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Apoio judiciário

Itália
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as despesas decorrentes de um processo judicial e quem deve pagá-las normalmente?

(Fontes de direito) - As dotações e a tramitação das despesas dos processos judiciais, bem como as do apoio judiciário encontram-se totalmente regulamentadas no Decreto do Presidente da República n.º 115 de 30.5.2002 (Diário Oficial n.º 139/2002) alterado pela última vez pelo Decreto Legislativo n.º 24, de 7.03.2019 (Diário Oficial n.º 72, de 26.3.2019, que alargou esse instituto também às pessoas procuradas no âmbito de processos de execução de mandados de detenção europeus), que estabelece o Testo Único (Legislação Consolidada - LC) sobre as custas judiciais (artigos 74.º a 145.º, nomeadamente disposições comuns dos artigos 74.º ao 89.º e disposições específicas em matéria de apoio judiciário em processos civis, administrativos, contabilísticos e fiscais, artigos 119.º a 145.º).

A Lei n.º 794, de 13 de junho de 1942 e sucessivas alterações da mesma aplicam-se aos honorários dos advogados em matéria civil, comercial, administrativa e fiscal; os honorários relativos a serviços judiciais individuais são imputados com base na tarifa aprovada pelo Decreto Ministerial n.º 585 de 1994.

(Custas do processo) – as custas dos processos judiciais em matéria civil e comercial, pressupondo que o termo «custas» tem um sentido lato, incluem tanto as despesas relativas ao processo como as despesas e honorários relativos à defesa legal nos tribunais.
As despesas relativas ao processo incluem uma taxa unificada para o registo do processo e outras rubricas de despesa que possam inclusivamente ser eventuais (como, por exemplo, os custos de consultoria técnica e os direitos de cópias de documentos).

A taxa unificada referida no n.º 115 do T.U. de 2002 é devida a título de cada instância, inclusiva nos processos de insolvência e processos voluntários, exceto em casos de isenção legal previstos na lei.

Não estão, em particular, sujeitos à taxa unificada os processos de família e os respeitantes ao estatuto das pessoas referidas no Livro IV do Código de Processo Civil (por exemplo, a separação judicial dos cônjuges; disposições relativas aos menores; regimes matrimoniais, reconhecimento do estatuto de refugiado); providências cautelares (por exemplo, apreensões para proteção de créditos); processos em matéria fundiária e processos executivos de cessão e liberação; processos relativos a pensões de alimentos e, em qualquer caso, todos os processos relacionados com menores (por exemplo, processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais) e a determinação de competência e jurisdição.

Os motivos da isenção devem resultar de declaração específica que a parte deve apresentar na petição inicial.

Os pedidos civis de indemnização por perdas e danos em processo penal não estão sujeitos ao pagamento da taxa unificada se apenas for requerida a condenação geral do responsável; se for pedida, mesmo a título provisório, a condenação ao pagamento de uma soma a título de indemnização, a taxa é devida se o pedido for deferido. A taxa varia em função da natureza e do valor do processo, oscilando entre um mínimo de 62 euros e um máximo de 930 euros.

(Obrigação de pagamento) - Cada parte pagará as despesas dos atos processuais que apresente ou solicite e procederá ao adiantamento das despesas relativas aos atos necessários ao processo, sempre que o adiantamento lhe seja exigido por lei ou por decisão do juiz (por exemplo, despesas de consultoria); se a parte for elegível para apoio judiciário, os custos serão suportados pelo Estado.
No que diz respeito à taxa unificada, esta deve ser paga pela parte que começa por instaurar o processo ou apresentar o pedido ou, nos processos executivos, apresenta o pedido de cessão ou alienação.

O valor do processo é o indicado pela parte no pedido apresentado na petição inicial; a parte que altera o pedido ou que efetua um pedido reconvencional ou uma intervenção autónoma que aumente o valor do processo, é obrigada ao pagamento de uma taxa complementar.

(Critério para atribuição do pagamento das custas) - De acordo com o princípio geral enunciado no artigo 91.º do Código de Processo Civil, o juiz, na sentença relativa ao processo, ordena à parte vencida o reembolso das despesas processuais da parte vencedora.

A decisão sobre as custas do processo é deixada ao critério do juiz, que pode inclusivamente decidir da sua compensação total ou parcial, tendo em conta o resultado global do processo. O juiz deve ter em consideração o mérito da fundamentação do pedido no seu conjunto. A decisão do tribunal nesta matéria é passível de recurso.

A parte vencida reembolsa à parte vencedora as despesas e honorários do advogado, bem como os montantes pagos a título de remuneração aos consultores técnicos oficiosos e da parte, tal como resultam da decisão do juiz; além disso, é obrigada a suportar as outras despesas relativas à execução dos atos processuais, cujo montante é determinado pelo secretário, juntamente com o montante das despesas de notificação da sentença.

2 O que se entende exatamente por apoio judiciário?

No direito italiano, o instituto de «apoio judiciário» para a defesa dos cidadãos com insuficiência de meios económicos cujos motivos não sejam manifestamente infundados e aos quais são equiparados os estrangeiros que residam legalmente no território nacional no momento em que surge a relação ou o facto objeto do processo a instaurar e os apátridas (artigo 119.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002) inclui a isenção do pagamento de determinadas despesas (os chamados «encargos contabilizados a cargo» do Estado) e o adiantamento de outras por parte do Estado.

Em resultado da concessão de apoio judiciário, não há lugar ao pagamento de algumas despesas, sendo outras antecipadas pelo Estado. As primeiras incluem a taxa unificada, os encargos fixos com as notificações oficiosas, determinados impostos (taxas de registo, hipoteca ou cadastrais) e os direitos de cópia.

São, em contrapartida, adiantados pelo Estado:

  1. Os honorários e despesas devidos ao advogado;
  2. Os subsídios e despesas de viagem devidos aos magistrados, funcionários e oficiais de justiça, pela prática de atos fora da sede onde o julgamento se realiza;
  3. Os subsídios e despesas de viagem a pagar às testemunhas, auxiliares do juiz e consultores técnicos das partes, bem como as despesas por eles incorridas no cumprimento da respetiva missão;
  4. As despesas de publicidade legal das decisões do juiz;
  5. As despesas relativas às notificações emitidas pelo Tribunal por sua própria iniciativa;
  6. Os subsídios de custódia.

O Estado tem direito de recurso e, se não recuperar os montantes relativos à parte vencida, de recorrer à parte a quem foi concedido apoio judiciário nos seguintes casos:

  1. quando esta, após ter obtido ganho de causa ou a resolução do litígio, tenha conseguido pelo menos seis vezes o valor das custas; ou
  2. nos casos de desistência da instância ou de extinção do processo.

Existem disposições especiais que visam garantir o recurso, em caso de anulação ou extinção do processo por falta de ação das partes ou incumprimento dos requisitos previstos na lei.

3 Tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

O apoio judiciário em processos civis e em processos de jurisdição voluntária (por exemplo, separação judicial, guarda de menores, medidas de responsabilidade parental) é prestado para a defesa do cidadão, se a sua fundamentação não for manifestamente infundada.

São equiparados aos cidadãos, os apátridas e os estrangeiros legalmente residentes, na condição de a sua permanência em Itália estar regularizada no momento em que surge a relação ou o facto objeto do processo a instaurar. Podem igualmente ser elegíveis as instituições e associações sem fins lucrativos e que não exerçam qualquer atividade económica: por conseguinte, é possível admitir não só as organizações sem fins lucrativos que visam a caridade ou a educação dos desfavorecidos, já admitidas ao abrigo da Lei n.º 217/90, mas também as associações de consumidores e utilizadores incluídas na lista referida no artigo 5.º da Lei n.º 281/98.

Nos termos do artigo 76.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002, para poder beneficiar de apoio judiciário, é necessário que o requerente tenha um rendimento anual coletável, com base na última declaração, que não exceda os 11 493,82 euros (Decreto Ministerial de 16 de janeiro de 2018, Diário Oficial n.º 49, de 28 de fevereiro de 2018).

Os limites de rendimento são ajustados de dois em dois anos, tendo em conta a variação - estabelecida pelo ISTAT - do índice de preços ao consumidor para as famílias de trabalhadores e empregados ocorrida nos dois anos anteriores, por via de um Decreto Executivo do Ministério da Justiça com o acordo do Ministério da Economia e das Finanças (artigo 77.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002).

Se o requerente coabitar com o cônjuge, por união civil, ou com outros membros da família, o rendimento consiste na soma dos rendimentos auferidos, no mesmo período, por cada um dos membros da família, incluindo o requerente.

Em caso de coabitantes cujos rendimentos devam ser adicionados ao do requerente, os limites de rendimento para efeitos do processo penal acrescem 1 032,91 euros por cada um dos familiares coabitantes.

Há que salientar que, para determinar o montante relevante na aceção do artigo 76.º, deve, por conseguinte, ser tida em conta a pensão por divórcio recebida pelo requerente, a menos que tenha sido paga uma única vez.

Para efeitos de apoio judiciário, são igualmente relevantes os rendimentos ilícitos, com a ressalva de que o inquérito ao rendimento não pode fazer uso de automatismos e exige o exame do caso concreto, excluindo-se, no entanto, que possa atribuir-se qualquer relevância a sentenças irrevogáveis, pois isso poria em causa a presunção de inocência. Por conseguinte, é ilegal recusar o benefício da prestação com base numa condenação não definitiva da qual possa inferir-se existência de um rendimento ilícito (Cass. pen., sec. IV, sent. n.º 18591 de 20/02/2013).

Exceção: são tidos em conta apenas os rendimentos pessoais quando são objeto do processo de direitos de personalidade, ou seja, nos processos em que os interesses do requerente estão em conflito com os dos outros membros do agregado familiar que com ele coabitam.

A concessão de apoio judiciário permanece válida em todas as fases e instâncias dos processos, mas, em matéria civil e administrativa, ao contrário do que acontece em matéria penal, quando a parte elegível para apoio judiciário é vencida, não pode utilizar esse apoio para interpor recurso, sem ter obtido nova concessão.

Além disso, a concessão de apoio judiciário no âmbito do processo civil não implica que o Estado seja responsável pelas despesas que o beneficiário do apoio é condenado a pagar à parte vencedora, uma vez que os honorários e as despesas são apenas os devidos ao advogado do beneficiário, que o Estado, em substituição do beneficiário, se compromete a antecipar, tendo em conta as condições económicas precárias do beneficiário e o caráter não manifestamente infundado da petição em causa (ver Cass. Civ. n.º 10053 de 2012).

Casos especiais

Nalguns casos, em derrogação dos limites de rendimento previstos no artigo 76.º, n.º 1, do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002, pode beneficiar de apoio judiciário:

  1. A parte lesada em resultado das infrações referidas nos artigos 572.º, 583.º-bis, 609‑bis, 609-quater, 609-octies e 612-bis, bem como das cometidas em prejuízo de menores e das infrações referidas nos artigos 600.º, 600.º-bis, 600.º-ter, 600.º-quinquies, 601.º, 602.º, 609.º-quinquies e 609.º-undecies do Código Penal, sendo elegível para apoio judiciário inclusivamente em derrogação dos limites de rendimento previstos na Lei (artigo 76.º, n.º 4-ter);
  2. O menor estrangeiro não acompanhado, envolvido a qualquer título num processo judicial, tem o direito de ser informado da conveniência de nomear um advogado de confiança, inclusive por meio do tutor nomeado ou do detentor da responsabilidade parental nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 184, de 4 de maio de 1983, conforme alterada, e de se fazer valer, com base na legislação em vigor, do apoio judiciário em todos as fases ou instâncias do processo (artigo 76.º, n.º 4-quater);
  3. Os filhos menores ou filhos maiores economicamente não autossuficientes que ficaram órfãos de um progenitor em consequência de homicídio cometido contra o mesmo pelo cônjuge, mesmo separado judicialmente ou divorciado, pela outra parte da união de facto, mesmo que a mesma tenha cessado, ou pela pessoa que esteja ou tenha estado ligada por relação afetiva e coabitação estável, podem ser elegíveis para apoio judiciário, nomeadamente em derrogação dos limites de rendimentos previstos, aplicando-se a admissibilidade em derrogação relativamente ao processo penal em causa, assim como a todos os processos civis decorrentes do crime, inclusive os de execução forçada (artigo 76.º, n.º 4º-quater);
  4. As vítimas de atos de terrorismo e de massacres dessa natureza ou sobreviventes (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 206/204).

4 É concedido apoio judiciário em todos os tipos de processos?

Tal como supramencionado, o apoio judiciário em processos civis e em processos de jurisdição voluntária (por exemplo, separação judicial, custódia de menores, medidas em matéria de responsabilidade parental) está previsto para a defesa do cidadão, se a sua fundamentação não for manifestamente infundada.

Existem casos de exclusão subjetiva do benefício em causa:

  • O requerente é uma pessoa condenada por sentença transitada em julgado por infrações relacionadas com a repressão da evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o valor acrescentado;
  • O requerente é assistido por mais de um advogado, exceto no caso da nomeação de um advogado para a participação à distância em processos penais, nos casos previstos na Lei n.º 11/1998.

Existem, contudo, outros casos, para além dos anteriores, em que se presume existirem meios do requerente e que são os seguintes:

  • Nos processos de cessão de créditos e outras razões (exceto se a entrega pareça ter sido efetuada mediante pagamento de créditos ou de razões prévias);
  • Em caso de condenação, por sentença transitada em julgado, por infrações previstas nos artigos 416.º-bis do Código Penal e 291.º-quater do Testo Único a que se refere o Decreto do Presidente da República n.º 43/73 de 23 de janeiro de 1973, de forma limitada nos casos agravados na aceção dos artigos 80.º e 74.º, n.º1, do Testo Único a que se refere o Decreto do Presidente da República n.º 309, de 9 de outubro de 1990, bem como no que respeita às infrações cometidas nas condições previstas no referido artigo 416.º-bis ou a fim de facilitar as atividades das associações referidas no mesmo artigo, considera-se que os rendimentos excedem os limites previstos. É permitida a prova em contrário (Trib. Const., Acórdão n.º 139 de 2010).

5 Estão previstos procedimentos especiais para os casos urgentes?

Não existe um procedimento específico em caso de urgência. No entanto, há que salientar que, nos termos do artigo 126.º do Testo Único, o Conselho da Ordem dos Advogados, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido ou da sua receção, pode, se cumpridos os pressupostos, autorizar a pessoa em causa a obter, antecipadamente e a título provisório, apoio judiciário.

6 Onde posso obter um formulário de pedido de apoio judiciário?

No âmbito de um processo civil, o pedido de apoio judiciário, elaborado de acordo com os procedimentos e com o conteúdo previsto nos artigos 79.º e 122.º da LC, deve ser apresentado ou enviado por carta registada ao Conselho da Ordem dos Advogados, pelo interessado ou pelo advogado.

Não se especifica se a carta registada deve ser enviada com aviso de receção, pelo que se considera não ser essa uma condição de elegibilidade, mas sim uma opção deixada à discrição do interessado.

Os formulários de pedido encontram-se disponíveis junto do Secretariado do Conselho da Ordem dos Advogados.

O pedido de apoio judiciário no âmbito de um processo civil é apresentado junto do Secretariado do Conselho da Ordem dos Advogados, competente relativamente:

  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz perante o qual o processo está pendente;
  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz competente para conhecer do mérito da causa, se o processo não estiver ainda em curso;
  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz que emitiu a decisão impugnada para recurso junto do Tribunal de Cassação, do Conselho de Estado e do Tribunal de Contas.

O pedido nos termos do artigo 78.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002 deve ser assinado pelo interessado, sob pena de inadmissibilidade. A assinatura é autenticada pelo advogado, ou em conformidade com o disposto no artigo 38.º, n.º 3, do Decreto do Presidente da República n.º 445, de 28 de dezembro de 2000.

7 Que documentos devem ser apresentados juntamente com o meu pedido de apoio judiciário?

O pedido, assinado pelo interessado, deve ser apresentado num simples documento e incluir (artigo 79.º do Decreto do Presidente da República supramencionado):

  • O pedido de apoio judiciário;
  • Os dados pessoais e o número de identificação fiscal do requerente e dos membros do seu agregado familiar;
  • A declaração de rendimentos relativa no ano anterior ao pedido (autodeclaração);
  • Um compromisso no sentido de comunicar qualquer alteração de rendimento relevante para efeitos de elegibilidade para o benefício;
  • Se está em causa um processo já pendente
  • A data da próxima audiência
  • A identificação e residência da outra parte
  • Os fundamentos de facto e de direito para apreciar a fundamentação do pedido em causa
  • Os elementos comprovativos (documentos, contactos, testemunhas, aconselhamento técnico, etc., a juntar em cópia).

8 Onde devo apresentar o meu pedido de apoio judiciário?

Tal como acima referido, o pedido no caso de processos civis é apresentado junto do Secretariado do Conselho da Ordem dos Advogados, competente relativamente:

  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz perante o qual o processo está pendente;
  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz competente para conhecer do mérito da causa, se o processo não estiver ainda em curso;
  • ao local da sede do tribunal onde tem assento o juiz que emitiu a decisão impugnada para recurso junto do Tribunal de Cassação, do Conselho de Estado e do Tribunal de Contas.

No que diz respeito ao processo penal, o pedido deve ser apresentado ao juiz perante o qual o processo esteja pendente, sendo que, caso o processo esteja pendente no Tribunal de Cassação, é competente o juiz que pronunciou a decisão impugnada (artigos 93.º e 96.º do Decreto do Presidente da República supracitado).

O pedido deve ser apresentado pelo interessado ou pelo seu advogado na Secretaria do Tribunal, ou enviado por correio registado para a mesma Secretaria.

Se o requerente estiver detido ou preso, o pedido pode ser recebido pelo diretor do estabelecimento prisional ou por um agente da polícia judiciária.

A possibilidade de apresentar um pedido na audiência deixou de estar prevista.

9 Onde posso obter informações sobre se tenho direito a beneficiar de apoio judiciário?

É enviada ao interessado e ao juiz uma cópia do ato pelo qual o Conselho da Ordem deferiu, indeferiu ou declarou inadmissível o pedido.

Com efeito, o Conselho da Ordem, após a apresentação do pedido:

  • Avalia o fundamento dos pedidos e se as condições de elegibilidade estão preenchidas,
  • Profere, no prazo de 10 dias, uma das seguintes decisões:
    • Deferimento do pedido
    • Inadmissibilidade do pedido
    • Indeferimento do pedido
  • Transmite uma cópia da decisão ao interessado, ao tribunal competente e à Autoridade Tributária, para verificação do rendimento declarado.

Caso o Conselho da Ordem dos Advogados rejeite ou considere inadmissível o pedido, este pode ser apresentado ao juiz competente para decisão, o qual decide por decreto. O prazo é ordinatório.

Na sequência das verificações, o juiz emite um despacho fundamentado, declarando a inadmissibilidade, o deferimento ou indeferimento do pedido.

O decreto, uma vez registado, é comunicado pela Secretaria ao interessado.

Ao invés, em matéria penal, o juiz deve pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da apresentação ou da receção do pedido.

10 O que devo fazer se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

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11 Quem escolhe o meu advogado se tiver direito a beneficiar de apoio judiciário?

Se for elegível para apoio judiciário, pode designar um advogado escolhido de entre os que figuram nas listas de advogados que prestam apoio judiciário, instituídos junto dos Conselhos da Ordem dos Advogados no distrito do Tribunal Recurso onde tem assento o juiz competente para conhecer do processo ou o juiz perante o qual o processo está pendente.
As pessoas elegíveis para apoio judiciário podem igualmente designar um consultor técnico nos termos da lei.

Caso o processo esteja pendente perante o Tribunal de Cassação, a escolha do advogado deve ser feita com base nas listas estabelecidas junto dos Conselhos da Ordem do distrito do Tribunal de Recurso do local da sede do tribunal que proferiu a decisão impugnada.

A lista dos advogados encarregados do apoio judiciário é constituída por profissionais que o solicitem, com os requisitos necessários em matéria de defesa.

A inclusão na lista é deliberada pelo Conselho da Ordem dos Advogados, tendo em conta as aptidões, a experiência profissional adquirida em pelo menos seis anos de exercício da atividade e a ausência de sanções disciplinares.

A inclusão na lista é revogável em qualquer momento, renovável todos os anos e tornada pública em todos os serviços judiciais do distrito.

O advogado da parte elegível para apoio judiciário deve solicitar a declaração de extinção do processo em caso de cancelamento do processo no registo por inatividade das partes (nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Civil). O incumprimento da obrigação tem consequências disciplinares.

12 O apoio judiciário cobre todas as despesas decorrentes do meu processo?

O apoio judiciário implica (artigo 107.º do Decreto do Presidente da República citado) a isenção do pagamento de algumas despesas e o adiantamento de outras despesas por parte do Estado, tal como previsto no artigo 131.º do Decreto do Presidente da República n.º 115/2002. O apoio judiciário cobre todas as despesas do processo judicial previstas na lei, incluindo a nomeação de um consultor da parte; em contrapartida, não estão incluídas as despesas da consultoria extrajudicial.

Os honorários e despesas do advogado são imputadas pelo juiz no final de cada fase ou instância do processo e, em qualquer caso, no termo do mesmo.

São igualmente imputadas as despesas e honorários do auxiliar do juiz e do consultor técnico da parte.

A ordem de pagamento é comunicada ao beneficiário e às partes, incluindo o Ministério Público, e pode ser contestada pelas partes interessadas.

O advogado, o auxiliar do juiz e o consultor técnico da parte não podem solicitar ou receber compensações ou reembolsos da pessoa a quem prestaram apoio judiciário para além dos previstos na lei. Qualquer acordo em contrário é considerado nulo, constituindo a violação da proibição uma infração disciplinar grave.

No caso de ações civis intentadas no âmbito do processo penal, deve ser feita referência ao artigo 108.º da LC no que respeita às custas judiciais; no entanto, o apoio judiciário determina, essencialmente, os mesmos efeitos que os previstos na disciplina geral.

13 Quem suporta as outras despesas se apenas tiver direito a apoio judiciário parcial?

As regras relativas ao apoio judiciário não preveem a concessão de apoio judiciário parcial.

14 O apoio judiciário cobre igualmente as despesas decorrentes de um eventual recurso?

A conceção de apoio judiciário é válida para todas as fases e instâncias do processo, bem como para qualquer processo daí resultante (por exemplo, execução).

No entanto, o beneficiário de apoio judiciário vencido não pode fazer-se valer dessa conceção para interpor recurso, exceto no caso de uma ação de indemnização em processo penal.

15 O apoio judiciário pode ser retirado durante o processo (ou inclusivamente ser revogado depois do termo do processo)?

Se, no decurso do processo, se verificarem alterações nas condições de rendimento relevantes para efeitos de concessão de apoio judiciário, o juiz competente revoga a decisão de admissão.
O apoio judiciário pode também ser revogado, a qualquer momento, pelo juiz competente se se verificar que as condições de admissão não estão preenchidas, ou se o interessado agiu ou resistiu em juízo de má-fé ou com falta grave.

A revogação produz efeitos a partir do momento em que ocorre a alteração do rendimento, enquanto nos outros casos tem efeito retroativo; implica a recuperação dos montantes pagos pelo Estado.

Sempre a autoridade tributária determine terem sido feitas falsas declarações, solicita a revogação do apoio judiciário e transmite os documentos pertinentes à procuradoria da República para eventual abertura de um processo penal.

A verificação de que os requisitos de elegibilidade se mantêm pode ser repetida no decurso do processo a pedido da autoridade judicial ou por iniciativa dos serviços financeiros.

Em caso de falsas declarações sobre o montante dos rendimentos auferidos, é aplicada uma pena de prisão de um a cinco anos e uma pena pecuniária de 309,87 a 1 549,37 euros. A pena é agravada se o fato tiver resultado na obtenção ou manutenção do apoio judiciário.

A condenação implica a revogação com efeitos retroativos do apoio judiciário e a recuperação, junto do responsável, dos montantes cobrados ao Estado (ver artigo 136.º do Decreto do Presidente da República supracitado).

16 Posso recorrer no caso de me ser negado o apoio judiciário?

Se o Conselho da Ordem competente indeferir ou declarar inadmissível o pedido de apoio judiciário, a pessoa em causa pode renovar o pedido junto do juiz competente, que tomará uma decisão por decreto.

Em matéria penal, em contrapartida, o artigo 99.º do Decreto do Presidente da República prevê que o interessado ou o seu advogado possam, no prazo de 20 dias a contar da notificação de indeferimento do pedido, recorrer para o Presidente do Tribunal ou para o presidente do Tribunal de Recurso a que pertence o juiz que indeferiu o pedido.

Última atualização: 06/12/2023

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