Custas

Irlanda

Esta página contém informações sobre as custas judiciais na Irlanda.

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Irlanda

Quadro regulamentar que prevê os honorários dos profissionais da Justiça

Consultores jurídicos (solicitors)

O cálculo dos honorários dos consultores jurídicos (solicitors) varia consoante estejam em causa questões de natureza contenciosa (nomeadamente aconselhamento e representação no âmbito de processos judiciais ou arbitrais) ou não contenciosa. No que diz respeito às questões de natureza contenciosa, as custas podem assumir a forma de honorários e despesas pagas pelo cliente ao consultor jurídico e de custas que uma parte no processo é condenada a pagar à outra parte.

Questões de natureza contenciosa

Principais instrumentos de direito primário*

  • Lei dos Advogados e dos Consultores Jurídicos (Attorneys’ and Solicitors’ Act), de 1849;
  • Lei dos Advogados e dos Consultores Jurídicos (Attorneys’ and Solicitors’ Act), de 1870;
  • Artigo 68.º da Lei dos Consultores Jurídicos (alterada) [Solicitors’ (Amendment) Act], de 1994;
  • Artigo 94.º da Lei dos Tribunais Judiciais (Courts of Justice Act), de 1924;
  • Artigo 78.º da Lei dos Tribunais Judiciais (Courts of Justice Act), de 1936;
  • Ponto 8 do anexo VIII da Lei dos Tribunais (Disposições Suplementares) [Courts (Supplemental Provisions) Act], de 1961;
  • Artigo 17.º da Lei dos Tribunais Judiciais (Courts Act), de 1981;
  • Artigo 14.º da Lei dos Tribunais Judiciais (Courts Act), de 1991;
  • Artigo 68.º da Lei dos Consultores Jurídicos (alterada) [Solicitors’ (Amendment) Act], de 1994;
  • Artigos 27.º e 46.º da Lei dos Tribunais e dos Funcionários Judiciais (Court and Courts Officers Act), de 1995.

Principais instrumentos de direito secundário*

  • Ordem 22, regras 4, 6 e 14(3); Ordem 27, regra 1A, ordem 99 e anexo W, Regimento dos Tribunais Superiores (Rules of the Superior Courts);
  • Ordem 15, regras 14, 15 e 21, e ordem 66, Regimento do Tribunal de Círculo (Circuit Court Rules);
  • Ordens 51 e 52 e anexo E, Regimento do Tribunal de Comarca (District Court Rules);

Jurisprudência

  • Decisões dos tribunais que interpretam a legislação pertinente

Questões de natureza não contenciosa

Principais instrumentos de direito primário*

Lei de Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration Act), de 1881.

Principais instrumentos de direito secundário*

  • Regulamento Geral da Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration General Order), de 1884;
  • Regulamento Geral da Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration General Order), de 1960;
  • Regulamento Geral da Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration General Order), de 1964;
  • Regulamento Geral da Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration General Order), de 1970;
  • Regulamento Geral da Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration General Order), de 1972;
  • Regulamento Geral da Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration General Order), de 1978;
  • Regulamento Geral da Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration General Order), de 1982;
  • Regulamento Geral da Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration General Order), de 1984;
  • Regulamento Geral da Remuneração dos Consultores Jurídicos (Solicitors’ Remuneration General Order), de 1986;
  • Regras 210 e 239, Regulamento do Registo Predial (Land Registration Rules), de 1972.

Jurisprudência

  • Decisões dos tribunais que interpretam a legislação pertinente

* As referências aos diferentes instrumentos legais devem ser entendidas como referências às versões em vigor. A legislação posterior a 1922 pode ser consultada na Coletânea de Legislação Irlandesa em linha (Irish Statute Book) e no sítio Web das câmaras do parlamento irlandês (Houses of the Oireachtas).

Advogados (lawyers)

O termo «advogados» abrange as duas categorias de advogados previstas no ordenamento jurídico irlandês: os consultores jurídicos (solicitors) e os advogados de barra (barristers).

Advogados de barra (barristers)

Os honorários dos advogados de barra são tratados como pagamentos efetuados pelo consultor jurídico a quem são faturados e, como tal, são regulados pela legislação relativa aos honorários dos consultores jurídicos e pelas decisões dos tribunais relativas ao montante a pagar a título de honorários profissionais: ver, em especial, o artigo 27.º da Lei dos Tribunais e dos Funcionários Judiciais, de 1995, e os acórdãos proferidos nos processos Kelly c. Breen [1978] I.L.R.M. 63; Estado (Gallagher Shatter & Co.) c. de Valera [1991] 2 I.R. 198; Superquinn c. Bray U.D.C. (n.º 2) [2001] 1 I.R. 459

Oficiais de justiça

Os honorários do xerife (sheriff), do oficial de diligências (court messenger) e do oficial de justiça (bailiff) pela execução de ordens de execução são regulados pela Portaria relativa aos honorários e despesas do xerife (Sheriff's Fees and Expenses Order), de 2005, e compreendem a provisão para as taxas devidas pela apresentação da ordem de execução e a correspondente comissão (poundage), despesas de deslocação, apreensão e armazenamento/guarda dos bens ou gado objeto da referida ordem.

Advogados (advocates)

A ordem jurídica irlandesa não prevê uma categoria específica de advogados designada por «advocate».

Custos fixos

Custos fixos em processos cíveis

Custos fixos a suportar pelas partes em processos cíveis

À exceção das custas previstas na Ordem 27, regra 1A(3) e regra 9 (custas a pagar pela parte que apresenta uma peça processual depois de a outra parte ter apresentado um requerimento para julgamento à revelia por não apresentação da peça processual em causa dentro do prazo estipulado), no anexo W do Regimento dos Tribunais Superiores e no anexo E do Regimento do Tribunal de Comarca, as custas são geralmente discricionárias.

As custas também incluem o pagamento de taxas judiciais, estabelecidas pelos despachos relativos a taxas do Supremo Tribunal, do Tribunal Superior, do Tribunal de Círculo e do Tribunal de Comarca, respetivamente.

Para mais informações, consulte as tabelas de taxas judiciais.

Fase do processo cível em que os custos fixos devem ser pagos

No caso das custas previstas na Ordem 27, regra 1A(3) e regra 9 (custas a pagar pela parte que apresenta uma peça processual depois de a outra parte ter apresentado um requerimento para julgamento à revelia por não apresentação da peça processual em causa dentro do prazo estipulado), as custas devem ser pagas no momento em que é retirado o pedido de julgamento à revelia por não apresentação da peça processual em causa.

As custas estabelecidas no anexo W do Regimento dos Tribunais Superiores podem ser recuperadas:

  • pelo consultor jurídico junto do cliente, um mês após a receção da nota de honorários e despesas, caso o cliente não tenha entretanto solicitado um laudo de honorários (avaliação) (artigo 2.º da Lei dos Advogados e dos Consultores Jurídicos, de 1849). O cliente dispõe, contudo, de um período de 12 meses a contar da receção da nota de honorários e despesas para solicitar e obter o laudo de honorários. Decorridos 12 meses ou efetuado o pagamento da quantia indicada na nota de honorários e despesas, o tribunal poderá, se tal for exigido por circunstâncias excecionais, remeter a nota de honorários e despesas para emissão do respetivo laudo de honorários, desde que o pedido ao tribunal seja apresentado no prazo de 12 meses a contar do pagamento;
  • sempre que uma das partes seja condenada no pagamento das custas da outra parte, com base num certificado de avaliação das custas ou nos termos de um acordo celebrado entre as partes em relação ao pagamento.

As custas estabelecidas no anexo E do Regimento do Tribunal de Comarca devem ser pagas:

  • sendo proferida uma decisão à revelia do réu, pela parte revel no momento da prolação dessa decisão
  • no caso de outras custas, pela parte judicialmente condenada no pagamento das mesmas, no momento em que é proferida a decisão sobre custas.

Custos fixos em processos penais

Custos fixos a suportar pelas partes em processos penais

Nos processos penais, não existem custos fixos nem são cobradas taxas judiciais.

[Em processos penais sumários, o tribunal de comarca pode condenar uma parte nas custas, exceto o Procurador-Geral (Director of Public Prosecutions) ou o agente policial responsável pelo inquérito. O tribunal de círculo e o juízo central criminal (os tribunais competentes para o julgamento após a dedução de acusação) têm poder discricionário em matéria de custas:

  • em caso de absolvição (sendo a decisão sobre custas passível de recurso para o tribunal de recursos penais);
  • se o despacho de acusação contiver elementos supérfluos, se for desnecessariamente longo ou estiver inquinado por vícios de fundo;
  • se o julgamento for adiado em virtude de uma alteração do despacho de acusação; ou
  • se for ordenada a realização de um julgamento distinto para um dos crimes enunciados no despacho de acusação].

Custos fixos em processos de apreciação da constitucionalidade

Custos fixos a suportar pelas partes em processos de apreciação da constitucionalidade

Os processos de apreciação da constitucionalidade são da exclusiva competência do Tribunal Superior e do Supremo Tribunal. A estes processos não se aplica qualquer regime especial de custas ou taxas. Os custos fixos aplicáveis a estes processos são os estabelecidos no anexo W do Regimento dos Tribunais Superiores. As taxas judiciais são fixadas pelo despacho do Supremo Tribunal e do Tribunal Superior relativo às taxas judiciais [Supreme and High Court (Fees) Order].

Para mais informações, consulte as tabelas de taxas judiciais.

Fase do processo de apreciação da constitucionalidade em que os custos fixos devem ser pagos

Em regra, as taxas judiciais são pagas no momento da apresentação do documento em causa.

Informações a prestar previamente pelos representantes legais

Direitos e obrigações das partes

O artigo 68.º da Lei dos Consultores Jurídicos (alterada) de 1994 dispõe o seguinte:

  1. «68.—(1) No momento em que é contratado para a prestação de serviços jurídicos a um cliente, ou logo que lhe seja possível, o consultor jurídico deve fornecer‑lhe, por escrito, as seguintes informações:
    1. o valor exato dos encargos ou
    2. se, dadas as circunstâncias, não for possível ou viável indicar o valor exato dos encargos, uma estimativa (tão próxima quanto possível) dos encargos ou
    3. se, dadas as circunstâncias, não for possível ou viável indicar o valor exato dos encargos ou uma estimativa dos mesmos, a base de cálculo dos encargos que serão cobrados pelo consultor jurídico ou pelo seu escritório pela prestação dos serviços jurídicos em causa e, se tais serviços jurídicos incluírem questões de natureza contenciosa, informações por escrito sobre as circunstâncias em que o cliente poderá ter de pagar custas a qualquer outra parte ou partes e as circunstâncias, se for o caso, em que os encargos que serão cobrados pelo consultor jurídico a esse cliente pela prestação dos referidos serviços não serão totalmente cobertos pelo montante das custas em que uma ou mais partes (ou as respetivas seguradoras) possam vir a ser condenadas no processo em questão.
  2. O consultor jurídico não pode representar um cliente numa questão de natureza contenciosa (não relacionada com uma ação judicial destinada unicamente a recuperar uma dívida ou uma quantia determinada) no pressuposto de que a totalidade ou parte dos encargos a cobrar ao cliente serão calculados com base numa proporção ou percentagem específica de qualquer indemnização ou outras quantias que sejam ou possam vir a ser atribuídas a esse cliente. As quantias cobradas em violação do presente número serão inexigíveis no âmbito de qualquer ação interposta contra esse cliente com vista à sua recuperação.
  3. O consultor jurídico não pode deduzir nem fazer a retenção, a título de pagamento da totalidade ou parte dos respetivos encargos, de qualquer montante de uma indemnização ou outras quantias que possam ser atribuídas ao seu cliente no contexto da questão de natureza contenciosa em que o tenha representado.
  4. O disposto no n.º 3 do presente artigo não impede que o consultor jurídico estabeleça, em qualquer momento, um acordo com o cliente sobre o montante dos encargos que poderá ser deduzido à indemnização ou a outras quantias que sejam ou possam vir a ser atribuídas a esse cliente no contexto de qualquer questão de natureza contenciosa em que o referido consultor ou o seu escritório o tenha representado.
  5. O acordo celebrado nos termos do n.º 4 do presente artigo só será oponível ao cliente se for reduzido a escrito e incluir uma estimativa (tão próxima quanto possível) do montante dos encargos que o consultor jurídico considera razoavelmente poder ser recuperado junto de qualquer outra parte ou partes (ou das respetivas seguradoras) caso seja atribuída ao cliente uma indemnização ou outras quantias no contexto da referida questão de natureza contenciosa.
  6. Não obstante qualquer outra disposição legal nesse sentido, o consultor jurídico deve apresentar ao cliente, logo que possível após a resolução da questão de natureza contenciosa em que tenha representado esse cliente, uma nota de honorários e despesas da qual conste:
    1. um resumo dos serviços jurídicos prestados ao cliente no contexto da referida questão de natureza contenciosa,
    2. o montante total da indemnização ou outras quantias atribuídas ao cliente no contexto dessa questão de natureza contenciosa, e
    3. informações sobre a totalidade ou parte dos encargos recuperados por esse consultor jurídico, em nome desse cliente, junto de qualquer outra parte ou partes (ou das respetivas seguradoras),
    4. a discriminação, em separado, dos montantes relativos a honorários, desembolsos e despesas incorridas com a prestação dos referidos serviços jurídicos ou resultantes dessa prestação.
  7. Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma pessoa exerça o direito consagrado na lei de exigir ao consultor jurídico que apresente uma nota de honorários e despesas para efeitos de emissão do respetivo laudo de honorários, quer indicando os montantes devidos por uma parte à outra quer os montantes devidos ao consultor jurídico pelo seu próprio cliente, nem limita os direitos de qualquer pessoa ou da Ordem previstos nos termos do artigo 9.º da presente lei.
  8. Se o consultor jurídico emitir uma nota de honorários e despesas referente à prestação de serviços jurídicos e o cliente contestar o montante (total ou parcial) dessa nota, o consultor jurídico deve:
    1. tomar todas as medidas necessárias para resolver o diferendo com o cliente de forma consensual, e
    2. informar o cliente, por escrito:

i) do seu direito de exigir ao consultor jurídico que apresente a nota de honorários e despesas (ou parte dela) ao funcionário do Tribunal Superior responsável pela avaliação (Taxing Master) para efeitos de emissão do respetivo laudo de honorários em relação aos montantes devidos ao consultor jurídico pelo seu próprio cliente, e

ii) do seu direito de apresentar uma queixa à Ordem nos termos do artigo 9.º da presente lei com fundamento na emissão de uma nota de honorários e despesas alegadamente excessiva.

  1. Para efeitos do presente artigo, o termo «encargos» abrange honorários, desembolsos e despesas.
  2. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto na Lei dos Advogados e dos Consultores Jurídicos (Irlanda) de 1849 e na Lei dos Advogados e dos Consultores Jurídicos de 1870».

O número 12.6 do Código Deontológico do Conselho Geral da Ordem dos Advogados da Irlanda (General Council of the Bar of Ireland) dispõe o seguinte:

«12.6 No momento em que é contratado para prestar serviços jurídicos, ou logo que lhe seja possível, o advogado deve, mediante pedido, fornecer ao consultor jurídico que o contactou, ou ao cliente em caso de contacto direto ao abrigo do Direct Professional Access Scheme, as seguintes informações por escrito:

  1. o valor exato dos encargos ou
  2. se, dadas as circunstâncias, não for possível ou viável indicar o valor exato dos encargos, uma estimativa (tão próxima quanto possível) dos encargos ou
  3. se, dadas as circunstâncias, não for possível ou viável indicar o valor exato dos encargos ou uma estimativa dos mesmos, a base de cálculo desses encargos.

O formato em que tais informações são fornecidas fica ao critério de cada advogado.»

Fontes de custas

Onde posso obter informações sobre as fontes de custas na Irlanda?

Estas informações estão disponíveis no sítio Web do Gabinete de Avaliação das Custas (Taxing Master’s Office), juntamente com documentos descarregáveis.

Em que línguas estão disponíveis as informações sobre fontes de custas na Irlanda?

As informações sobre fontes de custas na Irlanda estão disponíveis em inglês.

Onde posso obter informações sobre mediação?

  • O artigo 7.º, n.º 1, da Lei da Separação Judicial e da Reforma do Direito da Família (Judicial Separation and Family Law Reform Act), de 1989, estabelece que, sempre que seja apresentado um pedido de separação judicial ao tribunal, este deve ponderar a possibilidade de reconciliação dos cônjuges e, nessa conformidade, poderá, a todo o tempo, suspender a instância por forma a conceder‑lhes a oportunidade, se ambos o desejarem, de procurarem uma reconciliação, com ou sem a intervenção de terceiro.
  • O artigo 7.º, n.º 3, prevê a possibilidade de o tribunal suspender a instância, a fim de conceder aos cônjuges a oportunidade, se ambos o desejarem, de chegar a acordo, com ou sem a intervenção de terceiro, quanto aos termos (na medida do possível) da separação.
  • O artigo 8.º, n.os 1 e 3, da Lei do Direito de Família (Divórcio) [Family Law (Divorce) Act], de 1996, estabelece normas semelhantes aplicáveis aos processos de divórcio.
  • Os artigos 15.º e 16.º da Lei da Responsabilidade Civil e dos Tribunais (Civil Liability and Courts Act), de 2004, preveem um processo de mediação destinado à resolução de litígios por danos pessoais.
  • Nos termos da Ordem 63A, regra 6(1)(xiii), e da Ordem 63B, regra 6(1)(xiii), um juiz especializado em matéria comercial e um juiz especializado em concorrência do Tribunal Superior, respetivamente, podem, a pedido de qualquer uma das partes ou a título oficioso, determinar a suspensão da instância ou o adiamento da apreciação de qualquer questão suscitada no processo durante o período de tempo que considerem adequado, mas não superior a 28 dias, para permitir que as partes decidam se pretendem recorrer a um processo de mediação, conciliação ou arbitragem. Se as partes optarem por uma destas vias, o juiz prorrogará o prazo de cumprimento, por qualquer uma das partes, de qualquer disposição do regimento do tribunal então em vigor ou de qualquer decisão judicial.

Para mais informações sobre mediação, consulte o sítio Web da Agência de Apoio à Família (Family Support Agency).

Onde posso obter informações sobre a duração média dos vários tipos de processos?

Para mais informações, consulte os relatórios anuais do Serviço dos Tribunais.

Imposto sobre o valor acrescentado

Como é fornecida esta informação? Quais são as taxas aplicáveis?

Consulte o sítio Web do serviço de Impostos e Alfândegas da Irlanda.

Apoio judiciário

Limiar de rendimentos aplicável no domínio da justiça cível

O limiar do rendimento disponível nos processos cíveis é de 18 000 EUR, após as deduções fixas relacionadas com dependentes, alojamento, impostos e contribuições para a segurança social.

Para mais informações, consulte o sítio Web do Ministério da Justiça, Igualdade e Reforma Legislativa e o sítio Web da Comissão de Apoio Judiciário (Legal Aid Board).

Limiar de rendimentos aplicável aos arguidos no domínio da justiça penal

O Regime de Apoio Judiciário em Matéria Penal (Criminal Legal Aid Scheme), gerido pelo Ministério da Justiça, Igualdade e Reforma Legislativa, prevê a possibilidade de concessão de apoio judiciário gratuito, em certas circunstâncias, para a defesa de pessoas com recursos insuficientes no âmbito de um processo penal. Não foram fixados limiares de rendimento para este efeito. O arguido tem o direito de ser informado pelo tribunal competente sobre o seu possível direito a apoio judiciário. Se o pedido de apoio judiciário for deferido, o requerente tem direito aos serviços de um consultor jurídico e, em certas circunstâncias, de um ou dois advogados, na preparação e condução da sua defesa ou recurso. Os tribunais, através dos juízes, são responsáveis pela concessão de apoio judiciário. O pedido de apoio judiciário pode ser apresentado ao tribunal

  1. pessoalmente ou
  2. pelo representante legal do requerente ou
  3. por carta endereçada ao secretário do tribunal.

O requerente de apoio judiciário deve provar ao tribunal que não dispõe de meios financeiros suficientes para suportar, ele próprio, esse encargo. A decisão cabe unicamente ao tribunal, não sendo regulada por quaisquer diretrizes sobre elegibilidade financeira. O tribunal deve também concluir que, devido à gravidade da acusação ou a circunstâncias excecionais, é essencial, no interesse da justiça, que o requerente beneficie de apoio judiciário. No entanto, tratando-se de uma acusação de homicídio ou do recurso de uma decisão proferida pelo Tribunal de Recurso Penal para o Supremo Tribunal, o apoio judiciário só pode ser concedido com fundamento na insuficiência dos meios financeiros.

O tribunal poderá exigir ao requerente de apoio judiciário que apresente uma declaração de rendimentos. Se o requerente deliberadamente apresentar declarações falsas ou omitir factos substanciais para efeitos de obtenção do apoio judiciário, comete um crime punível com pena de multa ou prisão, ou ambas as penas.

Limiar de rendimentos aplicável às vítimas no domínio da justiça penal

Em certos casos de violência sexual, não está previsto um limiar de rendimento disponível para as vítimas que solicitam apoio judiciário à Comissão de Apoio Judiciário em processos penais nos quais a defesa deva invocar os antecedentes sexuais da vítima.

Outras condições relacionadas com a concessão de apoio judiciário às vítimas

Em certos casos de violência sexual, a vítima beneficia automaticamente de apoio judiciário. Em qualquer outro caso, a vítima deve satisfazer os mesmos critérios que o resto da população.

Outras condições relacionadas com a concessão de apoio judiciário aos arguidos

Não existem outras condições nem disposições específicas aplicáveis a menores.

Processos judiciais gratuitos

Estão previstas algumas exceções ao pagamento de custas, nomeadamente em processos de direito da família e certos casos relacionados com menores. Para mais informações sobre as circunstâncias em que não há lugar ao pagamento de custas, consulte a secção sobre custas e isenções no sítio Web do Serviço dos Tribunais.

Em que casos está a parte vencida obrigada a pagar as custas da parte vencedora?

A decisão sobre custas compete aos tribunais no âmbito da sua discricionariedade. O exercício dessa discricionariedade obedece a certas normas e princípios consolidados baseados na jurisprudência. Por exemplo, a regra geral é a de que a decisão sobre custas está associada ao resultado do processo, ou seja, a parte vencida suporta as custas da parte vencedora. Porém, esta regra admite algumas exceções, que dependem das circunstâncias do caso concreto. Por exemplo, a parte vencedora poderá não reaver todas as custas se o tribunal considerar que atrasou ou prolongou desnecessariamente o processo ou se, mesmo tendo vencido a ação, tiver decaído em relação a algumas questões específicas. Em certos casos, tais como aqueles que envolvem matérias de natureza constitucional ou de interesse público, existe a possibilidade de a parte vencida reaver a totalidade ou parte das custas.

Remuneração dos peritos

Nos casos em que seja concedido apoio judiciário em processos cíveis, a Comissão estabelece uma tabela aplicável às diversas categorias de peritos. A Comissão pode estabelecer uma tarifa especial quando, por força das circunstâncias específicas de um processo, seja necessário contratar um perito específico ou especializado numa determinada área. Nesses casos, a remuneração é negociada individualmente com o perito, tendo em conta o trabalho em causa, o nível de especialização exigido e o valor da ação para o beneficiário de apoio judiciário.

Nos processos penais em que tenha sido concedido um «certificado de apoio judiciário», o Regime de Apoio Judiciário em Matéria Penal abrange também despesas pertinentes e razoáveis incorridas pelo consultor jurídico do arguido, incluindo a remuneração dos peritos.

Remuneração de tradutores e intérpretes

Em regra, nos processos cíveis, a remuneração dos tradutores e intérpretes é fixada em primeira instância entre o profissional e o litigante em causa. Contudo, se o tribunal condenar outra parte no pagamento das custas dessa parte, a remuneração paga ao tradutor/intérprete está sujeita à avaliação do Taxing Master (ou seja, o avaliador das custas judiciais).

Em qualquer processo cível que envolva apoio judiciário, a Comissão abre um concurso para selecionar o prestador desses serviços de entre as organizações candidatas.

Nos processos penais em que tenha sido concedido um «certificado de apoio judiciário», o Regime de Apoio Judiciário em Matéria Penal abrange também despesas pertinentes e razoáveis incorridas pelo consultor jurídico do arguido, incluindo a remuneração dos tradutores ou intérpretes.

Documentos conexos

Relatório do Estudo sobre a transparência das custas - Irlanda  PDF (400 Kb) en

Última atualização: 18/01/2024

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