Nesta página pode encontrar informações sobre custas processuais em Portugal.
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Para uma análise mais aprofundada sobre os custos dos processos, consulte os seguintes estudos de casos:
Direito da família – guarda de menores
Direito da família – alimentos
Direito comercial – responsabilidade
Em Portugal, os honorários dos solicitadores, enquanto agentes de execução, estão regulados na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual (artigos 43.º a 51.º).
Em Portugal, os honorários dos consultores jurídicos não estão regulados.
Em Portugal os honorários dos advogados não estão regulados.
Os custos da intervenção dos oficiais de justiça nos processos de execução são regulados pelo artigo 9.º e pela Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, bem como pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual (artigos 43.º a 51.º aplicáveis por força do artigo 59.º, n.º 1).
Os honorários dos advogados pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica são regulados pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro e pela Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho, bem como pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual.
Os custos fixos a suportar pelos litigantes em processos cíveis constam dos artigos 5.º a 7.º e das tabelas I e II anexas ao Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
As taxas de justiça são pagas, em regra, no início do processo e no momento da marcação da audiência de julgamento. O momento do pagamento aos peritos e aos oficiais de justiça é, em regra, efetuado no momento prévio à sua intervenção no processo.
Os custos fixos a suportar pelos litigantes em processos penais constam do artigo 8.º e da tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
A fase do processo penal em que os custos fixos devem ser pagos depende da posição do interveniente no processo e do ato que se pretenda praticar. Os únicos casos de pagamento de taxa de justiça no momento em que se pratica o ato são a constituição de assistente e a abertura de instrução pelo assistente. Nos restantes casos, ou seja, todos os casos envolvendo o arguido, e nos demais casos envolvendo o assistente, a taxa de justiça é paga no final da fase do processo em que este se encontra (instrução, julgamento ou recurso), em função da decisão do juiz.
Os custos fixos a suportar pelas partes em processos perante o Tribunal Constitucional são regulados pelos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, e pelo artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual).
O pagamento dos custos fixos só é exigido no final do processo.
Os representantes legais estão ética e legalmente obrigados a fornecer toda a informação relativa aos direitos e às obrigações das partes na medida em que têm um conhecimento razoável das possibilidades de êxito e dos custos envolvidos.
Podem-se obter mais informações sobre o regime das custas em Portugal em https://justica.gov.pt/Servicos/Custas-processuais.
A informação sobre a origem dos custos em Portugal está disponível apenas em português.
Poderá ser obtido informação sobre mediação, em particular sobre os sistemas públicos de mediação civil, familiar, laboral e penal, em https://dgpj.justica.gov.pt/English/Alternative-Dispute-Resolution.
A informação sobre a duração média de um processo judicial pode ser encontrada em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/en-us/pages/default.aspx.
Esta informação não está disponível e só pode ser obtida consultando os diferentes escalões ou tabelas de custas.
No entanto, no link https://justica.gov.pt/Servicos/Simulador-Taxas-de-Justica encontra um simulador das taxas de justiça que terá que pagar quando inicia um processo judicial, o que permite ter uma ideia dos custos a despender.
As custas judiciais não estão sujeitas a IVA. Os honorários dos profissionais estão sujeitos a IVA, mas a informação sobre custas constante da lei não inclui IVA.
Não existe informação disponível sobre as taxas de IVA aplicáveis.
A fórmula de cálculo do limiar do rendimento para efeitos de apoio judiciário em processos cíveis está disponível no anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
A fórmula de cálculo do limiar do rendimento para efeitos de apoio judiciário em processo penais está disponível no anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
Não se aplica qualquer limiar do rendimento para efeitos de apoio judiciário às vítimas em processos penais.
Existem outras condições de concessão de apoio judiciário às vítimas. No caso de atribuição do estatuto de vítima do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, presume-se, até prova em contrário, que a vítima se encontra em situação de insuficiência económica.
Existem outras condições de concessão de apoio judiciário aos arguidos, as quais dizem respeito à sua situação económica e são calculadas com base num modelo concebido de acordo com o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
Os processos judiciais podem ser gratuitos para uma ou para ambas as partes em consequência da isenção de custas judiciais ou da concessão de apoio judiciário.
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais prevê uma série de situações em que há isenção de custas. As isenções apresentam-se em duas categorias:
Algumas isenções estão, porém, condicionadas ao conteúdo da decisão final do processo, nos termos previstos nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do mesmo artigo 4.º e, em consequência, tais isenções poderão ficar sem efeito relativamente a custas ou apenas aos encargos gerados no processo.
Em matéria de apoio judiciário, pode consultar informação mais detalhada em https://justica.gov.pt/Guias/como-pedir-apoio-judiciario.
Em regra, a parte vencedora tem direito a ser ressarcida das custas que pagou pela parte vencida na proporção fixada pelo juiz e em função da decisão final. O direito da parte vencedora de ser compensada pelas custas pagas é anulado se a parte vencida beneficiar de apoio judiciário e estiver, por isso, isenta do pagamento de quaisquer taxas judiciais.
Normalmente é a parte que tem de pagar os honorários dos peritos. Caso, no entanto, tenha beneficiado de apoio judiciário, os honorários dos peritos são pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.
Normalmente é a parte que tem de pagar os honorários dos tradutores e intérpretes. Caso, no entanto, tiver beneficiado de apoio judiciário, os honorários dos tradutores e intérpretes são pagos pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.
Relatório de Portugal sobre o estudo relativo à transparência dos custos (781 Kb)
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