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Citação e notificação (de atos) é um termo jurídico utilizado para a comunicação de declarações e decisões escritas efetuada e documentada da forma prescrita por lei. A citação/notificação pode ser definida como o ato que permite ao destinatário tomar conhecimento de certas informações.
Os atos são citados ou notificados para assegurar uma tramitação legal correta e processos judiciais equitativos. A citação e notificação de atos visa garantir que o destinatário toma, efetivamente, conhecimento da existência do ato processual ou, pelo menos, que tem uma oportunidade de tomar conhecimento do mesmo. Consequentemente, sempre que é efetuada a citação e notificação de um ato, esta tem por objetivo chamar a atenção para o teor do mesmo. No entanto, é da responsabilidade do destinatário tomar, efetivamente, conhecimento do teor do ato.
Quem requer a citação ou notificação de um ato deve dispor de meios para verificar quando e de que forma o mesmo foi transmitido ao destinatário. Este requisito visa garantir a segurança jurídica.
A lei não enumera exaustivamente os atos que devem ser objeto de citação ou notificação.
Devem ser obrigatoriamente citados ou notificados os atos que devam ser objeto de citação ou notificação por força da lei ou de uma decisão judicial (artigo 166.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A citação e notificação de atos a pedido das partes ocorre nos casos estipulados por lei, nomeadamente em casos de arresto, restrição temporária ou penhora com transferência do bem apreendido (artigo 191.º do Código de Processo Civil).
A citação e notificação formais são exigidas sempre que tal seja apropriado e significativo, e sempre que necessário para fins de segurança jurídica – por exemplo, porque os direitos apenas são adquiridos ou os porque prazos apenas começam a contar a partir do momento em que a notificação é efetuada. Isto significa, por exemplo, que as petições iniciais ou acórdãos e decisões do tribunal passíveis de serem impugnados através de recurso imediato devem ser objeto de citação ou notificação por lei.
É necessário efetuar a distinção entre citação e notificação automáticas e citação e notificação a pedido das partes.
A citação ou notificação automática é sempre realizada pela secretaria do tribunal onde o processo se encontre pendente (artigo 168, n.º 1, do Código de Processo Civil). A secretaria tem direito a escolher o método de citação ou notificação, segundo os seus próprios critérios
e pode escolher entre as seguintes opções:
Em determinados casos previstos por lei, o juiz é responsável por assegurar a citação ou notificação dos atos, por exemplo em caso de citação ou notificação no estrangeiro (artigos 183.º e 184.º do Código de Processo Civil) ou em caso de citação edital (artigos 186.º e 187.º do Código de Processo Civil).
A citação ou notificação a pedido das partes deve ser sempre efetuada por um oficial de justiça. Este é encarregado desta tarefa diretamente pela parte em questão, ou por intermédio da secretaria do tribunal requerido (artigo 192.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Por sua vez, o oficial de justiça pode confiar a citação ou notificação dos atos ao serviço postal (artigo 194.º do Código de Processo Civil).
Quando o destinatário não reside no endereço indicado no pedido de citação ou notificação, a entidade requerida alemã procura saber, normalmente, qual o seu endereço atual. Tal não se aplica apenas nos casos em que o destinatário mudou de residência, mas também nos casos em que a residência indicada no pedido de citação ou notificação está incorreta ou incompleta. No entanto, a entidade requerida presta os seus serviços voluntariamente a este respeito, não tendo a obrigação de o fazer.
Nos termos do artigo 44.º da Lei federal alemã relativa ao registo dos cidadãos (Bundesmeldegesetz – BMG), as autoridades públicas estrangeiras e as pessoas singulares estrangeiras têm o direito a obter um excerto simples do registo (einfache Melderegisterauskunft) acerca de uma pessoa específica junto dos serviços de registo alemães, sem necessidade de justificação.
O excerto simples do registo contém as seguintes informações:
● o apelido;
● os nomes próprios, com indicação do nome usado habitualmente;
● o título académico;
● os endereços atuais;
● no caso de a pessoa já ter falecido, a certidão de óbito correspondente. O pedido deve ser dirigido ao serviço de registo competente. Regra geral, trata-se do serviço administrativo dos cidadãos (Bürgeramt) do município ou cidade onde se supõe que a pessoa reside. Cada vez mais municípios oferecem a possibilidade de obter, através da Internet, um excerto simples do registo eletrónico.
A obtenção do excerto do registo implica o pagamento de emolumentos. O valor dos mesmos varia consoante o Estado federal.
O excerto do registo apenas pode ser emitido se a pessoa em causa puder ser identificada de forma inequívoca a partir dos dados fornecidos pela autoridade requerente, ou seja, não é possível enviar uma lista de várias correspondências possíveis. Além disso, a pessoa ou entidade requerente deve declarar que não utilizará os dados para fins publicitários ou de comércio de endereços.
O excerto do registo não pode ser emitido se a entrada relativa à pessoa em causa for objeto de uma proibição de divulgação nos termos do artigo 51.º da BMG ou se tiver sido introduzido um pedido de não-divulgação condicional nos termos do artigo 52.º da BMG e se essa divulgação for suscetível de violar os interesses da pessoa em causa de qualquer forma.
Nas atividades abrangidas, em parte ou na totalidade, pelo âmbito de aplicação do direito da União Europeia, as entidades públicas de outros Estados-Membros da UE, as entidades públicas que façam parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, as instituições e organismos da UE ou as instituições e organismos da Comunidade Europeia da Energia Atómica podem receber, se necessário para levar a cabo as tarefas solicitadas pela entidade requerente, dados que ultrapassem o volume acima mencionado, em conformidade com artigo 35.º da BMG.
Na Alemanha, o processo de averiguação de um endereço nem sempre é considerado uma tarefa judicial.
Uma vez que as autoridades públicas estrangeiras e as pessoas singulares estrangeiras também podem obter um excerto simples do registo por si próprias, não é necessário apresentar um pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001.
O tipo mais comum de citação ou notificação de atos é a citação ou notificação automática. Esta é normalmente efetuada por via postal. O secretário do tribunal emite um pedido de citação e notificação de atos e entrega pessoalmente o ato que deverá ser objeto de citação ou notificação, num envelope selado, juntamente com um formulário impresso de certidão de citação pronto a usar (artigo 176.º do Código de Processo Civil). O ato é, então, citado ou notificado pelo funcionário dos correios. De preferência, o documento deve ser citado ou notificado diretamente ao destinatário, o que significa que lhe deve ser entregue em mão própria. Esta entrega física pode ser efetuada em qualquer lugar e não está associada a qualquer localização específica (artigo 177.º do Código de Processo Civil).
O destinatário supramencionado é a pessoa a quem o ato se destina, o seu representante legal (artigo 170.º do Código de Processo Civil) ou o seu destinatário autorizado (artigo 171.º do Código de Processo Civil).
Assim que tiver efetuado a citação ou notificação do ato, o funcionário dos correios preenche o impresso da certidão de citação e devolve-o de imediato à secretaria do tribunal, para servir de prova de citação ou notificação.
Se a parte for representada por um advogado, os atos são normalmente citados ou notificados através do advogado com aviso de receção (artigos 171.º e 174.º do Código de Processo Civil). Após a receção do ato, o advogado assina o aviso de receção e devolve-o ao tribunal.
Se ambas as partes forem representadas por advogados, um advogado pode efetuar a citação ou notificação de atos através do outro (artigo 195.º do Código de Processo Civil). Tal aplica‑se igualmente aos atos que devam ser citados ou notificados automaticamente, desde que a parte contrária não deva ser informada ao mesmo tempo do teor de uma decisão do tribunal. O ato em causa deve incluir uma declaração que indique que é objeto de citação ou notificação de um advogado para outro. Uma vez mais, o aviso de receção assinado e datado constitui prova da citação ou notificação.
Os atos jurídicos associados a todos os processos civis podem ser citados ou notificados por via eletrónica. Para efeitos de transferência, o ato deve conter uma assinatura eletrónica legítima, e deverá estar protegido contra o acesso não autorizado por terceiros. Os atos também podem ser transferidos utilizando o sistema de correio eletrónico seguro De-Mail em conformidade com o artigo 1.º da Lei do De-Mail. Os documentos eletrónicos devem ser transmitidos através de um meio de transmissão seguro [correio eletrónico seguro (De-Mail), caixas de correio eletrónico especiais] e protegidos contra o acesso não autorizado por terceiros. Os advogados, notários, oficiais de justiça, consultores fiscais e quaisquer outras pessoas de quem se espera, devido à natureza do seu trabalho, que sejam absolutamente fiáveis, bem como as autoridades, instituições ou organismos públicos, devem dispor de um meio de transmissão seguro para as citações ou notificações eletrónicas. Os atos apenas podem ser citados ou notificados por via eletrónica a outras partes processuais se estas tiverem aceitado expressamente a transferência de documentos eletrónicos.
Os advogados, notários, oficiais de justiça, consultores fiscais e quaisquer outras pessoas de quem se espera, devido à natureza do seu trabalho, que sejam absolutamente fiáveis, bem como as autoridades, instituições ou organismos públicos, podem também receber citações ou notificações por fax.
Como prova da citação ou notificação, basta apresentar o aviso de receção assinado e datado pelo destinatário. O aviso de receção pode ser devolvido ao tribunal num formulário impresso em papel, por fax ou como um documento eletrónico.
Não é permitida a citação ou notificação por SMS.
Caso não seja possível efetuar a citação ou notificação dos atos diretamente ao destinatário, poderá utilizar-se um procedimento denominado «citação ou notificação de substituição».
Citação ou notificação de substituição a um «destinatário de substituição»
A primeira opção é a citação ou notificação de substituição no domicílio, no local de trabalho ou junto de uma empresa ou instituição (artigo 178.º do Código de Processo Civil). Segundo este procedimento, a citação ou notificação de substituição pode ser efetuada caso a pessoa a quem o ato deverá ser citado ou notificado não esteja presente no domicílio, no seu local de trabalho ou na instituição onde eventualmente resida.
A citação ou notificação de substituição é efetuada mediante a entrega física do ato a uma das seguintes pessoas:
No entanto, a citação ou notificação de substituição às pessoas supramencionadas não é permitida se a pessoa em questão estiver envolvida no litígio como parte contrária à pessoa a quem os atos deverão ser citados ou notificados.
Citação ou notificação de substituição mediante colocação na caixa de correio
Se também não for possível efetuar a citação ou notificação de substituição no domicílio ou no local de trabalho, é possível efetuar a citação ou notificação de substituição mediante a colocação do ato na caixa do correio (artigo 180.º do Código de Processo Civil). Nesse caso, o ato deve ser colocado na caixa de correio do domicílio ou do local de trabalho.
Citação ou notificação de substituição mediante depósito dos atos
Caso não seja possível efetuar a citação ou notificação de substituição no domicílio do destinatário ou através da colocação na caixa de correio, poderá ser efetuada depositando os atos no tribunal (artigo 181.º do Código de Processo Civil).
O ato pode ser depositado na secretaria do tribunal local (Amtsgericht) territorialmente competente pelo local da citação ou notificação ou, se o serviço postal tiver sido encarregado da citação ou notificação do ato, num local determinado pelo serviço postal no local de citação/notificação ou no tribunal.
Deverá ser enviada uma notificação escrita do depósito ao destinatário seguindo o processo habitualmente utilizado para entrega de correspondência normal. Caso tal não seja possível, a notificação deve ser afixada na porta do domicílio, do local de trabalho ou da eventual instituição de residência.
O ato depositado deve estar disponível para levantamento durante três meses. Caso, no termo desse prazo, ainda não tenha sido levantado, deverá ser devolvido ao remetente.
Em caso de citação ou notificação de substituição no domicílio, local de trabalho ou numa instituição (artigo 178.º do Código de Processo Civil), a citação ou notificação deve ser efetuada mediante a entrega do ato ao destinatário de substituição.
Em caso de citação ou notificação de substituição mediante colocação na caixa de correio (artigo 180.º do Código de Processo Civil), considera-se esta efetuada a partir do momento em que o ato é introduzido na caixa de correio.
Em caso de citação ou notificação de substituição mediante depósito do ato (artigo 181.º do Código de Processo Civil), considera-se esta efetuada a partir do momento em que é enviada a notificação por escrito.
Para além do depósito dos atos, é necessário enviar uma notificação por escrito para o endereço do citando, utilizando o formulário apropriado e o procedimento habitualmente utilizado para a entrega de correspondência. Se tal não for possível, a notificação escrita deve ser afixada na porta do domicílio, do local de trabalho ou da instituição onde o destinatário resida.
Se o destinatário estiver em casa mas se se recusar a receber o ato, importa distinguir entre as seguintes situações:
Segundo a jurisprudência assente pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido em 2 de março de 2017 no processo Henderson (C-354/15), a citação ou notificação, nos termos do artigo 14.º do Regulamento relativo à citação e notificação de atos, também deve ser considerada efetuada se for entregue a um terceiro no domicílio do destinatário. Esta disposição diz respeito unicamente aos adultos que se encontrem no domicílio do destinatário, quer se trate de membros da família que com ele coabitem ou de pessoas por ele empregadas. Nos termos do artigo 18-003, ponto 4.1, das disposições da Convenção da União Postal Universal, a assinatura num aviso de receção também pode ser obtida de outra pessoa autorizada a receber correspondência nos termos da regulamentação nacional. [Enquanto operador designado do tráfego postal internacional, o Deutsche Post AG refere-se a esta pessoa como «destinatário de substituição» («Ersatzempfänger»), na aceção dos termos e condições gerais em matéria de envio de correspondência (Allgemeine Geschäftsbedingungen Brief)]. Podem ser igualmente destinatários de substituição as pessoas especificadas no artigo 178.º do Código de Processo Civil, enumeradas no ponto 7.1 supra.
Nos termos do artigo 19-104, ponto 5.3, das disposições complementares da Convenção da União Postal Universal, o serviço postal deve manter a correspondência disponível para levantamento caso falhe a tentativa de citação ou notificação do ato. O Deutsche Post AG apenas entrega correio registado ao destinatário pessoalmente ou a um indivíduo autorizado por escrito pelo destinatário a receber a correspondência. No acórdão proferido em 2 de março de 2017 no processo Henderson (C-354/15), o Tribunal de Justiça da União Europeia declara que a citação ou notificação de um ato, nos termos do artigo 14.º do Regulamento relativo à citação e notificação de atos, só deve ser considerada efetuada se o aviso de receção ou equivalente tiver sido completado pelo destinatário da citação ou notificação, ou por pessoa que o substitua. Se o aviso de receção não tiver sido completado, considera-se que a citação ou notificação não foi efetuada.
Nos termos do artigo 19-104, ponto 5.3, das disposições complementares da Convenção da União Postal Universal, o período de conservação da correspondência é definido pela respetiva regulamentação nacional. No entanto, não deve ser superior a um mês. Em circunstâncias excecionais, pode ser alargado até dois meses. Depois de deixar um aviso de entrega ao destinatário, o Deutsche Post AG guardará a correspondência durante uma semana. O funcionário que efetua a entrega deixa um aviso na caixa de correio do destinatário com os dados da estação dos correios onde poderá levantar a correspondência, bem como a indicação do tempo durante o qual esta estará disponível.
Sim. Para comprovar que os atos foram citados ou notificados, é necessário emitir uma certidão de citação, utilizando o impresso fornecido para o efeito, que deverá ser devolvido de imediato à secretaria do tribunal (artigo 182.º do Código de Processo Civil). Essa certidão deve conter todos os dados necessários para comprovar a realização da citação ou notificação, nomeadamente:
Em caso de citação ou notificação a pedido das partes, a certidão deve ser enviada para a parte que requereu a citação ou notificação do ato (artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Em casos de citação ou notificação de substituição, aplicam-se requisitos especiais. Nestes casos, o motivo para a citação ou notificação de substituição deve ser sempre indicado na certidão. Em caso de citação ou notificação de substituição mediante depósito dos atos, deve ser incluída uma nota na certidão a indicar que o depósito foi comunicado por escrito. Se a receção do ato for recusada sem justificação, deve ser indicado na certidão quem se recusou a receber o ato, bem como se a correspondência foi deixada no local de citação ou notificação ou devolvida ao remetente.
Em determinadas circunstâncias, não é necessário apresentar uma certidão de citação como prova:
Por princípio, a citação e notificação de atos é considerada inválida se não respeitar o formato prescrito por lei, violando as normas fundamentais.
A lei permite algumas derrogações a este princípio, que têm em conta a finalidade da citação ou notificação, nomeadamente para comprovar se e quando o destinatário recebeu o ato a notificar.
Se não for possível comprovar se um ato foi citado ou notificado devidamente, ou se foi recebido em violação da regulamentação obrigatória que rege a citação e notificação de atos, considera-se a citação ou notificação efetuada no momento em que este é efetivamente recebido pela pessoa a quem a citação ou notificação do ato foi ou poderia ser dirigida legalmente (artigo 189.º do Código de Processo Civil). Neste caso, considera-se suprida qualquer insuficiência na citação ou notificação. O tribunal não dispõe de poder discricionário sobre a correção de violações à regulamentação que rege a citação e notificação de atos. Mesmo nos casos em que a citação ou notificação prescreve um prazo fixo, ou seja, um prazo não negociável, ainda é possível corrigir a situação caso as condições supramencionadas sejam aplicáveis.
Se o destinatário não receber o ato a citar ou notificar, são possíveis dois cenários diferentes:
É necessário efetuar a distinção entre citação e notificação automáticas, e citação e notificação a pedido das partes.
Nos processos, em que as custas judiciais são fixadas em função do valor da causa, estas abrangem as primeiras dez citações ou notificações de atos. Em caso de citação/notificação suplementar ou no contexto de outro processo, será cobrada uma taxa fixa de 3,50 EUR por cada ato a citar ou notificar com certidão de citação, por correio registado com aviso de receção ou por um oficial de justiça. A citação ou notificação a pedido das partes é efetuada por um oficial de justiça. Para efetuar a citação ou notificação de atos pelo serviço postal, o oficial de justiça cobra uma taxa de 3,00 EUR. Além desta taxa, existem encargos para cobrir o custo das fotocópias e dos portes de envio. Se um ato for entregue ao oficial de justiça para efeitos de citação ou notificação e tiver de ser certificado, aplica-se uma taxa especial igual à cobrada pela elaboração do ato. Esta taxa é de 0,50 EUR por página para as primeiras cinquenta páginas e de 0,15 EUR por cada página suplementar.
Se o ato for notificado pelo oficial de justiça em pessoa, a taxa é de 10,00 EUR. Neste caso, o oficial de justiça deve receber igualmente o reembolso das despesas de deslocação, de valor compreendido entre 3,25 EUR e 16,25 EUR, consoante a distância que tenha de percorrer.
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