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Os honorários dos consultores jurídicos são calculados com base na sua participação em questões de natureza contenciosa (nomeadamente consultoria e representação em casos de litígio num tribunal, órgão jurisdicional ou árbitro) e não contenciosa. No que diz respeito às questões contenciosas, as custas dividem‑se em custas pagas pelo cliente ao consultor (solicitor‑client costs) e em custas pagas por uma das partes no âmbito de um processo movido contra a outra parte (party and party costs).
Matérias contenciosas
Direito primário*
Direito secundário*
Jurisprudência
Matérias não contenciosas
Direito primário*
Lei de Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration Act), de 1881.
Direito secundário*
Jurisprudência
* As referências ao direito dizem respeito às leis, regulamentos, ordens ou normas pertinentes, incluindo as alterações sofridas. A legislação posterior a 1922 pode ser consultada no Livro das Leis da Irlanda em linha e no portal das Câmaras do Parlamento (Houses for the Oireachtas).
O termo lawyers abrange as duas categorias de advogados do sistema judicial irlandês: os consultores jurídicos (solicitors) e advogados de barra (barristers).
Os honorários dos advogados de barra são tratados como desembolsos pelo consultor jurídico a quem são cobrados e, como tal, são considerados desembolsos pelo consultor jurídico e regulados pela legislação relativa aos honorários dos consultores jurídicos e pelas decisões dos tribunais relativas à margem a prever para as custas dos serviços profissionais: consultar, em especial o artigo 27.º da Lei dos Tribunais e dos Funcionários Judiciais, de 1995, e os acórdãos Kelly v. Breen [1978] I.L.R.M. 63, Estado (Gallagher Shatter & Co.) v. de Valera [1991] 2 I.R. 198, e Superquinn v. Bray U.D.C. (n.º 2) [2001] 1 I.R. 459.
Os honorários do sheriff e dos oficiais de justiça (court messenger) para a execução de ordens judiciais são regulados pelo Regulamento dos Honorários e Despesas do Sheriff (Sheriff's Fees and Expenses Order), de 2005, e incluem provisões para a cobrança de taxas para comunicações de ordens de execução e custódia de bens, despesas de deslocação, remoção e armazenamanto/guarda de mercadorias ou gado apreendidos.
O sistema judicial irlandês não prevê, para a profissão de lawyer, uma categoria separada designada advocate.
Custos fixos para as partes em processos cíveis
À excepção dos itens dispostos na Ordem 27, regra 1A(3) e regra 9 (custos suportados pela parte que instaura a acção depois de a outra parte ter apresentado um pedido de julgamento à revelia) e Anexo W, Regimento dos Tribunais Superiores e Anexo E, Regimento do Tribunal Distrital, os custos são geralmente discricionários.
Os custos também incluem o pagamento de taxas judiciais, estabelecidas pelas ordens proferidas pelo Supremo Tribunal, pelo Tribunal Superior, pelo Tribunal de Circunscrição e pelo Tribunal Distrital, respectivamente.
Para mais informações, consulte as taxas judiciais.
Fase do processo cível em que têm de ser pagos custos fixos
No caso da Ordem 27, regra 1A(3) e regra 9 (custos suportados pela parte que instaura a acção depois de a outra parte ter apresentado um pedido de julgamento à revelia), os custos são suportados se for retirado o pedido de julgamento à revelia.
As custas estabelecidas pelo Anexo W do Regimento dos Tribunais Superiores podem ser recuperadas:
As custas definidas no Anexo E do Regimento do Tribunal Distrital devem ser pagas:
Custos fixos para as partes em processos penais
Não existem custos fixos para as partes de processos penais. As custas judiciais não se aplicam a processos penais.
[O Tribunal Distrital, em processos penais sumários, pode condenar uma parte ao pagamento de custas, a não ser que se trate do Procurador-Geral (Director of Public Prosecutions) ou de um agente da autoridade associado à Procuradoria. O Tribunal de Circunscrição e o Tribunal Penal Central (tribunais com competência para julgar acusações) decidem sobre a atribuição das custas:
Custos fixos para as partes de processos de apreciação da constitucionalidade
Os processos de apreciação da constitucionalidade são da competência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal. A estes processos não se aplica qualquer regime especial de custos ou taxas. Os custos fixos aplicáveis a estes processos são os mesmos estabelecidos no Anexo W do Regimento dos Tribunais Superiores. As custas judiciais são fixadas no despacho do Supremo Tribunal e do Tribunal Superior que fixa as taxas aplicáveis [Supreme and High Court (Fees) Order].
Para mais informações, consulte as taxas judiciais.
Fase do processo constitucional em que têm de ser pagos custos fixos
As custas judiciais são normalmente pagas no momento de apresentação dos respectivos documentos.
O artigo 68.º da Lei dos Consultores Jurídicos (alterada) [Solicitors’ (Amendment) Act], de 1994, estabelece o seguinte:
i) de que tem o direito de submeter a nota de honorários, ou qualquer parte da mesma, a apreciação do assessor de fiscalização (Taxing Master) do Tribunal Superior, numa base solicitor‑client, e
ii) de que tem o direito de apresentar uma queixa à Society nos termos do artigo 9.º da presente lei, declarando ter‑lhe sido emitida uma nota de honorários de serviços que considera excessiva.
O número 12.6 do Código Deontológico do Conselho Geral da Ordem dos Advogados da Irlanda (General Council of the Bar of Ireland) estabelece:
«12.6 No momento em que assume a prestação de serviços jurídicos, ou logo que lhe seja possível, o advogado deverá, mediante pedido, fornecer a um solicitor ou ao cliente (em caso de contacto directo), as seguintes informações por escrito:
Cabe ao advogado decidir qual o formato em que serão apresentadas tais informações.»
Para mais informações, consulte o sítio Web da Direcção dos Impostos onde poderá encontrar documentos descarregáveis.
As informações sobre custas judiciais na Irlanda estão disponíveis em inglês.
Para mais informações sobre a mediação, consulte o sítio Web da Agência de Apoio à Família.
Existe um sítio Web que fornece informações sobre custas judiciais.
Para mais informações, consulte os relatórios anuais do Serviço dos Tribunais
.
Consulte o portal dos serviços de Impostos e Alfândegas da Irlanda.
O limite de rendimentos disponíveis nos processos cíveis é de 18 000 euros, incluindo os subsídios fixos com dependentes, alojamento, pagamento de impostos e segurança social.
Para mais informações, consulte o portal do Ministério da Justiça, Igualdade e Reforma Legislativa e o portal do Gabinete de Protecção Jurídica Gabinete de Protecção Jurídica (Legal Aid Board).
O Regime de Apoio Judiciário em Acções Penais aplicado pelo Ministério da Justiça, Igualdade e Reforma Legislativa permite a prestação de apoio judiciário gratuito, em certas circunstâncias, para defesa de pessoas desfavorecidas envolvidas em acções de natureza penal. Não foram estabelecidos limites de rendimento. O réu tem o direito de ser informado pelo tribunal sobre o facto de ter, eventualmente, direito a apoio judiciário. A concessão de apoio judiciário confere direito aos serviços de um consultor jurídico e, em certos casos, a um ou dois consultores, para a preparação e condução da defesa ou recurso. Cabe aos tribunais, através da magistratura, garantir o acesso do réu a apoio judiciário. O pedido de apoio judiciário pode ser feito ao tribunal (a) pelo próprio, (b) pelo representante legal do réu ou (c) por carta endereçada ao secretário do tribunal.
O candidato a apoio judiciário deve provar ao tribunal que não dispõe de meios financeiros suficientes para suportar, ele próprio, esse encargo. A decisão cabe unicamente ao tribunal, não sendo regulada por quaisquer normas de elegibilidade financeira. O tribunal também deve considerar que, por motivo de gravidade da acusação ou por circunstâncias excepcionais, é do interesse da justiça que o candidato beneficie de apoio judiciário. No entanto, tratando-se de uma acusação de homicídio ou do recurso de uma decisão proferida pelo Tribunal de Recurso Penal para o Supremo Tribunal, o apoio judiciário só pode ser concedido com fundamento na insuficiência dos meios financeiros do réu.
O tribunal poderá exigir a apresentação de uma declaração de rendimentos por parte do candidato a apoio judiciário gratuito. Constitui crime a apresentação voluntária de declarações falsas ou a omissão de factos substanciais para efeitos de obtenção do apoio judiciário. Este crime é punido com pena de multa ou prisão ou com a aplicação de ambas as medidas.
Não se aplica o limite de rendimento disponível a vítimas de certos actos de violência sexual que solicitem apoio judiciário ao Gabinete de Protecção Jurídica, nos casos de dedução de acção penal em que o passado sexual do queixoso seja trazido a público pela defesa.
O apoio judiciário é automaticamente concedido a alegadas vítimas de certos actos de violência sexual. Todas as outras vítimas devem satisfazer as mesmas condições que a generalidade dos cidadãos.
Não existem outras condições nem disposições específicas para menores.
Alguns casos estão isentos do pagamento de custas judiciais, incluindo certos processos de direito da família e certas acções que envolvem menores. Para mais informações sobre as circunstâncias em que não há lugar ao pagamento de custas, consulte as instruções sobre custas no portal do Serviço dos Tribunais.
Informações sobre custas e isenções no portal do Serviço dos Tribunais.
Cabe ao tribunal decidir de que forma são repartidas as custas. Esta decisão deve ponderar certas regras instituídas e os princípios resultantes da jurisprudência. Por exemplo, a primeira regra estabelece que o pagamento das custas é efectuado consoante o resultado do processo, ou seja, a parte vencida deve pagar as custas da parte vencedora. Porém, existem algumas excepções em função das circunstâncias do processo. Por exemplo, a parte vencedora poderá não reaver todas as custas se o tribunal considerar que atrasou ou prolongou desnecessariamente o processo ou que, mesmo tendo ganho a acção, perdeu algumas questões menores. Em certos casos, tais como aqueles que envolvem matérias de natureza constitucional ou de interesse público, existe a possibilidade de a parte vencida reaver a totalidade ou parte das custas.
Para os processos de natureza cível, o Gabinete dispõe de uma escala de honorários em função das várias categorias de peritos. O Gabinete pode ainda estabelecer honorários especiais sempre que um determinado aspecto do processo exija a intervenção de um perito específico ou especializado na matéria. Nestes casos, os honorários são negociados individualmente com o perito, tendo em conta o trabalho em causa, o nível de especialização necessário e o valor da acção para o beneficiário de apoio judiciário.
Nos processos penais em que tenha sido concedido apoio judiciário, o Plano de Apoio Jurídico em Acções Penais abrange todas as despesas pertinentes e razoáveis incorridas pelo advogado de defesa, incluindo os honorários dos peritos que testemunharam no processo.
Regra geral, nas acções de natureza cível, os honorários dos tradutores e intérpretes são fixados em primeira instância entre o profissional e a parte interessada. Contudo, se as custas dessa parte forem atribuídas à outra parte por decisão judicial, os honorários pagos ao tradutor/intérprete ficam sujeitos a avaliação pelo assessor de fiscalização (Taxing Master) das custas judiciais.
Em qualquer processo cível que implique apoio judiciário, o Gabinete deve abrir um concurso e seleccionar uma das organizações que se tiver candidatado.
Nos processos penais em que tenha sido concedido apoio judiciário, o Plano de Apoio Judiciário em Acções Penais abrange todas as despesas pertinentes e razoáveis incorridas pelo advogado de defesa, incluindo os honorários dos tradutores e dos intérpretes.
Relatório da Irlanda sobre o estudo relativo à transparência dos custos (400 Kb)
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