Apoio judiciário

Roménia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

O apoio judiciário público pode assumir as seguintes formas:

a) Pagamento dos honorários pela representação, pela assistência jurídica e, quando aplicável, pela defesa por um advogado oficioso ou por um advogado por si escolhido, de modo a assegurar o exercício ou a proteção de um direito ou interesse legítimo em tribunal ou para a prevenção de um litígio, a seguir designada por «assistência de um advogado»;

b) Pagamento dos honorários do perito, tradutor ou intérprete utilizado durante o processo, com a aprovação do tribunal ou da autoridade judiciária, se esse pagamento for da responsabilidade do requerente de apoio judiciário público;

c) Pagamento dos honorários do oficial de justiça;

d) Isenções, reduções, escalonamento ou diferimento do pagamento das custas judiciais previstas na lei, incluindo as devidas na fase de execução.

Caso seja concedido apoio judiciário público a cidadãos dos Estados-Membros da UE ou a outras pessoas que tenham domicílio ou residência habitual no território de um Estado-Membro, o apoio judiciário público autorizado pode igualmente incluir:

a) Os custos de tradução dos documentos apresentados pelo beneficiário e que tenham sido solicitados pelo tribunal ou pela autoridade judiciária para a resolução do litígio, estando os pedidos e os documentos conexos, apresentados ou recebidos, dispensados da formalidade de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente;

b) Os serviços de um intérprete no processo conduzido perante o tribunal/autoridade judiciária;

c) As despesas incorridas com a deslocação para a Roménia que o beneficiário do apoio ou outra pessoa tenha de efetuar, a pedido do tribunal ou da autoridade judiciária, ou quando a lei exija a presença obrigatória de uma dessas pessoas.

A pessoa elegível que preencha os requisitos estabelecidos na questão n.º 3 e que comprove que, antes do início do julgamento, seguiu o procedimento de mediação do litígio ou que solicite a mediação após o início do julgamento, mas antes da data da primeira audiência, também tem direito ao reembolso do montante pago ao mediador a título de honorários.

O apoio judiciário público pode ser concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas acima referidas. O montante do apoio judiciário público concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas de assistência de um advogado, perito, tradutor, intérprete ou oficial de justiça não pode exceder, durante um período de um ano, o montante máximo equivalente a 12 salários mínimos nacionais brutos no ano em que o pedido de apoio foi apresentado.

(Artigos 6.º, 7.º, 20.º e 44.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

O apoio judiciário público constitui a forma de assistência concedida pelo Estado com o objetivo de garantir o direito a um processo equitativo e de salvaguardar a igualdade de acesso à justiça, a fim de assegurar o exercício de certos direitos ou interesses legítimos por via judicial, incluindo a execução de decisões judiciais ou de outros títulos executivos.

(Artigo 1.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

Qualquer pessoa singular pode solicitar apoio judiciário público se não puder fazer face às custas judiciais de determinados processos, ou às despesas decorrentes do aconselhamento jurídico, a fim de salvaguardar um direito ou um interesse legítimo em tribunal, sem pôr em risco os seus meios de subsistência ou os da sua família.

Por família entende-se o cônjuge, filhos ou outros descendentes diretos com menos de 18 anos, que dependam financeiramente do requerente, bem como os filhos ou outros descendentes diretos com mais de 18 anos, mas não mais de 26 anos, que prosseguiram os seus estudos e dependem financeiramente do requerente. Também é considerado membro da família a pessoa que partilha o domicílio ou o local de residência, ou o agregado familiar, com o requerente, os filhos ou outros descendentes diretos com menos de 18 anos, que dependam financeiramente do requerente, e os filhos ou outros descendentes diretos com mais de 18 anos, mas não mais de 26 anos, que prosseguiram os seus estudos e dependem financeiramente do requerente.

Podem beneficiar de apoio judiciário público as pessoas cujo rendimento líquido mensal médio, por membro da família, nos dois meses anteriores ao pedido, seja inferior a 500 RON. Neste caso, os montantes que constituem apoio judiciário público são integralmente pagos pelo Estado. Se o rendimento líquido mensal médio por membro da família, nos dois meses anteriores ao pedido, for inferior a 800 RON, os montantes que constituem apoio judiciário público são pagos pelo Estado até 50 %. Os montantes que representam os limites de rendimento e o limite máximo que pode ser concedido a título de apoio judiciário público podem ser revistos por decisão do Governo.

O apoio judiciário público também pode ser concedido noutras situações, proporcionalmente às necessidades do requerente, quando as custas judiciais, reais ou estimadas, possam limitar o seu acesso efetivo à justiça, sobretudo devido às diferenças no custo de vida entre o Estado-Membro em que o requerente tem domicílio ou residência habitual e a Roménia.

Para determinar o montante dos rendimentos, são tidos em conta os rendimentos periódicos, tais como salários, subsídios, honorários, anuidades, rendas, lucros de atividades comerciais ou independentes, entre outros, assim como os montantes pagos periodicamente, tais como rendas e obrigações de prestação de alimentos.

O apoio judiciário público é concedido independentemente da situação financeira do requerente se uma lei especial previr o direito a assistência judiciária ou o direito a assistência jurídica gratuita como medida de proteção, tendo em conta circunstâncias especiais como a menoridade, a deficiência, um estatuto especial ou outras circunstâncias semelhantes. Neste caso, o apoio judiciário público é concedido sem que estejam preenchidos os critérios de rendimento, mas apenas para a proteção ou o reconhecimento de certos direitos ou interesses legítimos decorrentes ou relacionados com a circunstância especial que justificou, nos termos da lei, o reconhecimento do direito a assistência judiciária ou a assistência jurídica gratuita.

O direito ao apoio judiciário público extingue-se com a morte da parte ou no caso de a sua situação financeira melhorar para um nível que lhe permita suportar as custas judiciais.

(Artigos 4.º, 5.º, 8.º, 81.º, 9.º, 10.º, 101.º, 2.º, 21.º e 50.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

O apoio judiciário público previsto pelo referido decreto de emergência é concedido em processos civis, comerciais, administrativos, laborais e de segurança social, bem como noutros processos, exceto em processos penais.

(Artigo 3.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação)

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

No domínio do apoio judiciário, não existe nenhum procedimento especial em caso de emergência.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

Os pedidos de apoio judiciário público, apresentados nos termos do presente capítulo, são elaborados de acordo com o formulário de pedido constante do anexo que faz parte integrante do presente decreto de emergência (artigo 49.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

FORMULÁRIO

de pedido de apoio judiciário noutro Estado-Membro da União Europeia

Instruções:

1. Antes de preencher o formulário de pedido, leia atentamente estas instruções.

2. A pessoa que preenche o pedido deve fornecer todas as informações nele solicitadas.

3. Qualquer informação incorreta, inadequada ou incompleta pode atrasar o tratamento do seu pedido.

4. A inclusão de informações falsas ou incompletas no pedido pode ter consequências jurídicas e o pedido de apoio judiciário pode ser indeferido; pode também gerar responsabilidade penal.

5. Anexe todos os documentos comprovativos.

6. Tenha em atenção que este pedido não afeta o prazo para a instauração de uma ação judicial.

7. Indique a data e assine o pedido.

A1. Dados pessoais do requerente

Nome próprio e apelido ......................................................

Data e local de nascimento ...................................................

Número de identificação pessoal ..................................................................................

Morada (domicílio ou residência)................................................

..........................................................................

Tel./fax/correio eletrónico.......................................................................

A2. Se aplicável, os dados pessoais do representante legal (progenitor, tutor, curador, etc.) (a preencher se o requerente estiver legalmente representado)

Nome próprio e apelido ......................................................

Data e local de nascimento ...................................................

Número de identificação pessoal ..................................................................................

Endereço ...................................................................

Tel./fax/correio eletrónico...................................................................

A3. Se aplicável, os dados pessoais do advogado do requerente (a preencher se o requerente já tiver um advogado)

Nome próprio e apelido ......................................................

Endereço ...................................................................

Tel./fax/correio eletrónico.......................................................................

B. Informações relativas ao litígio para o qual é solicitado apoio judiciário

Anexe cópias de todos os documentos comprovativos.

B1. Natureza do litígio (divórcio, conflito laboral, etc.)

B2. Valor do litígio, caso este possa ser expresso em dinheiro, assim como a moeda em que é expresso

B3. Descrição da situação para a qual é solicitado apoio judiciário público (incluindo o tribunal competente, a data da audiência, as provas, etc.)

C. Informações sobre o processo

Anexe cópias de todos os documentos comprovativos.

C1. A sua posição atual ou futura no processo (demandante ou demandado)

Descreva o objeto da pretensão deduzida...........................

..........................................................................

Nome e dados de contacto da parte contrária...............................

..........................................................................

C2. Se aplicável, motivos especiais para solicitar a tramitação urgente do pedido

C3. Especifique quais as despesas que o pedido deve cobrir (assinale)

_

|_| a) a assistência de um advogado;

_

|_| b) o pagamento do perito;

_

|_| c) o pagamento do tradutor ou intérprete a que recorreu durante todo o processo;

_

|_| d) o pagamento dos honorários do oficial de justiça;

_

|_| e) isenções, reduções, escalonamento ou diferimento do pagamento das custas judiciais e/ou fianças conforme previsto na lei, incluindo as custas e fianças devidas na fase de execução.

C4. Especifique se o apoio judiciário público é solicitado para obter:

_

|_| A assistência de um advogado no âmbito de um procedimento extrajudicial

_

|_| A assistência de um advogado antes do início de um processo judicial

_

|_| A assistência de um advogado (consultadoria e/ou representação) no âmbito de um processo judicial em curso. Nesse caso, especificar:

- número de registo

- datas das audiências

- Nome do tribunal:

- morada do tribunal

_

|_| A assistência de um advogado para interpor recurso de uma decisão judicial. Nesse caso, especificar:

- Nome do tribunal:

- data da decisão

- o motivo do pedido de apoio

- o recurso da decisão judicial

_

|_| A assistência de um advogado no âmbito de um processo de execução. Nesse caso, especificar:

- Nome do tribunal:

- a data da decisão ou de emissão de outro título executivo.

C6. Especifique se dispõe de qualquer tipo de seguro ou de outros direitos e facilidades que possam cobrir total ou parcialmente as custas judiciais.

Neste caso, especificar: ............................................

..........................................................................

..........................................................................

D. Situação familiar

________

De quantas pessoas é composto o seu agregado familiar?           |________|

Especifique qual a sua relação consigo

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| Apelido e   | Relação com | Data de nascimento Esta| O         |

| nome próprio    o requerente| (para   | pessoa  | requerente     |

|             |             | menores)   | é financeiramente dependente   | é financeiramente dependente |

|             |             |             | do requerente?| desta pessoa?|

|_____________|_____________|______________|________________|__________________|

|             |           |             |       _       |       _         |

|             |             |             |     |_|       |       |_|       |

|_____________|_____________|______________|________________|__________________|

|             |             |             |       _       |       _         |

|             |             |             |     |_|       |       |_|       |

|_____________|_____________|______________|________________|__________________|

Existe alguma pessoa financeiramente dependente de si que não resida consigo?

______________________________________________________________________________

|   Nome próprio e apelido    Relação com o requerente    Data de nascimento         |

|                       |                             | (para menores) |

|________________________|_____________________________|_______________________|

|                       |                            |                       |

|________________________|_____________________________|_______________________|

|                       |                             |                       |

|________________________|_____________________________|_______________________|

|                       |                             |                       |

|________________________|_____________________________|_______________________|

Encontra-se financeiramente dependente de uma pessoa que não vive consigo?

______________________________________________________________________________

|         Nome próprio e apelido         |       Relação com o requerente

|_____________________________________|________________________________________|

|                                     |                                       |

|_____________________________________|________________________________________|

|                                     |                                       |

|_____________________________________|________________________________________|

|                                     |                                      |

|_____________________________________|________________________________________|

E. Informação financeira

Forneça todas as informações que dizem respeito a si, ao seu parceiro ou ao seu cônjuge, a qualquer pessoa financeiramente dependente de si, se for caso disso, a qualquer pessoa de quem dependa financeiramente.

Se receber outras contribuições financeiras para além das que recebe da pessoa de quem depende financeiramente e que não vive consigo, especifique-as na secção E.1 «Outros rendimentos».

Se conceder apoio financeiro a outra pessoa para além daquela que depende financeiramente de si e vive consigo, especifique-o na secção E.3 «Outras despesas».

Anexe todos os documentos comprovativos das situações anteriormente descritas.

Especifique a moeda em que estão expressos os valores pecuniários do quadro, se os mesmos forem expressos numa moeda diferente do RON.

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|E.1. Dados sobre |I. O requerente|II. O cônjuge ou|III. Pessoas dependentes|IV. Pessoas |

|o rendimento mensal       |               |o parceiro   |as pessoas   |que sustentam|

|                   |               |     ||o|

|                   |               |             |             requerente

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Salários,           |               |             |             |             |

|indemnizações:       |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Lucro empresarial: |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Pensões:            |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Rendimentos:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Prestações pagas pelo                                                         |

|Estado:                                                                     |

|______________________________________________________________________________|

|1. subsídios:       |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|2. subsídio de desemprego|              |             |             |             |

|e segurança       |               |             |             |             |

social:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Rendimentos provenientes de |               |             |             |             |

|direitos     |               |             |             |             |

|sobre bens móveis |               |             |             |             |

|ou imóveis: |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Outros rendimentos:     |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

TOTAL:             |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

______________________________________________________________________________

|E.2. Montante       |I. Requerente |II. Cônjuge ou|III. Dependente|IV. Pessoas

|das propriedades     |               |o parceiro   |as pessoas   |que sustentam|

|                   |               |     ||o|

|                   |               |             |             requerente

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|O edifício em que   |               |             |             |             |

|vive:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Outro edifício:         |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Terrenos:           |               |             |            |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Poupança:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Ações:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Veículos a motor: |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Outros ativos:       |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

TOTAL:              |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

______________________________________________________________________________

|E.3. Despesas     |I. Requerente |II. Cônjuge ou|III. Dependente|IV. Pessoas

|mensais             |               |o parceiro   |as pessoas   |que sustentam|

|                   |               |     ||o|

|                   |               |             |             requerente

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Impostos:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Contribuições para a     |               |             |             |             |

|segurança social:|               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Tributação local:       |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Despesas         |              |             |             |             |

com crédito à habitação:         |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Rendas e gastos   |               |            |             |             |

com a habitação: |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Despesas associadas ao                  |             |             |             |

ensino:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Educação               |             |             |             |

|Despesas associadas aos        |               |             |             |             |

cuidados infantis:           |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Prestações:               |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Reembolso de     |               |             |             |             |

empréstimos:       |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

|Obrigações legais |               |             |             |             |

|de alimentos para com |              |             |             |             |

outras pessoas:     |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Outros gastos:   |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

TOTAL:            |               |             |             |             |

|____________________|_______________|_____________|_____________|_____________|

Declaro sob compromisso de honra que as informações prestadas são verdadeiras e completas e comprometo-me a comunicar imediatamente à autoridade competente responsável pelo tratamento do pedido quaisquer alterações da minha situação financeira.

Feito em ..........................

Data ......................................

Assinatura .................................

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido de apoio judiciário público é apresentado por escrito e deve indicar o objeto e a natureza do processo para o qual é solicitado, a identificação, o número de identificação pessoal, o domicílio e a situação financeira do requerente e da sua família, devendo ser anexados os documentos comprovativos dos rendimentos do requerente e da sua família, bem como comprovativos das obrigações de alimentos ou de pagamento. O pedido também deve ser acompanhado por uma declaração sob compromisso de honra do requerente, indicando se, nos últimos 12 meses, recebeu algum apoio judiciário público, sob que forma, para que finalidade, assim como o montante desse apoio.

O tribunal pode solicitar esclarecimentos e provas às partes, ou informações escritas às autoridades competentes.

O apoio extrajudicial é concedido pelo Serviço de Apoio Judiciário criado em cada delegação da Ordem dos Advogados, com base num pedido cujo modelo é aprovado pelo Departamento de Coordenação do Apoio Judiciário, que deve indicar o objeto e a natureza do pedido de apoio, a identificação, o número de identificação pessoal, o domicílio e a situação financeira do requerente e da sua família, devendo ser anexados documentos comprovativos dos rendimentos do requerente e da sua família, bem como comprovativos das obrigações de alimentos ou de pagamento.

O pedido também deve ser acompanhado por uma declaração sob compromisso de honra do requerente, indicando se, nos últimos 12 meses, recebeu algum apoio judiciário público, sob que forma, para que finalidade, assim como o montante desse apoio.

O requerente deve provar a sua situação financeira principalmente através dos seguintes documentos:

  • uma declaração que ateste os rendimentos do requerente e dos outros membros da sua família,
  • o livrete de família e, se aplicável, as certidões de nascimento dos filhos,
  • o atestado de invalidez do requerente ou do filho, se for caso disso,
  • uma declaração sob compromisso de honra que atesta que o requerente e os outros membros da sua família não recebem nenhum rendimento adicional,
  • uma declaração sob compromisso de honra relativamente à situação patrimonial do requerente e da sua família,
  • uma declaração sob compromisso de honra em que o requerente e/ou o outro progenitor declaram que a criança não foi confiada aos cuidados de outro organismo privado autorizado, serviço público autorizado, nem de qualquer pessoa coletiva,
  • a prova fornecida pelas autoridades competentes sobre a declaração dos bens tributáveis em nome do requerente ou, se for caso disso, em nome de outros membros da sua família,
  • outros documentos necessários para estabelecer o direito ao apoio judiciário nos termos da lei.

(Artigo 14.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigo 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, na sua última redação).

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido de apoio judiciário público é dirigido ao tribunal competente para dirimir o litígio para o qual foi solicitado o apoio; no caso de apoio judiciário público solicitado para a execução de uma decisão, a apreciação do pedido é da competência do tribunal de execução. Se o tribunal competente não puder ser determinado, a competência cabe ao tribunal de comarca em cuja circunscrição territorial o requerente tem o seu domicílio ou residência.

Se o apoio judiciário público for solicitado no decorrer de um processo judicial, o pedido de apoio judiciário público, se for o caso, é apreciado pela formação responsável pela apreciação do pedido principal.

O apoio judiciário público é concedido a qualquer momento durante o processo, a partir da data de apresentação do pedido pelo interessado, e é mantido durante toda a fase do processo em que foi solicitado. O pedido de apoio judiciário público está isento do imposto de selo.

O apoio judiciário público para a interposição de recurso pode ser concedido na sequência de um novo pedido. O pedido de apoio judiciário público para a interposição de recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo previsto para a interposição de recurso, e é apreciado com urgência por uma formação diferente daquela que tomou a decisão sobre o mérito.

A apresentação do pedido de apoio judiciário público resulta numa única interrupção do prazo para a interposição do recurso, se o requerente apresentar os documentos comprovativos no prazo máximo de dez dias. O novo prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da data de notificação da decisão que defere ou indefere o pedido de apoio judiciário público ou, se aplicável, o pedido de recurso.

Em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário público, o tribunal comunica imediatamente a decisão ao requerente e à Ordem dos Advogados. A Ordem dos Advogados deve nomear, num prazo de 48 horas, um advogado habilitado a intervir em qualquer tribunal de recurso. A data de nomeação do advogado e os seus dados de identificação são comunicados ao tribunal e ao requerente num prazo máximo de 48 horas. O novo prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da data de nomeação do advogado.

O apoio extrajudicial é concedido pelo Serviço de Apoio Judiciário criado em cada delegação da Ordem dos Advogados, com base num pedido cujo modelo é aprovado pelo Departamento de Coordenação do Apoio Judiciário, que deve indicar o objeto e a natureza do pedido de apoio, a identificação, o número de identificação pessoal, o domicílio e a situação financeira do requerente e da sua família, devendo ser anexados documentos comprovativos dos rendimentos do requerente e da sua família, bem como comprovativos das obrigações de alimentos ou de pagamento.

O pedido também deve ser acompanhado por uma declaração sob compromisso de honra do requerente, indicando se, nos últimos 12 meses, recebeu algum apoio judiciário público, sob que forma, para que finalidade, assim como o montante desse apoio.

O pedido de apoio extrajudicial é apresentado ao Serviço de Apoio Judiciário, devendo a decisão de deferimento ou indeferimento, consoante o caso, ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo. A decisão é notificada ao requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que foi proferida. A decisão de indeferimento do pedido de apoio extrajudicial pode ser impugnada perante o Conselho da Ordem dos Advogados no prazo de cinco dias a contar da sua notificação. Os recursos interpostos da decisão de indeferimento são apreciados com urgência pelo Conselho da Ordem dos Advogados na sua primeira reunião.

(Artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigo 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, na sua última redação).

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O tribunal pronuncia-se sobre o pedido de apoio judiciário público, sem convocar as partes, por decisão fundamentada proferida em conferência. O interessado pode apresentar um pedido de reapreciação da decisão que indefere o pedido de apoio judiciário público no prazo de cinco dias a contar da data de notificação da decisão. O pedido de reapreciação é apreciado em conferência por outra formação e o tribunal profere uma decisão irrevogável.

Se o pedido de apoio judiciário público tiver sido aprovado sob a forma de assistência de um advogado, o pedido, acompanhado da decisão de aprovação, deve ser imediatamente enviado ao presidente da delegação da Ordem dos Advogados da circunscrição do tribunal. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados ou o advogado a quem o presidente delegou esta tarefa, nomeará, no prazo de três dias, um advogado inscrito no registo do apoio judiciário, a quem transmitirá a decisão, juntamente com a notificação da nomeação. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados deve comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do advogado nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de um determinado advogado, com o consentimento do mesmo, nas condições previstas na lei.

O pedido de apoio extrajudicial é apresentado ao serviço de apoio judiciário a nível de cada delegação da Ordem dos Advogados, devendo a decisão de deferimento ou indeferimento, consoante o caso, ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo. A decisão é notificada ao requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que foi proferida. Em conformidade com a decisão de concessão do apoio extrajudicial, o presidente da delegação competente da Ordem dos Advogados competente nomeia um advogado inscrito no registo do apoio judiciário da Ordem. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados pode aprovar, se possível, a concessão de apoio extrajudicial por um advogado escolhido pela pessoa a quem é concedido apoio judiciário.

(Artigo 15.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigo 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, na sua última redação).

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário público sob a forma de assistência de um advogado é concedido em conformidade com as disposições da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, republicada, na sua última redação, no que diz respeito à assistência judiciária ou à assistência jurídica gratuita.

Se o pedido de apoio judiciário público tiver sido aprovado sob a forma de assistência de um advogado, o pedido, acompanhado da decisão de aprovação, deve ser imediatamente enviado ao presidente da delegação da Ordem dos Advogados da circunscrição do tribunal. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados ou o advogado a quem o presidente delegou esta tarefa, nomeará, no prazo de três dias, um advogado inscrito no registo do apoio judiciário, a quem transmitirá a decisão, juntamente com a notificação da nomeação. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados deve comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do advogado nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de um determinado advogado, com o consentimento do mesmo, nas condições previstas na lei.

A assistência de um advogado pode igualmente ser extrajudicial e consiste em prestar aconselhamento, apresentar pedidos, petições, recursos, em iniciar outros procedimentos legais deste tipo, assim como em representar os clientes perante autoridades ou instituições públicas, que não sejam autoridades judiciárias ou com competências jurisdicionais, para garantir o exercício de certos direitos ou interesses legítimos. O apoio extrajudicial deve resultar na prestação de informações claras e acessíveis ao requerente em conformidade com as normas jurídicas em vigor relativas às instituições competentes e, se possível, às condições, prazos e procedimentos previstos na lei para o reconhecimento, concessão ou exercício do direito ou do interesse alegado pelo requerente. O apoio extrajudicial é concedido em conformidade com as disposições da Lei n.º 51/1995, republicada, na sua última redação.

O pedido de apoio extrajudicial é apresentado ao serviço de apoio judiciário a nível de cada delegação da Ordem dos Advogados, devendo a decisão de deferimento ou indeferimento, consoante o caso, ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo. A decisão é notificada ao requerente no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que foi proferida. A decisão de indeferimento do pedido de apoio extrajudicial pode ser impugnada perante o Conselho da Ordem dos Advogados no prazo de cinco dias a contar da sua notificação. Os recursos interpostos da decisão de indeferimento são apreciados com urgência pelo Conselho da Ordem dos Advogados na sua primeira reunião.

Em conformidade com a decisão de concessão do apoio extrajudicial, o presidente da delegação competente da Ordem dos Advogados competente nomeia um advogado inscrito no registo do apoio judiciário da Ordem. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados pode aprovar, se possível, a concessão de apoio extrajudicial por um advogado escolhido pela pessoa a quem é concedido apoio judiciário.

Em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário público sob a forma de pagamento dos honorários dos peritos, tradutores ou intérpretes, a decisão de deferimento também menciona os honorários provisórios a pagar. Após a prestação do serviço pelo qual os honorários provisórios foram pagos, o tribunal determinará os honorários definitivos.

Em caso de deferimento do pedido de apoio judiciário público sob a forma de pagamento dos honorários dos oficiais de justiça, a decisão de deferimento também fixa os honorários provisórios devidos aos oficiais de justiça, em função da complexidade do processo naquele momento. O pedido e a decisão de deferimento são enviados imediatamente para a câmara territorial dos oficiais de justiça na circunscrição territorial do tribunal em questão. O conselho de administração da câmara territorial dos oficiais de justiça deve nomear, no prazo de três dias, um oficial de justiça, ao qual enviam a respetiva decisão juntamente com a notificação da nomeação. O presidente deve comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do oficial de justiça nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de determinado oficial de justiça que seja territorialmente competente.

Depois de o oficial de justiça ter cumprido as suas funções de acordo com a lei e os seus regulamentos, o tribunal deve estabelecer, a pedido do oficial de justiça, os honorários definitivos, em função da complexidade do processo e do volume de trabalho realizado, dentro dos limites determinados pela lei.

Em caso de deferimento do pedido de facilidades de pagamento das custas judiciais, a decisão determinará, consoante o caso, a isenção de pagamento ou a taxa de redução, os prazos de pagamento e o valor das prestações. Se as custas judiciais devidas excederem o dobro do rendimento familiar líquido mensal do requerente durante o mês anterior ao pedido do apoio judiciário público, o pagamento será faseado de forma que a prestação mensal devida não ultrapasse metade do rendimento familiar líquido, a menos que o tribunal considere necessário conceder outra forma de apoio mais favorável. O pagamento das custas judiciais pode ser efetuado, no máximo, em 48 prestações mensais.

(Artigos 23.º, 24.º, 25.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigos 71.º e 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, na sua última redação).

11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário público sob a forma de assistência de um advogado é concedido em conformidade com as disposições da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, republicada, na sua última redação, no que diz respeito à assistência judiciária ou à assistência jurídica gratuita.

Se o pedido de apoio judiciário público tiver sido aprovado sob a forma de assistência de um advogado, o pedido, acompanhado da decisão de aprovação, deve ser imediatamente enviado ao presidente da delegação da Ordem dos Advogados da circunscrição do tribunal. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados ou o advogado a quem o presidente delegou esta tarefa, nomeará, no prazo de três dias, um advogado inscrito no registo do apoio judiciário, a quem transmitirá a decisão, juntamente com a notificação da nomeação. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados deve comunicar também ao beneficiário do apoio judiciário público o nome do advogado nomeado. O beneficiário do apoio judiciário público pode solicitar a nomeação de um determinado advogado, com o consentimento do mesmo, nas condições previstas na lei.

Relativamente ao apoio extrajudicial, em conformidade com a decisão de concessão do apoio extrajudicial, o presidente da delegação competente da Ordem dos Advogados nomeia um advogado inscrito no registo do apoio judiciário da Ordem. O presidente da delegação da Ordem dos Advogados pode aprovar, se possível, a concessão de apoio extrajudicial por um advogado escolhido pela pessoa a quem é concedido apoio judiciário.

(Artigos 23.º e 35.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação, e artigos 71.º e 73.º da Lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, na sua última redação).

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O apoio judiciário público pode assumir as seguintes formas:

a) Pagamento dos honorários pela representação, pela assistência jurídica e, quando aplicável, pela defesa por um advogado oficioso ou por um advogado por si escolhido, de modo a assegurar o exercício ou a proteção de um direito ou interesse legítimo em tribunal ou para a prevenção de um litígio, a seguir designada por «assistência de um advogado»;

b) Pagamento dos honorários do perito, tradutor ou intérprete utilizado durante o processo, com a aprovação do tribunal ou da autoridade judiciária, se esse pagamento for da responsabilidade do requerente de apoio judiciário público;

c) Pagamento dos honorários do oficial de justiça;

d) Isenções, reduções, escalonamento ou diferimento do pagamento das custas judiciais previstas na lei, incluindo as devidas na fase de execução.

Caso seja concedido apoio judiciário público a cidadãos dos Estados-Membros da UE ou a outras pessoas que tenham domicílio ou residência habitual no território de um Estado-Membro, o apoio judiciário público autorizado pode igualmente incluir:

a) Os custos de tradução dos documentos apresentados pelo beneficiário e que tenham sido solicitados pelo tribunal ou pela autoridade judiciária para a resolução do litígio, estando os pedidos e documentos conexos, apresentados ou recebidos de acordo com as disposições do presente capítulo, dispensados da formalidade de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente;

b) Os serviços de um intérprete no processo conduzido perante o tribunal/autoridade judiciária;

c) As despesas incorridas com a deslocação para a Roménia que o beneficiário do apoio ou outra pessoa tenha de efetuar, a pedido do tribunal ou da autoridade judiciária, ou quando a lei exija a presença obrigatória de uma dessas pessoas.

O apoio judiciário público pode ser concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas acima referidas. O montante do apoio judiciário público concedido, separada ou cumulativamente, em qualquer uma das formas de assistência de um advogado, perito, tradutor, intérprete ou oficial de justiça não pode exceder, durante um período de um ano, o montante máximo equivalente a 12 salários mínimos nacionais brutos no ano em que o pedido de apoio foi apresentado.

(Artigos 6.º, 7.º e 44.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

As custas relativamente às quais a parte tenha beneficiado de isenções ou reduções em virtude da concessão de apoio judiciário público serão suportadas pela outra parte, se a mesma for vencida. A parte vencida será obrigada a pagar estes montantes ao Estado.

Se a parte que recebeu o apoio judiciário público for vencida, terá de suportar as despesas do processo incorridas pelo Estado. No entanto, na decisão que põe termo ao litígio, o tribunal pode condenar a parte que recebeu o apoio judiciário público a reembolsar, total ou parcialmente, as despesas incorridas pelo Estado, se o seu comportamento não diligente durante o processo tiver resultado na perda da causa ou se, por decisão judicial, se tiver verificado que a ação foi instaurada de forma abusiva.

(Artigos 18.º e 19.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

Se for interposto recurso da decisão proferida no processo para o qual foi concedido apoio judiciário público, o apoio judiciário público concedido na fase processual imediatamente anterior sob a forma prevista de assistência de um advogado é legalmente alargado à redação do requerimento e dos fundamentos do recurso, assim como à interposição e tramitação do mesmo.

A decisão proferida com direito de recurso, acompanhada pela cópia da decisão de concessão de apoio judiciário público, é imediatamente notificada à Ordem dos Advogados, para efeitos de verificação e conhecimento ou, se for o caso, de nomeação de um advogado habilitado a intervir num tribunal de recurso. Para o recurso, o advogado tem direito a honorários separados, estabelecidos em conformidade com a lei pelo tribunal competente.

Se a parte não tiver recebido apoio judiciário público na fase processual anterior ao recurso, o apoio judiciário público é solicitado mediante a apresentação de um novo pedido.

O novo prazo para a interposição de recurso começa a correr a partir da data de nomeação ou confirmação do advogado. A data de nomeação do advogado e os seus dados de identificação são comunicados ao tribunal e ao requerente num prazo máximo de 48 horas.

O tribunal de recurso verifica se as condições para o apoio judiciário público concedido ainda estão preenchidas. Se o tribunal constatar que as condições já não estão preenchidas, ordena a cessação do apoio e condena a parte a reembolsar, total ou parcialmente, as despesas incorridas pelo Estado sob a forma de honorários do advogado.

(Artigo 13.1 do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

O direito ao apoio judiciário público extingue-se com a morte da parte ou no caso de a sua situação financeira melhorar para um nível que lhe permita suportar as custas judiciais.

Após a receção do pedido de apoio judiciário público, o requerente é informado de que, caso seja a parte vencida no processo, terá de suportar as custas judiciais da outra parte, assim como da possibilidade de ter de reembolsar os valores recebidos a título de apoio judiciário público, se uma pessoa interessada recorrer ao tribunal que concedeu o apoio judiciário público e apresentar provas da situação real do beneficiário do apoio; o apoio judiciário público não é suspenso durante as novas investigações.

Se constatar que o pedido de apoio judiciário público foi apresentado de má-fé, ocultando a verdade, o tribunal proferirá uma decisão condenando a pessoa que recebeu indevidamente o apoio judiciário público a reembolsar, a título de indemnização, os valores que beneficiaram de isenção, assim como a pagar uma multa até cinco vezes o valor para o qual beneficiou indevidamente da isenção. Essa decisão só pode ser objeto de um pedido de reapreciação fundamentado solicitando uma revisão ou uma redução da indemnização ou da multa. O pedido é apresentado no prazo de cinco dias a contar da data de notificação da decisão e é apreciado por outra formação por decisão irrevogável.

Sempre que, por força de uma decisão judicial definitiva e irrevogável, o beneficiário do apoio público adquira bens ou direitos de crédito cujo valor ou montante exceda dez vezes o montante do apoio concedido, é obrigado a reembolsar esse apoio público. O procedimento de reembolso é o previsto no capítulo III do referido decreto de emergência.

(Artigos 10.º, 14.º, 17.º e artigo 50.º, n.º 2, do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

O tribunal pronuncia-se sobre o pedido de apoio judiciário público, sem convocar as partes, por decisão fundamentada proferida em conferência. O interessado pode apresentar um pedido de reapreciação da decisão que indefere o pedido de apoio judiciário público no prazo de cinco dias a contar da data de notificação da decisão. O pedido de reapreciação é apreciado em conferência por outra formação e o tribunal profere uma decisão irrevogável.

O apoio judiciário público pode ser recusado quando for solicitado de forma abusiva, quando o seu custo estimado for desproporcionado relativamente ao valor do objeto do processo e quando não for solicitado para a defesa de um interesse legítimo, ou se for solicitado para uma ação contrária à ordem pública ou constitucional.

Se o litígio para cuja resolução foi requerido o apoio judiciário público fizer parte da categoria daqueles que podem ser submetidos a mediação ou a outros procedimentos alternativos de resolução de litígios, o pedido de apoio judiciário público será provavelmente indeferido se for apresentada prova de que o requerente do apoio judiciário público se recusou a seguir esse procedimento antes do início do processo judicial.

O apoio judiciário público pode ser recusado se o requerente pretender pedir uma indemnização por ofensa à sua imagem, honra ou reputação, embora não tenha sofrido nenhum dano material, e se o pedido decorrer da atividade comercial do requerente ou da sua atividade como trabalhador independente.

Quando for concedido apoio judiciário público a cidadãos de Estados-Membros da União Europeia ou a outras pessoas com domicílio ou residência habitual no território de um Estado-Membro, a autoridade central romena pode recusar-se a transmitir o pedido de apoio judiciário a outro Estado-Membro se esse pedido for manifestamente infundado ou estiver fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/8/CE do Conselho. Se o pedido de apoio judiciário for indeferido pela autoridade competente do Estado-Membro requerido, a autoridade central romena solicitará ao requerente o reembolso das despesas de tradução.

(Artigos 15.º, 16.º, 45.º e 46.º do Decreto de Emergência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado pela Lei n.º 193/2008, na sua última redação).

 

Informações adicionais

Ligações úteis:

União Nacional das Ordens dos Advogados da Roménia (Uniunea Naţională a Barourilor din România)

Última atualização: 22/05/2023

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