Nesta página pode encontrar informações sobre custas processuais em Portugal. Para uma análise mais aprofundada sobre os custos dos processos, consulte os seguintes estudos de casos: Direito da família - divórcio Direito da família – guarda de menores Direito da família – alimentos Direito comercial – contrato Direito comercial – responsabilidade
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Em Portugal, os honorários dos solicitadores, enquanto agentes de execução, estão regulados na Portaria n.º Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto (artigos 43.º a 55.º).
Em Portugal, os honorários dos consultores jurídicos não estão regulados.
Em Portugal os honorários dos advogados não estão regulados.
Os custos da intervenção dos oficiais de justiça nos processos de execução são regulados pelo artigo 9.º e pela Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, bem como pela Portaria Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.(artigo 59.º)
Os honorários dos advogados pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica são regulados pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro e pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro.
Os custos fixos a suportar pelos litigantes em processos cíveis constam dos artigos 5.º a 7.º e das tabelas I e II anexas ao Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
As taxas de justiça são pagas, em regra, no início do processo e no momento da marcação da audiência de julgamento. O momento do pagamento aos especialistas e aos oficiais de justiça é, em regra, efetuado no momento prévio à sua intervenção no processo.
Os custos fixos a suportar pelos litigantes em processos penais constam do artigo 8.º e da tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
A fase do processo penal em que os custos fixos devem ser pagos depende da posição do interveniente no processo e do ato que se pretenda praticar.Os únicos casos de pagamento de taxa de justiça no momento em que se pratica o ato são a constituição de assistente e a abertura de instrução pelo assistente. Nos restantes casos, ou seja, todos os casos envolvendo o arguido, e nos demais casos envolvendo o assistente, a taxa de justiça é paga no final da fase do processo em este se encontra (instrução, julgamento ou recurso), em função da decisão do juiz. Custos fixos em processos de apreciação da constitucionalidade
Os custos fixos a suportar pelas partes em processos perante o Tribunal Constitucional são regulados pelos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho.
O pagamento dos custos fixos só é exigido no final do processo.
Os representantes legais estão ética e legalmente obrigados a fornecer toda a informação relativa aos direitos e às obrigações das partes, na medida em que têm um conhecimento muito bom das possibilidades de êxito e dos custos envolvidos.
Onde posso obter informações sobre a origem dos custos em Portugal?
Podem-se obter mais informações sobre o regime das custas em Portugal em
http://igfej.mj.pt/PT/custasjudiciais/Paginas/default.aspx
A informação sobre a origem dos custos em Portugal está disponível apenas em português.
Poderá ser obtido informação sobre mediação, em particular sobre os sistemas públicos de mediação civil, familiar, laboral e penal, em http://www.dgpj.mj.pt/sections/gral/mediacao-publica/mediacao-anexos/formularios-para-pedidos/
A informação sobre a duração média de um processo judicial pode ser encontrada no sítio Web Estatísticas da Justiça em Portugal - http://www.dgpj.mj.pt/sections/estatisticas-da-justica.
Esta informação não está disponível e só pode ser obtida consultando os diferentes escalões ou tabelas de custas.
As custas judiciais não estão sujeitas a IVA. Os honorários dos profissionais estão sujeitos a IVA, mas a informação sobre custas constante da lei não inclui IVA.
Não existe informação disponível sobre as taxas de IVA aplicáveis.
A fórmula de cálculo do limiar do rendimento para efeitos de apoio judiciário em processos cíveis está disponível no anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
A fórmula de cálculo do limiar do rendimento para efeitos de apoio judiciário em processo penais está disponível no anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Não se aplica qualquer limiar do rendimento para efeitos de apoio judiciário às vítimas em processos penais.
Outras condições relacionadas com a concessão de apoio judiciário às vítimas
Existem outras condições de concessão de apoio judiciário às vítimas. As vítimas não pagam taxas de justiça se forem representadas pela Associação de Apoio à Vítima.
Existem outras condições de concessão de apoio judiciário aos réus. Dizem respeito à situação económica do réu e são calculadas com base num modelo concebido de acordo com o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Os processos judiciais podem ser gratuitos para uma ou para ambas as partes em consequência da isenção de custas judiciais ou da concessão de apoio judiciário.
Quando é que a parte vencida tem de pagar as custas da parte vencedora?
Em regra, a parte vencedora tem direito a ser ressarcida das custas que pagou pela parte vencida, na proporção fixada pelo juiz e em função da decisão final. O direito da parte vencedora de ser compensada pelas custas pagas é anulado se a parte vencida beneficiar de apoio judiciário e estiver, por isso, isenta do pagamento de quaisquer taxas judiciais.
Normalmente é a parte que tem de pagar os honorários dos peritos. Caso tenha beneficiado de apoio judiciário, os honorários dos peritos são pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.
Normalmente é a parte que tem de pagar os honorários dos tradutores e intérpretes. Caso no entanto tiver beneficiado de apoio judiciário, os honorários dos tradutores e intérpretes são pagos pelo IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça).
Relatório de Portugal sobre o estudo relativo à transparência dos custos (781 Kb)
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