Apoio judiciário

Eslováquia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

Os custos de um processo abrangem, em particular, as despesas das partes e dos seus representantes, incluindo as custas judiciais, os rendimentos perdidos das partes e dos seus representantes legais, as despesas ligadas à obtenção de provas, os honorários e as despesas do notário pelos atos executados na qualidade de comissário judicial, os honorários e as despesas do administrador de herança, as despesas de interpretação e as despesas de representação quando esta é assegurada por um advogado.

Cada parte paga as despesas do processo que lhe incumbem pessoalmente, bem como as despesas dos seus representantes. As despesas comuns são pagas pelas partes proporcionalmente à sua participação na diligência ou no processo.

Se for nomeado um advogado para representar uma parte, o Estado paga os honorários e as despesas do advogado.

Nos processos sucessórios, os honorários e as despesas do notário são pagos pelo herdeiro, desde que não haja massa insolvente. Se existirem vários herdeiros, estes pagam estas despesas proporcionalmente ao valor líquido da sua quota-parte na herança. Noutros casos, estas despesas são custeadas pelo Estado.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O termo «apoio judiciário» está definido na Lei n.º 327/2005 relativa à prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de privação material, que altera a Lei n.º 586/2003 relativa à profissão forense e altera a Lei n.º 455/1991 relativa ao artesanato, ao comércio e às profissões liberais, conforme alterada pela Lei n.º 8/2005 («Lei do Apoio Judiciário»). O artigo 4.º, alínea a), da Lei do Apoio Judiciário estabelece o seguinte: «Entende-se por apoio judiciário a prestação de serviços jurídicos a pessoas elegíveis ao abrigo da presente lei no âmbito do exercício dos seus direitos, nomeadamente sob a forma de aconselhamento jurídico, de assistência em procedimentos, incluindo a facilitação da resolução de litígios através da mediação, a elaboração de peças processuais destinadas aos tribunais, a representação em tribunal e a prática de atos conexos, bem como o pagamento total ou parcial das despesas associadas

Para mais informações, consultar o sítio Web do Centro de Apoio Judiciário, também disponível em inglês.

3 Quais são os requisitos para poder beneficiar de apoio judiciário?

O Centro de Apoio Judiciário também oferece uma consulta preliminar.

Qualquer pessoa singular pode solicitar uma consulta preliminar. A consulta preliminar centra-se nos seguintes aspetos:

  1. Explicar as condições em que é concedido o apoio judiciário;
  2. Prestar aconselhamento jurídico básico;
  3. Indicar o risco de incumprimento de um prazo num caso específico;
  4. Ajudar no preenchimento de um pedido de apoio judiciário.

Está prevista uma consulta preliminar para um processo judicial, uma única vez e não mais de uma hora. A Lei do Apoio Judiciário prevê uma taxa de 4,50 EUR para a realização de uma consulta preliminar.

Nas condições previstas na Lei do Apoio Judiciário, em caso de litígios nacionais, o apoio judiciário pode ser concedido a qualquer pessoa singular, ao passo que, no caso de litígios transfronteiriços, só pode ser concedido a pessoas singulares com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro (incluindo todos os Estados-Membros da União Europeia, com exceção da Dinamarca).

Entende-se por «pessoas elegíveis» as pessoas singulares às quais tenha sido concedido o direito a apoio judiciário por decisão definitiva do Centro de Apoio Judiciário, após prova de que preenchem as condições estabelecidas no artigo 6.º da Lei do Apoio Judiciário.

Entende-se por «pessoas elegíveis estrangeiras» as pessoas singulares que preenchem as condições estabelecidas na Lei do Apoio Judiciário para beneficiarem do direito a apoio judiciário num litígio transfronteiriço e cujo direito foi concedido por decisão definitiva do Centro de Apoio Judiciário.

Entende-se por «pessoas elegíveis no país», as pessoas singulares que residem permanente ou temporariamente na República Eslovaca e tentam obter apoio judiciário noutro Estado-Membro, onde o tribunal competente está a apreciar o litígio transfronteiriço.

As pessoas singulares têm direito a beneficiar de apoio judiciário se preencherem simultaneamente as três condições seguintes (estas condições devem ser preenchidas pelas pessoas singulares em caso de litígios nacionais; os processos de insolvência pessoal não são abrangidos por estas disposições):

a) A pessoa singular encontra-se em situação de privação material, ou seja, beneficia de um subsídio destinado a suprir necessidades materiais e das prestações conexas, o seu rendimento não excede 1,4 vezes o valor mínimo de subsistência (ou não excede 1,6 vezes o valor mínimo de subsistência se for prestado apoio judiciário com a contribuição do requerente nas condições previstas na lei) e não tem acesso a serviços jurídicos utilizando o seu próprio património (os documentos comprovativos do nível de rendimento não podem ter mais de três meses);

b) O litígio não é manifestamente desprovido de fundamento;

c) O valor do litígio excede o valor do salário mínimo fixado pela legislação aplicável (esta condição não se aplica aos litígios em que não é possível determinar o valor do litígio, por exemplo, quando estão em causa direitos e obrigações dos pais em relação a menores).

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Nos termos da Lei do Apoio Judiciário, pode ser concedido apoio judiciário no âmbito de processos de direito civil, direito do trabalho ou direito da família, de processos de perdão de dívidas ao abrigo de legislação especial, de processos instaurados junto de tribunais administrativos, bem como, nesses casos, de processos instaurados junto do Tribunal Constitucional da República Eslovaca («litígios nacionais»).

No caso de litígios transfronteiriços, nos termos da Lei do Apoio Judiciário, pode ser concedido apoio judiciário no âmbito de processos de direito civil, direito da família, direito comercial e de asilo, de processos de expulsão administrativa, de processos relativos à detenção de um nacional de um país terceiro, de processos relativos à detenção de um requerente, de processos relativos à concessão de asilo, bem como, nesses casos, de processos instaurados junto de tribunais administrativos e do Tribunal Constitucional da República Eslovaca, podendo ainda ser concedido a pessoas relativamente às quais se suspendeu a validade de uma lei relativa ao direito do trabalho ao abrigo de legislação especial no âmbito de processos que digam respeito à apresentação de um pedido de aplicação de uma medida urgente.

As questões de direito penal estão fora da esfera de competência do Centro de Apoio Judiciário.

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Sim, se houver o risco de o requerente não cumprir um prazo, este pode solicitar apoio judiciário provisório ao Centro de Apoio Judiciário em simultâneo com a apresentação do pedido; tem de demonstrar o risco de incumprimento de um determinado prazo. O Centro de Apoio Judiciário toma uma decisão sobre a concessão do apoio judiciário provisório com a maior brevidade possível, antes de decidir sobre o direito ao apoio judiciário propriamente dito.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Os pedidos estão disponíveis no sítio Web do Centro de Apoio Judiciário e em qualquer serviço do Centro de Apoio Judiciário.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

Devem ser apresentados documentos comprovativos das informações prestadas no formulário de pedido, bem como documentos comprovativos da privação material do requerente (estes últimos não podem ter mais de três meses).

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Nos serviços do Centro de Apoio Judiciário mais próximos da área de residência permanente, temporária ou habitual do requerente. Para mais informações, consultar o sítio Web do Centro de Apoio Judiciário.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O Centro de Apoio Judiciário decide se concede apoio judiciário no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido (60 dias no caso de pedidos transfronteiriços); a decisão é enviada por correio registado e entregue pessoalmente ao destinatário, ou é enviada por via eletrónica com uma assinatura eletrónica autenticada através da caixa de correio eletrónica ativada do requerente.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Se for contactado pelo Centro de Apoio Judiciário para esse efeito, o requerente deve celebrar um contrato de apoio judiciário diretamente com o Centro ou com o advogado nomeado e conceder‑lhes uma procuração para executarem os atos associados à concessão de apoio judiciário no prazo de três meses a contar da decisão definitiva de concessão de apoio judiciário.

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Na decisão que concede o direito ao apoio judiciário, o Centro de Apoio Judiciário nomeia um advogado, um consultor jurídico do Centro ou um mediador para representar a pessoa elegível em tribunal ou num processo de mediação, se tal for necessário para proteger os seus interesses.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

A decisão do Centro de Apoio Judiciário concede o pleno direito a apoio judiciário, o direito a apoio judiciário com uma contribuição de 20 % do requerente para as custas judiciais ou recusa a concessão desse direito.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

Não aplicável.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Sim, também é concedido apoio judiciário em recursos ordinários e extraordinários e em processos de execução.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Sim, o apoio judiciário pode ser retirado antes da conclusão definitiva do processo. As circunstâncias em que pode ser retirado o apoio judiciário estão previstas no artigo 14.º da Lei do Apoio Judiciário.

O Centro de Apoio Judiciário pode decidir retirar o apoio judiciário nas seguintes circunstâncias:

  • se a pessoa elegível não cooperar com o Centro ou com o advogado nomeado, conforme necessário,
  • se, durante o período de prestação de apoio judiciário, ocorrerem alterações do rendimento e da situação financeira da pessoa elegível, deixando esta de satisfazer a condição prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), relativa à manutenção do direito ao apoio judiciário,
  • se a pessoa elegível não celebrar um contrato com o advogado nomeado ou não conceder uma procuração ao Centro ou ao advogado nomeado num prazo de três meses a contar da decisão definitiva de concessão de apoio judiciário,
  • se se verificar que o requerente obteve o direito ao apoio judiciário com base em informações falsas ou incompletas,
  • ou se a pessoa elegível não satisfizer o pedido referido no artigo 13.º, n.º 3 (ou seja, o pedido do Centro relativo à apresentação, no prazo de oito dias, de elementos comprovativos de que a pessoa elegível continua a preencher as condições necessárias para beneficiar de apoio judiciário).

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Se o procedimento tiver sido interrompido nos termos do Código do Procedimento Administrativo (por exemplo, devido à falta de apresentação dos documentos exigidos), é possível interpor recurso num processo administrativo no prazo de 15 dias a contar da receção da decisão.

Se o procedimento ou, mais precisamente, o pedido de apoio judiciário não tiver sido deferido nos termos da Lei n.º 327/2005, na redação atualmente em vigor (por exemplo, porque o litígio é manifestamente desprovido de fundamento ou porque o requerente não cumpre o critério relativo ao rendimento), é possível interpor recurso junto de um tribunal administrativo sob a forma de recurso de direito administrativo no prazo de 15 dias a contar da receção da decisão.

A decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário deve não só conter os elementos previstos em legislação especial [a Lei n.º 71/1967 relativa ao procedimento administrativo (Código do Procedimento Administrativo), na redação atualmente em vigor], mas também informar o requerente de que, caso se verifique uma alteração do seu rendimento ou da sua situação financeira, só pode apresentar um novo pedido relativo ao mesmo processo seis meses após a data de adoção da decisão.

17 O pedido de apoio judiciário produz efeito suspensivo no prazo de prescrição?

Por norma, o pedido de apoio judiciário não suspende o prazo de prescrição. A única exceção é o prazo para instaurar uma ação num tribunal administrativo. Se, antes de instaurar uma ação, o requerente solicitar ao Centro de Apoio Judiciário que disponibilize os serviços de um advogado ao abrigo de legislação especial, o prazo para instaurar uma ação num tribunal administrativo suspende-se desde a data de apresentação desse pedido até à prolação da decisão final sobre o pedido.

Se existir o risco de incumprimento do prazo e se o pedido não tiver sido claramente apresentado sob pressão em termos de tempo (no último dia do prazo), o Centro de Apoio Judiciário pode decidir que o direito a apoio judiciário relativamente a um ato processual específico (como a instauração de uma ação, a participação numa audiência, etc.) deve ser concedido a título provisório mesmo antes da apreciação do pedido de apoio judiciário; esta prática pode ser utilizada repetidamente para vários atos processuais, desde que seja possível identificar com precisão os procedimentos e os direitos suscetíveis de prescrever e desde que a documentação e os elementos de prova apresentados juntamente com o pedido ou nele especificados permitam a realização do ato processual em causa.

Nos termos da lei, o Centro pode também cobrar posteriormente as despesas do processo no montante determinado ao abrigo de legislação especial, caso resulte da avaliação das condições de concessão de apoio judiciário que o requerente não preenche essas condições.

Última atualização: 22/03/2024

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