Nesta página pode encontrar informações sobre as custas judiciais na Lituânia.
Não existe esta profissão na Lituânia.
Na Lituânia os honorários dos advogados não são regulados, variando em função do grau de complexidade do processo e dos recursos em causa. Porém, os honorários não podem ser superiores ao montante máximo estabelecido em recomendações aprovadas pelo ministro da Justiça e pelo presidente do Conselho da Ordem dos Advogados da Lituânia (Lietuvos advokatų tarybos pirmininkas).
Não existe esta profissão na Lituânia.
Os agentes de execução só intervêm quando o devedor não cumpre a sentença do juiz; nesse caso devem ser apresentados documentos juridicamente vinculativos. Os honorários, o respetivo pagamento e a isenção dos custos de execução são regulados pelo despacho de execução da sentença. Todos os custos de execução devem ser pagos pelo credor. O devedor deve reembolsar os honorários do agente de execução no decurso ou após a execução da sentença.
O montante dos honorários depende do tipo de execução necessária e do número de vezes que é efetuada. Alguns custos de execução são fixos: em alguns casos os custos são de 60 LTL por hora e noutros casos esses custos são determinados com base numa percentagem do valor dos bens executados.
Custos fixos para os litigantes em processos civis
As custas processuais em processos civis consistem no imposto do selo e noutros custos: representação, citações e notificações, honorários de peritos, testemunhas, execução, etc. O imposto de selo em alguns casos é estabelecido no Código de Processo Civil e é fixo. As custas processuais são estabelecidas na secção VIII do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas).
Fase do processo civil em que devem ser liquidados os custos fixos
O imposto de selo normalmente é liquidado antes de apresentar um pedido ao tribunal.
Não há custos fixos para os litigantes em processos penais.
Custos fixos para os litigantes em processos de apreciação da constitucionalidade
Os processos de apreciação da constitucionalidade são gratuitos, mas não são acessíveis ao público em geral.
Não existem obrigações directas, nos termos da lei.
Os custos em processos civis são estabelecidos na secção VIII do Código de Processo Civil.
Estão disponíveis mais informações no Relatório da Lituânia sobre o estudo relativo à transparência dos custos (950 Kb)
, em anexo.
Estas informações estão disponíveis em inglês.
Estão disponíveis mais informações no sítio Web: Procedimento de mediação em tribunal.
Nos termos da legislação lituana, há dois tipos de apoio judiciário garantido pelo Estado:
Todos os cidadãos da República da Lituânia, os cidadãos de outros Estados‑Membros da União Europeia, outras pessoas singulares residentes legalmente na Lituânia ou em Estados‑Membros e outras pessoas especificadas nos tratados internacionais de que a Lituânia é signatária são elegíveis para apoio judiciário primário, independentemente dos seus rendimentos.
Todos os cidadãos da República da Lituânia, os cidadãos de outros Estados‑Membros da União Europeia, outras pessoas singulares residentes legalmente na Lituânia ou em Estados‑Membros podem solicitar apoio judiciário secundário. Para receber apoio judiciário secundário, os bens e o rendimento anual da pessoa em causa não podem ser de valor superior aos níveis de bens e rendimento estabelecidos pelo Governo na lei que regula o apoio judiciário garantido pelo Estado.
Assim, é utilizado um limite comum no sistema de avaliação da situação de indigência (montante máximo abaixo do qual o requerente é considerado indigente).
Direito ao apoio judiciário
O Governo estabeleceu dois níveis de bens e rendimento aplicáveis. Os bens e o rendimento dos requerentes não podem ser superiores ao primeiro ou ao segundo nível estabelecido na lei. Além disso, o rendimento líquido anual dos requerentes (nos últimos doze meses) não pode ser superior ao primeiro ou ao segundo nível estabelecidos na legislação lituana.
A indigência é o único critério estabelecido para determinar a possibilidade de a pessoa receber apoio judiciário secundário.
O direito ao apoio judiciário de primeiro nível é concedido às pessoas cujo rendimento anual não exceda 8 000 litas (2 318,8 euros), acrescido de 3 000 litas (869,6 euros) por dependente. O direito ao apoio judiciário de segundo nível é concedido às pessoas cujo rendimento anual não exceda 12 000 litas (3 478,2 euros), acrescido de 4 400 litas (1 275,38 euros) por dependente. As obrigações do requerente para com os seus dependentes não são tidas em conta para efeitos de avaliação da situação de indigência.
O apoio judiciário secundário, tendo em conta os bens e o rendimento da pessoa, é garantido e suportado pelo Estado na seguinte medida:
O Estado deve garantir e suportar 100% dos custos do apoio judiciário secundário prestado às pessoas especificadas no artigo 12.º desta lei (ver adiante). Este apoio é pago independentemente dos bens e do rendimento da pessoa, à excepção das pessoas (referidas no artigo 12.º, n.º 6, da lei) que podem dispor livremente dos seus bens e do seu rendimento. Estas pessoas são classificadas no segundo nível e neste caso o Estado deve garantir e suportar 50% dos custos do apoio judiciário secundário.
Alguns grupos de pessoas são elegíveis para apoio judiciário secundário independentemente dos níveis de bens e rendimento estabelecidos pelo Governo (no artigo 12.º da lei relativa ao apoio judiciário garantido pelo Estado):
O tribunal deve remunerar os peritos pela perda de rendimento (do trabalho ou do exercício da sua profissão normal) nos dias de comparência em tribunal. Os peritos são remunerados pela realização de um exame relevante e reembolsados pelas despesas relacionadas com a sua comparência em tribunal, tais como despesas de deslocação e alojamento, além de receberem ajudas de custo diárias. A parte que requer a peritagem deve constituir uma garantia cujo montante é estabelecido previamente pelo tribunal. Quando as duas partes requerem uma ou mais peritagens, a garantia é dividida igualmente pelas duas partes. A garantia é depositada numa conta especial do tribunal.
Quando, em casos previstos no Código Civil da Lituânia (Lietuvos Respublikos civilinis kodeksas) ou noutras leis, o tribunal convoca testemunhas (liudytojai) ou peritos (ekspertai) por sua própria iniciativa, as despesas devem ser suportadas pelo erário público. Esses casos podem consistir numa ordem de realização de um exame ou de uma inspecção no local do acontecimento.
O montante de futuras despesas deve ser tido em consideração no estabelecimento do montante da garantia. O tribunal paga esses montantes aos peritos depois de estes terem desempenhado as suas funções. O tribunal deve remunerar também as instituições que efectuam uma peritagem, mediante factura apresentada após a realização da peritagem. Estes montantes serão debitados na conta especial do tribunal, aberta num banco escolhido em função da localização do tribunal. Os montantes pagos a peritos e a instituições de peritagem, quando não foi constituída uma garantia, devem ser debitados na conta especial do tribunal e pagos pela parte vencida no processo, ou pelas duas partes, proporcionalmente aos pedidos satisfeitos ou julgados improcedentes. O Ministério da Justiça estabelece o montante máximo destas despesas.
O tribunal reembolsa os tradutores pela perda de rendimentos (causada pela ausência ao trabalho ou pela impossibilidade de exercer a sua profissão normal) nos dias de comparência obrigatória no tribunal. Os tradutores devem ser pagos pelo seu trabalho de tradução e reembolsados por todas as despesas em que incorreram para comparecer no tribunal, tais como despesas de deslocação, alojamento e ajudas de custo diárias. A parte que apresenta os documentos ao tribunal e que requer que sejam traduzidos numa língua estrangeira deve constituir previamente uma garantia no montante estabelecido pelo tribunal.
O tribunal deve remunerar os tradutores com fundos do erário público reservados para o efeito, excepto no que se refere aos montantes pagos aos tradutores pela tradução para uma língua estrangeira de documentos processuais apresentados pelas partes. Os custos dos serviços de tradução/interpretação prestados no decurso de uma sessão do tribunal devem ser suportados pelo erário público. O Ministério da Justiça estabeleceu o montante máximo destas despesas.
Relatório da Lituânia sobre o estudo relativo à transparência dos custos (950 Kb)
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