Custas

Áustria

A presente página contém informações sobre as custas processuais na Áustria.

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Áustria

Quadro regulamentar que rege os honorários das profissões jurídicas

Advogados

Regra geral, o Código Deontológico dos Advogados austríaco (Rechtsanwaltsordnung) prevê que os honorários pagos aos advogados pelos serviços prestados podem ser acordados livremente entre o cliente e o advogado.

Os honorários podem ser calculados com base numa taxa horária ou numa taxa fixa. A taxa fixa não varia consoante os serviços individuais prestados ou consoante o tempo despendido. Se não for expressamente consignada uma taxa, considera-se que foi acordado um nível razoável de remuneração.

O Código de Processo Civil austríaco (Zivilprozessordnung ou ZPO) e a Lei relativa aos honorários dos advogados (Rechtsanwaltstarifgesetz) preveem que, nos processos cíveis, o tribunal deve determinar, na decisão quanto às despesas, o montante das custas que a parte vencida deve reembolsar à parte vencedora. Estas custas baseiam-se no valor do litígio e na duração e natureza do serviço prestado.

Nos processos penais, a regra geral é que qualquer pessoa que contrate um advogado para a representar (arguido, acusador privado ou vítima que requeira que uma ação cível seja deduzida ao processo penal) tem de assumir o reembolso dos honorários decorrentes da representação. O mesmo se aplica nos casos em que seja nomeado um advogado de defesa pelo tribunal, a menos que estejam preenchidas as condições de concessão de apoio judiciário. Regra geral, as custas variam consoante o tipo e a estrutura do tribunal em causa [por exemplo, tribunal de comarca (Bezirksgericht), tribunal regional de juiz singular (Landesgericht mit Einzelrichter*in), tribunal de assessores não profissionais (Schöffengericht) ou tribunal de júri (Geschworenengericht)].

Oficiais de justiça

A remuneração que os oficiais de justiça (Gerichtsvollzieher) recebem pelo seu trabalho está prevista na parte 6 do Código de Processo Executivo (Exekutionsordnung) (artigo 454.º e seguintes). A lei também prevê uma taxa de execução (Vollzugsgebühr) que o credor requerente tem de pagar aquando da apresentação do pedido de execução, acrescida de uma taxa fixa (Pauschalgebühr) prevista na Lei das Custas Judiciais (Gerichtsgebührengesetz ou GGG).

A taxa de execução (artigo 455.º do Código de Processo Executivo) faz parte das despesas do processo de execução. A pedido do credor, o tribunal, na decisão quanto às custas, pode ordenar ao devedor o reembolso da taxa de execução.

O oficial de justiça também tem direito a uma remuneração pela incumbência de receber pagamentos, que pode ser deduzida do montante pago (artigos 457.º e 462.º do Código de Processo Executivo).

Despesas fixas

Despesas fixas em processos cíveis

Despesas fixas que incumbem às partes em processos cíveis

As custas processuais devidas pelo recurso aos serviços judiciários assumem a forma de uma taxa fixa ou de uma taxa proporcional à matéria em apreciação. O montante depende da natureza do caso e do valor do litígio (que é determinado em função do valor monetário do pedido) e do número de partes. Se o número de partes for superior a dois, pode ser aditado um suplemento por partes múltiplas (entre 10 % e 50 %) nos termos do § 19.º-A da Lei relativa às custas processuais.

Fase do processo cível em que têm de ser pagas as despesas fixas

No caso dos processos cíveis em primeira instância, deve ser paga uma taxa fixa aquando da apresentação do pedido. O pagamento da taxa só é efetuado uma vez, independentemente do avanço do processo nesta fase e de a ação incluir mais do que um pedido ou envolver mais do que uma pessoa, e abrange a totalidade do processo em primeira instância. Se o pedido for ampliado no decurso do processo, poderão aplicar-se taxas adicionais, que deverão ser pagas aquando da apresentação dos articulados. Se a ampliação do pedido for efetuada no decurso de uma audiência, o pagamento das taxas é exigido aquando do registo em ata de tal ampliação. Em segunda ou terceira instância, o pagamento das taxas é exigido aquando da notificação de interposição de recurso (§ 2.º, n.º 1, da Lei relativa às custas processuais). A título excecional, nos processos de jurisdição voluntária, é por vezes exigido o pagamento de uma taxa associada à decisão, em vez do pagamento de uma taxa associada ao pedido.

Despesas fixas em processos penais

Despesas fixas que incumbem às partes em processos penais

Em princípio, não é exigido o pagamento de custas processuais nos processos penais. Só é exigido o pagamento de custas processuais aquando da apresentação do pedido para dar início ou prosseguir o processo penal e no caso dos recursos de apelação e de nulidade interpostos pelo acusador privado.

Fase do processo penal em que têm de ser pagas as despesas fixas

As despesas fixas devem ser pagas no momento da apresentação do pedido que dá origem à taxa a pagar.

Despesas fixas em processos junto do Tribunal Constitucional

Despesas fixas que incumbem às partes em processos junto do Tribunal Constitucional

Nos termos do § 17.º-A, n.º 1, da Lei relativa ao Tribunal Constitucional (Verfassungsgerichtshofgesetz ou VfGG), a taxa é de 240 EUR.

Fase do processo junto do Tribunal Constitucional em que têm de ser pagas as despesas fixas

As despesas fixas devem ser pagas no início do processo.

Obrigações de informação dos advogados e dos consultores jurídicos

Direitos e obrigações das partes

Em termos gerais, os advogados têm a obrigação de informar os seus clientes da forma como serão calculados os honorários e das despesas em que poderão esperar incorrer. O § 15.º, n.º 2, das Orientações relativas ao exercício da profissão de advogado (Richtlinien für die Ausübung des Rechtsanwaltsberufes, RL-BA 2015), recomenda que, quando recebem uma nova instrução, os advogados devem informar os seus clientes da base de cálculo dos seus honorários e do direito do advogado a pagamentos intercalares. A menos que tenha sido acordada uma taxa fixa, o cliente tem o direito de solicitar, com periodicidade razoável, um apuramento provisório de contas ou uma declaração discriminativa dos serviços já prestados ou, quando tenha sido acordada a faturação com base numa taxa horária, uma declaração discriminativa do tempo já despendido. Do mesmo modo, antes de o advogado ser nomeado, convém acordar a data de início e a periodicidade dos pagamentos intercalares.

Fontes de informação sobre as custas – bases jurídicas

Onde posso encontrar informações sobre as custas processuais?

As regras legais em matéria de responsabilidade pelas custas em processos cíveis contenciosos (incluindo as questões comerciais) constam dos artigos 40.º a 55.º do Código de Processo Civil. Os processos de jurisdição voluntária (por exemplo, os processos em matéria de direito da família, em especial o divórcio por mútuo consentimento ou os litígios em matéria de direito de guarda, direito de visita ou prestação de alimentos) estão sujeitos a regras distintas relativas à responsabilidade pelas custas. O artigo 78.º da Lei relativa aos processos de jurisdição voluntária (Außerstreitgesetz – AußStrG) estabelece as regras gerais. Existem exceções a estas regras gerais, nomeadamente no que se refere aos processos em matéria de direito de guarda, aos litígios em matéria de direito de visita e aos processos em matéria de prestação de alimentos devidos a menores. Nos processos penais, as custas são reguladas pelos §§ 380.º a 395.º do Código de Processo Penal austríaco (Strafprozessordnung ou StPO). As custas processuais (taxas fixas) são reguladas na Lei relativa às custas processuais.

No sítio Web da Ordem dos Advogados austríaca (Österreichischer Rechtsanwaltskammertag), é disponibilizado um folheto informativo eletrónico que contém um resumo dos honorários que os advogados podem cobrar. Para mais informações gerais, consultar também a plataforma interagências oesterreich.gv.at através da ligação: Themen > Dokumente und Recht > Zivilrecht > Zivilverfahren (Tópicos > Documentos e direito > Direito civil > Processo civil).

oesterreich.gv.at. Os textos das leis (como o da Lei relativa às custas processuais e o das regras relativas aos honorários dos advogados) são disponibilizados, a título gratuito, no sistema de informação jurídica da República da Áustria Rechtsinformationssystem des Bundes no sítio Web da Chancelaria Federal.

Em que línguas estão disponíveis as fontes de informação sobre as custas na Áustria?

Em alemão.

Onde posso obter informações sobre mediação?

Está disponível ao público em geral uma lista de mediadores (gerida pelo Ministério Federal da Justiça) numa página Web específica consagrada ao tema da mediação.

No que diz respeito à justiça reparadora em processos penais, o sítio Web NEUSTART disponibiliza informações sobre a mediação entre o arguido e a vítima (Tatausgleich) (também em inglês).

Onde posso encontrar mais informações sobre as custas?

Informações em linha sobre as custas processuais

O sítio Web Justiça austríaca e o sítio Web oesterreich.gv.at, que fornece informações acessíveis, disponibilizam informações gerais sobre o sistema judicial austríaco, sobre as custas processuais e sobre o Ministério Federal da Justiça.

O sistema de informação jurídica da República da Áustria apresenta o texto das seguintes leis[ÖS1]:

  • Lei relativa às custas processuais (Gerichtsgebührengesetz ou GGG);
  • Lei relativa ao direito a honorários (Gebührenanspruchsgesetz ou GebAG);
  • Código Deontológico dos Advogados (Rechtsanwaltsordnung ou RAO);
  • Lei relativa aos honorários dos advogados (Rechtsanwaltstarifgesetz ou RATG).

O texto dos Critérios gerais aplicáveis aos honorários dos advogados (Allgemeine Honorar-Kriterien für Rechtsanwälte ou AHK) está disponível no portal da Ordem dos Advogados austríaca.

Onde posso obter informações sobre a duração média dos vários tipos de processos?

Para este tipo de informação, contacte diretamente o Ministério Federal da Justiça austríaco.

Onde posso encontrar informações sobre o custo total médio de um processo específico?

As custas processuais a pagar em cada tipo de processo são fixadas previamente (com base no previsto na Lei relativa às custas processuais). Estas podem sofrer alterações se o valor do litígio aumentar ou diminuir. No âmbito dos processos cíveis, o tribunal fixa, na decisão quanto às custas, as custas (honorários de advogados, honorários de peritos e custos de tradução e de interpretação) que a parte vencida deve reembolsar à parte vencedora. O tribunal toma a sua decisão com base na Lei relativa aos honorários dos advogados (para os honorários dos advogados) e na Lei relativa ao direito a honorários (honorários de peritos e de intérpretes ou de tradutores). As custas baseiam-se, em grande parte, nos encargos suportados e no tempo despendido, razão pela qual não é possível facultar de antemão um valor específico. Em princípio, os honorários a pagar pelo cliente ao advogado podem ser livremente acordados entre si.

Imposto sobre o valor acrescentado

Onde posso encontrar informações sobre o IVA? Quais são as taxas aplicáveis?

Os serviços prestados pelos advogados estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado, cuja taxa é de 20 % na Áustria. À semelhança de outros encargos, o imposto sobre o valor acrescentado deve ser pago separadamente aos advogados, tal como estipulado no artigo 16.º da Lei relativa aos honorários dos advogados e no artigo 17.º dos Critérios gerais aplicáveis aos honorários dos advogados. O imposto sobre o valor acrescentado não consta das tabelas de honorários da Lei relativa aos honorários dos advogados nem dos Critérios gerais aplicáveis aos honorários dos advogados.

Apoio judiciário

Limiar de rendimentos aplicável no domínio da justiça cível

A elegibilidade para a obtenção de apoio judiciário (Verfahrenshilfe) não se baseia num limiar de rendimentos legal. Nos processos cíveis (e nas questões comerciais), o apoio judiciário é regido pelo Código de Processo Civil austríaco. As disposições constantes do Código de Processo Civil são aplicáveis mutatis mutandis aos processos de jurisdição voluntária. A decisão sobre a concessão de apoio judiciário é proferida pelo tribunal de primeira instância.

O apoio judiciário não será concedido se a ação judicial ou a defesa pretendida parecer manifestamente vexatória ou não tiver quaisquer hipóteses de sucesso. O tribunal decide, em cada caso concreto, quais dos benefícios abaixo indicados devem ser concedidos.

Na Áustria, o apoio judiciário pode abranger:

  1. A isenção temporária do pagamento das custas processuais, dos honorários de testemunhas, peritos e intérpretes ou tradutores, dos custos associados a quaisquer anúncios públicos necessários, dos honorários do curador, bem como de quaisquer despesas incorridas pelo representante legal ou pelo advogado nomeado pelo tribunal;
  2. A representação por um advogado.

No prazo de três anos a contar do termo do processo, as partes podem ser obrigadas a reembolsar o montante total ou parcial do apoio judiciário que lhes foi prestado, caso a sua situação financeira evolua favoravelmente e possam agora efetuar esses pagamentos sem prejudicar o seu nível de rendimentos necessário.

Limiar de rendimentos aplicável aos arguidos e às vítimas no domínio da justiça penal

Não é aplicável qualquer limiar financeiro fixo para determinar o direito do arguido ou da vítima ou da parte civil de beneficiar de apoio judiciário. Os critérios orientadores são os seguintes meios de subsistência acima do salário mínimo de subsistência e abaixo de um nível de subsistência adequado. O salário mínimo de subsistência é reavaliado regularmente e o seu valor atual é publicado no sítio Web Justiça austríaca.

Condições associadas à concessão de apoio judiciário às vítimas

Na ausência do direito a beneficiar de apoio judiciário (Prozessbegleitung) os termos do § 66.º-B do Código de Processo Penal austríaco, as partes civis têm o direito a beneficiar de apoio judiciário:

  • se não puderem suportar os honorários da representação por advogado sem prejudicarem o seu nível de rendimentos necessário (ver as observações supra sobre o nível de rendimentos necessário); e
  • se a representação por advogado for do interesse da administração da justiça e, sobretudo, do interesse de uma defesa adequada dos direitos da parte interessada a fim de evitar um processo cível ulterior.

Condições associadas à concessão de apoio judiciário aos arguidos

Além das condições financeiras, a concessão de apoio judiciário deve ser do interesse da administração da justiça e, sobretudo, do interesse de uma defesa adequada.

Em todo o caso, a nomeação de um advogado de defesa é considerada do interesse da administração da justiça:

  • quando exista um caso de defesa imperativa (notwendige Verteidigung) ao abrigo do disposto no § 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ver abaixo) em que o arguido seja cego, surdo, mudo, tenha outra deficiência ou não domine suficientemente a língua oficial utilizada no tribunal e, por conseguinte, não consiga defender-se a si mesmo;
  • no processo de recurso;
  • se o processo envolver circunstâncias factuais e jurídicas complexas.

Nos casos de defesa imperativa, o arguido tem de ser representado por um advogado de defesa. A defesa é considerada imperativa nos seguintes casos (artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal):

  • durante o período em que o arguido esteja detido em prisão preventiva (n.º 1),
  • durante todo o processo de internamento compulsivo num estabelecimento psiquiátrico prisional nos termos do artigo 21.º do Código Penal (n.º 2),
  • nos processos judiciais relativos a internamento compulsivo numa instituição para delinquentes toxicómanos ou numa instituição para reincidentes perigosos (n.º 3);
  • em processos judiciais junto de um tribunal regional composto por assessores não profissionais ou por um júri (n.º 4);
  • em processos judiciais junto de um tribunal regional de juiz singular, se a pena suscetível de ser aplicada consistir numa pena de prisão por um período superior a três anos, exceto nos casos de assalto nos termos do § 129.º, n.º 2, alínea 1), do Código Penal austríaco (Strafgesetzbuch ou StGB) e nos casos de recetação nos termos do § 164.º, n.º 4, do Código Penal (n.º 5);
  • em audiências para contraditório (§ 165), na medida em que, no âmbito do processo judicial, a defesa seja imperativa em conformidade com os n.os 3 a 5 [n.º 5, alínea a)];
  • num recurso interposto de uma decisão de um tribunal regional composto por assessores não profissionais ou por um júri (n.º 6);
  • na apresentação de um pedido de revisão e durante qualquer audiência pública relativa ao pedido (n.º 7).

Processos judiciais gratuitos

A fim de proteger os direitos das pessoas lesadas no âmbito dos processos penais, está disponível, a título gratuito, mediante pedido, apoio psicossocial e judiciário aos seguintes tipos de vítimas:

  • vítimas de atos de violência, de ameaças perigosas, de delitos sexuais, ou de crimes suscetíveis de terem explorado a sua dependência pessoal,
  • cônjuge, parceiro registado, companheiro, parentes em linha reta, irmão ou irmã e outros dependentes de uma pessoa cuja morte possa ter sido provocada por uma infração penal, ou outros familiares que tenham testemunhado a infração penal,
  • vítimas de crimes terroristas,
  • vítimas de perseguição, de assédio persistente através de telecomunicações ou de um sistema informático, ou de incitamento,
  • vítimas de difamação, acusações de uma infração penal que já tenham sido julgadas improcedentes, injúrias e calúnias, quando existam certos motivos para presumir que o ato foi cometido através de telecomunicações ou através de um sistema informático,
  • menores que tenham sido testemunhas de atos violentos no seu círculo social (violência na família, violência contra crianças).

As vítimas de delitos sexuais de idade inferior a 14 anos têm direito a apoio gratuito em todos os casos, sem que tenham de apresentar um pedido. O apoio psicossocial abrange a preparação da vítima para o processo e a carga emocional advinda do processo. O apoio psicossocial e jurídico é prestado por organizações de apoio às vítimas contratualmente mandatadas pelo Ministério Federal da Justiça ao abrigo do disposto no § 66.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Nos processos de jurisdição voluntária, não são cobradas taxas nos processos de nomeação de um representante legal especial (Erwachsenenvertreterin/Erwachsenenvertreter) nem nos processos em matéria de direitos de guarda e direitos de visita. Do mesmo modo, não são cobradas quaisquer taxas em processos ao abrigo da Lei relativa ao internamento compulsivo numa instituição (Unterbringungsgesetz) ou da Lei relativa aos cuidados em residência (Heimaufenthaltsgesetz). Se uma das partes possuir baixos rendimentos e um património limitado (em relação às taxas a pagar), pode ser concedido apoio judiciário sob a forma de isenção temporária do pagamento das taxas. O nível de isenção concedido depende do pedido e fica ao critério do tribunal.

Em que casos está a parte vencida obrigada a pagar as despesas da parte vencedora?

Processos contenciosos

Nos processos cíveis (incluindo os processos em matéria comercial), as custas são regidas pelo Código de Processo Civil austríaco, que prevê, em geral, que cada uma das partes deve pagar, em primeiro lugar, as despesas do processo que lhe são imputáveis. As despesas incorridas conjuntamente devem, inicialmente, ser repartidas entre as partes. Aquando da decisão proferida pelo tribunal, este também profere uma decisão quanto às custas. Para tal, aplica o princípio da condenação da parte vencida nas custas. A parte vencida do processo em todos os aspetos alegados deve reembolsar à outra parte todas as custas e despesas que tenham sido necessárias para assegurar a acusação ou a defesa adequadas do processo. Se uma parte dos pedidos for julgada procedente e outra parte improcedente, as despesas devem ser compensadas mutuamente ou repartidas de forma proporcional.

Em certos casos, a derrogação ao princípio da condenação da parte vencida nas custas é justificada:

  • caso o indeferimento seja relativo a um ponto pouco importante, se a parte do processo que for julgada improcedente não tiver ocasionado despesas específicas;
  • se o valor do pedido for determinado por peritos ou deixado ao critério do tribunal e em caso de compensação recíproca;
  • se o comportamento da parte demandada não justificasse a interposição de uma ação e se esta tiver, na primeira oportunidade, reconhecido a existência do crédito; e
  • se a anulação ou a declaração de nulidade do processo for imputável a uma das partes, esta parte pode ser condenada na totalidade das custas.

Processos de jurisdição voluntária

As questões relacionadas com o direito da família (litígios em matéria de prestações alimentares, direitos de visita, direito de guarda e divórcio por mútuo consentimento) são tratadas em processos de jurisdição voluntária. As regras gerais em matéria de custas em processos de jurisdição voluntária são estabelecidas no artigo 78.º da Lei relativa aos processos de jurisdição voluntária. No entanto, existem exceções à aplicação destas regras em muitos tipos de processos. Neste caso, também se aplica, em regra, o princípio da condenação da parte vencida nas custas, mas pode ser decidido de forma diferente por razões de equidade. Se o reembolso das custas não for solicitado, as despesas diretas (por exemplo, os honorários de peritos) devem ser pagas na proporção da participação no processo. Se esta proporção não puder ser determinada, as custas são repartidas equitativamente.

Especificidades dos diferentes tipos de processos (litígios em matéria de prestações alimentares, direitos de visita, guarda e divórcio):

  1. No que diz respeito aos processos em matéria de divórcio, deve ser feita uma distinção entre o divórcio sem consentimento e o divórcio por mútuo consentimento.

Divórcio sem consentimento: o divórcio sem consentimento está sujeito a disposições especiais do Código de Processo Civil austríaco. Se nenhuma das partes for culpada no divórcio, as custas são compensadas de parte a parte. Se o motivo do divórcio for uma crise matrimonial e se a sentença transitada em julgado atribuir a culpa a um dos cônjuges pela crise, o cônjuge culpado deve reembolsar ao outro cônjuge as custas.

Divórcio por mútuo consentimento: o divórcio por mútuo consentimento está sujeito às regras aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária. Neste caso, os cônjuges apresentam dois pedidos idênticos ao tribunal. Atendendo a que não existe um processo contraditório, não é formulada uma decisão quanto às custas. As partes devem suportar as despesas diretas equitativamente.

  1. Os processos em matéria de direito de guarda e direito de visita também são processos de jurisdição voluntária. Por força de uma cláusula de isenção (§ artigo 107.º, n.º 5, da Lei relativa aos processos de jurisdição voluntária), as custas incorridas no âmbito destes processos não são reembolsadas.
  2. Por força de outra cláusula de isenção (artigo 101.º, n.º 2, da Lei relativa aos processos de jurisdição voluntária), as custas incorridas no âmbito dos processos em matéria de prestações alimentares devidas a crianças que ainda são menores não são reembolsadas.

Processos penais

Nos processos penais, qualquer pessoa que seja representada por um advogado de defesa ou por outro representante tem de suportar as despesas associadas a esta representação, mesmo que o advogado seja nomeado pelo tribunal (artigo 393.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

A sentença que condena o arguido também deve condenar este último ao pagamento das custas do processo penal (artigo 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Em conformidade com o § 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o processo penal pode gerar as seguintes custas:

  1. Uma taxa fixa correspondente a uma fração das despesas do processo penal, que não são pormenorizadas a seguir, incluindo as despesas decorrentes de inquéritos e de instruções ordenados pelo procurador-geral ou pelo tribunal para a execução de atos oficiais. A contribuição fixa é fixada do seguinte modo: nos processos junto de um tribunal regional de júri, entre 500 EUR e 10 000 EUR, nos processos junto de um tribunal regional de assessores não profissionais, entre 250 EUR e 5 000 EUR, nos processos junto de um tribunal regional de juiz singular, entre 150 EUR e 3 000 EUR e nos processos instaurados num tribunal de comarca, entre 50 EUR e 1 000 EUR.
  2. Honorários de peritos e, em geral, também os honorários de intérpretes;
  3. Despesas com informações, relatórios ou pareceres fornecidos pelas autoridades públicas;
  4. Despesas de transporte do arguido ou de testemunhas de outro país e despesas associadas à deslocação de testemunhas provenientes do estrangeiro;
  5. Despesas decorrentes de uma decisão de congelamento de ativos e despesas com informações sobre contas bancárias, apreensão de correspondência, informações sobre dados de telecomunicações e interceção de telecomunicações;
  6. Despesas associadas à execução de uma sentença, nomeadamente as despesas de transferência de detidos para estabelecimentos prisionais nacionais ou estrangeiros, excluindo as despesas associadas à execução de uma pena privativa de liberdade;
  7. Custas processuais relacionadas com o processo penal;
  8. Despesas incorridas pelo advogado de defesa ou por outros representantes;
  9. Uma taxa fixa relativa às despesas de apoio judiciário prestado à vítima, até um montante máximo de 1 000 EUR.

Com exceção das despesas enumeradas nos pontos 3, 7 e 9 acima, as autoridades federais adiantam o pagamento destas despesas. Ao determinar a taxa fixa ao abrigo do disposto no ponto 9, primeiro parágrafo, o tribunal tem em conta a capacidade económica da pessoa responsável pelo reembolso. O arguido não tem de reembolsar os honorários correspondentes aos serviços prestados por um intérprete.

Contudo, o § 391.º, n.º 1, do Código de Processo Penal prevê que as despesas do processo penal só devem ser recuperadas junto do condenado se essa recuperação não comprometer os rendimentos necessários para que o condenado e a sua família preservem um nível de vida modesto ou a sua capacidade de indemnizar pelos danos decorrentes da infração penal. Se as despesas não puderem ser recuperadas devido à carência de recursos do condenado, o tribunal pode declarar as despesas como irrecuperáveis. Se o tribunal considerar que as despesas atualmente irrecuperáveis podem ser recuperadas no futuro, a capacidade económica da pessoa em causa é reexaminada após um determinado período. O prazo de prescrição aplicável à recuperação das despesas incorridas é de cinco anos a contar da data da sentença transitada em julgado. Se o tribunal decidir que o condenado deve suportar as despesas do processo e, posteriormente, constatar que este não pode reembolsá-las, as autoridades podem prorrogar o prazo de pagamento, autorizar o pagamento em prestações ou reduzir o montante das despesas a reembolsar.

Se o condenado for obrigado, por decisão do tribunal penal, a indemnizar pelo menos parcialmente a parte civil, deve reembolsar igualmente as despesas do processo penal incorridas pela parte civil.

Em conformidade com o artigo 393.º-A do Código de Processo Penal, o arguido absolvido pode requerer às autoridades federais o pagamento de uma contribuição para os honorários do seu advogado de defesa. A contribuição cobre as despesas de tesouraria que foram necessárias e efetivamente pagas e uma taxa fixa relativamente aos honorários do advogado de defesa. A taxa fixa é determinada tendo em conta a dimensão e a complexidade da defesa e a extensão dos serviços necessários e adequados prestados pelo advogado de defesa, e não deve ultrapassar os seguintes montantes: nos processos junto de um tribunal regional de júri, 10 000 EUR, nos processos junto de um tribunal regional de assessores não profissionais, 5 000 EUR, nos processos junto de um tribunal regional de juiz singular, 3 000 EUR e nos processos junto de um tribunal de comarca, 1 000 EUR.

Se o processo penal for iniciado por um acusador particular ou mediante pedido de uma parte civil e não conduzir a uma condenação, nos termos do artigo 72.º do Código de Processo Penal, o acusador particular ou a parte civil é obrigada a reembolsar todas as despesas incorridas pela propositura ou continuação do processo. Se o processo penal terminar com um acordo (desjudicialização) (§§ 198.º a 209.º do Código de Processo Penal), a parte civil não tem de pagar quaisquer custas.

Honorários de peritos

Nos processos cíveis contenciosos (incluindo os processos em matéria comercial), os honorários dos peritos são compensados de parte a parte ou repartidos proporcionalmente em função do nível de êxito ou de fracasso de uma das partes (§ 43.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Nos processos de divórcio sem consentimento, em que a sentença transitada em julgado não atribua a culpa a qualquer um dos cônjuges, as despesas diretas devem ser compensadas de parte a parte. Se uma das partes tiver pago mais de metade das despesas suplementares, a outra parte deve reembolsar o excedente. Contudo, se se verificar o incumprimento por parte de um dos cônjuges, o cônjuge incumpridor deve reembolsar os honorários do perito ao outro cônjuge.

Nos seguintes processos, quaisquer honorários de peritos inicialmente suportados por fundos oficiais devem ser reembolsados ao tribunal pelas partes que lhes deram origem ou em cujo interesse o processo oficial foi intentado: litígios em matéria de divórcio por mútuo consentimento, litígios em matéria de direito de guarda e direito de visita e litígios em matéria de prestações alimentares devidas a crianças que ainda são menores. Se várias pessoas forem obrigadas a reembolsar as custas, estas são solidariamente responsáveis [§ 1.º, n.º 5, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1, da Lei relativa ao reembolso ao tribunal (Gerichtliches Einbringungsgesetz ou GEG)].

O valor dos honorários dos peritos é regido pela Lei relativa ao direito a honorários. Cada caso específico depende do conteúdo e do âmbito do relatório solicitado pelo tribunal.

Nos processos penais, os honorários dos peritos fazem parte das custas do processo penal (§ 381.º, n.º 1, ponto 2, do Código de Processo Penal), que devem, nos termos do § 389.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ser suportados pelo condenado. Os honorários dos peritos são fixados pelo tribunal ou pelo Ministério Público e adiantados pelas autoridades federais.

Honorários de tradutores e intérpretes

A explicação que precede aplica-se igualmente aos honorários dos tradutores e dos intérpretes.

Documentos relacionados

Estudo sobre a transparência das custas: Áustria  PDF (829 Kb) pt

Ligações úteis

Artigo 32.º da Lei relativa às custas processuais

Última atualização: 20/10/2023

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