O artigo 1.º, n.º 2, da Lei 586/2003 relativa às profissões jurídicas e a Lei 455/1991 que altera o regime das sociedades e serviços prestados por trabalhadores independentes estabelecem o seguinte:
«O exercício da advocacia significa a representação dos clientes em tribunais judiciais, autoridades governamentais e outras entidades, agindo em nome e defendendo pessoas singulares em processos-crime, consultas jurídicas, emissão de pareceres jurídicos sobre as leis, formulação de pareceres jurídicos, administração do património dos clientes e outras formas de consulta jurídica, serviços e assistência jurídica, quando prestados de forma sistemática e em troca de honorários (doravante designados «serviços jurídicos»).»
Os honorários dos advogados regem-se pelo Regulamento 655/2004 do Ministério da Justiça da República Eslovaca relativo aos honorários e compensações dos advogados pela prestação de serviços jurídicos ou pelo regulamento dos honorários dos advogados, do qual existe uma versão em inglês no sítio Web da Ordem dos Advogados da República Eslovaca.
Os honorários dos advogados devem ser determinados por acordo entre o advogado e o cliente (honorários contratuais). A grande maioria dos honorários judiciais são acordados contratualmente, salvo se a lei prescrever tabelas. Se as partes não chegarem a acordo recorrer-se-á às disposições relativas aos honorários tabelados (regulamento dos honorários dos advogados) para determinar o montante dos mesmos. Os honorários baseados nas tabelas são determinados pela multiplicação da tarifa de base pelo número de atos praticados ou serviços jurídicos prestados.
Não existem agentes de execução na República Eslovaca. Essas funções são, contudo, desempenhadas por um executor judicial, de acordo com a Lei 233/1995 sobre os executores judiciais e atividades executórias (ou lei do processo executivo).
Todas as categorias de custos estão previstas nos respetivos regulamentos, que preveem várias maneiras de calcular os montantes.
As custas judiciais são reguladas pela Lei 71/1992 sobre as custas judiciais e os emolumentos pela emissão do certificado de registo criminal (ou lei das custas judiciais). O montante é fixo e corresponde a uma percentagem ou uma combinação dos dois (consoante o tipo de ação).
Os custos dos agentes de execução são regulados pela Lei 233/1995 sobre os executores judiciais e atividades executórias. O montante é determinado por uma tabela (podendo ser fixo ou uma percentagem, dependendo da matéria da execução), ou pode ainda ser um valor contratualmente fixado.
Os honorários dos advogados são regulados pela Lei 655/2004 sobre os honorários e compensações dos advogados pela prestação de serviços jurídicos. O montante é determinado por uma tabela (fixa por cada ato praticado, dependendo do valor da ação ou da matéria) ou pode ser um valor contratualmente fixado.
Os custos dos especialistas são regulados pela Lei 491/2004 sobre a remuneração, reembolso de despesas e compensação pelo tempo perdido por peritos, intérpretes e tradutores. O montante é determinado por uma tabela (fixa por cada serviço, com valor à hora ou percentagem, dependendo da matéria) ou pode ser um valor contratualmente fixado.
A compensação das testemunhas é regulada pela Lei 99/1963, pelo Código de Processo Civil e, subsequentemente, pelo Regulamento 543/2005 relativo à administração e organização dos tribunais distritais, de recurso, especiais e militares (ou regulamento da administração e organização), pela Lei 311/2001, pelo Código do Trabalho, pela Lei 595/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento e pela Lei 663/2007 sobre o salário mínimo. O tribunal decide sobre o reembolso das despesas necessárias incorridas e a compensação por perda de rendimentos (de acordo com as regras definidas no regulamento da administração e organização).
Os custos relativos à tradução/interpretação são regulados pela Lei 491/2004 sobre a remuneração, reembolso de custas e compensação pelo tempo perdido por peritos, intérpretes e tradutores. O montante é determinado por uma tarifa (fixa por cada hora/página, dependendo das línguas envolvidas, ou por cada serviço fornecido pelo tradutor/intérprete) ou pode ser um valor contratualmente fixado.
Por conseguinte, na maioria dos processos cíveis é praticamente impossível para quem não é um profissional da justiça determinar antecipadamente o valor total dos custos sem aconselhamento profissional.
Contudo, um profissional (especialmente um advogado) pode aconselhar o seu cliente de forma mais precisa relativamente aos vários custos processuais previsíveis, com base nas circunstâncias do caso. Se for difícil antecipar um resultado, o advogado também pode aconselhar o cliente relativamente aos custos previsíveis dos vários resultados possíveis, que dependem da apreciação e decisão do tribunal.
Os vários tipos de custos que podem ocorrer em processos cíveis estão previstos em regulamentos e estatutos separados, que contêm diferentes formas de calcular os honorários e podem ser divididos em duas categorias principais: os custos tabelados e os custos contratuais.
Nos termos da Lei 71/1992 sobre custas judiciais e emolumentos pela emissão de certificado de registo criminal, na sua versão modificada, só a taxa judicial deve ser paga antes do início do julgamento.
Nos termos da Lei 99/1963 (Código de Processo Civil), com exceção das custas judiciais, os custos relativos aos procedimentos devem ser suportados pelas partes no processo e seus representantes. Entre estes custos figuram:
Normalmente, estes custos são pagos após o tribunal proferir a sentença.
Além disso, os custos dos processos cíveis dependem, em grande medida, do caso em apreço e da discricionariedade do tribunal (sobretudo em relação à escolha da prova e ao âmbito dos custos a reembolsar ao tribunal ou à outra parte). Por conseguinte, é difícil prever antecipadamente os custos reais dos processos antes da sua realização.
Uma vez proferida a decisão definitiva, fica à consideração do tribunal a decisão relativa aos custos de um processo penal.
Todos os custos decorrentes de processos penais são pagos após a decisão transitar em julgado, uma vez que parte dessa decisão respeita ao reembolso dos custos dos processos (Lei 301/2005 – Lei de Processo Penal).
Em matérias de representação perante o Tribunal Constitucional da República Eslovaca que não possam ser expressas monetariamente, o valor de base da tabela aplicável a cada serviço jurídico individual deve corresponder a um sexto da base de cálculo (artigo 11.º do Regulamento 655/2004 sobre os honorários e compensações dos advogados pela prestação de serviços jurídicos).
Nos processos de fiscalização da constitucionalidade a situação é similar à dos processos cíveis e penais, sendo aplicável a Lei 99/1963 (Código de Processo Civil).
O artigo 18.º, n.º 2, da Lei 586/2003 sobre as profissões jurídicas e a Lei 455/1991 que altera o regime das sociedades e serviços prestados por trabalhadores independentes estabelecem o seguinte:
A legislação relativa aos custos processuais está publicada no Jornal Oficial da República Eslovaca, em língua eslovaca (de acordo com o artigo 8.º da Lei do Conselho Nacional da República Eslovaca n.º 1/1993).
A mediação rege-se pela Lei 420/2004 – lei da mediação.
Sítio Web com informações sobre custas
A informação sobre custas é disponibilizada pelo sítio Web do IGNUM, que contém toda a legislação de aplicação geral em vigor, assim como a legislação e regulamentação eslovaca já revogada. O sítio Web é gerido pelo Ministério da Justiça da Eslováquia.
Pode encontrar esta informação no anuário estatístico do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
É difícil fornecer informação quanto aos custos e honorários médios pelos seguintes motivos:
Se o executor estiver registado como contribuinte de IVA, este imposto será adicionado no cálculo do seu rendimento e custos (nos termos do artigo 196.º da Lei 233/1995 sobre os executores do tribunal e atividades executórias).
Se o advogado for um contribuinte de IVA registado, o seu rendimento e custos calculados nos termos deste regulamento incluirão o IVA (artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento 655/2004 do Ministério da Justiça sobre os honorários e compensações dos advogados pela prestação de serviços jurídicos).
Se o perito, intérprete ou tradutor for um contribuinte de IVA registado, os custos calculados incluirão o IVA (artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento 491/2004 do Ministério da Justiça sobre remuneração, reembolso de custas e compensação pelo tempo perdido por peritos, intérpretes e tradutores).
O IVA não é aplicável às custas judiciais (Lei 71/1992 sobre custas judiciais e emolumentos pela emissão de certificado de registo criminal, na última redação). Contudo, é aplicável aos custos decorrentes da mediação, uma vez que o desempenho da atividade de mediação é uma atividade comercial, e aos custos decorrentes da arbitragem, à taxa de 20%, desde que a pessoa que receba os pagamentos se encontre registada como contribuinte de IVA.
Este apoio é regulado pelo artigo 4.º, alínea i), da Lei 327/2005 sobre a prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de insuficiência económica e as alterações e aditamentos que lhe foram introduzidos pela Lei 586/2003 sobre a Ordem dos Advogados e pela Lei 455/1991 sobre as profissões (lei das profissões), na sua versão modificada por legislação posterior e pela Lei 8/2005.
A referida disposição estipula o seguinte: «Uma pessoa singular é considerada em situação de insuficiência económica se beneficiar de prestações de assistência: 1) o seu rendimento for igual ou inferior a 1,6 vezes o mínimo de subsistência; 2) não possuir os meios necessários para suportar os custos do recurso a serviços jurídicos (311,30 EUR).
O limiar de rendimento para os arguidos que pretendam obter a assistência de um representante legal oficioso na área da justiça penal não está definido. O Código de Processo Penal (artigos 37.º e 38.º) prevê as circunstâncias em que a defesa oficiosa é obrigatória:
O artigo 38.º do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:
Nos termos do artigo 558.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, compete ao tribunal decidir relativamente ao reembolso das custas do lesado após a decisão transitar em julgado.
Todas as condições são reguladas pela Lei 301/2005 – Código de Processo Penal.
Há dois tipos de isenção de custas judiciais (artigo 4.º da Lei 71/1992 do Conselho Nacional da República Eslovaca sobre custas judiciais e emolumentos pela emissão do certificado de registo criminal, na última redação). Tais custas judiciais são aplicáveis:
Nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil, o tribunal está autorizado a conceder uma isenção total ou parcial de custas a uma das partes, se isso se justificar pelas condições e pela situação económica dessa parte, exceto quando a ação for desprovida de justificação e fundamento. Contudo, o tribunal pode retirar a isenção que concedeu, em qualquer fase da tramitação do processo.
Nos termos da Lei 327/2005 sobre a prestação de apoio judiciário a pessoas em situação de insuficiência económica (ou lei do apoio judiciário), apoio judiciário significa a prestação de serviços jurídicos a uma pessoa que tem direito a assistência para exercer os respetivos direitos, principalmente sob a forma de:
No entanto, quando a pessoa em questão preencher os requisitos necessários para a concessão de apoio judiciário é provável que fique também isenta do pagamento de custas judiciais (incluindo as taxas judiciais). Não existe uma disposição que declare expressamente que quem tem direito a apoio judiciário fica também isento das custas judiciais. Contudo, é muito provável que o tribunal conceda essa isenção.
Uma pessoa pode candidatar-se à isenção total ou parcial das custas judiciais. O tribunal concede, através de requerimento, à parte vencedora (vitória total) a restituição dos custos das diligências necessárias (incluindo as taxas judiciais). Caso a parte obtenha provimento parcial, o tribunal procede à repartição dos custos pelas partes e pode, eventualmente, declarar que nenhuma das partes tem direito à restituição dos custos. Contudo, o tribunal pode também atribuir à parte parcialmente vencedora a restituição integral dos custos, se a decisão relativa ao montante da execução/serviço prestado tiver sido sujeita ao parecer de um perito ou à apreciação do tribunal, ou se a falta de êxito se tiver ficado a dever a um comportamento de relativa negligência.
Se a vítima tiver direito à restituição, ainda que parcial, dos custos processuais, o arguido é obrigado a pagar-lhe os custos do processo, incluindo os custos do representante, nos casos em que a defesa seja obrigatória.
Mesmo que a vítima não tenha esse direito, o tribunal pode reconhecer o direito de reembolso dos custos processuais, totais ou parciais, à vítima, na sequência da proposta apresentada por esta para tomar em consideração as circunstâncias do caso.
O Regulamento 91/2004 do Ministério da Justiça sobre remuneração, reembolso de custas e compensação pelo tempo perdido por peritos, intérpretes e tradutores determina o nível das custas dos especialistas. A lista de especialistas, gerida pelo Ministério da Justiça da Eslováquia, está acessível ao público no respetivo sítio Web. Um especialista é acrescentado ao registo quando o candidato preenche todos os requisitos (nos termos do referido regulamento).
Os custos do especialista devem ser determinados por acordo entre o especialista e o cliente (custos contratuais). Se as partes não chegarem a um acordo deve recorrer-se às disposições relativas a honorários tabelados no regulamento atrás indicado para determinar o montante dos custos.
Deve salientar-se que o IVA só é aplicável ao custo contratual desde que o tradutor/intérprete esteja registado como contribuinte de IVA.
As tabelas de custos são determinadas com base:
Pode encontrar informação mais específica relativamente aos custos processuais na República Eslovaca através de alguns estudos de casos concretos.
Relatório da Eslováquia sobre o estudo relativo à transparência dos custos (872 Kb)
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