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Custas

Eslováquia

Esta página dá‑lhe informações sobre as custas judiciais na Eslováquia.

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Eslováquia

Quadro regulamentar que prevê os honorários dos profissionais da Justiça

O artigo 1.º, n.º 2, da Lei 586/2003 relativa às profissões jurídicas e a Lei 455/1991 que altera o regime das sociedades e serviços prestados por trabalhadores independentes estabelecem o seguinte:

«O exercício da advocacia significa a representação dos clientes em tribunais judiciais, autoridades governamentais e outras entidades, agindo em nome e defendendo pessoas singulares em processos-crime, consultas jurídicas, emissão de pareceres jurídicos sobre as leis, formulação de pareceres jurídicos, administração do património dos clientes e outras formas de consulta jurídica, serviços e assistência jurídica, quando prestados de forma sistemática e em troca de honorários (doravante designados «serviços jurídicos»).»

Advogados

Os honorários dos advogados regem-se pelo Regulamento 655/2004 do Ministério da Justiça da República Eslovaca relativo aos honorários e compensações dos advogados pela prestação de serviços jurídicos ou pelo regulamento dos honorários dos advogados, do qual existe uma versão em inglês no sítio Web da Ordem dos Advogados da República Eslovaca.

Os honorários dos advogados devem ser determinados por acordo entre o advogado e o cliente (honorários contratuais). A grande maioria dos honorários judiciais são acordados contratualmente, salvo se a lei prescrever tabelas. Se as partes não chegarem a acordo recorrer-se-á às disposições relativas aos honorários tabelados (regulamento dos honorários dos advogados) para determinar o montante dos mesmos. Os honorários baseados nas tabelas são determinados pela multiplicação da tarifa de base pelo número de atos praticados ou serviços jurídicos prestados.

Agentes de execução

Não existem agentes de execução na República Eslovaca. Essas funções são, contudo, desempenhadas por um executor judicial, de acordo com a Lei 233/1995 sobre os executores judiciais e atividades executórias (ou lei do processo executivo).

Custos fixos

Custos fixos em processos cíveis

Custos fixos para as partes em processos cíveis

Todas as categorias de custos estão previstas nos respetivos regulamentos, que preveem várias maneiras de calcular os montantes.

As custas judiciais são reguladas pela Lei 71/1992 sobre as custas judiciais e os emolumentos pela emissão do certificado de registo criminal (ou lei das custas judiciais). O montante é fixo e corresponde a uma percentagem ou uma combinação dos dois (consoante o tipo de ação).

Os custos dos agentes de execução são regulados pela Lei 233/1995 sobre os executores judiciais e atividades executórias. O montante é determinado por uma tabela (podendo ser fixo ou uma percentagem, dependendo da matéria da execução), ou pode ainda ser um valor contratualmente fixado.

Os honorários dos advogados são regulados pela Lei 655/2004 sobre os honorários e compensações dos advogados pela prestação de serviços jurídicos. O montante é determinado por uma tabela (fixa por cada ato praticado, dependendo do valor da ação ou da matéria) ou pode ser um valor contratualmente fixado.

Os custos dos especialistas são regulados pela Lei 491/2004 sobre a remuneração, reembolso de despesas e compensação pelo tempo perdido por peritos, intérpretes e tradutores. O montante é determinado por uma tabela (fixa por cada serviço, com valor à hora ou percentagem, dependendo da matéria) ou pode ser um valor contratualmente fixado.

A compensação das testemunhas é regulada pela Lei 99/1963, pelo Código de Processo Civil e, subsequentemente, pelo Regulamento 543/2005 relativo à administração e organização dos tribunais distritais, de recurso, especiais e militares (ou regulamento da administração e organização), pela Lei 311/2001, pelo Código do Trabalho, pela Lei 595/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento e pela Lei 663/2007 sobre o salário mínimo. O tribunal decide sobre o reembolso das despesas necessárias incorridas e a compensação por perda de rendimentos (de acordo com as regras definidas no regulamento da administração e organização).

Os custos relativos à tradução/interpretação são regulados pela Lei 491/2004 sobre a remuneração, reembolso de custas e compensação pelo tempo perdido por peritos, intérpretes e tradutores. O montante é determinado por uma tarifa (fixa por cada hora/página, dependendo das línguas envolvidas, ou por cada serviço fornecido pelo tradutor/intérprete) ou pode ser um valor contratualmente fixado.

Por conseguinte, na maioria dos processos cíveis é praticamente impossível para quem não é um profissional da justiça determinar antecipadamente o valor total dos custos sem aconselhamento profissional.

Contudo, um profissional (especialmente um advogado) pode aconselhar o seu cliente de forma mais precisa relativamente aos vários custos processuais previsíveis, com base nas circunstâncias do caso. Se for difícil antecipar um resultado, o advogado também pode aconselhar o cliente relativamente aos custos previsíveis dos vários resultados possíveis, que dependem da apreciação e decisão do tribunal.

Os vários tipos de custos que podem ocorrer em processos cíveis estão previstos em regulamentos e estatutos separados, que contêm diferentes formas de calcular os honorários e podem ser divididos em duas categorias principais: os custos tabelados e os custos contratuais.

Fase do processo cível em que devem ser pagos custos fixos

Nos termos da Lei 71/1992 sobre custas judiciais e emolumentos pela emissão de certificado de registo criminal, na sua versão modificada, só a taxa judicial deve ser paga antes do início do julgamento.

Nos termos da Lei 99/1963 (Código de Processo Civil), com exceção das custas judiciais, os custos relativos aos procedimentos devem ser suportados pelas partes no processo e seus representantes. Entre estes custos figuram:

  • A perda de rendimentos pelas partes e seus representantes legais;
  • Os custos de produção de provas (incluindo remuneração de peritos);
  • A remuneração dos notários por serviços prestados na sua qualidade de comissários do tribunal e o reembolso das despesas efetuadas;
  • A remuneração do administrador de herança e o reembolso das despesas efetuadas;
  • Os honorários de tradução/interpretação;
  • A remuneração pela representação, se uma das partes for representada por um advogado inscrito na Ordem dos Advogados da República Eslovaca.

Normalmente, estes custos são pagos após o tribunal proferir a sentença.

Além disso, os custos dos processos cíveis dependem, em grande medida, do caso em apreço e da discricionariedade do tribunal (sobretudo em relação à escolha da prova e ao âmbito dos custos a reembolsar ao tribunal ou à outra parte). Por conseguinte, é difícil prever antecipadamente os custos reais dos processos antes da sua realização.

Custos fixos em processos penais

Custos fixos para as partes em processos penais

Uma vez proferida a decisão definitiva, fica à consideração do tribunal a decisão relativa aos custos de um processo penal.

Fase do processo penal em que devem ser pagos custos fixos

Todos os custos decorrentes de processos penais são pagos após a decisão transitar em julgado, uma vez que parte dessa decisão respeita ao reembolso dos custos dos processos (Lei 301/2005 – Lei de Processo Penal).

Custos fixos em processos de apreciação da constitucionalidade

Custos fixos para as partes em processos de apreciação da constitucionalidade

Em matérias de representação perante o Tribunal Constitucional da República Eslovaca que não possam ser expressas monetariamente, o valor de base da tabela aplicável a cada serviço jurídico individual deve corresponder a um sexto da base de cálculo (artigo 11.º do Regulamento 655/2004 sobre os honorários e compensações dos advogados pela prestação de serviços jurídicos).

Fase do processo de apreciação da constitucionalidade em que devem ser pagos custos fixos

Nos processos de fiscalização da constitucionalidade a situação é similar à dos processos cíveis e penais, sendo aplicável a Lei 99/1963 (Código de Processo Civil).

Informação prévia a prestar pelos representantes legais

Direitos e obrigações das partes

O artigo 18.º, n.º 2, da Lei 586/2003 sobre as profissões jurídicas e a Lei 455/1991 que altera o regime das sociedades e serviços prestados por trabalhadores independentes estabelecem o seguinte:

  1. Ao exercer advocacia, cada advogado é obrigado a proteger os direitos do cliente, a promover os interesses justificados e legítimos deste e a atuar de acordo com as instruções do cliente. Sempre que as instruções do cliente não forem compatíveis com normas de aplicação geral, o advogado não fica obrigado a segui-las e deve comunicá-lo ao cliente.
  2. No exercício da advocacia, o advogado é obrigado a atuar de forma justa e honesta e com a devida diligência profissional. Deve, de forma coerente, fazer uso de todos os meios e conhecimentos legais de que dispõe para servir os interesses do seu cliente da melhor maneira possível. O advogado deve assegurar que os seus serviços jurídicos se adequam à finalidade pretendida e são prestados contra o pagamento de honorários razoáveis.
  3. Ao exercer advocacia, o advogado deve atuar sempre com respeito pela dignidade da profissão jurídica e não contribuir para o descrédito da profissão. O advogado é, portanto, obrigado a seguir o código deontológico e as regras internas e regulamentos da Ordem dos Advogados da República Eslovaca.

Origem dos custos

Em que línguas posso obter informações sobre a origem dos custos na Eslováquia?

A legislação relativa aos custos processuais está publicada no Jornal Oficial da República Eslovaca, em língua eslovaca (de acordo com o artigo 8.º da Lei do Conselho Nacional da República Eslovaca n.º 1/1993).

Onde posso obter informações sobre mediação?

A mediação rege-se pela Lei 420/2004 – lei da mediação.

Onde posso obter informações adicionais sobre custas?

Sítio Web com informações sobre custas

A informação sobre custas é disponibilizada pelo sítio Web do IGNUM, que contém toda a legislação de aplicação geral em vigor, assim como a legislação e regulamentação eslovaca já revogada. O sítio Web é gerido pelo Ministério da Justiça da Eslováquia.

Onde posso obter informações sobre a duração média dos vários tipos de processos?

Pode encontrar esta informação no anuário estatístico do Ministério da Justiça da República Eslovaca.

Onde posso obter informações sobre os custos médios num determinado processo?

É difícil fornecer informação quanto aos custos e honorários médios pelos seguintes motivos:

  1. Não existe informação estatística publicada.
  2. A legislação eslovaca aplicável é relativamente flexível e quase sempre prevê possibilidade de estabelecimento contratual da taxa ou remuneração, que dependerá da região, da reputação da sociedade de advogados ou de outras pessoas que prestam serviços relacionados com os processos judiciais. É ainda mais importante o caso em si, a sua complexidade, a quantidade de provas necessárias e a duração, fatores que têm um impacto considerável.
  3. Além disso, até o montante da taxa (que pode ser fixado no final do processo apenas sob a forma de custos processuais, dependendo do resultado do processo e da apreciação do tribunal) está relacionado com o valor da causa, o número de serviços prestados e vários outros fatores. Dado que não é possível determinar o volume médio dos processos, é impossível determinar os custos legais médios.

Imposto sobre o valor acrescentado

Como são prestadas estas informações?

Se o executor estiver registado como contribuinte de IVA, este imposto será adicionado no cálculo do seu rendimento e custos (nos termos do artigo 196.º da Lei 233/1995 sobre os executores do tribunal e atividades executórias).

Se o advogado for um contribuinte de IVA registado, o seu rendimento e custos calculados nos termos deste regulamento incluirão o IVA (artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento 655/2004 do Ministério da Justiça sobre os honorários e compensações dos advogados pela prestação de serviços jurídicos).

Se o perito, intérprete ou tradutor for um contribuinte de IVA registado, os custos calculados incluirão o IVA (artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento 491/2004 do Ministério da Justiça sobre remuneração, reembolso de custas e compensação pelo tempo perdido por peritos, intérpretes e tradutores).

Quais as taxas aplicáveis?

O IVA não é aplicável às custas judiciais (Lei 71/1992 sobre custas judiciais e emolumentos pela emissão de certificado de registo criminal, na última redação). Contudo, é aplicável aos custos decorrentes da mediação, uma vez que o desempenho da atividade de mediação é uma atividade comercial, e aos custos decorrentes da arbitragem, à taxa de 20%, desde que a pessoa que receba os pagamentos se encontre registada como contribuinte de IVA.

Apoio judiciário

Limiar de rendimento aplicável na área da justiça cível

Este apoio é regulado pelo artigo 4.º, alínea i), da Lei 327/2005 sobre a prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de insuficiência económica e as alterações e aditamentos que lhe foram introduzidos pela Lei 586/2003 sobre a Ordem dos Advogados e pela Lei 455/1991 sobre as profissões (lei das profissões), na sua versão modificada por legislação posterior e pela Lei 8/2005.

A referida disposição estipula o seguinte: «Uma pessoa singular é considerada em situação de insuficiência económica se beneficiar de prestações de assistência: 1) o seu rendimento for igual ou inferior a 1,6 vezes o mínimo de subsistência; 2) não possuir os meios necessários para suportar os custos do recurso a serviços jurídicos (311,30 EUR).

Limiar de rendimento aplicável na área da justiça penal

O limiar de rendimento para os arguidos que pretendam obter a assistência de um representante legal oficioso na área da justiça penal não está definido. O Código de Processo Penal (artigos 37.º e 38.º) prevê as circunstâncias em que a defesa oficiosa é obrigatória:

  1. O arguido deve dispor de aconselhamento nas diligências anteriores ao julgamento se:
  • for sujeito a prisão preventiva, estiver a cumprir uma pena de prisão ou estiver detido para observação em instituição médica;
  • não possuir capacidade jurídica ou tiver uma capacidade jurídica limitada;
  • tiver sido acusado da prática de um crime particularmente grave;
  • for menor de idade;
  • for julgado à revelia.
  1. O aconselhamento é também obrigatório se, nas diligências anteriores ao julgamento, o tribunal ou o procurador o entenderem necessário, por duvidarem que, perante uma deficiência física ou mental, o acusado possua capacidade de organizar a sua própria defesa.
  2. É igualmente obrigatório o advogado de defesa em processos de extradição, quando tal envolva a imposição de tratamento protetivo, salvo tratamento relativo ao abuso de álcool.

O artigo 38.º do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:

  1. O arguido deve dispor de aconselhamento jurídico nos procedimentos de execução de sentenças. O tribunal decide em sessão pública sempre que o arguido:
  • não possua capacidade jurídica ou tenha capacidade jurídica limitada;
  • seja um menor em liberdade condicional que, à data do início do julgamento, tenha menos de 18 anos de idade;
  • esteja em prisão preventiva;
  • existam dúvidas quanto à capacidade de se defender adequadamente.
  1. O aconselhamento jurídico é também obrigatório nos processos de recurso extraordinários:
  • se forem aplicáveis as disposições constantes do artigo 37.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c);
  • se o arguido, à data do início do julgamento do recurso extraordinário, tiver menos de 18 anos de idade;
  • se houver dúvidas quanto à capacidade do arguido para se defender adequadamente;
  • se o processo tiver sido instaurado contra uma pessoa condenada postumamente.

Limiar de rendimento aplicável na área da justiça penal para as vítimas

Nos termos do artigo 558.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, compete ao tribunal decidir relativamente ao reembolso das custas do lesado após a decisão transitar em julgado.

Outras condições associadas à concessão de apoio judiciário às vítimas

Todas as condições são reguladas pela Lei 301/2005 – Código de Processo Penal.

Procedimentos judiciais isentos de custas

dois tipos de isenção de custas judiciais (artigo 4.º da Lei 71/1992 do Conselho Nacional da República Eslovaca sobre custas judiciais e emolumentos pela emissão do certificado de registo criminal, na última redação). Tais custas judiciais são aplicáveis:

  • a tipos específicos de processos (guarda de menores, omissão ou interferência ilícita de órgãos da administração, pensão de alimentos devida mutuamente entre pais e filhos);
  • a tipos específicos de pessoas (queixoso, em processos de reembolso de prejuízos resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, em processos de despedimento sem justa causa, etc.). Se o tribunal der provimento ao pedido, o réu é obrigado a pagar as respetivas custas judiciais ou parte das mesmas que o tribunal determine, salvo se o réu estiver também isento do seu pagamento.

Nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil, o tribunal está autorizado a conceder uma isenção total ou parcial de custas a uma das partes, se isso se justificar pelas condições e pela situação económica dessa parte, exceto quando a ação for desprovida de justificação e fundamento. Contudo, o tribunal pode retirar a isenção que concedeu, em qualquer fase da tramitação do processo.

Nos termos da Lei 327/2005 sobre a prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de insuficiência económica (ou lei do apoio judiciário), apoio judiciário significa a prestação de serviços jurídicos a uma pessoa que tem direito a assistência para exercer os respetivos direitos, principalmente sob a forma de:

  • Aconselhamento jurídico;
  • Assistência em diligências extrajudiciais;
  • Redação de requerimentos ao tribunal;
  • Representação em processos judiciais;
  • Prestação de serviços;
  • Pagamento total ou parcial dos custos associados.

No entanto, quando a pessoa em questão preencher os requisitos necessários para a concessão de apoio judiciário é provável que fique também isenta do pagamento de custas judiciais (incluindo as taxas judiciais). Não existe uma disposição que declare expressamente que quem tem direito a apoio judiciário fica também isento das custas judiciais. Contudo, é muito provável que o tribunal conceda essa isenção.

Quando é que a parte vencida tem de pagar as custas da parte vencedora?

Processos cíveis nos termos do artigo 142.º do Código de Processo Civil

Uma pessoa pode candidatar-se à isenção total ou parcial das custas judiciais. O tribunal concede, através de requerimento, à parte vencedora (vitória total) a restituição dos custos das diligências necessárias (incluindo as taxas judiciais). Caso a parte obtenha provimento parcial, o tribunal procede à repartição dos custos pelas partes e pode, eventualmente, declarar que nenhuma das partes tem direito à restituição dos custos. Contudo, o tribunal pode também atribuir à parte parcialmente vencedora a restituição integral dos custos, se a decisão relativa ao montante da execução/serviço prestado tiver sido sujeita ao parecer de um perito ou à apreciação do tribunal, ou se a falta de êxito se tiver ficado a dever a um comportamento de relativa negligência.

Processos penais nos termos do artigo 557.º do Código de Processo Penal

Se a vítima tiver direito à restituição, ainda que parcial, dos custos processuais, o arguido é obrigado a pagar-lhe os custos do processo, incluindo os custos do representante, nos casos em que a defesa seja obrigatória.

Mesmo que a vítima não tenha esse direito, o tribunal pode reconhecer o direito de reembolso dos custos processuais, totais ou parciais, à vítima, na sequência da proposta apresentada por esta para tomar em consideração as circunstâncias do caso.

Honorários de especialistas

O Regulamento 91/2004 do Ministério da Justiça sobre remuneração, reembolso de custas e compensação pelo tempo perdido por peritos, intérpretes e tradutores determina o nível das custas dos especialistas. A lista de especialistas, gerida pelo Ministério da Justiça da Eslováquia, está acessível ao público no respetivo sítio Web. Um especialista é acrescentado ao registo quando o candidato preenche todos os requisitos (nos termos do referido regulamento).

Os custos do especialista devem ser determinados por acordo entre o especialista e o cliente (custos contratuais). Se as partes não chegarem a um acordo deve recorrer-se às disposições relativas a honorários tabelados no regulamento atrás indicado para determinar o montante dos custos.

Deve salientar-se que o IVA só é aplicável ao custo contratual desde que o tradutor/intérprete esteja registado como contribuinte de IVA.

As tabelas de custos são determinadas com base:

  • no número de horas despendidas;
  • numa percentagem do valor inicial da ação;
  • num valor fixo, com base na matéria e no número de serviços prestados.

Estudos de casos da República Eslovaca

Pode encontrar informação mais específica relativamente aos custos processuais na República Eslovaca através de alguns estudos de casos concretos.

Anexo

Relatório da Eslováquia sobre o estudo relativo à transparência dos custos PDF (872 Kb) en

Última atualização: 27/02/2023

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