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Entende‑se por «citação/notificação de um ato» a entrega, realizada e autenticada nas formas previstas por lei, desse ato a um destinatário para que este dele tome conhecimento.
A citação/notificação é um ato jurídico ordenado pelo tribunal no contexto de processos judiciais e executado automaticamente [artigo 87.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung ‑ ZPO)]. A citação/notificação deve ser autenticada oficialmente, para que seja possível verificar quando e a quem a citação/notificação foi efetuada. Determinados efeitos processuais apenas podem ocorrer se existir a prova de que os atos foram devidamente citados ou notificados.
Em princípio, todas as decisões de um tribunal (por exemplo, convocatórias, sentenças ou decisões) e todas as petições das partes (por exemplo, pedido, contestação, recurso) e outras declarações que são (também) dirigidas à parte contrária, têm de ser citadas ou notificadas formalmente.
A citação/notificação de atos e seus métodos são ordenados pelo órgão de decisão (juiz, auxiliar de justiça). A ordem denomina‑se despacho de citação/notificação (Zustellverfügung) e deve ser aposta pelo órgão de decisão na cópia original do ato a notificar. O procedimento de citação/notificação, em si, é executado por um serviço de entrega. Geralmente, são os Correios que o executam, mas também pode ser outro operador do serviço universal [artigo 2.º, n.º 7, da pode ser outro operador do serviço universal [artigo 2.º, n.º 7, da Lei de Citação ou Notificação de Atos (Zustellgesetz ‑ ZustG)], em conjugação com o artigo 3.º, n.º 4, da Lei dos Serviços Postais (Postmarktgesetz). Cf. ponto 6, sobre a citação/notificação eletrónica pelos tribunais.
Em princípio tal não é o caso. Contudo, dependendo dos recursos humanos disponíveis, efetuam‑se pesquisas simples; por exemplo, consulta de registos (cf., infra, ponto 4.2).
Sim. Qualquer pessoa, incluindo uma autoridade estrangeira, pode pedir às autoridades do registo da população (administração municipal, conselho de vereação, serviço municipal de bairro) requerer informações sobre domicílios, nomeadamente sobre a residência principal de uma pessoa singular. Os dados de registo são conservados no registo central da população (Zentrales Melderegister – ZMR). Trata‑se de um registo público que contém os nomes de todas as pessoas registadas na Áustria, assim como dados sobre a sua residência principal e, se aplicável, as residências secundárias. Na Áustria, o registo e o cancelamento da residência são obrigatórios.
Para requerer informações domiciliárias, é necessário indicar, no mínimo, os dados seguintes sobre a pessoa procurada: nome e apelido, assim como um dado suplementar que permita identificar claramente a pessoa (por exemplo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade ou endereço anterior).
O requerimento escrito custa, atualmente, 14,30 EUR; se apresentado oral ou eletronicamente, com recurso ao bilhete de identidade, é gratuito. Porém, é devida uma taxa administrativa federal cujo valor pode ascender a 3,30 EUR.
Podem encontrar‑se informações complementares sobre os requerimentos domiciliários no seguinte endereço: http://www.help.gv.at em Dokumente und Recht / Personen‑Meldeauskunft.
Quando qualifica o pedido como um ato de obtenção de provas na aceção do artigo 1.º do Regulamento – porque, por exemplo, a averiguação do endereço é necessária para um procedimento jurídico (de citação/notificação de atos, nomeadamente) –, a autoridade requerida procederá em conformidade com o disposto no Regulamento e tentará determinar o endereço atual utilizando os recursos à sua disposição; por exemplo, consultando o ZMR e outros registos.
Em princípio, a citação/notificação é efetuada por um serviço de entrega, ou seja, os Correios ou outro operador do serviço universal (cf., supra, ponto 3), ou por funcionários do tribunal (artigo 88.º do ZPO).
Outros procedimentos de citação/notificação existem, porém:
Citação/notificação por anúncio público, em conformidade com o artigo 25.º da ZustG e o artigo 115.º do ZPO:
A citação/notificação a pessoas com um local de entrega desconhecido, ou a uma maioria de pessoas desconhecidas das autoridades e para as quais não tenha sido nomeado qualquer mandatário autorizado a receber todas as comunicações pode ser efetuada registo na base de dados dos editais (Ediktsdatei, que se encontra no endereço http://www.justiz.gv.at/, em E‑Government/Ediktsdatei) de um aviso que informe que o ato a notificar se encontra no tribunal. O aviso deve conter igualmente uma breve indicação do conteúdo do ato a notificar, o nome do tribunal competente, o litígio em causa e as opções para levantamento do ato, assim como informações sobre as consequências jurídicas do aviso. Considera‑se efetuada a citação/notificação assim que o aviso é registado na base de dados dos editais.
Citação/notificação a um curador (artigos 116.º a 118.º do ZPO):
Quando a única forma de efetuar uma citação/notificação é por meio de anúncio público (registo na base de dados dos editais) e as pessoas em causa tiverem, na sequência da citação/notificação, de praticar um ato processual para defenderem os seus direitos, em particular se a citação/notificação contiver uma convocatória, o tribunal nomeará um curador, a pedido ou oficiosamente. A nomeação do curador deve ser introduzida na base de dados dos editais (artigo 117.º do ZPO). Considera‑se efetuada a citação/notificação assim que o ato tenha sido introduzido na base e entregue ao curador (artigo 118.º do ZPO).
Cf. ponto 6, sobre a citação/notificação eletrónica pelos tribunais.
Existe um sistema especial para a citação/notificação eletrónica de atos pelos tribunais, denominado Elektronischer Rechtsverkehr (ERV). As únicas pessoas que estão obrigadas a participar neste sistema são os advogados, os notários, as instituições financeiras e de crédito, as companhias de seguros austríacas, os prestadores de seguros sociais, os institutos de pensões, o Fundo de Indemnizações e Licenças dos Trabalhadores da Construção Civil (Bauarbeiter‑Urlaubs‑ und Abfertigungskasse), o Fundo Salarial dos Farmacêuticos (Pharmazeutische Gehaltskasse), o Fundo de Proteção dos Assalariados em caso de Falência (Insolvenz‑Entgelt‑Fonds), o IEF‑Service GmbH, a Federação dos Organismos de Segurança Social Austríacos (Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger), o Gabinete «Assuntos Financeiros» do Ministério Público (Finanzprokuratur) e as Ordens dos Advogados. Outras pessoas podem participar neste sistema, mas não estão obrigadas a fazê‑lo.
Quando a citação/notificação é efetuada pelo sistema ERV, as informações e decisões judiciais transmitidas eletronicamente [artigo 89.º‑A, n.º 2, da Lei da Organização Judicial (Gerichtsorganisationsgesetz – GOG) consideram‑se transmitidas no dia útil seguinte ao da sua colocação no espaço eletrónico à disposição do destinatário. O sábado não é considerado dia útil para este efeito.
Se a citação/notificação pelo sistema ERV não for possível, também pode ser efetuada por serviços de entrega eletrónica em conformidade com o disposto na ZustG (artigo 89.º‑A, n.º 3, da GOG, em conjugação com o artigo 28.º e seguintes da ZustG).
Citação ou notificação «indireta»
Quando a legislação proíba expressamente a citação/notificação indireta, a notificação citação/notificação efetua‑se em mão própria. A proibição só se aplica a casos excecionais.
Em todos os outros casos, são permitidas a citação/notificação a terceiros. Isto significa que se o destinatário se não encontrar no endereço de entrega, esta pode, em princípio, ser feita a qualquer adulto que resida nesse endereço do destinatário, ou a qualquer empregado ou empregador do destinatário disposto a receber o ato (artigo 16.º, n.º 2, da ZustG). A legislação refere‑se a essa pessoa como «destinatário indireto».
Todavia, a citação/notificação indireta só é permitida se a pessoa encarregada de a fazer tiver motivos para crer que o destinatário está regularmente presente no endereço de entrega.
Por força do artigo 103.º do ZPO, não pode ser destinatário indireto uma pessoa que, no litígio, seja parte adversa ao destinatário.
Contudo, dispõe o 16.º, n.º 5, da ZustG, que a citação/notificação indireta não se considera efetuada se o destinatário não podia dela tomar conhecimento atempado por se encontrar ausente do endereço de entrega (por estar em viagem, hospitalizado ou detido, por exemplo). A citação/notificação torna‑se efetiva no dia seguinte ao do seu regresso ao endereço de entrega.
Depósito
Se a citação/notificação do ato não puder ser efetuada no endereço de entrega (porque nem o destinatário direto nem um destinatário indireto se encontravam no local) e se a pessoa que efetua a citação/notificação tiver motivos fundados para crer que o destinatário se encontra regularmente nesse endereço, o ato pode ser depositado na agência competente do serviço de entrega, se a citação/notificação for efetuada por esse serviço, ou na administração municipal – ou autoridade, se situar no mesmo concelho – em todos os outros casos (artigo 17.º da ZustG).
Cf. pontos 7.1 e 7.3.
O destinatário deve ser informado do depósito do ato (introdução na caixa do correio ou afixação na porta de entrada). O aviso deve indicar o local onde os atos se encontram depositados, o início e o termo do prazo para levantamento, assim como os efeitos do depósito (artigo 17.º, n.º 2, da ZustG). Dispõe o 17.º, n.º 3, da ZustG, que o prazo para levantamento tem início no dia em que o ato é disponibilizado pela primeira vez para levantamento e dura, no mínimo, duas semanas. O ato depositado é considerado notificado no primeiro dia desse prazo (presunção de citação/notificação), salvo se o destinatário não podia tomar conhecimento atempado dos atos notificados por se encontrar ausente do endereço de entrega. Ainda nesse caso, porém, por força do artigo 17.º, n.º 3, última frase, a citação/notificação começa a produzir efeitos no dia, seguinte ao do regresso do destinatário ao endereço de entrega, em que o ato depositado podia ser levantado, dentro do prazo. Se o ato depositado não for levantado (o que não prejudica o facto de o depósito valer como citação/notificação), deve, no termo do período de levantamento, ser devolvido ao tribunal que o enviou.
Se o destinatário, ou um destinatário indireto que com aquele coabite, se recusar, sem uma razão jurídica válida, a receber o ato, deve este ser deixado no endereço de entrega ou, se tal for impossível, depositado sem aviso escrito. O ato deixado no local ou depositado considera‑se notificado (artigo 20.º da ZustG).
A entrega pelos Correios efetua‑se contra aviso de receção internacional conforme com a Convenção Postal Universal. O ato deve ser entregue ao destinatário ou, sendo tal impossível, a outra pessoa autorizada a recebê‑lo legalmente no Estado‑Membro de destino (mandatário autorizado a receber comunicações ou destinatário indireto, por exemplo). Na Áustria, as disposições aplicáveis são as relativas aos destinatários indiretos, constantes do artigo 16.º da ZustG (cf., supra, ponto 7.1).
Não havendo disposição da Convenção Postal Universal que preveja a possibilidade e estipule as condições em que é autorizado o depósito de um, aplica‑se o direito do Estado‑Membro de destino. Ao abrigo das pertinentes disposições do direito austríaco, os atos podem ser depositados desde que se encontrem reunidas as condições necessárias (cf., supra, ponto 7).
Cf., supra, ponto 7.3.
Sim. O agente que efetua a citação/notificação deve certificá‑la no documento comprovativo correspondente (guia de citação/notificação, aviso de receção). A pessoa que recebe o ato deve acusar a sua receção assinando o documento comprovativo, inscrevendo nele a data e, se não for o próprio destinatário, indicando a sua relação com este último. Se essa pessoa se recusar a acusar a receção, o agente deve anotar no documento comprovativo a recusa, a data e, se for caso disso, a relação dessa pessoa com o destinatário. O documento comprovativo deve ser devolvido ao remetente sem demora.
O envio do documento comprovativo pode ser substituído pela transmissão eletrónica de uma cópia desse documento ou dos dados dele decorrentes, se a autoridade a não tiver excluído por aposição, sobre o documento, de uma nota nesse sentido. O documento comprovativo original deve ser conservado durante cinco anos, no mínimo, após a sua transmissão e enviado imediatamente à autoridade, a pedido desta.
Uma citação/notificação não conforme às disposições legais não á válida, mas pode ser regularizada. Por força da norma de base do artigo 7.º da ZustG, ainda que irregular, a citação/notificação considera‑se efetuada no momento em que o ato chegou, efetivamente, ao destinatário. Se tiver sido nomeado um mandatário autorizado a receber as comunicações, deve o mesmo ser designado como destinatário; caso contrário, a citação/notificação só se considerará efetuada no momento em que o ato tiver, efetivamente, chegado ao mandatário. Por outro lado, a ZustG contém normas específicas para sanar irregularidades da citação/notificação, assim como dos depósitos, decorrentes do facto de o destinatário não ter podido tomar conhecimento atempado do ato por se encontrar ausente do endereço (artigo 16.º, n.º 5, e artigo 17.º, n.º 3, da ZustG). O vício é sanado no dia seguinte ao do regresso do destinatário ao endereço de entrega; tratando‑se de depósito, o regresso deve ocorrer dentro do prazo para levantamento e o levantamento do ato depositado deve ter sido possível naquele dia. Enquanto, nos casos de citação/notificação indireta irregular, o saneamento das irregularidades não está limitado temporalmente, nos casos de depósito irregular, esse saneamento deixa de ser possível se o destinatário regressar após o termo do prazo para levantamento. Se o destinatário regressar suficientemente cedo para poder reclamar a entrega no primeiro dia do prazo para levantamento, a citação/notificação considera‑se efetuada nesse dia porque o prazo para levantamento se encontra intacto. Se o destinatário regressar posteriormente, a citação/notificação por depósito do ato só é considerada efetuada no dia seguinte ao do seu regresso. Com efeito, o destinatário deve dispor sempre da integralidade dos prazos, nomeadamente dos prazos para recurso, que começam a correr na data da citação/notificação.
Não.
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