O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Swipe to change

Custas

França

Esta secção fornece uma perspectiva geral das custas processuais aplicáveis em França. Para uma análise mais aprofundada sobre os custos dos processos, consulte os seguintes estudos de casos: Direito da família - Divórcio Direito da família - Guarda de crianças Direito da família - Pensão de alimentos Direito comercial – Contrato Direito comercial – Responsabilidade

Conteúdo fornecido por
França

Disposições relativas aos honorários dos profissionais da justiça

As tarifas são constituídas por direitos fixos e direitos variáveis (muitas vezes em função do montante do litígio).

Há que distinguir entre:

  • os auxiliares de justiça (advogados, mandatários forenses), cuja remuneração só é tarifada em parte. A maior fatia dos honorários é acordada livremente com o cliente;
  • os funcionários públicos ou ministeriais, cuja remuneração é tarifada ao abrigo do poder regulamentar do Governo francês.

Os advogados da Relação (Avoués)

O Decreto n.º 80-608, de 30 de Julho de 1980, fixa a tarifa dos advogados perante os tribunais de recurso. Auxiliares de justiça/advogados.

A tarifa de solicitação dos advogados que representam os sujeitos de direito em primeira instância é definida pelos seguintes actos regulamentares: Decretos n.° 72-784, de 25 de Agosto de 1972, e n.° 75-785, de 21 de Agosto de 1975.

Oficiais de justiça

A tarifa dos oficiais de justiça relativa às citações e notificações das petições e das decisões judiciais está prevista no Decreto n.º 96-1080, de 12 de Dezembro de 1996.


As custas judiciais fixas

As custas fixas num processo cível

As custas fixas para as partes num processo cível

Em matéria cível, existem custos juridicamente indispensáveis ao processo e cujo montante é objecto de uma tarifação, seja por via regulamentar, seja por decisão judicial. Esses custos denominam-se custas.

Incluem:

  1. Os direitos, taxas, encargos ou emolumentos aplicados pelos secretariados dos tribunais ou pela administração tributária. Estes direitos e taxas são raros, já que a Lei n.º 77-1468, de 30 de Dezembro de 1977 instituiu um princípio de gratuidade dos actos judiciais perante os tribunais civis e administrativos;
  2. As despesas de tradução dos actos, quando necessária nos termos da lei ou de qualquer compromisso internacional;
  3. As compensações das testemunhas;
  4. A remuneração dos técnicos;
  5. Os custos tarifados (tarifas dos oficiais de justiça, advogados de 1.ª e 2.ª instâncias);
  6. Os emolumentos dos funcionários públicos ou ministeriais;
  7. A remuneração dos advogados na parte em que é regulamentada, incluindo os direitos de exercício;
  8. As despesas de notificação de um acto no estrangeiro;
  9. Os custos de interpretação e tradução necessários à instrução realizada no estrangeiro a pedido dos tribunais nos termos do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial;
  10. Os inquéritos sociais ordenados em matéria familiar e de protecção jurídica dos maiores e dos menores;
  11. A remuneração da pessoa designada pelo juiz para ouvir o menor.

Fase do processo cível em que devem ser pagas as custas fixas

As custas do processo cível compreendem todos os montantes desembolsados ou devidos pelas partes antes ou durante uma instância.

Incluem, por exemplo, antes da abertura do processo, os custos de consulta de juristas e de técnicos, bem como as despesas de deslocação.

Durante a instância, esses custos poderão abranger os custos processuais pagos aos auxiliares de justiça, aos funcionários ministeriais, os direitos impostos pelo Estado e os honorários de aconselhamento.

Após o processo, trata-se dos custos de execução da decisão.

Os custos de justiça em matéria constitucional

As custas fixas para as partes num processo constitucional

Nos termos da legislação francesa em vigor, o recurso individual para o Conselho Constitucional não se encontra previsto, pelo que não é necessário responder a esta pergunta.

Que informação prévia podemos esperar do nosso representante legal (o nosso advogado)?

Uma informação relativa aos direitos e obrigações das partes

Faz parte da deontologia dos auxiliares de justiça fornecerem informações pertinentes aos seus clientes sobre os seus direitos e obrigações.

Fontes de informação relativa às custas judiciais

Onde encontrar informações sobre as custas judiciais em França?

Nos sítios do Ministério da Justiça e das diversas profissões.

Em que línguas podemos encontrar informações sobre as custas judiciais em França?

As informações estão disponíveis em francês.

Onde encontrar outras informações sobre as custas?

Não existe nenhum sítio Internet que publique as custas processuais.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Onde encontrar informação nesta matéria? Que taxas são aplicáveis?

As tarifas são fornecidas sem taxas. A taxa de IVA aplicável é sempre de 19,6%, à excepção das prestações fornecidas aos beneficiários de apoio judiciário (5,5%).

Apoio judiciário

Em matéria cível, quais são os limites para o obter?

O apoio judiciário não faz distinções conforme as matérias, cível ou penal, e a natureza do litígio. A concessão ou recusa do apoio depende exclusivamente dos recursos do requerente.

Assim, todas as pessoas singulares de nacionalidade francesa e os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia, bem como as pessoas colectivas sem fins lucrativos que desejem fazer valer os seus direitos em justiça e que não possuam recursos suficientes, podem solicitar apoio judiciário.

Da mesma maneira, as pessoas de nacionalidade estrangeira com residência habitual e regular em França podem beneficiar de apoio judiciário em matéria cível. Contudo, esta condição de residência regular não é exigida em matéria penal, nem se aplica aos menores, seja qual for o processo de que forem objecto (cível, administrativo ou penal).

Os recursos tomados em consideração são a média mensal dos rendimentos do último ano civil do requerente do apoio judiciário, bem como, eventualmente, os rendimentos das pessoas que fazem habitualmente parte do seu agregado familiar. Nesta última hipótese, os limites de admissão ao apoio são aumentados através de taxas de correcção referentes a encargos familiares.

Contudo, os beneficiários de certas ajudas sociais mínimas (pensão suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade, rendimento mínimo garantido) são dispensados de justificar a insuficiência dos seus recursos.

Por outro lado, algumas pensões de carácter social não são tomadas em consideração para o cálculo dos rendimentos (prestações familiares, prestações sociais, subsídio de habitação).

O apoio judiciário pode ser total ou parcial, conforme os rendimentos. Os limites máximos dos rendimentos para a admissibilidade do pedido são actualizados todos os anos pela lei das finanças. Para 2009, a média mensal dos rendimentos auferidos em 2008 deve ser, para uma pessoa singular:

  • inferior ou igual a 911 euros para o apoio judiciário total,
  • compreendida entre os 912 e os 1367 euros para o apoio judiciário parcial.

Estes limites máximos são acrescidos de 164 euros por cada uma das duas primeiras pessoas a cargo que vive no domicílio do requerente (filhos, cônjuge, concubino(a), parceiro de um acto civil de solidariedade, ascendente...) e de 104 euros a partir da terceira pessoa a cargo.

Existem outras condições para a obtenção de apoio judiciário, enquanto vítima?

Em princípio, a qualidade (por exemplo, vítima ou arguido) da parte no processo não é tomada em consideração. Não há diferença de tratamento entre as vítimas, os arguidos, os demandantes ou os demandados para a concessão ou a recusa do apoio judiciário.

Todavia, a Lei de orientação e de programação para a justiça (Loi d'orientation et de programmation pour la justice), de 9 de Setembro de 2002, melhorou as condições de acesso à justiça para as vítimas dos crimes mais graves de atentados voluntários à vida ou à integridade da pessoa (crimes previstos e sancionados pelos artigos 221-1 a 221-5, 222-1 a 222-6, 222-8, 222-10, 222-14 (1.º e 2.º), 222-23, 222-26, 421-1 (1.º) e 421-3 (1.º a 4.º) do Código Penal, bem como qualquer pessoa com direito a intentar uma acção civil de indemnização pelos danos causados pelos atentados), dispensando-os de justificarem os seus rendimentos para beneficiarem do apoio judiciário. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, às vítimas de violação ou de maus-tratos recorrentes a menores de 15 anos ou a pessoas particularmente vulneráveis, dos quais resultem a morte ou qualquer deficiência permanente.

Além disso, a condição dos rendimentos pode ser revogada a título excepcional, seja qual for a qualidade no processo do requerente ao apoio (demandante/demandado, vítima/arguido), sempre que a sua situação seja digna de especial interesse no que respeita ao objecto do litígio ou às custas processuais previsíveis.

Esta disposição é susceptível de ser aplicada, nomeadamente, à vítima de uma infracção penal devido às circunstâncias em que a infracção foi cometida.

Existem outras condições para a obtenção de apoio judiciário, enquanto arguido?

Em princípio, não existem condições especiais para a obtenção de apoio judiciário por parte dos demandados num processo. Contudo, em caso de exercício do direito de recurso (recurso, impugnação, recurso de cassação), a situação dos arguidos no recurso melhora quando beneficiavam já de apoio judiciário. Com efeito, essas pessoas conservam o pleno direito de beneficiar desse apoio para se defenderem.

Todavia, recorde-se a regra geral, aplicável tanto ao demandante como ao demandado na instância, segundo a qual o apoio judiciário só é concedido quando as despesas cobertas por essa ajuda são tomadas a cargo a título de um contrato de seguro de protecção jurídica ou de qualquer protecção equivalente.

Existem processos isentos de custas?

Perante o tribunal de proximidade (juridiction de proximité) e o tribunal de instância (tribunal d'instance), as partes não são obrigadas a constituir advogado. Quando o montante pedido é inferior a 4 000 euros, pode recorrer-se a estes tribunais segundo um procedimento simplificado, que dispensa as partes de recorrer a um oficial de justiça.

Os pedidos de revisão das medidas relativas ao exercício da autoridade parental, bem como os pedidos em matéria de adopção, caso a criança tenha sido recolhida antes dos 15 anos, as medidas pós-divórcio, e os pedidos relativos às obrigações de alimentos podem ser realizados sem advogado, por simples petição.

Tal como acontece com o conjunto dos processos perante os tribunais cíveis, estes tribunais não cobram custas processuais ou de emissão de sentenças.

Em que casos deve a parte vencida num processo pagar as custas da parte vencedora?

Em matéria cível, todas as sentenças ou acórdãos que encerrem uma instância devem estabelecer o montante das despesas incorridas no âmbito do processo.

Em princípio, as custas (despesas tarifadas - ver atrás) são atribuídas à parte vencida. Contudo, o juiz pode, por decisão fundamentada, atribuir as custas, total ou parcialmente, à outra parte.

Uma das partes pode também pedir que o seu adversário suporte a totalidade ou parte das despesas incorridas e não incluídas nas custas. Estão em causa, por exemplo, os honorários e os direitos de exercício do seu advogado, os custos e autos de oficiais de justiça, e as suas despesas de deslocação. Nesta hipótese, o juiz condena a parte responsável pelas custas ou, à falta dela, a parte vencida, a pagar à outra parte o montante que entender, a título de despesas incorridas e não incluídas nas custas. Deve ter em conta a equidade ou a situação económica da parte condenada. Por razões decorrentes das mesmas considerações, pode dizer, mesmo por sua iniciativa, que não há lugar a essa condenação.

Honorários de especialistas

Em matéria cível, a remuneração dos peritos designados pelo juiz é fixada por decisão judicial.

Quando confia uma missão a um perito, o juiz fixa o montante de uma provisão sobre a sua remuneração. Esta provisão será tão próxima quanto possível da sua previsível remuneração definitiva. Estabelece também a ou as partes que deverão pagar a provisão na secretaria do tribunal.

Após a entrega do relatório do perito, o juiz fixa a remuneração deste em função, nomeadamente, das diligências realizadas, do respeito dos prazos definidos e da qualidade do trabalho fornecido. Autoriza o perito a receber o montante que lhe cabe das quantias depositadas na secretaria e ordena, eventualmente, o pagamento das quantias suplementares ao perito, definindo a ou as partes responsáveis pela sua regularização.

A sentença ou acórdão que encerra o processo estabelece o encargo da remuneração devida ao perito. Em princípio, este recai sobre a parte vencida, a menos que o juiz, através de decisão fundamentada, atribua a totalidade ou parte desse encargo a outra parte.

Em contrapartida, os honorários dos peritos não designados pelo juiz são acordados livremente entre o perito e o seu cliente. Não estão incluídos nas custas. Qualquer das partes pode solicitar ao juiz que condene a parte vencida ou, à falta desta, a parte condenada a pagar as custas, a pagar-lhe uma determinada quantia a título dos honorários assim incorridos. O juiz deve ter em conta a equidade ou a situação económica da parte condenada.

Honorários de tradutores e intérpretes

Estes custos recaem sobre a parte vencida, a menos que o juiz, através de decisão fundamentada, atribua a totalidade ou parte desse encargo a outra parte.

Documentos importantes

Relatório da França sobre a Análise da transparência das custas PDF (1312 Kb) en

Última atualização: 08/11/2019

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.