por outro.

Este título está protegido.

1. Nomeação de peritos

Segundo o Código de Processo Civil belga, apenas os juízes e os juízes de instrução) e/ou o procurador público podem nomear um perito judicial.

Todavia, não é proibido que os litigantes peçam o parecer do seu próprio perito. Este perito privado é designado por «conselheiro técnico». A sua intervenção não é regida pela lei.

O artigo 962.º do Código de Processo Civil belga prevê que: « Tendo em vista a resolução de um litígio que lhe tenha sido submetido, ou em caso de ameaça objetiva e atual de litígio, o juiz pode encarregar um perito de proceder a verificações ou de dar um parecer técnico. O juiz pode designar os peritos relativamente aos quais as partes estejam de acordo. Apenas pode revogar a escolha das partes mediante decisão fundamentada. ».

a) Nomeação judicial

Não há diferença entre as nomeações de peritos para as necessidades de um processo perante uma jurisdição civil ou penal. Os artigos 555.º/6 a 555.º/16 do Código de Processo Civil aplicam-se tanto em matéria civil quanto penal (artigo 2.º do Código de Processo Civil).

Salvo nos casos previstos no artigo 555.º/15 do Código de Processo Civil (em caso de urgência ou se não houver nenhum perito disponível com os conhecimentos e a especialização necessários), os tribunais têm a obrigação de nomear um perito inscrito no Registo Nacional de Peritos Judiciais.

Os tribunais civis tem o poder discricionário de nomear qualquer perito inscrito no registo que considerem adequado para a missão proposta. Podem igualmente nomear peritos escolhidos pelas partes e não estão autorizados a revogar essa escolha, salvo decisão fundamentada.

Os peritos têm a obrigação de verificar se não estão numa situação de conflito de interesses.

b) Nomeação pelas partes

Cada parte pode pedir o parecer do seu próprio perito em matéria civil. Esse perito é designado por «conselheiro técnico». Quando as partes nomeiam um «conselheiro técnico», não são obrigadas a seguir regras ou um procedimento específicos.

2. Procedimento

O tribunal tem um poder discricionário para decidir se são necessários conhecimentos especializados para o litígio ou para apurar a verdade.

O papel do perito é dar um parecer ao tribunal em resposta à missão específica que o tribunal lhe confiou.

O tribunal não está nunca vinculado ao parecer do perito.

Em processo civil, o tribunal supervisiona o desenrolar da perícia judicial e assegura o cumprimento dos prazos e o seu caráter contraditório.

O perito deve respeitar os termos da sua missão.

As partes podem contestar o relatório de um perito através de depoimentos e de uma contraperícia.

Os peritos estão autorizados a estar em contacto com as partes durante o processo, mas a fim de respeitar o princípio do debate contraditório, qualquer comunicação deve realizar-se na presença de todas as partes.

a) Relatório da perícia

Os resultados da perícia são apresentados num relatório.

O relatório inclui os aspetos preliminares, os trabalhos e as constatações do perito, bem como as suas conclusões. Contém igualmente todos os documentos consultados pelo perito.

O relatório final é depositado no tribunal que nomeou o perito.

Em matéria civil, se o tribunal não encontrar os esclarecimentos necessários, pode ordenar a realização de uma perícia complementar pelo mesmo perito, ou a realização de uma nova perícia levada a cabo por outro perito.

b) Audiência pelo tribunal

O tribunal pode ouvir o perito na audiência. A pedido do perito ou das partes, o juiz pode igualmente ouvir os conselheiros técnicos das partes.

Última atualização: 27/04/2023

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