No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Custas

Escócia

Esta página dá-lhe informações indicativas sobre custas processuais na Escócia.

Conteúdo fornecido por
Escócia

Quadro normativo que regula os honorários dos profissionais da justiça

Os honorários que os profissionais da justiça cobram aos clientes não se encontram regulados. No entanto, existe legislação sobre os honorários que podem ser recuperados pela parte vencedora no litígio.

Consultores jurídicos (Solicitors)

Na Escócia, os honorários dos solicitors não se encontram regulados e dependem de vários fatores relacionados com o caso concreto.

Advogados (Advocates)

Na Escócia, os honorários dos advocates não se encontram regulados e dependem de vários fatores relacionados com o caso concreto.

Custos fixos

Custos fixos em processos cíveis

Custos fixos para as partes em processos cíveis

Na Escócia, os custos fixos dependem do tipo de processo e do tribunal em que é instaurada a ação. São devidos custos fixos em várias fases do processo:

  • Ao apresentar os documentos que dão início à ação em tribunal;
  • Ao apresentar documentos adicionais;
  • Ao marcar uma audiência em tribunal;
  • Pelo uso do tempo do tribunal durante uma audiência, com base numa taxa diária;
  • Pela apresentação de contas para fins de auditoria das despesas;
  • Quando é interposto um recurso.

As custas relativas a cada tipo de ação estão fixadas nos instrumentos legais escoceses, que são conhecidos como regulamentos das custas. Nos processos cíveis, são aplicáveis o Regulamento das Custas dos Tribunais de Primeira Instância de 1997 (Sheriff Court Fees Order 1997) e o Regulamento das Custas do Tribunal de Sessão de 1997 (Court of Session Fees Order 1997). Estes regulamentos foram alterados várias vezes, na sequência dos aumentos das custas. Estão disponíveis mais informações sobre os regulamentos das custas e as respetivas alterações no sítio Web do Serviço Judiciário Escocês.

Direito da família – divórcio/dissolução de parceria civil

Na Escócia, os requerimentos de divórcio ou de dissolução de parceria civil podem ser apresentados no tribunal de primeira instância (Sheriff Court) ou no Tribunal de Sessão (Court of Session) através de:

um procedimento simplificado; ou de

um procedimento não simplificado.

A taxa cobrada pela apresentação de um requerimento simplificado de divórcio ou de dissolução de parceria civil é atualmente de 95 libras esterlinas no tribunal de primeira instância e de 105 libras esterlinas no Tribunal de Sessão. Se for requerido que o oficial de justiça notifique o réu do pedido de divórcio, será cobrado um valor adicional. No tribunal de primeira instância e no Tribunal de Sessão, o custo deste serviço é de 10 libras esterlinas, acrescido dos honorários cobrados pelo oficial de justiça.

As ações não simplificadas de divórcio ou de dissolução de parceria civil têm início com a apresentação de uma petição inicial (initial writ) no tribunal de primeira instância. A taxa cobrada pela apresentação de uma petição inicial numa ação que envolva um divórcio ou a dissolução de uma parceria civil é atualmente de 125 libras esterlinas. Nestas ações, o tribunal não pode providenciar a citação do réu. Por conseguinte, o autor (requerente) terá de pagar separadamente a um solicitor ou a um oficial de justiça para efetuar a citação. Estão previstas ainda outras taxas, que serão cobradas em diferentes fases do processo (ver acima). No mínimo, se não existir contestação, será cobrada uma taxa adicional pela apresentação de um pedido de prolação da sentença (minute for decree), que ascende atualmente a 55 libras esterlinas. No Tribunal de Sessão, a taxa em vigor para a apresentação da petição inicial numa ação de divórcio ou de dissolução de parceria civil é de 140 libras esterlinas.

Direito da família – guarda dos filhos e prestação de alimentos

Nos processos de direito da família, o montante da taxa a pagar no tribunal de primeira instância depende de ter sido ou não deduzido um pedido de divórcio ou de dissolução de parceria civil, além do pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais e de prestação de alimentos. Se existir um pedido de divórcio ou de dissolução de parceria civil, são aplicáveis as taxas cobradas num divórcio não simplificado.

Se não existir pedido de divórcio, será cobrada uma taxa pela apresentação da petição inicial, que é atualmente de 80 libras esterlinas. Estão previstas outras taxas, a cobrar em diferentes fases do processo.

No Tribunal de Sessão, a taxa aplicável será de 140 libras esterlinas. Mais uma vez, estão previstas outras taxas, a cobrar em diferentes fases do processo (ver acima).

Direito comercial – contratos e responsabilidade

Em processos de direito comercial, o montante da taxa depende do pedido deduzido e das regras do tribunal onde o autor intenta a ação.

Por exemplo, se o autor puder intentar a ação seguindo as regras aplicáveis às ações de pequeno montante no tribunal de primeira instância e pedir o pagamento de uma quantia inferior a 3 000 libras esterlinas, a taxa cobrada pela apresentação da petição inicial (summons) é atualmente de 15 libras esterlinas para uma quantia até 200 libras e de 65 libras esterlinas para uma quantia entre 200 e 3 000 libras esterlinas. Poderão ser cobradas outras taxas judiciais numa fase posterior. Por exemplo, se um oficial de justiça tiver de citar o réu, a taxa aplicável é atualmente de 10 libras esterlinas, acrescidas dos honorários cobrados pelo oficial de justiça. No entanto, o secretário do tribunal só poderá providenciar a prestação deste serviço se o autor for uma pessoa singular. Nos restantes casos, as partes terão de contratar os serviços de um solicitor ou de um oficial de justiça, que cobrará os seus próprios honorários.

Se o requerente puder intentar a ação seguindo as regras aplicáveis aos processos sumários e pedir, por exemplo, o pagamento de uma quantia entre 3 000 e 5 000 libras esterlinas, a taxa cobrada pela apresentação da petição inicial é atualmente de 65 libras esterlinas. Também neste caso poderão ser cobradas taxas adicionais numa fase posterior (ver acima). Nestes casos, o secretário do tribunal não pode providenciar a citação do réu; deste modo, a parte terá de contratar os serviços de um solicitor ou de um oficial de justiça, que cobrará os seus próprios honorários.

Se o autor puder intentar a ação de acordo com as regras dos processos ordinários (por exemplo, se for pedido o pagamento de uma quantia superior a 5 000 libras esterlinas ou se for aplicável o capítulo 40 das regras do tribunal [ações comerciais]), a taxa cobrada pela apresentação da petição inicial (writ) é atualmente de 80 libras esterlinas, podendo ser incorridos custos adicionais numa fase posterior (ver acima).

Se ação for intentada no Tribunal de Sessão, a taxa inicial é atualmente de 180 libras esterlinas. Contudo, poderá haver lugar ao pagamento de taxas adicionais numa fase posterior (ver acima).

Fase do processo cível em que têm de ser pagos custos fixos

A taxa inicial deve ser paga no momento em que a ação é instaurada, ou seja, quando a petição inicial é apresentada no tribunal. Se a citação for efetuada pelo oficial de justiça (ou seja, nas ações de pequeno montante em que o autor é uma pessoa singular e nos processos simplificados de divórcio ou de dissolução de parceria civil), deve ser paga uma taxa de 10 libras esterlinas quando é requerida a citação. Os honorários do oficial de justiça são devidos quando o seu pagamento for solicitado pelo secretário do tribunal de primeira instância ou do Tribunal de Sessão, após a receção da nota de honorários do oficial de justiça. São devidas outras taxas, nomeadamente quando são apresentados documentos adicionais, quando é marcada uma audiência, pelo uso do tempo do tribunal durante a audiência (a uma taxa diária), pela apresentação de contas para fins de auditoria das despesas e quando é interposto recurso.

Custos fixos em processos penais

Custos fixos para as partes em processos penais

Não existem custos fixos para as partes, pois o arguido tem direito a apoio judiciário caso preencha determinados requisitos financeiros.

Custos fixos em processos de apreciação da constitucionalidade

Custos fixos para as partes em processos de apreciação da constitucionalidade

Podem ser suscitadas questões relativas a direitos humanos em qualquer processo cível. A taxa aplicável depende, portanto, do tipo de ação instaurada e do pedido deduzido.

  • Ações de pequeno montante (small claims actions) até 200 libras esterlinas – atualmente, 15 libras esterlinas;
  • Ações de pequeno montante entre 200 e 3 000 libras esterlinas – atualmente, 65 libras esterlinas;
  • Ações sob a forma de processo sumário (summary cause actions) entre 3 000 e 5 000 libras esterlinas – atualmente, 65 libras esterlinas;
  • Ações sob a forma de processo ordinário (ordinary cause actions) de valor superior a 5 000 libras esterlinas – atualmente, 80 libras esterlinas;
  • Ações de pedido sumário (summary application actions) – atualmente, 80 libras esterlinas;
  • Ações no Tribunal de Sessão – atualmente, 180 libras esterlinas.

Em todos estes tipos de ações, poderão ser cobradas taxas adicionais em várias fases do processo (ver acima).

Fase do processo de apreciação da constitucionalidade em que têm de ser pagos custos fixos

Nos processos de apreciação da constitucionalidade, é devida uma taxa inicial quando são apresentados no tribunal os documentos para dar início ao processo, quando são apresentados documentos adicionais, quando é marcada uma audiência, pelo uso do tempo do tribunal durante a audiência (a uma taxa diária), pela apresentação de contas para fins de auditoria das despesas e quando é interposto recurso.

Informações prévias a fornecer pelos representantes legais

Direitos e obrigações das partes

Os solicitors são obrigados a fornecer aos seus clientes informações sobre os honorários que irão cobrar. É aconselhável que prestem também informações sobre as probabilidades de êxito e sobre os custos envolvidos. O Código Deontológico dos Solicitors Escoceses (Standards of Conduct for Scottish Solicitors) exige que estes comuniquem de forma clara e eficaz com os seus clientes.

Fontes de informação sobre custos

Onde posso obter informações sobre os custos na Escócia?

Estão disponíveis algumas informações sobre custas judiciais no sítio Web do Serviço Judiciário Escocês.

Existe também um suplemento sobre custas no Scottish Law Directory, que é publicado anualmente pela Lexis/Nexis Butterworths.

Em que línguas posso obter informações sobre os custos na Escócia?

Todas as informações estão disponíveis em inglês.

No seu sítio Web, o Serviço Judiciário Escocês também disponibiliza informações sobre os processos em outras línguas.

Contém igualmente listas de documentos e folhetos que foram traduzidos para gaélico, cantonês, punjabi e urdu.

Onde posso obter informações sobre mediação?

Desde 2004, a Rede Escocesa de Mediação (SMN) disponibiliza no seu sítio Web um «mapa da mediação». As informações foram atualizadas várias vezes. O trabalho é financiado pelo Governo escocês. A ligação (Rede Escocesa de Mediação) aparece em vários folhetos e páginas Web. A secretaria da SMN também gere um serviço telefónico de informação e encaminha os cidadãos para os serviços de mediação competentes. O Registo Escocês de Mediação (Scottish Mediaton Register) estabelece as qualificações dos mediadores, para que as partes disponham de mais informações quando escolhem um mediador.

Onde posso obter informações adicionais sobre custos?

Sítio Web com informações sobre custas

As informações sobre as custas judiciais escocesas incluem:

  • uma versão resumida dos regulamentos das custas do Tribunal Superior, do Tribunal de Sessão e dos tribunais de primeira instância;
  • o formulário do pedido de isenção de custas;
  • as taxas aplicáveis nas ações propostas com mais frequência pelas partes nos tribunais de primeira instância;
  • ligações para os regulamentos que alteram o valor das custas judiciais.

Onde posso obter informações sobre a duração média dos vários tipos de processos?

No seu sítio Web, o Governo escocês publica informações sobre o número de processos penais sob a forma sumária concluídos no prazo de seis meses. Os processos sumários representam cerca de 95 % dos processos penais. Não existem informações sobre a duração média dos processos cíveis. Mesmo tratando‑se do mesmo tipo de processo, cada caso é diferente e os prazos de conclusão podem variar. Um solicitor experiente poderá dar‑lhe uma indicação quanto à duração média dos processos.

Onde posso obter informações sobre os custos médios totais de um determinado processo?

Não existem informações sobre custos médios, pois cada caso é diferente. Um solicitor experiente no tipo de processo em causa poderá dar-lhe uma estimativa dos custos.

Imposto sobre o valor acrescentado

Como são prestadas estas informações?

Os custos publicados incluem o IVA.

Quais são as taxas aplicáveis?

A taxa, quando aplicável, é de 20%.

Apoio judiciário

Limite de rendimento aplicável na área da justiça civil

A elegibilidade financeira para a concessão de apoio judiciário em processos cíveis é determinada com base no nível de rendimento disponível (aquilo que a parte pode pagar), de acordo com um regime de contribuição progressiva (escala móvel). Atualmente, é concedido apoio judiciário a pessoas com um rendimento disponível igual ou inferior a 25 450 libras esterlinas por ano.

Limite de rendimento aplicável na área da justiça penal aos arguidos

Nos processos sob a forma solene, é necessário provar que o requerente ou os seus dependentes não podem suportar as despesas do processo sem sofrerem privações excessivas (critério da «undue hardship»). Em rigor, não existe um limite de rendimento.

Nos processos sumários em que tenha sido requerido apoio judiciário total e em que o arguido se tenha declarado inocente, é aplicável o mesmo critério. Mais uma vez, a lei não prevê um limite de rendimento.

O Conselho de Apoio Judiciário (Legal Aid Board) faz os cálculos. Na prática, utiliza um equivalente semanal do atual limite máximo de rendimento disponível, que corresponde a 26 239 libras esterlinas desde 1 de abril de 2011. Tal resulta num valor semanal de 245 libras esterlinas, que constitui o limite inicial da elegibilidade com base no rendimento disponível, depois de deduzidas as despesas semanais básicas e as despesas com dependentes, se os houver. Se o rendimento semanal disponível do requerente ultrapassar as 245 libras esterlinas, atende‑se à natureza do litígio para determinar se o pagamento dos custos legais lhe causaria privações excessivas.

Em outros processos penais sumários, se o cliente se declarar culpado ou se for dado andamento ao processo sem uma declaração do arguido quanto à sua culpabilidade, o solicitor pode prestar aconselhamento ao cliente através de representação ao abrigo de um regime conhecido por ABWOR (advice by way of representation). Nestes casos, o limite do rendimento disponível é de 245 libras esterlinas por semana, valor que inclui rendimentos provenientes de todas as fontes, excluindo quaisquer benefícios de acesso direto (casos em que o enquadramento numa determinada categoria implica o preenchimento automático da condição de recursos) ou benefícios não considerados, sendo deduzidas as despesas com os dependentes, se os houver.

Limite de rendimento aplicável na área da justiça penal às vítimas

Não é concedido apoio judiciário total às vítimas em processo penal. Os solicitors podem prestar aconselhamento e assistência no processo, mas o apoio judiciário não abrange a representação judiciária. Nesses casos, o limite do rendimento disponível é de 245 libras esterlinas por semana. Este valor inclui rendimentos provenientes de todas as fontes, excluindo quaisquer benefícios de acesso direto ou benefícios não considerados, sendo deduzidas as despesas com os dependentes, se os houver.

No que respeita à dedução de um pedido de indemnização por danos emergentes de um crime em que seja necessário apoio judiciário, os limites de rendimento são aqueles que se aplicam quando o limite máximo do rendimento disponível é de 26 239 libras esterlinas. No entanto, alguns destes pedidos de indemnização podem ser apreciados pela Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes (Criminal Injuries Compensation Authority – CICA) e o financiamento (se o houver) será disponibilizado ao abrigo do regime de aconselhamento e assistência, que tem limites de elegibilidade diferentes para o apoio judiciário em processos cíveis.

Outras condições associadas à concessão de apoio judiciário às vítimas

As vítimas não têm direito a apoio judiciário na área da justiça penal.

Não estão previstas condições específicas para a concessão de apoio judiciário em processos cíveis. O Conselho de Apoio Judiciário pode conceder apoio judiciário se as circunstâncias do caso concreto o justificarem.

Outras condições associadas à concessão de apoio judiciário aos arguidos

Não estão previstas condições para a concessão de apoio judiciário em processos penais, quer pelos tribunais quer pelo Conselho de Apoio Judiciário.

Procedimentos judiciais isentos de custas

Não são devidas custas judiciais nos seguintes casos:

Tribunais de primeira instância

  • Requerimentos apresentados ao abrigo de legislação relativa ao registo de nascimentos, óbitos e casamentos;
  • Requerimentos apresentados ao abrigo da parte III da Lei da Ação Social (Escócia) de 1968 (Social Work [Scotland] Act 1968);
  • Requerimentos apresentados ao abrigo da Lei da Saúde Mental (Cuidados e Tratamento) (Escócia) de 2003 (Mental Health [Care and Treatment] [Scotland] Act 2003);
  • Requerimentos ou recursos apresentados ao abrigo da parte II da Lei dos Menores (Escócia) de 1995 (Children [Scotland] Act 1995);
  • Requerimentos apresentados ao abrigo do artigo 129.º da Lei do Crédito ao Consumo de 1974 (Consumer Credit Act 1974);
  • Por devedores ou credores no âmbito de processos instaurados ao abrigo da Lei dos Devedores (Escócia) de 1987 (Debtors [Scotland] Act 1987) ou da Lei dos Acordos de Credores e da Penhora (Escócia) de 2002 (Debt Arrangement and Attachment [Scotland] Act 2002), com exceção da taxa cobrada pelo exame do relatório da hasta pública e pelo relatório do auditor do tribunal;
  • Receção ou exame do inventário da herança, bem como eventuais aditamentos ou correções ao inventário (quer seja ou não necessária confirmação relativamente a um óbito ocorrido durante o serviço ativo).

Tribunal de Sessão

Devedores no âmbito de processos instaurados ao abrigo da Lei dos Devedores (Escócia) de 1987:

Requerimentos ou oposição a requerimentos, apresentados por escrito ou oralmente no tribunal e cujo único objetivo seja avançar para as fases seguintes do processo, nomeadamente:

  1. Regra 19.1 (sentenças à revelia);
  2. Regra 22.3(5)(a) (encerramento dos autos);
  3. Regra 36.13 (morte, incapacidade, novo julgamento, etc. do Lord Ordinary);
  4. Regras 37.1(2)(b), 37.1(6) e 37.1(7) (requerimentos para julgamento por tribunal de júri);
  5. Regra 37.10 (aplicação das sentenças);
  6. Regra 38.17(1) (despachos de marcação de audiência);
  7. Regra 40.7(3) (procedimento subsequente à transmissão do processo de recurso);
  8. Regra 40.11(1)(a) (decisão antecipada do recurso), mas apenas nos casos em que o requerimento respeite à regra 40.7A (requerimento obrigatório de decisão antecipada de recurso de um despacho que não seja a sentença final);
  9. Regra 41.15(1) (requerimento de marcação da audiência de recurso);
  10. Regra 40.15(1) (despacho de marcação da audiência de recurso);
  11. Regra 41.22(1) (requerimento relativo a novo procedimento).

Adicionalmente, as partes podem estar isentas do pagamento de custas judiciais se:

  • a parte ou o seu cônjuge/companheiro receber subsídio de apoio ao rendimento ao abrigo da Lei das Contribuições e Prestações da Segurança Social de 1992 (Social Security Contributions and Benefits Act 1992);
  • a parte receber subsídio de desemprego ao abrigo da Lei do Desemprego de 1995 (Jobseekers Act 1995);
  • a parte beneficiar de apoio judiciário num processo cível, na aceção do artigo 13.º, n.º 2, da Lei do Apoio Judiciário (Escócia) de 1986 (Legal Aid [Scotland] Act 1986), em relação a uma matéria prevista na tabela de custas e esteja sujeita ao pagamento de uma taxa;
  • a taxa estiver relacionada com um requerimento simplificado de divórcio ou dissolução de parceria civil e a parte receber aconselhamento e assistência de um solicitor ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário (Escócia) de 1986 em relação a esse requerimento;
  • o solicitor da parte realizar diligências relacionadas com a matéria prevista na tabela de custas e sujeita ao pagamento de uma taxa com base em qualquer diploma aprovado ao abrigo do artigo 36.º da Lei do Apoio Judiciário (Escócia) de 1986, que prevê a concessão de apoio judiciário em matérias de especial urgência;
  • a parte ou o seu cônjuge/companheiro receber crédito garantido (guarantee credit) ao abrigo da Lei do Crédito de Pensões do Estado de 2002 (State Pension Credit Act 2002);
  • a parte ou o seu cônjuge/companheiro receber crédito de imposto pelo exercício de uma atividade (working tax credit), desde que:
  1. a parte receba crédito de imposto por filhos a cargo (child tax credit), ou seja, um dos elementos de um casal que tenha requerido conjuntamente crédito de imposto por filhos a cargo (na aceção do artigo 3.º, n.º 5, alínea a), da Lei dos Créditos de Imposto de 2002 [Tax Credits Act 2002]);
  2. exista um elemento de incapacidade ou um elemento de incapacidade grave (ou ambos) no crédito de imposto recebido pela parte;
  3. o rendimento anual bruto relevante para efeitos de cálculo do crédito de imposto pelo exercício de uma atividade não ultrapasse 16 642 libras esterlinas por ano.
  • a parte ou o seu cônjuge/companheiro receber subsídio por incapacidade para o trabalho associado ao rendimento (income-related employment and support allowance), ao abrigo da Lei da Reforma da Segurança Social de 2007 (Welfare Reform Act 2007).

Quando é que a parte vencida tem de pagar as custas da parte vencedora?

Depende do tipo de ação. As regras dos tribunais são bastante exaustivas e devem ser consultadas separadamente para cada tipo de processo.

Contudo, de um modo geral, aplicar‑se‑á o seguinte:

Ações de pequeno montante (pedidos de valor igual ou inferior a 3 000 libras esterlinas)

No final de uma ação de pequeno montante, o tribunal poderá tomar uma decisão quanto às despesas. O montante a atribuir poderá ser determinado pelo juiz. Em alternativa, o secretário do tribunal calcula o montante, naquele momento ou em data posterior.

Em regra, a decisão quanto às despesas judiciais beneficia a parte vencedora, sendo a parte vencida condenada no seu pagamento. Normalmente, existe um limite para o montante das despesas a pagar pela parte vencida.

  • Se o valor do pedido for igual ou inferior a 200 libras esterlinas, não existirá normalmente uma decisão quanto às despesas;
  • Se o valor do pedido se situar entre 200 e 1 500 libras esterlinas, o tribunal pode condenar a parte vencida no pagamento das despesas à parte vencedora até ao limite de 150 libras esterlinas;
  • Se o valor do pedido se situar entre 1 500 e 3 000 libras esterlinas, o tribunal pode condenar a parte vencida no pagamento das despesas à parte vencedora até ao limite de 10 % do valor do pedido.

Se for tomada uma decisão quanto às despesas, as taxas judiciais pagas podem ser incluídas na decisão, desde que o montante total das despesas e taxas não ultrapasse os limites máximos acima mencionados.

Processos sumários (pedidos de valor igual ou inferior a 5 000 libras esterlinas)

Se o tribunal proferir uma decisão quanto às despesas no final do processo, o montante a pagar será calculado pelo secretário do tribunal com base numa tabela fixa e dependerá do volume e da natureza do trabalho realizado ao longo do processo. Em alternativa, o auditor do tribunal, que é um funcionário independente, pode efetuar o cálculo (se o juiz ou o secretário do tribunal entenderem que tal é adequado).

Se a ação tiver sido contestada, o secretário do tribunal ouve primeiro as partes em relação ao pedido de condenação no pagamento das despesas e custas, o que geralmente acontece no encerramento da audiência final. No entanto, se o juiz proferir a sua decisão em data posterior, ou se não houver tempo suficiente no final da audiência, poderá ser marcada uma audiência especial sobre despesas para uma data em que ambas as partes possam comparecer.

Em regra, a decisão quanto às despesas judiciais beneficia a parte vencedora, sendo a parte vencida condenada no seu pagamento.

Depois de o secretário do tribunal ou o auditor do tribunal terem calculado (determinado) o montante das despesas, a conta será submetida à aprovação do juiz. Se tiver sido realizada uma audiência especial para este efeito, o secretário fixará um dia e uma hora para o juiz aprovar a conta de despesas.

O juiz não pode proferir a sua decisão final (sentença) sobre o caso enquanto não aprovar a conta de despesas. A sentença será proferida simultaneamente com a aprovação da conta.

Processos ordinários

Nestes processos, a decisão de condenar ou não a parte vencida no pagamento das despesas está sujeita à discricionariedade do tribunal. De acordo com as regras, as despesas que a parte vencida é condenada a pagar têm de ser auditadas antes da decisão relativa ao seu pagamento, salvo se tiverem sido alteradas para um montante fixo.

Normalmente, o tribunal ocupa‑se das despesas por fases. Em primeiro lugar, o juiz decide se o autor ou o réu devem ser condenados no pagamento de despesas e autoriza a elaboração e apresentação de uma conta de despesas ao tribunal. Seguidamente, o tribunal envia o processo ao auditor do tribunal, que é um funcionário independente, para auditar a conta de despesas e elaborar um relatório. Por último, depois de o auditor ter submetido a conta a uma auditoria e de o juiz ter tomado uma decisão sobre eventuais objeções ao relatório do auditor, o tribunal tomará uma decisão sobre o pagamento das despesas auditadas.

Tribunal de Sessão

As regras aplicáveis aos processos instaurados no Tribunal de Sessão são semelhantes às que se aplicam nos processos ordinários: o tribunal condenará uma das partes no pagamento das despesas (sem prejuízo da regra sobre a alteração do valor) e enviará o processo ao auditor do tribunal para que este audite as despesas.

O tribunal proferirá uma decisão sobre o pagamento das despesas auditadas, salvo se entender que existe uma causa especial para não o fazer.

Honorários dos peritos

Normalmente, é necessário apresentar um requerimento a um juiz. O objetivo é requerer que, além do direito a despesas que lhes assiste na qualidade de testemunhas normais, lhes seja também atribuída uma remuneração adicional na qualidade de testemunhas especializadas.

Honorários dos tradutores e intérpretes

Em processos de divórcio simplificados, as regras processuais estabelecem que, caso seja necessário notificar uma pessoa que resida fora da Escócia, o requerente deverá fornecer uma tradução do documento a notificar na língua oficial do país onde a notificação deverá ter lugar.

Na prática, a pessoa que solicita os serviços de um intérprete suporta os respetivos custos. No entanto, em casos específicos, o tribunal pode determinar que é necessário um tradutor no interesse da justiça e, nessas circunstâncias, poderá ordenar que o tribunal pague as despesas dos intérpretes.

Ligações úteis

Serviço Judiciário Escocês

Rede Escocesa de Mediação

Tribunais escoceses (custas)

Ordem dos Advogados da Escócia

Conselho Escocês de Apoio Judiciário

Registo Escocês de Mediação

Documentos importantes

Relatório do Reino Unido sobre o estudo relativo à transparência dos custos

Última atualização: 26/06/2019

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