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A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa (réu, requerido, executado) de que foi proposta contra ela uma acção. Serve para chamá-la ao processo pela primeira vez para se defender. A citação também serve para chamar pela primeira vez ao processo uma pessoa interessada na causa mas que nela não interveio inicialmente, para passar a intervir ao lado do autor ou do réu.
Fora dos casos acima referidos, usa-se a notificação que serve para chamar alguém a Juízo ou dar-lhe conhecimento de um facto.
No Código de Processo Civil português existem regras específicas que regulam o modo como devem ser feitas a citação e a notificação, e fixam os elementos a transmitir, consoante os destinatários, a natureza dos factos a transmitir e a finalidade da transmissão. A razão de ser dessas regras é garantir a efectiva transmissão da comunicação ao seu destinatário e, no caso de este ser parte, garantir o direito de defesa.
São objecto de citação os seguintes elementos:
• O duplicado da petição inicial, com que o autor propõe a acção e a cópia dos documentos que a acompanham, que são entregues ao réu;
• A informação de que fica citado para aquela acção;
• A indicação do Tribunal, juízo e secção onde corre o processo, do prazo para oferecer a defesa, e da necessidade de constituir mandatário, se for obrigatória essa constituição;
• A advertência das consequências da falta de contestação.
São objecto de notificação os seguintes elementos:
• Os despachos judiciais e as sentenças;
• Os articulados juntos pelas partes, os requerimentos e documentos juntos ao processo e o prazo para as partes exercerem o respectivo contraditório;
• A convocação de uma parte, testemunha, perito, assessor técnico ou advogado para estarem presentes em acto judicial;
• A solicitação de uma perícia, de outros elementos de prova ou de informações às entidades que têm o dever de colaborar com o Tribunal.
Regra geral, nos processos pendentes, a citação e a notificação podem ser feitas pelo oficial de justiça, pelo agente de execução ou pelo mandatário de uma das partes, consoante os casos indicados na resposta à pergunta 5.
A citação e a notificação podem ser feitas pelo Notário nos processos de inventário.
A notificação pode ser feita por advogado, solicitador ou agente de execução, mesmo antes de instaurado um processo, em determinados casos previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano.
A citação e a notificação podem ser feitas pelo Conservador do Registo Civil nos procedimentos de jurisdição voluntária que correm perante o Conservador do Registo Civil, nomeadamente em matéria de família e menores.
Se ainda assim não conseguir realizar a citação, o funcionário judicial consulta a informação disponível electronicamente noutros serviços da administração pública para averiguar se houve alteração de residência e qual a actual morada da pessoa a citar.
A mesma regra aplica-se em certos casos, expressamente previstos na lei, de notificação pessoal às partes ou seus representantes.
O agente de execução também tem acesso a determinadas bases de dados dos serviços da administração pública que lhe permitem averiguar o domicílio fiscal do executado por exemplo, nos processos executivos.
Em qualquer dos casos, o acesso às bases de dados depende de autorização judicial prévia.
De acordo com o direito nacional português, sempre que uma parte alegue justificadamente que tem dificuldade séria em obter uma informação – em particular sobre a alteração de residência da pessoa a citar ou a notificar – e isso condicione o exercício eficaz de uma faculdade, dever ou ónus processual, o Juiz nacional pode ordenar a colaboração de quaisquer pessoas ou entidades para obter essa informação. Estas últimas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de colaborar com o Tribunal fornecendo as informações ordenadas por despacho judicial.
Não. Essa possibilidade só existe para as autoridades e entidades nacionais mencionadas na resposta à pergunta 4.1.
Os Tribunais consultam as bases de dados dos outros serviços da administração pública e, caso tal se mostre insuficiente, ordenam a outras pessoas, entidades ou mesmo às autoridades policiais, que colham e/ou forneçam informações sobre o endereço actual de uma pessoa, conforme mencionado na resposta à pergunta 4.1.
Aqui serão indicadas as várias formas pelas quais pode ser efectuada uma citação ou uma notificação. A indicação dos casos em que se usa a citação e a notificação já foi feita na resposta à pergunta 1.
Citação
A citação pode ser pessoal ou edital. Qualquer uma destas formas pode ter por destinatários pessoas singulares ou colectivas. O regime da citação das pessoas singulares aplica-se às pessoas colectivas com as necessárias adaptações, a não ser que esteja especialmente regulado algum aspecto da citação de pessoas colectivas, caso em que é este que se aplica.
Citação Pessoal
A citação pessoal, em termos práticos, pode ter lugar:
A citação pessoal pode efectuar-se:
Citação Edital
A citação edital, em termos práticos, tem lugar:
A citação edital faz-se mediante:
Notificação
A notificação em processos pendentes pode ter lugar por uma das seguintes formas:
Sim, são preferencialmente feitas por transmissão electrónica de dados através do sistema informático de suporte à actividade dos Tribunais:
Quando a dimensão da peça processual a apresentar seja incompatível com a sua transmissão electrónica, ou os documentos a enviar existam apenas em suporte físico, ou a causa não exija a constituição de mandatário judicial e a parte não o tenha constituído, ou nos casos de justo impedimento:
Adicionalmente, os serviços judiciais podem:
Estas regras aplicam-se em processos judiciais de natureza cível ou comercial, pendentes nos Tribunais de primeira instância. Aplicam-se ainda a certos processos da competência dos Notários (e.g. sucessões) ou dos Conservadores do Registo Civil (e.g. questões familiares quando há acordo).
Adicionalmente, a lei portuguesa prevê ainda a citação com hora certa nos seguintes termos:
Nota
Nos casos em que:
(i) o aviso de recepção não é assinado pela pessoa a citar (citação postal);
(ii) a citação pessoal com hora certa é feita na pessoa de terceiro;
(iii) ou, a citação pessoal com hora certa é feita mediante afixação no local da nota de citação;
O agente de execução ou a secretaria do Tribunal devem enviar sempre ao citando, no prazo de dois dias úteis, uma carta registada a adverti-lo, consoante os casos:
A citação via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção, seja pela pessoa a citar seja por terceiro (presumindo-se neste caso que o terceiro entregou a carta à pessoa a citar, salvo prova em contrário).
A citação por contacto pessoal do agente de execução, do funcionário judicial e a promovida por mandatário judicial, considera-se feita na data em que é lavrada a certidão de citação.
A citação feita mediante afixação de nota de citação considera-se feita no dia indicado nesta.
No caso da citação ou notificação via postal feita por carta registada – com ou sem aviso de recepção – se o distribuidor postal não encontrar ninguém na morada indicada, deixa um aviso de entrega na caixa do correio.
O aviso de entrega informa o destinatário de que a carta se encontra depositada na estação de correios, com indicação da morada, horário de funcionamento e prazo limite para o seu levantamento.
Se a carta não for levantada no prazo indicado (e não for pedida a prorrogação desse prazo ou o reenvio da carta para outra morada) a mesma é devolvida ao remetente.
Quando a citação é feita via postal e se verifica recusa em receber a carta ou em assinar o aviso de recepção, a citação considera-se feita pela forma e nas circunstâncias seguintes:
Quando a citação é feita por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial, e se verifica recusa do citando em assinar a certidão de citação ou em receber o duplicado, a citação considera-se feita, e nesse caso:
A citação só não se considera feita se a recusa for legítima. A recusa é legítima quando a pessoa a citar não é encontrada porque não reside ou não tem sede na morada indicada ou quando o terceiro declare que não está em condições de lhe entregar a carta.
As mesmas regras aplicam-se em certos casos em que a lei prevê que a notificação pessoal das partes ou seus representantes deve ter lugar com as formalidades da citação.
Quando a citação ou notificação via postal, com aviso de recepção, é originária do estrangeiro, os serviços postais portugueses podem entregar a carta e os documentos à pessoa a citar ou a um terceiro no mesmo endereço, que declare estar em condições de entregar a carta ao destinatário.
Ver resposta dada à pergunta 7.3.
Em princípio, o destinatário tem seis dias úteis para levantar os documentos na estação de correios.
O destinatário é informado deste prazo e de que os documentos podem ser levantados na estação de correios, através do aviso de entrega que o serviço postal deixa na caixa de correio sempre que o distribuidor não encontra ninguém na morada.
Sim, no caso da citação, o aviso de recepção, a certidão de citação, ou a nota de citação constituem provas escritas de que a citação foi feita.
No caso da notificação, o registo do aviso, o registo da carta ou o auto ou termo lavrado no processo, constituem provas escritas de que a notificação foi feita.
Em ambos os casos (citação ou notificação) por transmissão electrónica de dados, o sistema informático de suporte à actividade dos Tribunais certifica a data e a hora da expedição.
Em particular, a falta de citação constitui uma nulidade principal que torna nulo todo o processo a partir da petição inicial, salvando-se apenas esta.
Entende-se que há falta de citação nos seguintes casos:
Esta nulidade só se considera sanada se o réu ou o Ministério Público (quando este seja parte principal) intervier no processo sem arguir logo a falta de citação.
Fora dos casos acima apontados, a omissão de algum acto ou formalidade prescritos na lei, relativamente à citação ou à notificação, constituem uma mera irregularidade. Se essa irregularidade for invocada ou o Tribunal se aperceber dela, durante a prática do acto, manda rectifica-la. Nos outros casos, uma irregularidade da citação ou da notificação, só produz a nulidade do acto quando a lei o declare ou quando possa influir no exame ou decisão da causa. Neste caso, mantêm-se válidos os restantes actos processuais não atingidos pelo acto nulo.
Sim, em certos casos, a seguir indicados, o custo das citações e notificações é calculado em UC (Unidade de Conta). O valor da UC em 2019 é de 102 Euros.
Assim:
NOTA: Citações e notificações – medidas Covid 19
Suspensão da recolha da assinatura na entrega de correio registado
A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efectuada
Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no ponto anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve -o à entidade remetente
Nos casos previstos no número anterior, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação.
As citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.
Este regime aplica -se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal.
Base legal – Lei 10/2020
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Nota Final
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