

Procurar informações por região
No Luxemburgo, o termo notificação designa, de um modo geral, os diversos procedimentos utilizados para dar conhecimento de um ato ao seu destinatário.
A citação constitui um tipo especial de notificação, executada por um oficial de justiça que se desloca ao domicílio do destinatário para lhe entregar o documento.
Geralmente, as notificações são efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção.
A citação através de um oficial de justiça oferece maiores garantias do que a notificação por via postal. Em consequência, a lei exige a citação por oficial de justiça dos principais atos do processo.
Importa referir, porém, que as convocatórias relativas aos Julgados de Paz são sistematicamente enviadas por carta registada. A convocatória é feita pela secretaria judicial ou por um oficial de justiça, consoante o tipo de processo. Por conseguinte, o oficial de justiça também pode proceder a uma simples notificação, em lugar de uma citação.
A citação por oficial de justiça é geralmente necessária para determinar o início da contagem dos prazos de recurso das decisões judiciais. A título de exceção, os prazos de recurso das decisões de primeira instância em matéria de contratos de arrendamento e em matéria laboral correm a partir da notificação da sentença pela secretaria judicial.
Regra geral, os atos processuais devem ser notificados ou citados antes de poderem ser entregues ao juiz.
A lei prescreve, nomeadamente, a citação ou a notificação dos atos introdutórios da instância em que o requerido seja instado a comparecer pessoalmente perante um juiz ou a fazer-se representar por um advogado.
As decisões judiciais também devem ser citadas ou notificadas para poderem adquirir força de caso julgado devido à expiração dos prazos de recurso.
No Luxemburgo, a citação de um ato é da competência exclusiva dos oficiais de justiça.
Na maioria dos casos, a intervenção de um oficial de justiça é indispensável para intentar um processo judicial. Uma vez proferida a sentença, é ainda necessário que um oficial de justiça proceda à citação da mesma à parte vencida, dando com este ato início à contagem do respetivo prazo de recurso. Se não for interposto recurso dentro do prazo previsto, a sentença torna-se definitiva. Se a parte vencida quiser apresentar recurso, deverá recorrer aos serviços de um oficial de justiça, que procederá à citação do respetivo ato.
A lei prevê algumas exceções ao monopólio dos oficiais de justiça. No âmbito dos Julgados de Paz, nomeadamente, são abertos muitos processos através da apresentação de um pedido ao tribunal competente. Neste caso, é a secretaria que convoca as partes para a audiência, notificando-lhes uma convocatória à qual será anexada uma cópia do pedido apresentado ao tribunal. Este procedimento é sobretudo aplicável em matéria de contrato de arrendamento, mas também se aplica em matéria laboral e de injunção de pagamento.
A convocatória através da secretaria está igualmente prevista em determinados processos perante o tribunal de comarca, designadamente nos processos da competência do presidente do tribunal.
Os advogados não têm legitimidade para notificar um ato diretamente a um particular. Para que uma notificação seja válida, têm de recorrer aos serviços de um oficial de justiça. A situação muda, todavia, depois de o processo ser iniciado e cada uma das partes estar representada por um advogado. A partir desse momento, passa a ser válido proceder ao intercâmbio dos atos e peças processuais mediante notificação entre advogados, para a qual não são necessárias formalidades especiais. É prática habitual o advogado que recebe uma notificação emitir espontaneamente o respetivo comprovativo.
No Luxemburgo, as entidades requeridas designadas nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros, são os oficiais de justiça territorialmente competentes.
Os oficiais de justiça são obrigados por lei a efetuar uma citação pessoal, no domicílio ou na sede social do destinatário do ato.
No exercício das suas competências, os oficiais de justiça estão autorizados a aceder às seguintes informações:
Estas informações são obtidas no registo das pessoas singulares, ao qual os oficiais de justiça têm acesso para exercerem as suas funções.
No caso das empresas inscritas no registo comercial e das sociedades, estes dados são públicos e, por conseguinte, livremente acessíveis.
As autoridades judiciais estrangeiras e/ou as partes estrangeiras num processo judicial não têm acesso ao registo das pessoas singulares para pesquisarem o endereço de uma pessoa singular.
Quanto às empresas inscritas no registo comercial e das sociedades, a verificação dos dados de base (sede social, firma, número de registo comercial) é acessível ao público e gratuita. O acesso a dados mais pormenorizados deve ser pago.
Para encontrar o endereço atualizado de uma pessoa relacionada com um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, a autoridade judicial requerida efetua pesquisas no registo nacional das pessoas singulares, caso se trate de uma pessoa singular. No caso das pessoas coletivas, as pesquisas são efetuadas na base de dados do Registre de Commerce et des Sociétés (RCS) (Registo Comercial e das Sociedades).
A maioria das notificações é efetuada por meio de carta registada com aviso de receção.
Se o distribuidor postal encontrar o destinatário da notificação, pede-lhe para assinar o aviso de receção, que é, em seguida, enviado para o remetente. Se o destinatário se recusar a assinar o aviso de receção, o distribuidor postal toma nota da ocorrência e a notificação considera-se efetuada.
Se não for possível encontrar o destinatário, mas a carta registada for aceite por outra pessoa, o distribuidor postal anota a identidade dessa pessoa no aviso de receção. Regra geral, uma notificação feita a terceiros tem menos valor do que se for pessoal.
Se não for possível encontrar ninguém, mas o endereço estiver correto, o distribuidor postal deixa na caixa do correio um aviso para o destinatário levantar a carta na estação dos correios, indicando o prazo em que deverá fazê-lo. Considera-se, neste caso, que a notificação foi efetuada, mesmo que o destinatário não vá levantar a carta.
Se não for possível verificar o endereço, o distribuidor postal devolve a carta ao remetente, acompanhada da informação de que a notificação não foi efetuada. Neste caso, o requerente deverá indicar uma nova morada. Se o destinatário da notificação não tiver morada conhecida, o requerente pode desistir do procedimento de notificação e entregar o processo a um oficial de justiça, para que este proceda a uma citação, se necessário com um auto de averiguação.
O procedimento de notificação descrito só é aplicável se o destinatário do ato residir no Luxemburgo. Relativamente às pessoas residentes no exterior, é necessário utilizar o procedimento de citação.
A citação de um ato de oficial de justiça é pessoalmente feita ao destinatário e pode ter lugar onde quer que o oficial de justiça o encontre.
O oficial de justiça desloca-se, habitualmente, à residência do destinatário, mas pode efetuar a entrega em qualquer outro lugar, por exemplo, no seu local de trabalho.
A citação é considerada pessoal quando a cópia do ato é entregue em mão própria ao destinatário. Caso se trate de uma pessoa coletiva, a citação é considerada pessoal quando a cópia do ato é entregue ao seu representante legal, a um mandatário do mesmo ou a qualquer outra pessoa devidamente habilitada para o efeito. No caso das citações efetuadas num domicílio eletivo, considera-se que a citação é pessoal se a cópia do ato for entregue ao mandatário.
Se o destinatário aceitar a cópia do ato, o oficial de justiça regista este facto na certidão de citação e considera-se que a citação foi efetuada no dia em que o ato foi entregue ao destinatário.
Se o destinatário se recusar a aceitar a cópia do ato, o oficial de justiça regista este facto na certidão de citação e considera-se que a citação foi efetuada no dia em que o ato foi apresentado ao destinatário.
Se o oficial de justiça encontrar o destinatário do ato em seu domicílio, entregar-lhe-á uma cópia autenticada do documento. Elaborará um auto de cumprimento desta formalidade, que será anexado ao original do ato e restituído, juntamente com este, à parte que tomou a iniciativa da notificação.
Não existem quaisquer outros métodos alternativos aplicáveis para além da citação ou notificação indireta referida no ponto 7 infra.
A significação ou notificação dos atos por via eletrónica não é autorizada pelo Novo Código de Processo Civil.
A citação no domicílio
Se a citação não puder ser feita pessoalmente ao destinatário, a cópia do ato é entregue no seu domicílio. Se o destinatário já lá não morar ou o seu domicílio for desconhecido, a cópia do ato é entregue no seu local de residência principal. No caso das pessoas coletivas, a citação é efetuada na respetiva sede social ou administrativa.
A cópia do ato é entregue a qualquer pessoa que aí se encontre, desde que esta a aceite, declare o seu nome completo, o seu cargo e o seu endereço, e emita um recibo. A entrega é feita num envelope fechado, em que apenas será indicado o nome completo, o cargo e o endereço do destinatário, com o carimbo do oficial de justiça aposto na zona do fecho.
A cópia não pode ser entregue a uma pessoa menor de quinze anos, nem à pessoa que requereu a citação do ato.
O oficial de justiça deixa, respetivamente, no domicílio do destinatário, na residência principal do mesmo, ou na sede social ou administrativa da pessoa coletiva, num envelope fechado, um aviso datado da entrega da cópia do ato, com a indicação dos dados da pessoa que a recebeu.
A este aviso anexará, em folha separada, uma cópia do ato. O mesmo se aplica às citações num domicílio eletivo.
Em todos estes casos, considera-se que a citação foi efetuada no dia da entrega da cópia do ato.
Nos termos do artigo 161.º do Novo Código de Processo Civil, entende-se por citação domiciliária a citação efetuada no endereço em que o destinatário está inscrito no registo da população.
O artigo 164.º do Novo Código de Processo Civil especifica que «as citações são efetuadas:
1.° Ao Estado, na sede do Ministério de Estado;
2.° Às instituições públicas, no local da sua sede;
3.° Aos municípios, no edifício da câmara municipal;
4.° Às empresas, associações sem fins lucrativos e instituições de utilidade pública, na sua sede social ou à pessoa responsável pela sua gestão».
A citação mediante depósito de uma cópia da certidão de citação
O artigo 155.º, sexto parágrafo, do Novo Código de Processo Civil dispõe que «caso o ato não tenha podido ser citado em conformidade com as disposições anteriores e se for possível concluir das verificações efetuadas e a mencionar no ato pelo oficial de justiça que o destinatário reside no endereço indicado, o oficial de justiça deposita no mesmo uma cópia do ato num envelope fechado, acompanhada de um aviso em que se informa o destinatário de que ninguém se encontrava nesse endereço ou que as pessoas presentes se recusaram a aceitar a cópia do ato».
Considera-se que a citação foi efetuada no dia em que este depósito tiver lugar. No mesmo dia ou, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte, o oficial de justiça envia por correio normal uma cópia do ato e do aviso acima mencionado para o endereço indicado no ato.
A citação sem endereço conhecido
O artigo 157.º do Novo Código de Processo Civil prevê o modo de citação quando o destinatário não tem domicílio ou residência conhecidos, ou sede social conhecida, especificando que «se a pessoa a quem o ato deve ser citado não tiver domicílio nem residência conhecidos, o oficial de justiça elabora um auto no qual relata com exatidão as diligências realizadas para procurar o destinatário do ato. O auto menciona a natureza do ato e o nome do requerente.
No mesmo dia, ou o mais tardar no primeiro dia útil seguinte, o oficial de justiça envia ao destinatário, para o último endereço conhecido, em carta registada e com aviso de receção, a cópia do ato e uma cópia do auto. No mesmo dia, realiza-se a mesma formalidade por correio normal.
Na cópia do auto dirigida ao destinatário ser-lhe-á indicado que, por um período de três meses, poderá solicitar que lhe transmitam uma cópia do ato no gabinete do oficial de justiça, ou mandatar para o efeito qualquer pessoa à sua escolha».
O artigo 157.º, terceiro parágrafo, do Novo Código de Processo Civil especifica que «as disposições acima referidas são aplicáveis à citação de um ato respeitante a uma pessoa coletiva que já não possua nenhum estabelecimento conhecido no local indicado com sede social no registo comercial e das sociedades».
Outras formas de citação
O artigo 157.º, quarto parágrafo, prevê, nomeadamente, que «se o ato introdutório de uma instância ou um ato equivalente tiver sido citado em conformidade com as disposições acima citadas e o requerido não comparecer, o juiz chamado a pronunciar-se pode, se for caso disso, ordenar a publicação de um anúncio num jornal luxemburguês ou estrangeiro».
O artigo 158.º do Novo Código de Processo Civil acrescenta que «se o destinatário do ato não for encontrado ou não tiver sido determinado que ele foi efetivamente avisado, o juiz pode prescrever oficiosamente quaisquer diligências complementares, desde que decrete as medidas provisórias ou cautelares necessárias para salvaguardar os direitos do requerente».
A notificação por carta registada com aviso de receção
Quando o ato é transmitido através da secretaria judicial, a notificação efetua-se por meio de carta registada com aviso de receção. Caso o destinatário não tiver morada conhecida, a notificação é efetuada através de um ato de citação por oficial de justiça.
Quando o ato é transmitido mediante citação, a respetiva certidão deve indicar a data da citação, correspondente ao dia em que o ato foi entregue ao destinatário, no seu domicílio, ou ao dia em que o ato foi depositado no domicílio do destinatário.
No Luxemburgo, quando o ato é transmitido mediante notificação, aplica-se um sistema de dupla data.
Com efeito, a data que deve ser tomada em consideração relativamente ao remetente do ato é diferente da data a ter em conta em relação ao seu destinatário.
No que respeita ao remetente, é a data de envio que vale como data de notificação.
No que diz respeito à citação mediante depósito de uma cópia do ato, ver supra: A citação mediante depósito de uma cópia da respetiva certidão.
No que se refere à notificação por carta registada com aviso de receção, ver infra: Pergunta n.º 3.3
Quando a transmissão do ato é efetuada mediante citação, o destinatário não se lhe pode opor, exceto pelo motivo de recusa previsto nos artigos 5.º e 8.º do acima referido Regulamento (CE) n.º 1393/2007 (exigência de tradução).
Quando a transmissão do ato é efetuada mediante notificação, o destinatário não tem qualquer possibilidade de se opor a uma notificação por carta registada com aviso de receção.
Todavia, o destinatário de uma notificação por carta registada com aviso de receção poderá contestar posteriormente a validade dessa notificação, provando que não era indicado nem o seu domicílio, nem sua residência ou domicílio eletivo no endereço no sobrescrito registado. Por conseguinte, a citação por ato de oficial de justiça é mais segura do que a notificação por carta registada com aviso de receção. Com efeito, no caso da citação, o oficial de justiça em exercício verifica a morada do destinatário no registo nacional das pessoas singulares ou no serviço da população da administração municipal. Além disso, não será possível determinar com exatidão a data da notificação por carta registada se o destinatário não tiver datado e assinado o aviso de receção aquando da (primeira) apresentação do sobrescrito registado no seu domicílio, na sua residência ou no seu domicílio eletivo. Pelo contrário, a data da citação é sempre indicada na respetiva certidão.
Acresce que o facto de o destinatário se recusar a aceitar o ato em nada altera a validade ou a data da citação ou da notificação.
O artigo 8.º, n.º 1, das Condições gerais de fornecimento dos serviços prestados no âmbito do serviço postal universal dispõe que «a correspondência registada é entregue, para além do destinatário e do seu mandatário:
Os envios postais são entregues no endereço indicado, exceto em caso de erro manifesto (exemplos: nome da rua mal escrito, número de residência incorreto, código postal manifestamente errado, etc.).
Se não for possível encontrar o destinatário no endereço indicado, o correio registado não será entregue.
Os envios postais que não possam ser depositados na caixa do correio do destinatário ou entregues a alguém habilitado a recebê-los aquando da passagem do distribuidor ficam à disposição do destinatário na estação de correios da sua área, durante o prazo fixado pela empresa e indicado no aviso de passagem depositado na caixa de correio do destinatário. Uma vez terminado esse prazo, são devolvidos ao remetente, se este for conhecido.
Os envios postais que não possam ser depositados na caixa do correio do destinatário ou entregues a alguém habilitado para recebê-los aquando da passagem do distribuidor ficam à disposição do destinatário na estação de correios da sua área, durante o prazo fixado pela empresa e indicado no aviso de passagem depositado na caixa de correio do destinatário. Uma vez terminado esse prazo, são devolvidos ao remetente, se este for conhecido.
Em caso de notificação por via postal, o aviso de receção dos correios é válido como comprovativo. Em caso de citação por oficial de justiça, este elabora um auto das diligências que efetuou. O oficial de justiça é um funcionário público, pelo que o seu auto tem valor probatório até uma arguição de falsidade ser considerada procedente.
A violação das regras de forma da notificação pode implicar a nulidade da notificação ou da citação.
No entanto, a nulidade devido a um erro de forma só será declarada se ficar demonstrado que tal erro prejudicou o destinatário do ato.
É ao juiz que compete esta apreciação.
Quando não tiver sido possível efetuar a citação ou a notificação do próprio destinatário e este não comparecer, o juiz tem a faculdade de pedir ao requerente que reitere o ato procedendo a uma nova notificação ou citação. Esta formalidade permite dissipar eventuais dúvidas quanto à interpretação que deve ser dada à ausência do interessado.
Nos processos em que as partes são normalmente convocadas através de uma convocatória da secretaria judicial, o juiz também tem a faculdade de pedir ao requerente que proceda a uma convocatória por oficial de justiça, se surgirem dúvidas sobre a validade da convocatória por carta registada.
Por último, o juiz só pode proferir uma sentença suscetível de ser considerada contraditória contra uma parte que não esteja presente na audiência se ficar provado que esta foi contactada pessoalmente. Se não for esse o caso (por exemplo, se a convocatória tiver sido entregue a outra pessoa que se encontrava no local), a sentença será proferida à revelia e, consequentemente, poderá ser contestada.
As notificações efetuadas através da secretaria judicial são gratuitas. Se a citação ou a notificação for efetuada por um oficial de justiça, este é remunerado de acordo com uma tabela estabelecida por regulamento grão-ducal.
Ligações úteis
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.