Esta página contém informação disponível sobre as custas processuais em Espanha. Para uma análise mais aprofundada sobre os custos dos processos, consulte os seguintes estudos de casos: DIREITO DA FAMÍLIA - DIVÓRCIO DIREITO DA FAMÍLIA - GUARDA DIREITO DA FAMÍLIA - ALIMENTOS DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS DIREITO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE
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Em Espanha existe apenas uma categoria de advogado (abogado), que pode intervir, uma vez assegurada a inscrição na ordem, em todo o tipo de processos e perante todos os tribunais.
Os advogados fixam os seus honorários de acordo com «normas de orientação» publicadas pelas ordens profissionais. Estas normas partem de critérios gerais para a elaboração de notas de honorários, como a complexidade do assunto, a proporcionalidade, etc., e são respeitadas por todos os advogados quando emitem as respetivas notas de honorários.
Por outro lado, as normas diferem sempre consoante a ordem jurisdicional em que decorre o processo.
O artigo 241.º, n.º 1, ponto 1, do Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil) define expressamente os honorários dos advogados relativamente aos atos em que a sua intervenção deve obrigatoriamente ser incluída no cálculo das custas.
O Código de Processo Civil estabelece que os advogados fixarão os seus honorários nos termos das normas que regem o seu estatuto profissional.
Fase do processo civil que implica custos fixos:
O cliente está sempre obrigado a pagar os honorários ao seu advogado. Está ciente, desde o início, do montante em causa, porém, só uma vez terminado o processo conhecerá a quantia exata da nota de honorários. O advogado pode reclamar ao seu cliente o que lhe é devido, inclusivamente através de procedimentos específicos, como a provisão de fundos (durante o processo) ou a fixação de honorários (uma vez terminado o processo).
Na prática, o cliente avança geralmente uma quantia no início do processo, aguardando, depois, que seja tomada uma decisão sobre as custas. Caso a parte contrária deva suportar os honorários, o advogado e o procurador apresentam as respetivas notas de honorários ao tribunal e, uma vez aprovadas, são liquidadas pela parte contrária.
Desde que entrou em vigor a Lei n.º 10/2012, o pagamento de taxas de justiça tornou-se obrigatório.
O que são custas judiciais?
É um imposto nacional que deve ser pago em determinados casos pelos interessados, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, para poderem recorrer aos tribunais e fazer uso do serviço público da administração da justiça. O Ministério das Finanças e da Administração Pública é legalmente responsável pela gestão deste imposto. A possibilidade de exigir esta taxa foi introduzida em 1 de abril de 2003, sendo atualmente regulada pela Lei n.º 10/2012, de 20 de novembro de 2012, tal como alterada pelo Real Decreto-Lei 3/2013, de 22 de fevereiro de 2013, relativa a determinadas taxas no âmbito da Administração da Justiça e do Instituto Nacional de Toxicologia e Ciências Forenses.
Casos em que o pagamento desta taxa é obrigatório (facto gerador)
Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 10/2012, a taxa devida pelo exercício do poder judicial nos casos civil, contencioso administrativo e social tem caráter nacional e é exigível de forma uniforme em todo o território de Espanha nas circunstâncias previstas na referida lei, sem prejuízo das taxas e de outros impostos que possam ser cobrados pelas Comunidades Autónomas no exercício das respetivas competências financeiras. Os referidos impostos e taxas não poderão ser imponíveis no mesmo facto gerador.
Nos termos do artigo 2.º, o facto gerador da taxa é o exercício do poder judicial originado pelas seguintes etapas processuais:
Quem está obrigado a pagar custas judiciais?
O artigo 3.º indica que qualquer pessoa que dê origem ao exercício do poder judicial e que realize o facto gerador é responsável pelo pagamento das custas judiciais.
Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se que ocorreu um facto gerador único quando o documento que iniciou o ato processual que constitui o facto gerador abrange várias ações principais que não provêm do mesmo instrumento. Neste caso, o montante das custas judiciais é calculado somando os montantes relativos a cada uma das ações.
As custas podem ser pagas pelo representante legal ou pelo advogado em nome e por conta do sujeito passivo, nomeadamente quando este último não resida em Espanha. Um não‑residente não tem de obter um número de identificação fiscal com vista à autoliquidação. O procurador e o advogado não são responsáveis por este pagamento.
Isenções:
Por último, no domínio do direito do trabalho, os trabalhadores, por conta de outrem ou por conta própria têm direito a uma isenção de 60 % do montante das custas exigível para a interposição de recursos. Nos processos administrativos, os funcionários públicos que atuem em defesa dos seus direitos estatutários, têm direito a uma isenção de 60 % do montante das custas exigível para a interposição de recursos.
O Código de Processo Penal rege a matéria.
Qualquer pessoa a quem seja imputado um ato punível poderá exercer o seu direito de defesa, intervindo no processo, seja ele qual for, desde que lhe seja comunicada a sua existência, tenha sido objeto de detenção ou de qualquer outra medida cautelar, ou tenha aceitado o seu desenrolar, para o que será informada desse seu direito.
Para exercer esse direito, as pessoas interessadas deverão ser representadas por um procurador e defendidas por um advogado, que serão designados a título oficioso quando não tenham sido designados ou solicitados pelos próprios e, em qualquer dos casos, quando não tenham capacidade jurídica para o fazer.
Todas as partes num processo que não beneficiem de apoio judiciário gratuito têm a obrigação de observar os direitos dos procuradores que as representam, os honorários dos advogados que as defendem, os honorários dos peritos que comparecem a seu pedido e as indemnizações às testemunhas que arrolem, sempre que os peritos e as testemunhas, por terem prestado testemunho, tenham apresentado a respetiva nota de despesas e o juiz ou o tribunal a tenha aceitado.
Não serão obrigadas a liquidar as demais custas, nem durante o processo, nem depois de este terminado, a menos que a isso sejam condenadas.
O procurador que, nomeado pelas partes num processo, tenha aceitado a sua representação, ficará obrigado a pagar os honorários aos advogados de que se façam valer os clientes para a sua defesa.
As pessoas a quem tiver sido reconhecido o direito a apoio judiciário gratuito poderão valer‑se do advogado e procurador de sua escolha. Porém, nesse caso, ficarão obrigados a suportar os seus honorários, e outros direitos, tal como previsto para as pessoas que não usufruem desse direito, exceto se os profissionais escolhidos livremente renunciarem à cobrança de honorários ou direitos nos termos do artigo 27.º da Lei relativa ao Apoio Judiciário (Ley de Asistencia Jurídica Gratuita).
O cliente está sempre obrigado ao pagamento das notas de honorários emitidas após a conclusão do processo. Não há lugar à constituição de qualquer provisão quando estão em causa advogados oficiosos, visto que se trata de despesas incluídas no quadro normal do apoio judiciário.
Convém ter em conta que se verifica um maior recurso ao advogado oficioso. Por conseguinte, se lhe for reconhecido o direito a apoio judiciário, o cliente não terá de pagar a nota de honorários, que será assumida pelo Estado, a menos que a situação financeira do cliente melhore no prazo de três anos (é frequente este nunca pagar nada).
O procurador, enquanto representante da parte, é obrigado a informar o cliente de todas as diligências levadas a cabo.
Tanto o advogado como o procurador têm a obrigação de informar o cliente sempre que tal lhes seja requerido.
Não existe uma página específica onde encontrar informação sobre os custos dos processos judiciais em Espanha. No entanto, existem páginas Web, como as das Ordens de Advogados, que disponibilizam informação sobre as tarifas dos seus associados.
Em que línguas é possível obter informação sobre custas em Espanha?
A informação fornecida encontra-se geralmente em castelhano. É igualmente possível encontrar informação nas línguas oficiais das Comunidades Autónomas.
Além disso, alguns sítios na Internet fornecem determinadas informações em inglês.
Ver «Informação relativa à Mediação em Espanha» e «Como encontrar um Mediador em Espanha».
A Tesouraria da Fazenda Pública espanhola (Agencia Tributaria) presta essa informação na sua página Web.
A Tesouraria da Fazenda Pública espanhola (Agencia Tributaria) presta essa informação na sua página Web.
Em aplicação do artigo 119.º da Constituição Espanhola, trata-se de um meio através do qual se reconhece a qualquer pessoa que faça prova de insuficiência de recursos económicos o direito a um conjunto de prestações que consistem sobretudo na dispensa do pagamento de honorários de advogados e procuradores, despesas relacionadas com peritagens, cauções, etc.
O direito a apoio judiciário engloba, em linhas gerais, as seguintes prestações:
- aconselhamento e orientação gratuitos antes do início do processo;
- assistência de advogado a pessoa detida ou presa;
- defesa e representação gratuitas por advogado e procurador durante o processo judicial;
- publicação gratuita de anúncios ou éditos, no decurso do processo, exigida por lei em publicações oficiais;
- isenção de pagamento de depósitos para a interposição de recursos;
- assistência pericial gratuita no processo;
- obtenção gratuita de cópias, testemunhos, instrumentos e atos notariais;
- redução de 80 % das tarifas correspondentes a determinadas diligências notariais;
- redução de 80 % das tarifas correspondentes a determinados atos dos registos predial e de empresas.
Aos anteriores direitos acrescem, exclusivamente no caso de litígios transfronteiriços (depois da reforma da Lei relativa ao Apoio Judiciário pela Lei n.º 16/2005, de 18 de julho, para cumprimento da Diretiva 2002/8/CE), os seguintes:
Em geral, este apoio pode ser solicitado pelos cidadãos que, estando envolvidos em qualquer tipo de processo judicial ou que pretendam instaurar um processo judicial, careçam de recursos económicos suficientes para o fazer.
Considera-se existir insuficiência de recursos económicos quando a pessoa singular faça prova de que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não excedem o dobro do Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples – IPREM (Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos) em vigor no momento da apresentação do pedido.
No caso das pessoas coletivas, para obter tal reconhecimento, deverão apresentar uma matéria coletável para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas inferior ao equivalente ao triplo do IPREM em cálculo anual.
Em qualquer dos casos, serão tidos em conta outros sinais exteriores que ilustrem a capacidade económica real do requerente.
Existem exceções para as pessoas singulares, em função de deficiências e/ou outras condições familiares, que permitem ultrapassar os limites de rendimentos anteriormente referidos. (Atualmente, nos termos da Vigésima Oitava Disposição Adicional da Lei sobre o Orçamento Geral do Estado (LOGE) para 2009, o IPREM para o ano de 2009 é de 7 381,33 EUR anuais).
Concretamente, terão direito a apoio judiciário:
As associações de utilidade pública;
As fundações inscritas no registo administrativo correspondente.
Pessoas singulares:
Os recursos e rendimentos económicos calculados anualmente, segundo todos os parâmetros e por agregado familiar, não podem ultrapassar o dobro do IPREM em vigor no momento da apresentação do pedido.
Ainda que ultrapassem o dobro do IPREM, os recursos não podem exceder o quádruplo do IPREM e a Comissão de Apoio Judiciário deve conceder excecionalmente o direito a apoio judiciário atendendo às condições da família do requerente, número de filhos ou familiares a cargo, estado de saúde, deficiência, obrigações económicas, custos decorrentes da instauração do processo ou outras circunstâncias e, em qualquer dos casos, sempre que o requerente seja ascendente de uma família numerosa de categoria especial.
O interessado litigue para defender direitos e interesses próprios.
Pessoas coletivas:
Deve tratar-se de associações de utilidade pública reconhecida ou de fundações inscritas no registo administrativo correspondente.
A sua matéria coletável para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas deve ser inferior ao equivalente ao triplo do IPREM em cálculo anual.
Com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2004, de 28 de dezembro de 2004, relativa às Medidas de Proteção Integral contra a Violência de Género (Ley Orgánica 1/2004 de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género), reconhece-se às mulheres vítimas deste tipo de violência direito a apoio judiciário imediato e integral, não só em todos os processos judiciais mas também nos processos administrativos (incluindo, por conseguinte, as diligências policiais) que tenham como causa comprovada a violência de género, até à execução total da sentença, sem necessidade de pedido prévio de apoio judiciário. Isso significa que o apoio judiciário não colocará nunca obstáculo ao direito à defesa e à tutela judiciária efetiva, que deverá ser prestada à vítima independentemente do facto de o pedido de gratuitidade não ter sido apresentado, ainda que, obviamente, essa gratuitidade só seja oferecida no caso de, a posteriori e durante o processo judicial, a interessada reconhecer que preenche, efetivamente, as condições requeridas para a concessão do direito ao abrigo da legislação geral, nomeadamente, a Lei relativa ao Apoio Judiciário e seu Regulamento, alterada nesse sentido pela Sexta Disposição Final da Lei Orgânica n.º 1/2004, relativa às Medidas de Proteção Integral contra a Violência de Género.
Em matéria civil, os artigos 394.º a 398.º do Código de Processo Civil regem a condenação ao pagamento das custas.
Nos processos declarativos, as custas de primeira instância incumbirão à parte que tenha visto rejeitadas as suas pretensões, exceto se o tribunal considerar, e sustentar, que o caso suscitava sérias dúvidas em matéria de facto ou de direito.
Em caso de aceitação ou rejeição parcial das pretensões, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas e metade das comuns, a não ser que existam razões para as imputar a uma delas por litigância de má-fé.
Sempre que se imputem as custas ao litigante vencido, este só está obrigado a pagar, da parte correspondente aos advogados e demais profissionais não sujeitos a tarifa ou remuneração fixa, um montante total que não exceda um terço do valor do processo, por cada um dos litigantes que tenham recebido tal decisão. Unicamente para esse efeito, as pretensões não estimáveis serão fixadas em 18 000 EUR, exceto se, devido à complexidade do caso, o tribunal dispuser de outra forma.
As disposições referidas no parágrafo anterior não se aplicarão sempre que o tribunal declare a má-fé do litigante condenado ao pagamento de custas.
Sempre que o condenado ao pagamento de custas seja titular do direito a apoio judiciário, este estará unicamente obrigado a pagar as custas decorrentes da defesa da parte contrária apenas nos casos expressamente determinados pela Lei relativa ao Apoio Judiciário.
Em caso algum se imputarão as custas ao Ministério Público nos processos em que intervenha como parte.
Os especialistas que intervêm no processo denominam-se peritos. Existe um Registo de Peritos Judiciais em cada Tribunal Superior de Justiça.
O artigo 241.º, n.º 1, ponto 4, do Código de Processo Civil define como conceito específico a incluir no cálculo das custas os «honorários dos peritos e demais despesas que seja necessário pagar a pessoas que tenham intervindo no processo». Trata-se das despesas das pessoas que, não sendo partes no processo, tenham efetuado despesas para participarem no mesmo com vista a prestar um serviço.
O artigo 243.º do Código de Processo Civil estabelece que, em qualquer tipo de processo e instância, o cálculo das custas será efetuado pelo oficial de justiça do tribunal onde foi julgado o processo ou o recurso. Não se incluirão no cálculo as despesas relativas a documentos e atos que sejam inúteis, supérfluos ou não autorizados por lei, nem os itens das notas de honorários que não estejam discriminados ou se refiram a honorários que não resultem do processo.
O oficial de justiça reduzirá o montante dos honorários dos advogados e demais profissionais que não estejam sujeitos a tarifa ou tabela, quando a importância reclamada exceda o limite da terça parte do valor do processo e não tenha sido declarada má-fé do litigante condenado ao pagamento das custas.
Serão igualmente excluídos os custos de atos ou incidentes que, na decisão sobre as custas do processo, são expressamente imputados à parte vencedora.
Honorários de tradutores e intérpretes
Não existe uma tarifa oficial aplicável às traduções e interpretações ajuramentadas. Os intérpretes ajuramentados fixarão livremente os honorários que pretendem cobrar pelo seu trabalho, mas estão obrigados a comunicar aos serviços de interpretação de línguas e à correspondente subdelegação do Governo os honorários que aplicam. Essa comunicação deverá ter lugar no mês de janeiro de cada ano.
Agência Estatal da Administração Tributária de Espanha/IVA
Relatório de Espanha relativo ao Estudo sobre a Transparência das Custas Judiciais (640 Kb)
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