Esta página contém informações sobre as custas processuais na Bélgica. Para uma análise mais aprofundada sobre os custos dos processos, consulte os seguintes estudos de casos: Direito da família – divórcio Direito da família – guarda de menores Direito da família – alimentos Direito comercial – contrato Direito comercial – responsabilidade
Na esfera civil
Os honorários dos oficiais de justiça nos processos cíveis e comerciais regem-se por um Decreto Real de 30 de Novembro de 1976. A tabela para 2009 foi publicada no Jornal Oficial belga de 31 de Dezembro de 2008.
Textos e tarifas estão disponíveis para consulta no sítio Web da Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça da Bélgica (seleccionar secção «Todos os processos» na rubrica «Tabela de honorários e taxas de juro») ou no Portal do Poder Judicial da Bélgica (rubrica «Legislação»).
Na esfera penal
Os honorários dos oficiais de justiça nos processos‑crime regem-se por um Decreto Real de 28 de Dezembro de 1950 e por uma circular ministerial de 22 de Janeiro de 2009. A tabela para 2009 foi publicada no Jornal Oficial belga de 12 de Janeiro de 2009.
Textos e tarifas estão disponíveis para consulta no sítio Web da Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça da Bélgica (seleccionar secção «Todos os processos» na rubrica «Tabela de honorários e taxas de juro») ou no Portal do Poder Judicial da Bélgica (rubrica «Legislação»).
Os honorários dos advogados não estão regulamentados. São fixados livremente pelo profissional, podendo ser objecto de negociação com o cliente; todavia, nos cálculos que fizer, o advogado deve respeitar os limites impostos por uma justa moderação. A Ordem dos Advogados tem poderes para controlar os honorários cobrados pelos seus membros.
Podem aplicar-se diversas fórmulas de cálculo: remuneração à hora, remuneração por prestação, remuneração em função do valor da causa (percentagem do valor da acção). O artigo 446.º-ter do Código Judiciário belga proíbe a celebração de pactos que façam depender o pagamento de honorários exclusivamente do desfecho da acção. O advogado tem o dever de informar antecipadamente o cliente da fórmula de cálculo de honorários que utiliza. Na Bélgica, os honorários dos advogados estão isentos de IVA.
Custos fixos imputáveis às partes em processos civis
Na Bélgica, as taxas judiciais são fixas. Os custos variam segundo o tribunal em que o processo corre e segundo a fase do processo (primeira instância ou recurso).
O custo do processo judicial é designado por «custas» e regulado nos artigos 1017.º e ss. do Código Judiciário. O artigo 1018.º especifica as taxas que compõem as custas. São eles:
O artigo 1019.º precisa que os direitos de registo que integram as custas compreendem:
Em certos casos, se o demandante ou interveniente no processo não for belga mas o demandado sim, este último pode requerer, salvo se existir uma convenção internacional que o dispense de tal e salvas determinadas situações particulares, que o demandante ou interveniente deposite uma caução destinada a garantir o ressarcimento das perdas e danos que possam advir do processo. Este preceito consta do artigo 851.º do Código Judiciário.
É necessário ter ainda em conta os encargos com oficiais de justiça, advogados (ver supra) e tradutores e intérpretes (ver infra), se for caso disso.
Momento do processo em que uma parte deve efectuar o pagamento dos custos fixos, na esfera cível
Algumas taxas devem ser pagas antes do início da acção. É o caso dos emolumentos, que são pagos no acto de registo do processo.
As taxas supervenientes ao longo da tramitação do processo são geralmente pagas no decurso do mesmo.
A realização de algumas diligências requer a constituição de uma provisão. Assim, o pagamento dos peritos é efectuado através de uma provisão constituída pela parte que solicita o recurso aos seus serviços. E o artigo 953.º dispõe que a parte que requer a audição de uma testemunha deve abonar ao tribunal um montante correspondente ao valor da taxa aplicável e das despesas a que haja lugar (deslocação, etc.).
Os advogados adiantam, por vezes, as taxas de justiça, que acabam nesses casos por ser incluídas no cômputo das suas despesas e honorários.
Custos fixos devidos por todas as partes de um processo penal
A questão dos custos fixos nos processos penais é regulada pelos artigos 91.º e ss. do Decreto Real de 28 de Dezembro de 1950.
Momento do processo em que uma parte deve efectuar o pagamento dos custos fixos, na esfera penal
A questão dos custos fixos em processos penais é regulada pelos artigos 91.º e ss. do Decreto Real de 28 de Dezembro de 1950.
Custos fixos imputáveis às partes num processo de apreciação da constitucionalidade
Nos processos de apreciação da constitucionalidade, as únicas despesas a cargo das partes são as despesas de envio de correspondência registada.
As regras de deontologia impõem aos advogados um dever de informação e de conselho face aos seus clientes. O advogado está, assim, obrigado a fornecer aos clientes informação sobre os seus direitos e obrigações.
Cumpre-lhe, nomeadamente, informá-los do método que utiliza para o cálculo dos honorários.
Pode encontrar informações sobre esta matéria nos sítios na Internet do SPF Justiça, da Comissão de Modernização do Sistema Judiciário (rubrica «Informação jurídica») e das diferentes organizações profissionais do sector.
A mesma informação pode ser igualmente encontrada nos textos normativos ou obtida numa secretaria judicial ou junto de um advogado.
A informação está disponível em neerlandês e francês.
Pode obter informações relativas à mediação no sítio do SPF Justiça (rubrica «publicações»), bem como no sítio Web da Comissão Federal de Mediação.
Ver supra.
Um advogado poderá dar-lhe algumas indicações relativas à duração previsível do seu processo. Essa duração varia de acordo com o tipo de processo e com o tribunal onde a acção deva ser proposta.
Um advogado poderá dar-lhe algumas indicações relativas ao custo previsível do seu processo. Esse custo varia de acordo com o tipo de processo a intentar e com o tribunal onde a acção seja proposta.
Os dados referentes aos custos processuais publicados não incluem IVA. A taxa aplicável é de 21%.
Trata-se de matéria regulada pelos artigos 508.º, n.º 1, e ss. do Código Judiciário belga.
O apoio jurídico de primeira linha é universalmente gratuito. Trata-se de um primeiro aconselhamento jurídico, que visa facultar:
Este aconselhamento preliminar é prestado por profissionais do direito e é totalmente gratuito, independentemente dos rendimentos do beneficiário.
O apoio jurídico de segunda linha faculta assistência gratuita ou parcialmente gratuita por um advogado àqueles que não dispõem de rendimentos que lhes permitam pagar a intervenção de um profissional do foro. Desse modo, é-lhes assegurada a assistência de um advogado, para os aconselhar e representar. Um Decreto Real de 18 de Dezembro de 2003 regula as condições da gratuidade total ou parcial do apoio jurídico de segunda linha e da assistência judiciária.
Têm direito a beneficiar de apoio jurídico totalmente gratuito em razão da sua situação social :
Beneficiam de apoio jurídico gracioso, com base numa presunção de insuficiência de rendimentos (presunção que pode ser ilidida):
A intervenção é parcialmente gratuita (o advogado, neste caso, pode requerer uma comparticipação menor para cobrir a sua conta) para:
Os montantes supramencionados são revistos anualmente em função da evolução do índice de preços no consumidor.
A assistência judiciária incide sobre as custas judiciais. Um constituinte que não disponha de meios para pagar as custas judiciais pode recorrer, pessoalmente ou por intermédio do seu advogado, ao serviço de assistência judiciária. De acordo com o seu grau de insolvência, poderá ser dispensado, no todo ou em parte, do pagamento dos emolumentos do oficial de justiça, dos peritos, etc. Esta matéria é regulada nos artigos 664.º e ss. do Código Judiciário.
As condições de obtenção de apoio judiciário num processo penal, seja por um arguido seja por uma vítima, são idênticas às explicitadas anteriormente.
Sim. É o caso, por exemplo, do processo de regularização colectiva de dívidas ou de requerimento de isenção de custas judiciais.
Nos termos dos artigos 1017.º e ss., uma vez proferida a decisão, os encargos correspondentes às custas judiciais (encargos com o oficial de justiça, peritos, etc.) são, em princípio, suportados pela parte vencida.
O montante das custas a debitar à parte derrotada inclui uma participação fixa nas despesas e honorários do advogado da parte vencedora. Essa participação é designada por «indemnização processual» e é calculada com base numa tabela elaborada em função dos valores em jogo no processo. Não cobre necessariamente a totalidade dos encargos com o advogado. Um Decreto Real de 26 de Outubro de 2007 define os montantes desta «indemnização processual». O decreto estabelece valores mínimos e máximos, competindo ao juiz fixar o montante a pagar nesse intervalo.
Em certos casos, o tribunal pode decidir não condenar a parte vencida no pagamento das custas e adoptar uma solução diferente nesta matéria (partilha dos encargos, etc.).
Em caso de condenação, em princípio, cabe ao arguido e às pessoas civilmente responsáveis pagar as despesas da acção e uma indemnização processual (participação fixa nas despesas e honorários do advogado da parte que obteve ganho de causa – ver supra a secção referente à matéria cível e comercial). Em contrapartida, em caso de absolvição do arguido e das pessoas civilmente responsáveis e de derrota do assistente no processo, este pode ou deve ser condenado a pagar, no todo ou em parte, as despesas do processo ao Estado e ao arguido, bem como uma indemnização processual. Em determinados casos, as despesas processuais são assumidas pelo Estado. As normas aplicáveis constam do Código de Instrução Criminal.
Os honorários dos peritos não estão regulamentados, sendo fixados livremente pelos próprios. São controlados incidentalmente pelo juiz (que pode intervir em caso de desacordo entre as partes e o perito), mas não há nenhuma disposição legal que estabeleça os valores dos honorários a cobrar pelos peritos. Esta matéria é tratada nos artigos 987.º e ss. do Código Judiciário e num Decreto Real de 24 de Maio de 1933.
Em compensação, um Decreto Real de 14 de Novembro de 2003 fixa a tabela dos honorários e emolumentos devidos aos peritos nomeados pelos tribunais de trabalho para a realização de perícias médicas respeitantes:
Os honorários dos peritos no âmbito de processos penais são regulados por um Decreto Real de 28 de Dezembro de 1950 e por uma circular ministerial de 22 de Janeiro de 2009. As tabelas para 2009 foram publicadas no Jornal Oficial belga de 12 de Janeiro de 2009.
Textos disponíveis para consulta no sítio Web da Comissão de Modernização do Sistema Judiciário (rubrica «informações jurídicas» – «profissionais» – «tabelas» – «custas judiciais») e no Portal do Poder Judicial da Bélgica (rubrica «Legislação»).
Ao longo de um processo pode ser necessário recorrer aos serviços de um tradutor ou intérprete. É o que ocorre quando são apresentados documentos redigidos noutra língua que não a do processo ou quando uma testemunha se exprime noutra língua. Ou quando uma parte fala outra língua que não a do processo e não compreende esta última ou ainda quando o juiz não compreende a língua falada pela dita parte. Nesses casos aplicam-se as normas da Lei de 15 de Junho de 1935 relativa ao regime linguístico na esfera judiciária.
Os honorários dos tradutores e intérpretes no âmbito de processos penais são regulados por um Decreto Real de 28 de Dezembro de 1950 e por uma circular ministerial de 22 de Janeiro de 2009. As tabelas para 2009 foram publicadas no Jornal Oficial belga de 12 de Janeiro de 2009.
Textos disponíveis para consulta no sítio Web da Comissão de Modernização do Sistema Judiciário (rubrica «informações jurídicas» – «profissionais» – «tabelas» – «despesas judiciais») e no Portal do Poder Judicial da Bélgica (rubrica «Legislação»).
Serviço Público Federal de Justiça
Comissão de Modernização do Sistema Judiciário
Relatório da Bélgica sobre o estudo relativo à transparência dos custos (829 Kb)
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