Nesta página pode encontrar informações sobre as custas judiciais na Letónia.
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Os honorários dos agentes de execução (zvērināti tiesu izpildītāji) são fixados de acordo com tarifas regulamentares. É proibido celebrar acordos em virtude dos quais a remuneração devida pela sua atividade seja diferente das tarifas gerais estabelecidas.
Na Letónia, salvo nos casos de apoio judiciário, os honorários devidos pelos serviços prestados pelos advogados (zvērināti advokāti) não se encontram legalmente fixados, sendo objeto de acordo entre o advogado e o cliente.
O artigo 57.º da lei que regula o exercício da profissão de advogado (Advokatūras likums) estabelece que os advogados devem celebrar um acordo escrito com os clientes sobre a representação em tribunal e os honorários correspondentes.
Em caso de litígio, se não existir acordo escrito, o montante dos honorários do advogado e de outras despesas pode ser fixado no dobro do montante estipulado na lei para o pagamento do apoio judiciário, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
O artigo 12.º da lei que regula o exercício da profissão de advogado prevê que, nos casos especificados na lei, o Estado suportará os honorários dos advogados e outras despesas conexas. A legislação que rege o apoio judiciário do Estado (a Lei do Apoio Judiciário do Estado (Valsts nodrošinātās juridiskās palidzības likums) e o Código de Processo Penal (Kriminālprocesa likums) estabelece as condições em que o apoio judiciário pode ser concedido em processos civis, administrativos e penais, sendo a assistência suportadapelo Estado.
Os custos e despesas do patrocínio oficioso são pagos de acordo com o Decreto n.º 1493 do Conselho de Ministros, de 22 de dezembro de 2009, relativo ao âmbito do apoio judiciário, ao montante do pagamento, às despesas conexas e ao procedimento de pagamento. O decreto estabelece tarifas fixas (montante total ou tarifa horária) a pagar pelo Estado ao jurista, de acordo com o procedimento estabelecido. Ver também as respostas às perguntas abaixo.
Custos fixos para as partes em processos cíveis
Os custos fixos para os litigantes abrangem as taxas devidas ao Estado, a taxa de chancelaria e os custos associados à análise do processo.
Fase do processo cível em que têm de ser pagos os custos fixos
A petição inicial deve ser acompanhada do documento comprovativo do pagamento das taxas devidas ao Estado e de outras custas judiciais, de acordo com os procedimentos estabelecidos na lei.
A taxa para o trabalho do tribunal (a taxa de Estado) e da taxa de chancelaria têm de ser pagos ao Tesouro do Estado da seguinte forma:
As despesas a pagar pela análise devem ser liquidadas antes da sentença.
Os montantes a pagar às testemunhas e aos peritos (pela realização de peritagens ou pelo interrogatório das testemunhas no local), bem como as despesas de notificação e citação, de publicação de anúncios na imprensa e de garantias, devem ser pagas pela parte requerente antes da sentença.
Os seguintes pagamentos devem ser efetuados pela parte requerente antes da prolação da sentença:
Os pagamentos relacionados com a adjudicação do processo nos tribunais distritais ou municipais (rajona (pilsētas) tiesa) ou regionais (apgabaltiesa) devem ser feitos na conta da Administração dos Tribunais:
Custos fixos para as partes em processos penais
Os processos penais na Letónia são gratuitos. O Código de Processo Penal (Kriminālprocesa likums) não prevê custas em processos penais. O artigo 8.º das disposições transitórias do Código de Processo Penal estabelece que as ações civis decorrentes de processos penais intentadas antes de a lei ter entrado em vigor devem continuar a ser tratadas como pedidos de indemnização. Sempre que o demandante cível não seja a vítima ou o demandado cível não seja o arguido, o pedido de indemnização civil é julgado em conformidade com o Código de Processo Civil (Civilprocesa likums). Um mês depois de a lei entrar em vigor, o responsável oficial pela instauração do processo (procesa virzītājs) deve informar as partes.
Fase do processo penal em que têm de ser pagos os custos fixos
É aplicável a mesma resposta dada relativamente aos custos fixos para os litigantes em processos civis.
Custos fixos para as partes em processos de apreciação da constitucionalidade
Não está previsto o pagamento de custas em nenhuma fase dos processos de apreciação da constitucionalidade.
Fase do processo de apreciação da constitucionalidade em que têm de ser pagos os custos fixos
Não está previsto o pagamento de custas em nenhuma fase dos processos de apreciação da constitucionalidade.
Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código Deontológico dos Advogados da Letónia (Latvijas Zvērinātu advokātu Ētikas kodekss), o advogado deve dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o processo e prestar a necessária assistência jurídica. Além disso, o artigo 3.º, n.º 1, deste código estabelece que o advogado não deve aceitar o patrocínio de uma causa se souber que não tem competência ou capacidade para dela se ocupar de forma adequada. Portanto, antes de aceitar uma causa, o advogado deve tomar conhecimento das circunstâncias do caso e dar o seu parecer. A lei que regula o exercício da profissão de advogado também impõe deveres aos advogados, designadamente o dever de usar todos os métodos e meios estabelecidos na lei para defender e representar os direitos e interesses legítimos das pessoas que requerem apoio judiciário.
Podem ser obtidas informações sobre a origem dos custos na legislação, nos decretos do Conselho de Ministros, na Internet e em brochuras informativas existentes nos tribunais.
As informações sobre a origem dos custos (sem indicação dos montantes específicos) a suportar quando é intentada a ação estão disponíveis, em todas as línguas da UE, na Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial (ver a secção «Recurso aos tribunais»).
Podem ser encontradas informações sobre mediação no sítio Web Mediācija.lv.
Estão disponíveis informações sobre custos no Portal dos Tribunais Nacionais.
Há também o sítio Web oficial do Ministério da Justiça. Contém informações sobre os tribunais, os processos judiciais, os acórdãos dos tribunais administrativos, outros acórdãos e informações diversas..
Podem ser encontradas informações sobre a duração dos processos nos relatórios estatísticos sobre o trabalho dos tribunais, disponíveis no sítio Web do Sistema de Informação dos Tribunais (Tiesu informācijas sistēma).
Não estão disponíveis dados sobre os custos médios num determinado processo.
As taxas devidas ao Estado e as despesas administrativas estão isentas de IVA.
As taxas devidas ao Estado e as despesas administrativas estão isentas de IVA.
Nos termos da Lei do Apoio Judiciário (Valsts nodrošinātās juridiskās palidzības likums), o Estado concede apoio judiciário às pessoas que:
Sempre que, devido a uma situação particular, a circunstâncias financeiras ou a nível de rendimentos, as pessoas não possam suportar os custos da assistência jurídica, o apoio judiciário é também concedido a pessoas que:
O apoio judiciário do Estado também é concedido em processos administrativos (recursos de decisões em matéria de asilo, decisões sobre pedidos de repatriação impugnados e decisões sobre a revisão das ordens de expulsão obrigatórias).
Os requerimentos de apoio judiciário são analisados pela Administração do Apoio Judiciário (Juridiskās palīdzības administrācija), que toma a decisão de conceder ou recusar o apoio judiciário e notifica esta decisão ao requerente.
Nos termos dos artigos 17.º a 19.º da Lei do Apoio Judiciário, as pessoas que têm o direito legal de defesa num processo penal podem requerer apoio judiciário antes de a sentença transitar em julgado. Nos processos penais, o apoio judiciário prevê a consulta, a assistência na elaboração de documentos processuais e a representação na fase de instrução do processo e no tribunal. Em certas condições, previstas no Código de Processo Penal, o Estado designa um advogado oficioso para defender o arguido.
Nos termos do artigo 20.º do Código de Processo Penal, todas as pessoas suspeitas ou acusadas de terem cometido um crime têm direito de defesa: ou seja, o direito de saber de que crime são suspeitas ou acusadas e o direito de escolher a forma como será conduzida a sua defesa. Essas pessoas podem exercer este direito representando-se a si próprias ou designando para as representar uma pessoa da sua escolha. Essa pessoa pode ser um advogado de defesa. A lei especifica os casos em que a representação por um advogado de defesa é obrigatória. Em caso de insuficiência de recursos do arguido para contratar um advogado de defesa, o Estado intervém, decidindo que o pagamento dos custos de defesa será suportado pelo erário público e determina a percentagem desse montante que será paga pelo arguido, se for caso disso.
Nos termos do artigo 80.º do Código de Processo Penal, um arguido pode contratar um advogado ou outra pessoa pode fazê-lo em seu nome. O procurador responsável pelo processo (procesa virzītājs) não pode contratar um advogado, mas deve prestar ao arguido as informações necessárias e dar-lhe oportunidade de contactar um advogado. Se o arguido não contratar um advogado num processo em que a representação por um advogado de defesa for obrigatória, ou se o arguido quiser ser representado, o procurador responsável pelo processo designa um advogado de defesa. No prazo de três dias úteis após a receção do pedido por parte responsável pela instauração do processo, o advogado de defesa deve informar esse responsável do nome do advogado nomeado.
O artigo 81.º do Código de Processo Penal, que rege os passos processuais especiais, estabelece também que, caso não tenha sido contratado um advogado de defesa ou o advogado de defesa contratado não possa acompanhar todas as fases do processo, o procurador responsável deve designar um advogado de defesa para todas as fases do processo (inquéritos em que o arguido esteja implicado) a partir do calendário de advogados de serviço elaborado pelo advogado de defesa no domínio de competência do tribunal.
Nos termos do artigo 84.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se não for contratado um advogado de defesa, o montante e o procedimento de pagamento dos honorários e despesas com os serviços de um advogado são determinados por uma decisão do Conselho de Ministros (ver Decreto n.º 1493 do Conselho de Ministros, de 22 de dezembro de 2009, relativo ao âmbito do apoio judiciário, ao montante do pagamento, às despesas conexas e ao procedimento de pagamento).
No âmbito do apoio judiciário em processo penal, é nomeado um advogado para representar a vítima, nas situações previstas no Código de Processo Penal e em conformidade com o procedimento aí estabelecido.
Além disso, nos termos do artigo 104.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, o procurador responsável pelo processo penal pode decidir designar um advogado para representar um menor, nos seguintes casos:
Em casos excecionais, se não for possível assegurar a proteção dos direitos e interesses da vítima em processos por crime público, o responsável pelo processo pode decidir designar um advogado para representar uma vítima de baixos recursos ou indigente. Nestes casos, o montante e o procedimento de pagamento dos serviços do advogado são estabelecidos pelo Conselho de Ministros (ver Decreto n.º 1493 do Conselho de Ministros, de 22 de dezembro de 2009, relativo ao âmbito do apoio judiciário, ao montante do pagamento, às despesas conexas e ao procedimento de pagamento).
Nestas condições, o Estado concede apoio judiciário à pessoa reconhecida como vítima (incluindo aconselhamento, elaboração de documentos processuais e representação no tribunal).
Ver as informações sobre o limite de rendimento aplicável na área da justiça penal para os arguidos.
Ver as informações sobre o limite de rendimento aplicável à concessão de apoio judiciário na área da justiça penal.
As seguintes pessoas estão isentas do pagamento de custas judiciais:
As partes podem também ser isentas do pagamento de custas judiciais noutros casos previstos na lei. Um tribunal ou um juiz, tendo em consideração a situação financeira de uma pessoa singular, pode isentá-la total ou parcialmente do pagamento de custas judiciais, adiar o pagamento das custas judiciais ou autorizar o pagamento das custas em prestações.
A parte vencedora deve ser reembolsada pela outra parte de todas as custas judiciais em que tenha incorrido. Quando um pedido é parcialmente deferido, o reembolso das custas será feito na proporção do decaimento. O demandado será também reembolsado na proporção do decaimento, ou seja, na proporção da parte do pedido que foi indeferida na ação. As taxas judiciais pagas pela apresentação de um requerimento de reabertura do processo para que o tribunal decida novamente do mérito da questão (quando a primeira decisão tiver sido proferida em caso de revelia) não são reembolsadas.
Se o pedido do demandante é mantido, no todo ou em parte, o demandado será obrigado a reparar, na medida prevista pela lei, os custos incorridos pelo demandante na interposição da ação, tais como honorários advocatícios, despesas relacionadas com comparecimento no tribunal, ou despesas relacionadas com a recolha de provas. Se o pedido for indeferido, o tribunal ordenará que o demandante compense os custos incorridos pelo demandado na defesa da ação.
O montante dos custos com peritos será pago antes da sentença, pela parte que requerer a realização da prova pericial. A parte que estiver isenta de custas judiciais não terá de suportar estes custos. Nesse caso, os honorários dos peritos serão pagos pela administração do tribunal (à exceção dos peritos forenses do Estado).
Quando as partes num processo não dominam a língua do processo (a menos que representem pessoas coletivas) o tribunal deve garantir que possam tomar conhecimento dos documentos do processo e participar no processo com a ajuda de um intérprete.
Documentos importantesRelatório da Letónia sobre o estudo relativo à transparência dos custos (742 Kb)
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