

Informații pe regiuni
Sim, é necessária a consulta e o consentimento prévio à decisão de colocação de um menor em Portugal numa uma família de acolhimento ou numa instituição.
A consulta e o consentimento prévio não são necessários se o menor for confiado a uma pessoa com quem tenha laços de parentesco – e.g. avós, tios, irmãos mais velhos. Neste caso basta a mera informação prévia por parte da autoridade que decida a colocação à autoridade central portuguesa.
A autoridade central portuguesa para o Regulamento 2201/2003:
DGRSP - Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
GJC - Gabinete Jurídico e Contencioso
Travessa da Cruz do Torel, n.º 1
1150-122 Lisboa
Telefone: (+351) 218 812 200
Fax:(+351) 218 853 653
Endereço electrónico: gjc@dgrsp.mj.pt
Fluxo do procedimento de colocação de jovens em Portugal ao abrigo do artigo 56º do Regulamento Bruxelas II bis
Autoridade Central Portuguesa (ACP)
Fase 1 - Autorização prévia da ACP para a medida de colocação
Fase 2 – Declaração de executoriedade pelo Tribunal
Ou, em alternativa
Remessa à ACP da decisão / sentença de colocação emitida pela autoridade administrativa ou judicial do país de origem, acompanhada da documentação complementar justificativa da aplicação da medida de colocação, sua duração, plano de intervenção e declaração de sustentação económica da família de colocação;
Seguida da remessa do pedido de executoriedade da medida pela ACP aos serviços do Ministério Público junto ao Tribunal competente para ai ser intentado o pedido de declaração de executoriedade em representação dos interesses do menor;
Fase 3 – Execução da medida de colocação em Portugal
A título informativo, os documentos solicitados pela autoridade central portuguesa antes de autorizar a colocação de uma criança junto de uma família de acolhimento ou de uma instituição em Portugal, podem ser consultados, em língua inglesa no seguinte link
Nos termos do artigo 12.º do DL n.º 139/2019, que estabelece o regime de execução da medida de acolhimento familiar em Portugal:
“1- Podem ser família de acolhimento:
a) Uma pessoa singular;
b) Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
c) Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, um dos elementos da família de acolhimento é o responsável pelo acolhimento familiar.
3 - As pessoas a que se refere o n.º 1, a quem é atribuída a confiança da criança ou do jovem em acolhimento familiar, não podem ter qualquer relação de parentesco com esta.”
O artigo 6.º da mesma lei prevê que a gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), em colaboração com as instituições de enquadramento que segundo o direito nacional são as instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam actividades na área da infância e juventude e tenham celebrado acordos de cooperação com o ISS, I.P.
O artigo 5.º n.º 2 da mesma lei prevê que a execução da medida de acolhimento familiar, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo Tribunal que designa as equipas específicas para esse efeito previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99).
Não, de acordo com o direito português o conceito de família de acolhimento não abrange os familiares (vide artigo 16.º, n.º 3 do DL 139/2019, citado na resposta anterior).
Nota final:
A presente ficha não vincula o Ponto de Contacto de Portugal, os Tribunais, outras entidades ou pessoas que a consultem. Apesar do cuidado posto na sua redacção, não dispensa a consulta da legislação em vigor em cada momento.
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