Custos em Espanha
Custos associados aos tribunais, recursos e resolução alternativa de litígios
Estudo de caso |
Tribunal |
Recursos |
Resolução alternativa de litígios |
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Custos iniciais |
Custas gerais |
Outras custas |
Custos iniciais |
Custas gerais |
Outras custas |
É possível esta opção neste tipo de casos? |
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Caso A |
Custos iniciais: Os adiantamentos pagos ao advogado ou procurador e, regra geral, o pagamento de taxas em função do tipo de processo e do montante reclamado, desde que seja superior a 2 000 EUR, exceto se a parte beneficiar de apoio judiciário, nos termos da Lei n.º 1/1996 relativa ao apoio judiciário). |
Trata-se das custas gerais associadas ao processo. Serão imputadas à parte que tenha visto rejeitadas todas as suas pretensões (artigo 394.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). |
Propostas de provas: - Indemnização de testemunhas - Pareceres de peritos |
A parte que interpuser recurso deverá efetuar um pagamento prévio, salvo se beneficiar do direito a apoio judiciário. |
Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. |
Aplica-se o mesmo critério que para a primeira instância. |
Existe a possibilidade de as partes chegarem a acordo quanto ao pagamento do montante em dívida sem a intervenção de terceiros, caso em que o acordo deve ser aprovado pelo tribunal, podendo as partes chegar a acordo através do recurso a serviços de mediação, mesmo que já tenha sido dado início ao processo. |
Caso B |
Idem ao caso anterior. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Custos de advogados, oficiais de justiça e peritos
Estudo de caso |
Advogados |
Oficiais de justiça |
Peritos |
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A representação é obrigatória? |
Custos |
A representação é obrigatória? |
O recurso aos peritos é obrigatório? |
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Caso A |
Quando o montante reclamado for superior a 2 000 EUR, as partes devem ser assistidas por um advogado e representadas por um procurador (artigo 31.º do Código de Processo Civil). |
Variam consoante o montante do crédito e o tipo de processo. |
Não representam as partes. |
O recurso a peritos é recomendado (avaliação de danos), ficando os custos daí decorrentes a cargo da parte que solicita a sua intervenção. |
Caso B |
Idem ao caso anterior. |
Idem. |
Idem. |
Idem. |
Custos de indemnização de testemunhas, depósito ou caução e outros custos relevantes
Estudo de caso |
Indemnização de testemunhas |
Depósito ou caução |
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As testemunhas são indemnizadas? |
Custos |
Este dispositivo existe? Quando e como se utiliza? |
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Caso A |
As testemunhas têm direito a obter da parte que as propôs uma indemnização pelos danos e prejuízos a que a sua comparência tenha dado origem (artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). |
Não é exigido previamente qualquer depósito ou caução. |
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Caso B |
Idem ao caso anterior. |
Idem. |
Custos do apoio judiciário e outros reembolsos
Estudo de caso |
Apoio judiciário |
Reembolsos |
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Quando e em que condições se aplica? |
Em que condições o apoio é total? |
Condições |
Pode a parte com ganho de causa obter o reembolso das custas do processo? |
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Caso A |
O apoio destina se às pessoas que façam prova de insuficiência de recursos económicos para pagar as despesas do processo (advogado, procurador, entre outros). |
Considera‑se que os recursos económicos são insuficientes quando as pessoas singulares demonstram que os seus recursos e rendimentos, calculados anualmente com base em todos os parâmetros e por agregado familiar, não ultrapassam o dobro do Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM) em vigor no momento em que o pedido é efetuado. |
Terá de atender ao acordo realizado com o seu advogado, caso exista. Regra geral, uma parte considerável ou a totalidade do valor dos honorários do advogado será reembolsado, desde que tal não seja superior a um terço do montante do crédito. Os honorários e adiantamentos pagos ao procurador, assim como os honorários dos peritos (se for caso disso), podem ser reembolsados após a avaliação das custas. |
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Caso B |
Idem ao caso anterior. |
Idem. |
Idem. |
Honorários de tradução e interpretação
Estudo de caso |
Tradução |
Interpretação |
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Quando e em que condições é necessária? |
Quais os custos aproximados? |
Quando e em que condições é necessária? |
Quais os custos aproximados? |
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Caso A |
Os documentos apresentados numa língua que não seja o castelhano (ou, se for caso disso, na língua da Comunidade Autónoma onde o processo está a ser julgado) têm de ser acompanhados de uma tradução. O documento pode ser traduzido a título particular; se uma das partes contestar essa tradução alegando não se tratar de uma tradução fiel e rigorosa, fundamentando tal alegação, o oficial de justiça ordenará que seja feita uma tradução oficial da parte do documento objeto de contestação a expensas da parte que a apresentou. Se a tradução oficial for substancialmente idêntica à tradução efetuada a título particular, os custos serão pagos pela parte que contestou a tradução. |
Variáveis |
Quando uma pessoa que não fala castelhano, ou, consoante o caso, a outra língua oficial da Comunidade Autónoma onde o processo está a ser julgado, tem de ser interrogada, prestar declarações ou ser notificada pessoalmente de uma decisão judicial, pode ser designada como intérprete qualquer pessoa conhecedora da língua em causa que se comprometa a fazer uma tradução rigorosa. |
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Caso B |
Idem. |
Idem. |
É difícil determinar antecipadamente. |
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