Esta página dá-lhe informações sobre as custas judiciais em Malta.
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Os honorários cobrados pelos profissionais de justiça são regulados pela Tarifa E do Código de Organização e Processo Civil (COCP), Capítulo 12 das Leis de Malta.
Advogados
Os honorários cobrados pelos advogados são regulados pela Tarifa E do Anexo A do Código de Organização e Processo Civil (Capítulo 12 das Leis de Malta). O Código Deontológico dos advogados também serve de orientação para a fixação dos honorários: de forma unilateral pelos próprios advogados ou em acordo com o cliente. Este Código Deontológico avalia a razoabilidade dos honorários em função de certos fatores, entre os quais: o tempo despendido, a novidade e a dificuldade da questão, a responsabilidade assumida, as limitações temporais, a natureza e a duração da relação profissional, a experiência, reputação e competência do advogado e as verbas a recuperar da outra parte.
Custos fixos para partes em processos cíveis
Os custos judiciais fixos que cabem às partes num processo cível variam em função da natureza do processo e se este tiver valor monetário.
Fase do processo cível em que têm de ser pagos custos fixos
Os custos de propositura da ação e de registo devem ser pagos no momento de abertura do processo judicial.
No final do processo judicial, é emitida uma fatura dos custos (incluindo impostos). Se os custos de registo calculados inicialmente forem superiores ao montante pago na altura da abertura do processo, a diferença terá de ser calculada e cobrada à parte que instaurou a ação.
Custos fixos para partes em processos penais
Os processos penais não têm custos judiciais associados.
Fase do processo penal em que têm de ser pagos custos fixos
Os processos penais não contemplam custos relativos às partes cíveis. Contudo, no final do processo, o tribunal poderá determinar que o réu pague todas as despesas com peritos em que a acusação tiver incorrido.
Custos fixos para as partes de processos de apreciação da constitucionalidade
Os processos de apreciação da constitucionalidade de primeira instância incorrem nos seguintes custos:
Propositura da ação |
58,53 EUR |
Emolumento de registo |
58,23 EUR |
Notificação de atos judiciais (valor unitário) |
6,99 EUR |
Os honorários profissionais cobrados no final do processo devem situar-se entre 46,49 EUR e 698,81 EUR. Entre os restantes custos relacionados com a prestação de serviços profissionais, incluem-se: 46,59 EUR por cada requerimento apresentado; 9,32 EUR por cada citação; 23,29 EUR por uma certidão; 4,66 EUR por cópias de documentos; 186,35 EUR por pedidos escritos.
Fase do processo de apreciação da constitucionalidade em que têm de ser pagos custos judiciais fixos
Os custos devem ser pagos em simultâneo com a abertura do processo.
A relação dos advogados com os clientes deve respeitar o Código Deontológico aprovado pela Comissão de Administração da Justiça. Este código prevê as obrigações dos advogados para com os clientes. As obrigações acima referidas não se encontram, contudo, previstas no código.
Normalmente, a parte vencedora recupera todas as custas processuais desde que o acórdão ordene o pagamento das custas pela parte vencida.
A parte vencida é obrigada a pagar as custas processuais, juntamente com as despesas incorridas pela parte vencedora.
As Tarifas A e L do COCP (Capítulo 12 das Leis de Malta) descriminam todas as custas e taxas devidos em processos judiciais. Poderá consultá-las no sítio do Ministério da Justiça, Cultura e Administração Local.
Todos os diplomas legais estão redigidos em maltês e inglês, uma vez que ambas são línguas oficiais de Malta.
A informação sobre os processos de mediação encontra-se disponível no sítio do Centro de Arbitragem de Malta.
A Secção de Serviços Jurídicos do sítio do Ministério da Justiça, Cultura e Administração Local dá acesso a:
Não existe informação específica sobre a duração dos vários processos. Contudo, no sítio dos tribunais judiciais poderá encontrar informações e estatísticas mensais sobre as ações instauradas, julgadas e decididas em tribunal, entre outros dados.
Duas vezes por ano, esse sítio apresenta uma análise da duração dos processos, discriminando-a por juiz e magistrado de todos os tribunais e órgãos jurisdicionais em matéria cível.
Aplica-se o acima exposto.
Todos os custos de registo são isentos de IVA. Contudo, o IVA de 18% deve ser pago sobre as taxas indicadas nas tarifas, referentes aos honorários dos mediadores, dos procuradores de ambas as partes e de outros peritos nomeados pelo tribunal.
Apesar de existirem algumas exceções para certos tipos de processos, é geralmente possível obter apoio judiciário nos casos em que:
A lei não estabelece um limite específico. Contudo, os arguidos em processos penais têm direito a representação legal se não tiverem condições para contratar um advogado ou se solicitarem esse mesmo serviço.
A lei não estabelece um limite específico. A Unidade de Justiça (independentemente de qualquer apoio jurídico obtido pela vítima) é obrigada por lei a fornecer todo o apoio necessário à vítima de um crime, com o principal objetivo de lhe proporcionar uma compensação adequada.
Não existem outras condições associadas à concessão de apoio judiciário às vítimas de crimes. As alegadas vítimas devem, contudo, fornecer todas as informações solicitadas de que disponham e cooperar plenamente com a Unidade de Justiça e a Procuradoria-Geral.
Não existem outras condições associadas à concessão de apoio judiciário aos demandados. No entanto, a lei confere ao advogado oficioso o direito de pedir escusa do patrocínio judiciário, desde que tenha por base qualquer fundamento que, no entender do tribunal, justifique a escusa. Ainda assim, a lei exige que o tribunal assegure a nomeação de um advogado para representação do demandado.
Todos os procedimentos judiciais são isentos de custas judiciais se a parte em questão beneficiar de apoio judiciário.
O tribunal é o único responsável pela decisão de repartição e imposição das custas judiciais referentes a um processo. Não existem regras específicas.
Os honorários dos especialistas são regulados pelas Tarifas G e K do COCP (Capítulo 12 das Leis de Malta).
A Tarifa B do Capítulo 12 das Leis de Malta estabelece que a qualquer tradução solicitada por lei ou pelo tribunal, será aplicado:
Ministério da Justiça, Cultura e Administração Local
Relatório de Malta sobre o estudo relativo à transparência dos custos (742 Kb)
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