National rules relating to the division of marital property of spouses that have an international element to their relationship in cases of divorce, separation or death
European Union citizens increasingly move across national borders to study, work or start a family in another EU country. This leads to an increased number of international couples, whether in a marriage or a registered partnership.
International couples are couples whose members have different nationalities, live in an EU country other than their own or own property in different countries. International couples, whether in a marriage or in a registered partnership, need to manage their property and, in particular, share it in case of divorce/separation or the death of one of the members.
EU rules help international couples in these situations. These rules apply in 18 EU countries: Sweden, Belgium, Greece, Croatia, Slovenia, Spain, France, Portugal, Italy, Malta, Luxembourg, Germany, the Czech Republic, the Netherlands, Austria, Bulgaria, Finland and Cyprus.
These rules determine which EU country’s courts should deal with matters concerning the property of an international couple and which law should apply to resolve these matters. The rules also simplify how judgments or notarial documents originating in one EU country should be recognised and enforced in another EU country.
Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.
Should you need additional information, please contact the authorities or a legal professional of the EU country concerned.
You can also consult the website http://www.coupleseurope.eu/en/home of the Council of Notariats of the European Union.
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Sim.
Segundo a legislação checa, fazem parte da comunhão de bens dos cônjuges os bens que lhes pertencem, têm um valor patrimonial e não estão excluídos das relações jurídicas. A comunhão de bens dos cônjuges está sujeita ao regime legal, a um regime contratual ou a um regime assente numa decisão judicial.
Ao abrigo do regime legal, faz parte da comunhão de bens tudo o que um dos cônjuges adquiriu ou tudo o que ambos os cônjuges adquiriram em comum durante o casamento, exceto:
a) os bens que servem as necessidades pessoais de um dos cônjuges
b) os bens adquiridos por herança, doação ou legado apenas por um dos cônjuges, exceto se o doador, quando da doação, ou o falecido, com base numa disposição por morte, tenham manifestado intenção distinta
c) os bens adquiridos por um dos cônjuges enquanto reparação de um dano moral relativo aos seus direitos naturais
d) os bens adquiridos apenas por um dos cônjuges na sequência de uma ação judicial relativa à sua propriedade exclusiva
e) os bens adquiridos apenas por um dos cônjuges a título de indemnização de danos causados ao seu património exclusivo ou decorrentes da sua destruição ou perda
Fazem parte da comunhão de bens sujeita ao regime legal os lucros obtidos com bens que pertençam exclusivamente a um dos cônjuges.
Fazem parte da comunhão de bens sujeita ao regime legal as dívidas contraídas durante o casamento, exceto se estiverem relacionadas com bens exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, desde que excedam o lucro obtido com esses bens ou que apenas um dos cônjuges as tenha assumido sem o consentimento do outro cônjuge, sem que tal se destine a satisfazer as necessidades quotidianas ou correntes da família.
Os noivos e os cônjuges podem acordar um regime de bens «contratual» diferente do regime legal. O regime contratual pode assumir a forma de um regime de separação de bens, de um regime de cessação da comunhão de bens à data da dissolução do casamento, bem como de um regime que restringe ou alarga o âmbito da comunhão de bens definida no regime legal. O contrato pode conter todo o tipo de disposições relativas a quaisquer bens, salvo se proibido por lei. O contrato pode, nomeadamente, reger o âmbito, o conteúdo, o momento da entrada em vigor do regime legal ou de um outro regime de comunhão de bens, de bens individuais ou de grupos de bens. O contrato permite organizar a classificação dos bens patrimoniais de uma forma diferente da prevista pelo regime legal. O contrato permite igualmente regular as relações patrimoniais em caso de dissolução do casamento.
O contrato sobre o regime matrimonial deve assumir a forma de um ato oficial (ou seja, um ato notarial).
Um contrato celebrado entre um casal de noivos relativo ao regime matrimonial entra em vigor no momento da celebração do casamento.
O contrato pode conter todo o tipo de disposições relativas a quaisquer bens, salvo se proibido por lei.
Por contrato, não é possível excluir ou modificar as disposições relativas ao recheio habitual do domicílio familiar, a menos que um dos cônjuges tenha saído de casa e se recuse a regressar. O contrato não pode ter por efeito excluir a capacidade de um cônjuge de prover às necessidades da família. Não pode igualmente, em virtude do seu conteúdo ou objeto, pôr em causa os direitos de um terceiro, a menos que este tenha dado o seu consentimento a tal contrato. Na ausência do consentimento do terceiro, o contrato não tem qualquer efeito jurídico em relação a ele.
A comunhão de bens dos cônjuges cessa com a dissolução do casamento. O casamento é dissolvido quando um dos cônjuges falece ou é declarado morto ou em caso de divórcio. Quando cessa a comunhão de bens, procede-se à sua liquidação.
Se um casamento for declarado nulo, considera-se que nunca foi celebrado. As disposições que regem as obrigações e os direitos de propriedade no período subsequente a um divórcio aplicam-se mutatis mutandis às obrigações e aos direitos de propriedade dos cônjuges cujo casamento tenha sido declarado nulo.
A comunhão de bens dos cônjuges cessa e é objeto de uma liquidação. O cônjuge sobrevivo é herdeiro legal do falecido na primeira e segunda ordens de sucessão.
O tribunal.
Sob o regime legal, ficam excluídos da comunhão de bens, nomeadamente, todos os bens que um dos cônjuges adquiriu antes do casamento. Fazem parte da comunhão de bens as dívidas contraídas durante o casamento, exceto se estiverem relacionadas com bens exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, desde que excedam o lucro obtido com esses bens, ou que apenas um dos cônjuges as tenha assumido sem o consentimento do outro cônjuge, sem que tal se destine a satisfazer as necessidades quotidianas ou correntes da família.
Em processos relativos à comunhão de bens ou a partes da mesma que não possam ser considerados ordinários, os cônjuges devem atuar conjuntamente, a menos que um dos cônjuges possa atuar sozinho com o consentimento do outro cônjuge. Se um dos cônjuges recusar dar o seu consentimento na ausência de um motivo grave e em contradição com os interesses dos cônjuges, da família ou do agregado familiar, ou se for incapaz de exprimir a sua vontade, o outro cônjuge pode propor que o consentimento do cônjuge seja substituído por uma decisão do tribunal.
Se um dos cônjuges realizar atos jurídicos sem o consentimento do outro cônjuge em situações em que esse consentimento é obrigatório, o segundo cônjuge pode solicitar que o ato seja declarado inválido. Se uma parte dos bens conjugais for utilizada para os fins da empresa de um dos cônjuges e o valor dos bens a utilizar ultrapassar um montante razoável face às circunstâncias materiais dos cônjuges, é exigido o consentimento do segundo cônjuge quando da primeira utilização desse património. Se um dos cônjuges for excluído do processo, poderá solicitar que o ato em causa seja declarado inválido. Se uma parte dos bens conjugais for utilizada para adquirir uma quota numa empresa comercial ou numa cooperativa ou se a aquisição de uma quota numa empresa tiver por consequência garantir as dívidas de uma sociedade ou de uma cooperativa num valor que ultrapasse um montante razoável face às circunstâncias materiais dos cônjuges, é exigido o consentimento do segundo cônjuge, o qual, se for excluído do processo, poderá solicitar que o ato em causa seja declarado inválido.
Quando os cônjuges acordam um regime contratual, o contrato não pode, em virtude do seu conteúdo ou objeto, pôr em causa os direitos de um terceiro, a menos que este tenha dado o seu consentimento a tal contrato. Na ausência do consentimento do terceiro, o contrato não tem qualquer efeito jurídico em relação a ele.
Em caso de anulação ou cessação da comunhão de bens, bem como de restrição do seu âmbito, procede-se à liquidação das obrigações e dos direitos comuns. Enquanto a comunhão de bens restrita, anulada ou extinta não for liquidada, aplicam-se as disposições vigentes em matéria de comunhão de bens.
A liquidação da comunhão de bens não pode pôr em causa os direitos de terceiros. Se os direitos de um terceiro forem afetados pela liquidação, o terceiro em causa pode solicitar a um tribunal que decida que a liquidação não produz efeitos em relação a si. A liquidação das dívidas só tem efeito entre os cônjuges.
É dada preferência à conclusão de um acordo entre os cônjuges no atinente à liquidação da comunhão de bens, se possível (por exemplo, em caso de divórcio ou de uma redução da comunhão de bens). O acordo de liquidação entra sempre em vigor na data de restrição, anulação ou cessação da comunhão de bens, independentemente de o acordo ter sido assinado antes ou depois da redução, da anulação ou da cessação da comunhão de bens.
O acordo de liquidação deve estar por escrito se tiver sido celebrado durante o casamento ou se o objeto da liquidação exigir um acordo de transferência de propriedade por escrito (por exemplo, um imóvel). Se o acordo de liquidação não tiver de ser por escrito e um dos cônjuges assim o solicitar, este apresentará ao outro cônjuge um atestado indicando o modo como procederam à liquidação.
Se os cônjuges não conseguirem chegar a acordo em relação à liquidação, cada um deles pode propor ao tribunal que decida em seu lugar. O tribunal decide quanto à liquidação em função da situação existente quando da entrada em vigor de uma redução, anulação ou cessação da comunhão de bens.
Quando da liquidação, aplicam-se as seguintes regras:
a) o produto da liquidação é idêntico para ambos os cônjuges
b) cada um dos cônjuges reembolsa a parte dos bens conjugais que foi utilizada em proveito do seu património exclusivo
c) cada um dos cônjuges pode pedir o reembolso da utilização do seu património exclusivo em benefício do património conjugal
d) tomam-se em consideração as necessidades dos filhos a cargo
e) toma-se em consideração o modo como cada cônjuge cuidou da família, nomeadamente em termos de tomar conta dos filhos e do agregado familiar;
f) toma-se em consideração o contributo de cada um dos cônjuges para a aquisição e a manutenção dos valores patrimoniais que fazem parte da comunhão de bens
Se nos três anos a contar da redução, anulação ou cessação da comunhão de bens não houver uma liquidação dos bens que fazem parte da comunhão de bens, nem sequer com base num acordo, e na ausência de apresentação em tribunal de um pedido de liquidação, considera-se que os cônjuges ou antigos cônjuges liquidaram a sua comunhão de bens como segue:
a) os bens materiais móveis são propriedade do cônjuge que os utiliza enquanto proprietário exclusivo para as suas necessidades pessoais, da sua família ou do seu agregado familiar
b) os outros bens materiais móveis e os bens imateriais são detidos conjuntamente em partes idênticas
c) os outros direitos de propriedade, créditos e dívidas são detidos conjuntamente em partes idênticas
Os atos jurídicos que criam ou transferem um direito real em relação a um bem imóvel e os atos que jurídicos que alteram ou anulam semelhante direito devem ser emitidos por escrito. Em caso de transferência de um direito de propriedade sobre um bem imóvel registado num registo público, o bem é considerado adquirido mediante o referido registo.
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A questão de saber quem é o proprietário dos bens adquiridos durante o casamento e a forma como são partilhados após a sua dissolução é regulada pelo regime matrimonial nos termos do direito da família. Os efeitos patrimoniais da celebração do casamento são regulados pelas disposições do Código Civil (Bürgerlisches Gesetzbuch, a seguir BGB) respeitantes ao direito matrimonial. O BGB reconhece os seguintes regimes matrimoniais: comunhão de adquiridos (Zugewinngemeinschaft), separação de bens (Gütertrennung), comunhão geral de bens (Gütergemeinschaft) e o chamado regime opcional de participação nos bens adquiridos (Wahl‑Zugewinngemeinschaft).
Se os cônjuges não estabelecerem outro regime numa convenção antenupcial, aplica-se o regime da comunhão de adquiridos. A comunhão de adquiridos implica a separação dos bens durante o casamento e a compensação por eventuais ganhos patrimoniais durante a constância do casamento após a sua dissolução.
Em contrapartida, o regime da separação de bens deve ser acordado pelos cônjuges através de ato notarial. A separação de bens significa que os bens de ambos os cônjuges são completamente separados, não havendo lugar à partilha dos bens adquiridos em caso de dissolução do casamento. Cada cônjuge conserva como propriedade sua tanto os bens que já possuía antes do casamento como aqueles que tiver adquirido durante o casamento. A separação de bens pode ser estabelecida sem qualquer disposição contratual expressa dos cônjuges, por exemplo, se o regime matrimonial for anulado ou excluído pelo contrato de casamento sem que seja especificado qualquer outro regime matrimonial.
O regime da comunhão de bens também deve ficar acordado entre os cônjuges através de escritura pública. Na comunhão de bens, os bens trazidos para o casamento e os adquiridos durante o casamento tornam-se geralmente bens comuns dos cônjuges (o chamado património conjugal). Os cônjuges podem, contudo, ter bens próprios, que não são propriedade comum dos cônjuges. Trata-se de ativos que não podem ser transferidos por atos jurídicos (por exemplo, os créditos impenhoráveis ou a participação numa sociedade). Por último, certos bens podem ser propriedade exclusiva de um dos cônjuges. Os cônjuges podem ainda optar pelo regime de comunhão de adquiridos (Errungenschaftsgemeinschaft), como forma especial de comunhão de bens. Para o efeito, devem indicar no contrato de casamento que todos os bens adquiridos antes da celebração do casamento sejam objeto de reserva de bens.
O regime matrimonial franco-alemão denominado regime opcional da participação nos bens adquiridos (Wahl-Zugewinngemeinschaft) visa prevenir eventuais problemas jurídicos nos casamentos entre nacionais franceses e alemães, devido aos diferentes regimes patrimoniais. Se o casal optar por este regime, os seus bens permanecem separados durante a constância do casamento, tal como sucede no caso da comunhão de adquiridos («Zugewinngemeinschaft»). Só quando o casamento for dissolvido é que os bens adquiridos são partilhados equitativamente entre os cônjuges. Apesar das semelhanças com o regime alemão da comunhão de adquiridos, este regime opcional apresenta várias características do regime francês. Por exemplo, os danos morais e a valorização imprevista de um imóvel (por exemplo, graças à autorização de construção no mesmo) não são tidos em conta na compensação por eventuais ganhos patrimoniais.
Se os cônjuges considerarem que o regime da comunhão de adquiridos não é o mais adequado ao seu casamento, podem celebrar uma convenção antenupcial. Podem, por exemplo, optar pela separação de bens ou pela comunhão geral de bens, ou adotar disposições diferentes das previstas na lei no quadro de um determinado regime matrimonial. Também podem ser contratualmente acordadas disposições relativas ao ajustamento dos direitos a pensão (Versorgungsausgleich) ou à pensão de alimentos.
No entanto, ao celebrar uma convenção antenupcial, é necessário garantir que as disposições previstas são efetivamente válidas. Se, por exemplo, um cônjuge for desfavorecido e se verificarem certas circunstâncias, a convenção antenupcial pode ser considerada abusiva e, por conseguinte, nula. Nesse caso, as disposições legais que a convenção antenupcial deveria excluir voltam a ser aplicáveis. A jurisprudência assente quanto a esta questão é contraditória. A questão de saber se uma disposição é efetivamente abusiva e, portanto, nula ou se deve ser adaptada só pode ser apreciada, em última análise, nos casos concretos.
Segundo o regime da comunhão de adquiridos, em caso de cessação da vigência do regime matrimonial (por exemplo, por óbito do cônjuge, divórcio ou celebração de convenção que imponha outro regime de bens), deve proceder-se à compensação por eventuais ganhos patrimoniais, ou seja, o cônjuge que tiver enriquecido mais durante o casamento deve pagar ao outro uma compensação financeira correspondente a metade da diferença da valorização do seu património.
No regime da comunhão geral de bens, em caso de divórcio os bens comuns são partilhados, após terem sido satisfeitos os compromissos. Em princípio, cada um dos cônjuges terá direito a metade do remanescente. Se, pelo contrário, os cônjuges tiverem optado pela separação de bens, não haverá compensação patrimonial após o termo do regime matrimonial, devido à separação total dos bens dos cônjuges.
O direito a beneficiar de uma pensão de alimentos é independente do regime matrimonial. Se os cônjuges viverem separadamente sem que tenha sido pronunciado o divórcio, o cônjuge que necessitar de uma pensão de alimentos pode, em princípio, exigir do cônjuge com maior capacidade financeira o pagamento de uma pensão de alimentos em virtude da separação. O direito à pensão de alimentos em virtude da separação só existe até que seja pronunciado o divórcio. Após o divórcio, o cônjuge que dela careça pode, em determinadas circunstâncias, reclamar o pagamento de uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge. A lei reconhece as seguintes obrigações alimentares entre cônjuges: pensões de alimentos em benefício dos filhos, pensão de velhice, pensão de doença ou invalidez, pensão de desemprego, complementos de pensão, pensões de educação, formação e readaptação e pensões por razões de equidade.
A anulação do casamento por qualquer motivo pode dar origem em certos casos ao pagamento de uma indemnização ou pensão de alimentos.
Em caso de comunhão de adquiridos, se um dos cônjuges falecer, a compensação fixa por eventuais ganhos patrimoniais deve ser satisfeita mediante o aumento de um quarto da legítima, independentemente de o falecido ter ou não adquirido bens durante a constância do matrimónio. Se o cônjuge sobrevivo não puder herdar ou repudiar a herança, pode exigir uma compensação pelos bens efetivamente adquiridos e reclamar ainda a chamada «pequena legítima» (kleiner Pflichtteil). Esta deve ser calculada com base na legítima, uma vez que o quarto do montante fixo da compensação por eventuais ganhos patrimoniais não é tido em conta.
Se os cônjuges tiverem optado pelo regime da separação de bens, não haverá lugar a compensação fixa por eventuais ganhos patrimoniais aquando da dissolução do casamento, aplicando-se a ordem geral da sucessão.
No regime da comunhão geral de bens, a herança incluirá metade dos bens comuns, os bens sob reserva e os bens próprios do falecido. A parte da herança do cônjuge sobrevivo é determinada em conformidade com as disposições gerais.
O tribunal de família é competente em matéria de direito matrimonial, ou seja, nos processos respeitantes aos regimes de bens, nomeadamente à compensação por eventuais ganhos patrimoniais dos cônjuges.
Em geral, uma pessoa casada só é responsável pelas suas próprias dívidas e unicamente com os seus bens próprios. Excluem-se as dívidas contraídas para prover aos encargos da vida familiar.
O regime da comunhão de adquiridos prevê algumas derrogações à liberdade de dispor de um bem. Se um dos cônjuges pretender dispor da totalidade ou da quase-totalidade dos bens (venda, doação, etc.), deve obter o consentimento do outro cônjuge. O mesmo se aplica quando uma pessoa casada pretende dispor de objetos de sua propriedade exclusiva mas que integram o património do agregado familiar.
No regime da separação dos bens, pelo contrário, qualquer dos cônjuges pode dispor de todos os seus bens, não necessitando do consentimento do outro para dispor dos bens do agregado familiar.
Se os cônjuges tiverem optado pelo regime da comunhão geral de bens, devem, em princípio, gerir conjuntamente os bens comuns, a menos que a administração dos bens seja confiada a um único cônjuge por convenção antenupcial. O património comum só fica sujeito a qualquer obrigação decorrente de um ato jurídico celebrado por um cônjuge durante a comunhão de bens se o outro cônjuge tiver aprovado o ato jurídico em causa, ou se esse ato jurídico produzir efeitos quanto ao património comum mesmo sem o consentimento deste.
O domicílio conjugal e os bens do agregado familiar podem ser partilhados durante o período de separação ou após o divórcio. Se a compropriedade tiver outra origem e os cônjuges não conseguirem chegar a acordo, o bem deve ser vendido em hasta pública e a receita partilhada entre os cônjuges.
Se os cônjuges tiverem optado pela comunhão geral de bens, devem apresentar a escritura de casamento no registo predial e requerer a retificação do registo de propriedade. Em todos os outros casos, ou seja, se os cônjuges não tiverem optado pela comunhão de bens como regime matrimonial, o registo de propriedade não precisa de ser retificado.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
1.1 Regime jurídico: Direito civil comum e direito próprio de certas Comunidades Autónomas.
Em Espanha, não se pode falar de uma legislação única para todo o território do Estado, nem de um regime económico do casamento único. Com efeito, determinadas Comunidades Autónomas têm competência, juntamente com o Estado, em matéria de direito civil (embora nem todas incluam entre as matérias de que são competentes, os regimes matrimoniais). Tal significa que todos os espanhóis têm, para além da nacionalidade espanhola, uma vecindad civil concreta que é a que determina a sujeição ao direito civil comum ou ao especial ou ao foral (artigo 14.º do Código Civil).
Os territórios com direito civil próprio são Aragão, Catalunha, Ilhas Baleares, Navarra, País Basco, Galiza e Comunidade Valenciana (embora esta última não regulamente o regime matrimonial, uma vez que a legislação que aprovou neste domínio foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). De esta forma, os cidadãos das restantes Comunidades Autónomas têm o estatuto de vecindad civil común (o artigo 14.º do Código Civil regula a forma de aquisição da vecindad civil).
- No caso do casamento entre nacionais espanhóis (e sem vínculo internacional), para determinar a lei aplicável ao regime matrimonial e, em concreto, que direito é necessário aplicar, (o direito comum ou o de uma determinada Comunidade Autónoma), há que recorrer à regulação do direito inter-regional enunciadas no título preliminar do Código Civil (artigos 9.2 e 16 do Código Civil):
- Quando um dos cônjuges não é espanhol ou o casal tem um vínculo jurídico com outro país, o direito aplicável é determinado em conformidade com as disposições do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/33, entendendo-se que, no que diz respeito aos espanhóis, quando o regulamento utiliza como critério de conexão a nacionalidade, considera-se que se refere à vecindad civil.
No entanto, o conceito de vecindad civil é um conceito que só é aplicável a cidadãos espanhóis (artigo 15.º do Código Civil), por conseguinte, não sendo aplicável a estrangeiros, entra em jogo o artigo 33.º, n.º 2, substituindo o critério da nacionalidade pelo critério dos vínculos mais estreitos, ou seja, a lei da unidade territorial com a qual os cônjuges têm um vínculo mais estreito.
1.2 Regimes matrimoniais aplicáveis na falta de acordo entre os cônjuges no Código Civil e nas legislações próprias das Comunidades Autónomas.
Com vista a especificar qual o regime matrimonial em caso de ausência de convenção antenupcial, é aplicável o regime matrimonial supletivo que é diferente consoante o direito civil interno aplicável:
Deve ser mencionado que existe um direito de usufruto do cônjuge viúvo no direito aragonês que, embora seja um direito de sucessão, tem igualmente efeitos em vida dos cônjuges em razão do direito à expectativa dos bens do cônjuge.
Sim.
Os cônjuges podem determinar o seu regime matrimonial de modo a que não se aplique o regime supletivo indicado na pergunta anterior. Para o efeito, devem celebrar uma convenção antenupcial (capitulaciones matrimoniales) com ato notarial (artigos 1280.º e 1315.º do Código Civil). Tal convenção deve ser inscrita no registo civil, enviando o notário no mesmo dia cópia autorizada eletrónica do ato público ao conservador do registo civil correspondente para que seja averbada no registo do casamento (artigo 60.º da Lei do Registo Civil).
Durante o casamento, os cônjuges podem também alterar o regime matrimonial, satisfazendo os mesmos requisitos de forma (artigo 1331.º do Código Civil) e sem prejuízo dos direitos de terceiros (artigo 1317.º do Código Civil).
Esta mesma possibilidade está prevista nas Comunidades Autónomas com direito civil próprio para os casamentos: Artigos 231.10 e seguintes do Código Civil da Catalunha; Artigo 3.º da Compilação do direito civil das ilhas Baleares, no que respeita a Maiorca e Menorca (capítulos) e artigo 66.º da Compilação do direito civil das ilhas Baleares no que respeita a Ibiza e Formentera (espolits); Artigos 125.º e seguintes da Lei de Direito Civil Basco; Artigos 171.º e seguintes da Lei de Direito Civil da Galiza; Artigo 185.º do Código de Direito Foral de Aragão; Lei 78 e seguintes da Compilação do Direito Civil Foral de Navarra.
Os cônjuges têm a liberdade de determinar o regime matrimonial, podendo escolher qualquer regime matrimonial previsto nas leis civis espanholas (que descrevem em pormenor o regime matrimonial supletivo, bem como os outros regimes previstos) ou nas leis de outros Estados. Não obstante o que precede, não são admissíveis convenções antenupciais contrárias às leis ou à moral pública ou que restrinjam a igualdade de direitos de cada um dos cônjuges (artigo 1328.º do Código Civil e artigo 14.º da Constituição espanhola).
A nulidade, a separação e o divórcio implicam o termo do regime matrimonial. Tal está previsto nas diferentes regulamentações dos diferentes regimes matrimoniais (ver, por exemplo, o artigo 1392.º do Código Civil no que se refere à comunhão de adquiridos ou o artigo 1415.º do Código Civil, que rege o regime de comunhão parcial (régimen de participación no Código Civil).
Nos regimes de comunhão de bens, é necessário proceder à liquidação através do procedimento previsto no Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil). Nesse caso, estabelece-se uma forma de comunhão entre os cônjuges que é diferente dos regimes matrimoniais de comunidade (ganancial/consorcial/de conquistas) e que está submetida ao regime jurídico específico de uma comunidade de bens. Esse regime continua a existir enquanto tal comunidade existir e até que, mediante as oportunas operações de liquidação-divisão, essa comunidade é dividida em lotes de bens pessoais que cabem a cada um dos membros da comunidade.
A liquidação da comunhão de adquiridos pode realizar-se de acordo com as regras previstas nos artigos 1392.º a 1410.º do Código Civil, por mútuo acordo perante um notário ou, na sua falta, perante o tribunal que, se for caso disso, deve cumprir o procedimento previsto no Código de Processo Civil (artigos 806.º e seguintes).
No regime de separação de bens não é necessário proceder a qualquer liquidação do regime matrimonial, sendo cada uma dos cônjuges titular dos seus bens. Os bens que sejam de ambos desde o primeiro momento, estão em regime de copropriedade, que continua a existir como antes após a nulidade, a separação ou o divórcio, sem prejuízo do facto de que qualquer dos membros da comunidade pode (tal como em todos as situações de copropriedade) pedia a divisão.
A morte também põe termo ao regime matrimonial. Assim está previsto nas diferentes regulamentações dos regimes matrimoniais (podemos citar, a título de exemplo, o artigo 1392.º do Código Civil em articulação com o artigo 85.º do mesmo código, no que se refere ao regime de comunhão de adquiridos ou o artigo 1415.º do Código Civil no que se refere ao regime de comunhão parcial).
Sem prejuízo das eventuais disposições do cônjuge falecido no seu testamento, o cônjuge sobrevivo goza de certos direitos em função da lei aplicável à sucessão. Do mesmo modo, em caso de morte de um dos cônjuges sem que tenha feito testamento, o outro cônjuge goza de determinados direitos na sucessão do seu cônjuge.
Para determinar o direito civil aplicável:
- No caso de casamentos com conexões jurídicas com mais de um Estado, é determinado nos termos do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 650/2012. Nos casos em que, em virtude do referido artigo, a lei aplicável é a lei espanhola, aplica-se o código civil ou a legislação civil da Comunidade Autónoma pertinente, em função do vínculo jurídico que tem eventualmente o interessado com uma Comunidade Autónoma com direito civil próprio que regule esta matéria.
- Em caso de sucessão sem um elemento estrangeiro, mesmo que a sucessão seja regulada pela legislação civil da unidade territorial do de cujus, os direitos atribuídos ao cônjuge sobrevivo por força da lei são regulados pela mesma lei que regula os efeitos do casamento, sem prejuízo da legítima dos descendentes (artigos 16.º e 9.º, n.º 8, do Código Civil).
Em seguida são analisados os direitos do cônjuge sobrevivo ao abrigo dos diferentes direitos civis em Espanha, consoante o facto de o falecido ter feito organizado a sua sucessão (habitualmente por testamento) ou ter falecido sem deixar testamento.
- Se o falecido tiver feito testamento:
- Se o falecido não tiver feito testamento (sucessão ab intestato):
País Basco: No que respeita aos bens troncales, apenas no que se refere aos bens imóveis adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, ambos os cônjuges ou os membros da parceria podem herdar (artigo 66.º da Lei de Direito Civil Foral Basco). No caso de bens não troncales, o cônjuge sobrevivo é o herdeiro na ausência de descendentes (artigos 110.º e seguintes da Lei de Direito Civil Foral Basco).
É competente o tribunal de primeira instância que tenha competência para os processos de anulação, separação ou divórcio, ou o tribunal que conheceu os processos sobre a dissolução do regime matrimonial por uma das causas previstas na legislação civil (artigo 807.º do Código de Processo Civil).
Nas comarcas em que existam tribunais especializados no direito da família, são estes tribunais os que são competentes para os processos de dissolução e liquidação do regime matrimonial mesmo que não seja consequência de um processo prévio de anulação, separação ou divórcio.
Regra geral e no sistema civil comum espanhol, o artigo 1373.º do Código Civil prevê que, em relação a terceiros, cada cônjuge responderá com o seu património pessoal das dívidas próprias, mas que se os seus bens pessoais não forem suficientes, o credor (terceiro) pode pedir a apreensão dos bens da comunhão de adquiridos. No entanto, o cônjuge não devedor pode exigir que os bens da comunhão de adquiridos sejam substituídos pela parte pertencente ao cônjuge devedor. Nesse caso, a apreensão produzirá como efeito a dissolução da comunhão de adquiridos.
O Código de Processo Civil prevê uma disposição similar em matéria de execução quando a dívida é pessoal mas deve ser paga com o património da comunhão de bens.
Concretamente, está previsto (artigo 1365.º do Código Civil) que os bens da comunhão podem ser utilizados para pagar ao credor (terceiros) as dívidas contraídas por um dos cônjuges: 1. No quadro do exercício da autoridade familiar, da gestão ou da disposição dos bens comuns, em conformidade com a lei ou por contrato de casamento, e, 2. No quadro do exercício da profissão, arte ou ofício ou na administração ordinária dos próprios bens.
Existem igualmente previsões no código comercial no caso de um dos cônjuges ser comerciante.
No que se refere aos atos de garantia ou de cessão sobre os bens comuns, salvo disposição em contrário contida no contrato de casamento, o consentimento dos dois cônjuges é necessário. Se o ato de disposição for a título gratuito (por exemplo, doação), a disposição de apenas um dos cônjuges é nula de pleno direito.
No entanto, no interesse da segurança das atividades comerciais, o código civil indica que são válidos os atos de administração dos bens e os atos de cessão de dinheiro ou títulos realizados pelo cônjuge em cujo nome figurem ou em cujo poder se encontrem.
No que se refere aos bens imóveis registados, a fim de o bem poder ser registado no nome da pessoa casada e de o direito assim adquirido produzir efeitos sobre os direitos presentes e futuros da comunhão de bens, é necessário que o nome e o regime matrimonial do cônjuge sejam indicados, a fim de os terceiros terem conhecimento destas informações consultando o registo predial. Se nada constar no registo, o terceiro que, agindo de boa-fé, adquira a título oneroso de quem no registo apareça com poderes para ceder, conserva a sua aquisição.
É regido pelos artigos 806.º seguintes do Código de Processo Civil. Tem as seguintes fases:
a) Formação do inventário dos bens que integram a comunidade matrimonial.
Esta fase pode ser realizada em simultâneo com o processo de anulação, separação ou divórcio ou de dissolução do regime matrimonial, ainda que, na prática, tenha início assim que for proferida a decisão judicial em que se dissolve o regime matrimonial.
O pedido deve ser acompanhado de uma proposta de inventário. É realizada uma audição perante o secretário judicial na qual, com base na proposta, se realiza a formação do inventário de forma conjunta. Em caso de conflito sobre um bem, realiza-se uma audiência perante o juiz que profere a decisão, que pode ser objeto de recurso.
b) Liquidação.
Para o início desta fase a decisão que dissolve o regime matrimonial deve ser definitiva. Começa com uma proposta de liquidação a qual é formalizada numa audição perante o oficial de justiça durante a qual os cônjuges alcancem um acordo sobre o pagamento das indemnizações e reembolsos devidos a cada cônjuge e a divisão do remanescente na proporção devida através da formação de lotes.
Se o acordo não for alcançado, é nomeado um perito a fim de realizar as operações de divisão. Uma vez realizada a proposta, os cônjuges podem aceitar ou opor-se. Nesse caso, o litígio é resolvido pelo juiz através de uma decisão, que pode ser objeto de recurso.
c) Entrega de bens e inscrições no registo predial.
Uma vez aprovadas definitivamente as operações de liquidação e decidida a formação de lotes, o secretário judicial é o responsável pela entrega dos bens e pela emissão dos títulos de propriedade de cada cônjuge.
Para além deste procedimento, existe outro mais simples, no caso de a liquidação se realizar de mútuo acordo entre os cônjuges ou entre o cônjuge sobrevivo e os herdeiros do de cujus, de acordo com as regras do código civil e perante notário.
Em ambos os casos, se entre os bens objeto de liquidação existirem bens imóveis, tanto a cópia certificada da decisão de aprovação das operações de divisão como a decisão que pronuncia a divisão do património ou a escritura pública de liquidação da comunhão de bens poderão inscrever-se no registo predial.
Os atos e os contratos relativos à propriedade e demais direitos reais sobre bens imóveis podem ser inscritos no registo predial. Tais documentos devem ser certificados por meio de um ato público e apresentados aos serviços do registo predial nos quais se encontram os bens imóveis e devem ser pagos os impostos e emolumentos correspondentes.
Devem ser apresentados autenticados, acompanhados de um certificado do registo civil espanhol (se o casamento estiver inscrito em Espanha) do qual resulte a inscrição do regime matrimonial, a fim de tal dissolução possa produzir efeitos em relação a terceiros. Se o documento autenticado tiver sido emitido no estrangeiro, deve ser devidamente legalizado e, se tal for solicitado pelo conservador do registo, traduzido. Este regime não é aplicável aos documentos e decisões judiciais abrangidos pelo regulamento europeu, que circulam em conformidade com as disposições do regulamento.
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O regime matrimonial designa o conjunto das regras jurídicas que visam organizar as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros. Estabelece as regras aplicáveis aos cônjuges no que respeita aos poderes e à propriedade dos bens durante a vigência do regime e após a sua dissolução, por morte ou por divórcio.
Caso os cônjuges não escolham um regime matrimonial no âmbito de uma convenção antenupcial, são enquadrados no regime legal da comunhão de adquiridos, definido no artigo 1401.º e seguintes do Código Civil (CC).
Esta comunhão legal distingue três conjuntos de bens: os bens próprios de cada cônjuge e os bens comuns dos cônjuges.
Todos os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e os bens adquiridos durante o casamento, por herança, doação ou legado continuam a ser bens próprios (art. 1405.º do CC). Determinados bens de natureza pessoal (tais como peças de vestuário, indemnizações por danos físicos ou morais, etc.), definidos no artigo 1404.º do Código Civil, continuam igualmente a ser bens próprios. Os bens adquiridos a título acessório ou em troca de um bem próprio também constituem bens próprios (art. 1406.º e 1407.º do CC).
Por sua vez, a comunhão de bens abrange os bens adquiridos, separada ou conjuntamente, pelos cônjuges durante o casamento, entre os quais os rendimentos e remunerações dos cônjuges. Também está prevista uma presunção de comunhão no artigo 1402.º do Código Civil, que permite considerar património adquirido em regime de comunhão qualquer bem que não se consiga provar ser próprio.
Em princípio, cada um dos cônjuges tem o direito de administrar sozinho bens comuns e de dispor dos mesmos (art. 1421.º do CC). Todavia, é necessário o consentimento de ambos os cônjuges para os atos mais importantes, como os atos de disposição gratuita, alienação e constituição de direitos reais sobre imóveis, fundos de comércio, direitos sociais não negociáveis, etc. (art. 1422.º e 1424.º do CC).
Em relação às normas de fundo, existe um princípio de liberdade das convenções matrimoniais. Com efeito, nos termos do artigo 1387.º do Código Civil, «no que respeita aos bens, a lei só regulamenta a associação conjugal na ausência de convenções especiais que permitam aos cônjuges agir conforme considerem adequado, desde que as mesmas não ponham em causa os bons costumes nem as disposições que se seguem».
Os cônjuges são, portanto, livres de escolher o seu regime matrimonial, contanto que respeitem as disposições imperativas do regime primário definido no artigo 212.º e seguintes do Código Civil.
O Código Civil enuncia vários tipos de regimes convencionais: comunhão convencional (a exemplo do regime de comunhão universal previsto no art. 1526.º do CC), separação de bens (art. 1536.º e seguintes), comunhão de adquiridos (art. 1569.º e seguintes).
Quanto aos requisitos de forma, as convenções matrimoniais devem, sob pena de nulidade, ser elaboradas por ato notarial antes da celebração do casamento (art. 1394.º e 1395.º do CC). Podem ser alteradas, com a mesma forma, por ato notarial, nas condições previstas no artigo 1397.º do Código Civil. Com a entrada em vigor da Lei n.º 2019-222, de 23 de março de 2019, sobre a programação para 2018-2022 e a reforma da justiça, é possível alterar o regime matrimonial sem ter de aguardar o termo de um período de dois anos e a homologação judicial de alterações de regime deixou, em princípio, de ser necessária (sob reserva de oposição por parte de credores ou de filhos maiores).
O princípio da liberdade das convenções matrimoniais é limitado pelas disposições imperativas do regime primário, as quais são aplicáveis indistintamente a todos os regimes.
Essas disposições constam do artigo 212.º e seguintes do Código Civil e, em particular, incluem as disposições relativas à proteção da casa de morada da família (art. 215.º, n.º 3), bem como as regras respeitantes à contribuição para os encargos comuns (art. 214.º) e de solidariedade relativamente às dívidas dos cônjuges (art. 220.º).
Em caso de divórcio, de separação judicial ou de anulação do casamento, o regime matrimonial é dissolvido e liquidado.
A liquidação do regime matrimonial é um procedimento realizado através de notário, destinado a determinar e avaliar os bens e as dívidas que correspondem a cada cônjuge.
A intervenção do notário não é obrigatória se não for necessário proceder à partilha de qualquer bem imobiliário.
O artigo 1441.º do Código Civil estabelece os motivos de dissolução da comunhão, nomeadamente: falecimento de um dos cônjuges, ausência declarada, divórcio, separação judicial, separação de bens e alteração do regime matrimonial.
No que respeita à data em que o divórcio produz efeitos, em caso de divórcio por mútuo consentimento, o casamento é dissolvido na data em que o acordo de divórcio celebrado através de documento particular assinado por advogados adquire força executória. Em caso de divórcio judicial, o casamento é dissolvido na data em que a decisão que decreta o divórcio transita em julgado.
O óbito de um dos cônjuges é motivo de dissolução do regime matrimonial. A dissolução ocorre na data do óbito, quer para as relações entre os cônjuges, quer relativamente a terceiros. Para os cônjuges casados sob o regime legal da comunhão, o artigo 1441.º do Código Civil prevê que a comunhão é dissolvida em caso de óbito de um dos cônjuges.
Aquando do óbito de uma pessoa casada, é necessária uma liquidação dupla: desde logo, do regime matrimonial e, subsequentemente, da herança.
Nos termos do artigo 763.º do Código Civil, se o cônjuge sobrevivo ocupava a título de habitação principal uma residência pertencente a ambos os cônjuges ou totalmente dependente da herança, beneficia do direito de usufruto gratuito dessa habitação por um ano. Trata-se, neste caso, de um efeito do casamento.
O juiz de família é competente em matéria de regimes matrimoniais (Lei n.º 2009-506, de 12 de maio de 2009, sobre a simplificação do direito; Decreto n.º 2009-1591, de 17 de dezembro de 2009, relativo ao processo perante o juiz de família em matéria de regimes matrimoniais e de indivisões; Circular CIV/10/10, de 16 de junho de 2010, sobre as competências do juiz de família em matéria de liquidação).
No âmbito de um divórcio por mútuo consentimento sem intervenção judicial, a convenção entre os cônjuges é estabelecida através de documento particular assinado por advogados e registado num cartório notarial (art. 229.º-1 do CC). Em caso de divórcio por mútuo consentimento, a liquidação do regime matrimonial deve ser efetuada no momento do divórcio. A convenção deve incluir uma relação de bens com vista à liquidação do regime matrimonial, que deve ser autenticada quando a liquidação diz respeito a bens inscritos no registo predial – nomeadamente, imóveis – (art. 229.º-3 do CC). Neste caso, é exigida a intervenção de dois advogados e de um notário.
De modo geral, o notário é um interveniente imprescindível nas liquidações de regimes matrimoniais, sempre que a liquidação diga respeito a pelo menos um bem inscrito no registo predial.
Apenas os processos contenciosos ou sem acordo são apreciados pelo juiz.
O artigo 220.º do Código Civil, uma disposição do regime primário aplicável independentemente do regime matrimonial dos cônjuges, rege as relações entre os cônjuges e os terceiros. Este artigo estabelece um princípio de solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas do casal: «Cada um dos cônjuges tem poderes para celebrar sozinho os contratos que tenham como objetivo a manutenção da residência familiar ou a educação dos filhos: qualquer dívida assim contraída por um cônjuge vincula solidariamente o outro. Contudo, essa solidariedade não se verifica em relação a despesas manifestamente excessivas, tendo em conta o estilo de vida do agregado familiar, a utilidade ou inutilidade da operação e a boa ou má-fé do terceiro que celebrou o contrato. Também não se verifica se essas despesas tiverem recebido o consentimento de ambos os cônjuges, para compras a prestações ou para empréstimos, a menos que estes últimos respeitem a montantes reduzidos necessários à vida quotidiana e que o valor acumulado destes montantes, caso exista mais do que um empréstimo, não seja manifestamente excessivo, tendo em conta o estilo de vida do agregado familiar.»
No âmbito do regime legal da comunhão de bens, os credores podem, em princípio, exigir judicialmente o pagamento de dívidas dos cônjuges em relação a bens comuns, em conformidade com o artigo 1413.º do Código Civil.
Contudo, os rendimentos e remunerações de um cônjuge só podem ser penhorados pelos credores do outro cônjuge se a obrigação tiver sido assumida para fins de manutenção da residência familiar ou de educação dos filhos, em conformidade com o artigo 220.º do Código Civil (art. 1414.º do CC).
Os bens comuns também não podem ser arrestados quando um dos cônjuges tenha celebrado sozinho um contrato de fiança ou de empréstimo. Neste caso, apenas são objeto de arresto os bens próprios e os rendimentos do cônjuge que celebrou o contrato, a menos que o outro cônjuge tenha manifestado o seu consentimento (art. 1415.º do CC).
A fim de proceder à liquidação de um regime matrimonial, é necessário identificar as diferentes massas patrimoniais (bens próprios e bens comuns, compensações e créditos entre cônjuges, ativo e passivo).Caso seja necessário proceder à partilha de património, esta ocorre seguidamente para efetuar a repartição dos bens e valores entre os cônjuges.
No regime legal da comunhão de adquiridos, o princípio aplicável é a meação dos bens comuns entre os cônjuges. Todavia, os cônjuges podem ter acordado outra repartição, não equitativa, na convenção antenupcial.
A partilha dos bens comuns pode ser amigável ou judicial. No caso da partilha amigável, os cônjuges estabelecem entre si um acordo de partilha, que assumirá a forma de ato notarial se disser respeito a bens inscritos no registo predial. A partilha será judicial se as partes não chegarem a acordo quanto à liquidação ou à repartição dos bens. Caberá ao juiz decidir dos pedidos de permanência na indivisão ou de atribuição preferencial (art. 831.º do CC).
Tanto numa partilha amigável como judicial, o processo é concluído com a elaboração dos lotes, que segue um princípio de igualdade na partilha, equivalente a uma igualdade em termos de valor. Deste modo, cada interveniente na partilha recebe bens num valor idêntico ao dos seus direitos na indivisão. Se as características do património não permitirem formar lotes de valor idêntico, essa desigualdade será compensada com tornas. Pode ser definida uma atribuição preferencial de determinados bens no lote de um interveniente na partilha.
A partilha tem um efeito declarativo. Significa isto que se considera, por ficção jurídica, que cada cônjuge foi sempre o titular dos bens constantes do lote respetivo e nunca possuiu os demais bens objeto da partilha.
No âmbito de uma partilha amigável respeitante a bens inscritos no registo predial (imóveis), o ato de liquidação-partilha deve necessariamente ser outorgado sob forma de ato notarial.
Com efeito, o artigo 710.º-1 do Código Civil dispõe que «qualquer ato ou direito deve, para dar seguimento às formalidades de registo predial, provir de um ato outorgado sob forma autêntica por um notário que exerça em França, de uma decisão judicial ou de um ato autêntico emanado de uma autoridade administrativa».
Subsequentemente, os cônjuges deverão pagar, por um lado, uma taxa de partilha de 2,5 % calculada com base no valor líquido dos bens partilhados e, por outro, os custos e emolumentos do notário.
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O regime matrimonial de bens supletivo em Itália é a comunhão de adquiridos, tal como previsto nos artigos 177.º e seguintes do Código Civil.
A comunhão de adquiridos prevê a comunhão dos bens adquiridos em conjunto ou separadamente durante o casamento, com exclusão dos bens pessoais.
São bens pessoais do cônjuge:
1) os que já pertenciam aos cônjuges antes do casamento;
2) os bens doados ou herdados após o casamento;
3) os bens de uso estritamente pessoal de cada cônjuge;
4) os bens que servem para o exercício da profissão do cônjuge;
5) os bens obtidos a título de indemnização por danos e a pensão relativa à perda parcial ou total de capacidade de trabalho;
6) os bens adquiridos com o preço da transferência dos bens pessoais ou com a sua troca, desde que tal seja expressamente declarado no momento da aquisição.
As seguintes atividades também fazem parte da comunhão:
1) os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges, recebidos e não consumidos no momento da dissolução da comunhão;
2) os rendimentos da atividade separada de cada um dos cônjuges, se não consumidos no momento da dissolução da comunhão;
3) as empresas geridas por ambos os cônjuges e constituídas após o casamento.
A administração dos bens da comunhão e a representação em tribunal por atos que lhe dizem respeito são cabe a ambos os cônjuges de forma disjunta, sendo conjunta relativamente aos atos de administração extraordinária.
A divisão dos bens da comunhão de adquiridos é efetuada dividindo os ativos e passivos em partes iguais.
Os cônjuges podem celebrar uma convenção diferente, que deve assumir a forma de ato público, sob pena de nulidade.
Se for escolhido o regime da separação de bens, a escolha pode também ser declarada no ato de celebração do casamento.
Por acordo entre os cônjuges é possível constituir um fundo patrimonial, destinando determinados bens, imóveis ou móveis inscritos em registos públicos, ou títulos de crédito, a fim de satisfazer as necessidades da família (artigo 167.º do Código Civil).
O fundo pode ser constituído por ambos os cônjuges, ou por vontade de apenas um deles, através de um ato público. O fundo pode também ser constituído também por vontade de um terceiro, por ato público ou mediante testamento.
No que se refere à propriedade e à administração do fundo, são aplicáveis as normas relativas à comunhão de bens adquiridos (artigo 168.º do Código Civil).
Os cônjuges não podem estipular de modo genérico que as suas relações patrimoniais serão regidas, total ou parcialmente, por leis a que não estão sujeitos nem pelos usos, devendo enunciar de forma concreta o conteúdo dos acordos através dos quais tencionam regular as referidos relações patrimoniais (artigo 161.º do Código Civil).
Qualquer convenção que se destine à constituição de bens em dote é nula (artigo 166.º-A do Código Civil).
Caso os cônjuges alterem com uma convenção o regime de comunhão de bens adquiridos não podem incluir na comunhão os seguintes bens:
1) bens estritamente pessoais;
2) os bens que servem para o exercício da profissão do cônjuge;
3) os bens obtidos a título de indemnização;
4) a pensão por perda parcial ou total da capacidade de trabalho.
Além disso, as normas da comunhão de adquiridos relativas à administração dos bens e à igualdade de quotas não podem ser derrogadas.
O divórcio, a separação ou a anulação do casamento implicam a dissolução da comunhão de bens adquiridos.
A morte determina a dissolução da comunhão de bens.
É competente a autoridade judicial, nos termos das normas gerais.
Os bens da comunhão de adquiridos não respondem das obrigações contraídas por um dos cônjuges antes do casamento, nem das obrigações decorrentes de doações e sucessões obtidas pelos cônjuges durante o casamento e não atribuídas à comunhão de bens (artigos 187.º e 188.º do Código Civil).
Os bens da comunhão de adquiridos respondem das obrigações contraídas após o casamento por um dos cônjuges para a execução de atos que extravasam a administração ordinária sem o consentimento necessário do outro cônjuge, quando os credores não podem ser pagos com os bens pessoais (artigo 189.º do Código Civil).
Quando os bens da comunhão não são suficientes para pagar as dívidas, os credores podem agir de forma subsidiária sobre os bens pessoais de cada um dos cônjuges, até metade do crédito (artigo 190.º do Código Civil).
A divisão dos bens da comunhão de adquiridos é efetuada dividindo os ativos e passivos em partes iguais. O tribunal que procede à divisão pode, em função das necessidades dos filhos e dos direitos de guarda sobre estes, constituir a favor de um dos cônjuges um direito de usufruto sobre uma parte dos bens que cabem ao outro cônjuge (artigo 194.º do Código Civil).
Na divisão, os cônjuges têm o direito de retirar os bens móveis que pertenciam a cada um deles antes da comunhão ou que tenham entrado na comunhão por sucessão ou doação.
Se não se encontram os bens móveis a retirar, os cônjuges podem reclamar um montante correspondente ao seu valor, provando o seu valor até por notoriedade, a menos que o desaparecimento desses bens seja devido ao seu consumo por uso ou deterioração, ou por qualquer outro motivo não imputável ao outro cônjuge (artigo 196.º do Código Civil).
Devem ser transcritos nos registos de bens imóveis os contratos que transferem a propriedade imobiliária e, de um modo mais geral, todos os atos que constituam, transfiram ou modifiquem direitos reais sobre imóveis e esta norma não é derrogada para a aquisição de bens imóveis que fazem parte da comunhão de bens adquiridos.
O autor do pedido de transcrição deve apresentar ao conservador do registo imobiliário, juntamente com uma cópia do título, uma nota em duplicado onde é indicado também o regime patrimonial das partes, se forem casadas, em conformidade com a declaração feita no ato ou com a certidão do conservador do registo civil que inseriu o regime patrimonial à margem do ato de casamento.
As outras convenções matrimoniais, através das quais, por exemplo, se inserem determinados bens imóveis pessoais de um dos cônjuges num regime de comunhão ou se constitui um fundo patrimonial que inclui bens imóveis, também devem ser transcritas nos registos imobiliários.
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O Estado maltês permite que quem pretenda contrair matrimónio nos termos da lei maltesa possa escolher o regime de bens aplicável ao casamento. O principal regime matrimonial em Malta é a comunhão de adquiridos. Este regime aplica-se de pleno direito a qualquer casamento, a menos que as partes que contraíram ou pretendam contrair casamento optem por sujeitar os bens comuns a outro regime de bens, sem violar o espírito do direito maltês, celebrando uma convenção antenupcial por escritura pública. Os outros regimes matrimoniais admitidos, para além da comunhão de adquiridos, são a separação de bens e o chamado regime da comunhão de adquiridos administrados separadamente (Community of Residue under Separate Administration - CORSA).
O regime da comunhão de adquiridos prevê que todos os bens adquiridos pelos cônjuges após a celebração do casamento sejam comuns e, por conseguinte, pertencentes a ambos os cônjuges em partes iguais. O direito maltês prevê expressamente os bens que integram a comunhão de adquiridos, excetuando as doações, heranças e bens próprios de cada cônjuge.
O regime da separação de bens, que os cônjuges também podem escolher em alternativa à comunhão de adquiridos, prevê que cada cônjuge exerça o controlo absoluto sobre os bens que adquirir antes ou após a celebração do casamento sem necessidade do consentimento do outro.
Por último, o chamado regime da comunhão de adquiridos administrados separadamente, o último regime que os cônjuges podem escolher em alternativa à comunhão de adquiridos, prevê que cada cônjuge possa adquirir, manter e gerir os bens adquiridos em seu nome enquanto único proprietário. Ao abrigo deste regime, os cônjuges podem, contudo, adquirir bens comuns a administrar conjuntamente.
No que se refere ao regime da comunhão de adquiridos, a regra geral é que os cônjuges administrem conjuntamente os bens comuns. No entanto, a lei maltesa que regula este regime de bens estabelece uma distinção entre os atos de gestão corrente, ou seja, aqueles que podem ser executados por um dos cônjuges sem o consentimento do outro, e os atos de gestão extraordinária, nomeadamente os que têm imperativamente de ser praticados por ambos os cônjuges. A lei maltesa enumera apenas os atos de gestão extraordinária, pelo que os atos não expressamente previstos na lei devem ser considerados atos de gestão corrente. Consequentemente, um requisito formal a cumprir no âmbito de um regime da comunhão de adquiridos é obter o consentimento de ambos os cônjuges. Se esse consentimento não for obtido quanto à transferência ou aquisição de um direito real ou pessoal sobre determinado bem móvel ou imóvel, o ato em causa pode ser anulado a pedido do cônjuge que não tenha dado consentimento.
No que se refere ao regime da separação de bens, a regra geral é que cada cônjuge pode administrar e dispor dos seus bens sem precisar de obter o consentimento do outro cônjuge.
No que respeita ao regime da comunhão de adquiridos administrados separadamente, a regra geral é que se um dos cônjuges optar por adquirir um bem em nome próprio, não precisa de obter o consentimento do outro, podendo administrar e dispor livremente desse bem. Por outro lado, se o bem for adquirido em conjunto, ambos os cônjuges terão de dar o consentimento e, por conseguinte, devem administrar e dispor do bem conjuntamente.
Quando optam pela comunhão de adquiridos, os cônjuges devem praticar todos os atos conjuntamente. Por conseguinte, não podem administrar ou dispor de bens comuns, salvo os atos de gestão corrente que não requeiram o consentimento de ambos os cônjuges.
No regime da separação de bens, cada cônjuge pode fazer o que entender com os seus bens próprios, sem qualquer interferência do outro cônjuge.
No âmbito da comunhão de adquiridos administrados separadamente, quando um cônjuge adquire um bem sem o consentimento do outro, pode administrá-lo sem quaisquer restrições. No entanto, se a aquisição for efetuada em nome de ambos, os cônjuges não têm liberdade para administrar o bem isoladamente, devendo fazê-lo em conjunto.
No que se refere ao regime da comunhão de adquiridos, a lei prevê que entre em vigor na data da celebração do casamento e deixe de vigorar na data da dissolução do mesmo, ou seja, a data do divórcio. A lei prevê ainda que, em caso de separação judicial dos cônjuges, se possa requerer a partilha judicial dos bens.
No caso da comunhão de adquiridos administrados separadamente, a lei prevê que o regime cesse de vigorar em caso de dissolução do casamento ou de separação judicial dos cônjuges.
Quando um casamento sujeito ao regime da separação de bens seja dissolvido, por separação ou anulação, os cônjuges continuam a poder administrar e a dispor dos bens próprios.
Consequentemente, no que se refere ao património comum do casal, o divórcio, separação ou anulação do casamento tem por efeito a partilha dos bens comuns, quer por mútuo acordo quer por decisão do tribunal competente.
Em caso de óbito de um dos cônjuges, o regime matrimonial extingue-se, passando a ser aplicável o direito sucessório maltês, de modo a assegurar a partilha dos bens pelos herdeiros. A principal consideração a ter em conta neste caso é apurar se o falecido deixou ou não testamento.
A autoridade competente para decidir quanto ao regime matrimonial é o tribunal cível (juízo de família).
A partir do momento em que o regime matrimonial começa a vigorar podem ser estabelecidas relações jurídicas entre os cônjuges e terceiros. Os terceiros podem exercer, conjunta ou separadamente, os respetivos direitos em relação a ambos os cônjuges, consoante o caso, em função do cônjuge com quem tenham estabelecido laços contratuais ou do qual sejam credores.
A partilha dos bens comuns ocorre normalmente quando os cônjuges iniciam um processo de separação ou de divórcio. Este tipo de processos implica que, antes de recorrerem à justiça para resolver o litígio, as partes iniciem um procedimento de mediação a fim de procurar conciliar as suas posições.
Caso a mediação seja bem sucedida, os cônjuges poderão separar-se por mútuo acordo se conseguirem acordar os respetivos direitos recíprocos, os seus direitos em relação aos filhos e a partilha dos bens comuns, devendo o acordo a que chegarem ficar consagrado por ato público sujeito à aprovação do tribunal competente a fim de garantir o equilíbrio entre os direitos de cada cônjuge. Uma vez aprovado pelo tribunal competente, o acordo deve ser registado para poder produzir efeitos jurídicos, nomeadamente em relação a terceiros.
Se o procedimento de mediação não tiver êxito e os cônjuges não chegarem a acordo extrajudicialmente, devem intentar um processo junto do tribunal competente, requerendo a dissolução do regime matrimonial e a partilha dos bens comuns. Uma vez proferida, a sentença judicial deve ser registada para poder produzir efeitos jurídicos, nomeadamente em relação a terceiros.
Para registar um bem imóvel em Malta, o notário que efetua a escritura pública imobiliária deve apresentar na conservatória do registo predial uma nota relativa à inscrição do imóvel em causa. Uma vez apresentada essa nota, o imóvel é registado na conservatória, passando o contrato a ser juridicamente vinculativo tanto para as partes como em relação a terceiros.
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Segundo o direito austríaco, existe a separação de bens; cada cônjuge conserva os bens que trouxe para o casamento e torna-se no proprietário único dos bens adquiridos (artigos 1233.º e 1237.º do Código Civil Geral austríaco, a seguir «ABGB»). É igualmente o único credor dos seus devedores e o único devedor dos seus credores.
As partes são livres de derrogar o regime matrimonial legal por meio de um acordo contratual (um pacto matrimonial). Os pactos matrimoniais exigem um ato notarial para poderem ser válidos [artigo 1.º da Lei relativa aos atos notariais – Notariatsaktsgesetz («NotAktsG»)].
No que diz respeito ao regime de bens, há, em princípio, liberdade contratual. Um pacto matrimonial não pode, no entanto, regulamentar, por exemplo, uma renúncia recíproca completa em matéria de obrigação de alimentos para o casamento existente.
A «plena» separação de bens existe apenas até à declaração de nulidade, ao divórcio ou à anulação do casamento, altura em que cabe proceder a uma divisão de bens para a qual a estrutura de propriedade não é decisiva. A dissolução do casamento é, assim, regida pelo princípio da partilha dos bens matrimoniais. Por um lado, são repartidos os bens matrimoniais, ou seja, os objetos utilizados por ambos os cônjuges, como o domicílio conjugal, um automóvel ou o recheio da casa. Por outro lado, é igualmente necessário proceder à repartição das poupanças do casal, ou seja, os bens de qualquer tipo que os cônjuges tenham acumulado durante a união e que, pela sua natureza, normalmente se destinem a ser valorizados.
Em caso de falecimento de um dos cônjuges que vive em comunhão de bens (o que é raro na prática), o património comum deve ser partilhado. Os ativos remanescentes após a dedução de todas as dívidas são afetados ao cônjuge sobrevivo na proporção da sua participação e à herança do falecido. No que diz respeito a esta herança, bem como no caso habitual da separação de bens, o direito sucessório do cônjuge depende dos familiares do falecido que também são herdeiros. O cônjuge do falecido tem direito a um terço da sucessão face aos filhos do falecido e seus descendentes, a dois terços da sucessão face aos pais do falecido e, nos restantes casos, à totalidade da herança. Além disso, o cônjuge é um dos herdeiros legitimários. A esse título, tem direito a metade do que lhe caberia no âmbito da sucessão legal.
Em caso de divórcio, anulação ou nulidade do casamento nos termos dos artigos 81.º e seguintes da Lei relativa ao casamento (EheG), o litígio patrimonial é resolvido de comum acordo ou por decisão judicial.
Em princípio, um cônjuge não pode, sem a cooperação do outro cônjuge, conferir-lhe um direito particular nem impor-lhe uma obrigação específica. É apenas no contexto da legitimidade para a prática de atos de administração ordinária relativamente aos bens do casal (a chamada «Schlüsselgewalt») que o cônjuge que gere o agregado familiar comum e não tem rendimentos representa o outro nas operações jurídicas do quotidiano realizadas para o agregado familiar comum e que não excedem um nível correspondente às condições de vida dos cônjuges. Esta disposição não se aplica se o outro cônjuge tiver declarado a um terceiro que não pretende ser representado pelo seu cônjuge. Se o terceiro não conseguir determinar, com base nas circunstâncias, que o cônjuge age na qualidade de representante, ambos os cônjuges são responsáveis conjunta e solidariamente.
A comunhão de bens, que deve ser decidida caso a caso, tem apenas por efeito criar um vínculo obrigatório nas relações entre os cônjuges, pelo qual um deles não pode dispor da sua parte dos bens comuns sem o consentimento do outro. A comunhão de bens só pode produzir efeitos patrimoniais mediante inscrição no registo predial, quer proibindo a cessão e a oneração de bens (artigo 364.º-C da ABGB), quer, em conformidade com o artigo 1236.º da ABGB, registando a restrição segundo a qual, durante o período de duração da comunhão de bens, nenhuma parte pode dispor unilateralmente da sua metade ou da sua parte.
Em caso de divórcio, anulação ou nulidade do casamento, nos termos dos artigos 81.º e seguintes da Lei relativa ao casamento (EheG), o litígio patrimonial é independente de qualquer culpa, mas pode ser tido em conta nas considerações de equidade. A partilha de bens ocorre seja de comum acordo entre as partes ou quando umas delas efetua um pedido de decisão judicial. Caso contrário, continua a aplicar-se a separação de bens, de modo que cada parte conserva a sua propriedade. O pedido de decisão judicial deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data em que a sentença de divórcio se torna definitiva. Os bens matrimoniais e as poupanças do casal devem ser divididos. De acordo com o artigo 82.º da EheG, ficam excluídos do litígio os objetos que um cônjuge tenha trazido para o casamento ou adquirido por herança ou que lhe tenham sido oferecidos por um terceiro, que sejam apenas para uso pessoal ou para o exercício da sua profissão e que pertençam a uma sociedade ou sejam ações de uma sociedade, desde que não se trate de meros investimentos.
O pedido de inscrição no registo predial deve ser apresentado no tribunal de comarca competente pela circunscrição onde se situa o imóvel a registar.
O pedido escrito deve ser assinado pelo requerente. Em princípio, a assinatura não tem de ser autenticada, a menos que a declaração de transferência de propriedade seja incluída no pedido.
O pedido deve ser acompanhado de um ato público ou de um documento privado com assinaturas autenticadas das partes e contendo uma base jurídica para a aquisição da propriedade (por exemplo, um contrato de venda). Para além dos pormenores exatos do imóvel, os documentos privados também devem conter a declaração de transferência de propriedade.
A declaração de transferência de propriedade constitui uma declaração explícita de consentimento da inscrição por parte da pessoa cujo direito deve ser limitado, onerado, revogado ou transferido para outrem (no caso de um contrato de venda, trata-se do vendedor). Deve ser reconhecida por um tribunal ou em notário e assinada pela entidade obrigada. Pode igualmente ser apresentada quando do pedido de registo predial, mas as assinaturas do pedido de registo predial devem, não obstante, ser reconhecidas por um tribunal ou em notário.
O pedido deve igualmente ser acompanhado do certificado de conformidade fiscal, em conformidade com artigo 160.º do Código Federal de Impostos (Bundesabgabeordnung – BAO). O certificado constitui uma atestação por parte da administração fiscal da inexistência de obstáculos à inscrição no registo em termos de impostos a pagar.
Se o pedido for apresentado por um advogado ou um notário, deve ser apresentado por via eletrónica. Nesse caso, os anexos devem ser guardados num arquivo documental. Nesse caso, a certificado de conformidade fiscal pode ser substituída por uma declaração de auto-avaliação do advogado ou do notário.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Sim. Em regra, os cônjuges são livres para realizarem um contrato matrimonial a fim de escolherem o regime de bens do casamento. Este contrato é chamado de convenção antenupcial - Artigo 1698.º do Código Civil Português.
No entanto, quando os cônjuges não escolhem, ou em certos casos de invalidade da convenção antenupcial, o regime de bens supletivo que se aplica é o regime da comunhão de adquiridos, de acordo com o Artigo 1717.º e 1721.º do Código Civil Português.
Nesse caso, as previsões legais dos Artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil Português devem ser aplicadas para determinar quais os bens comuns e quais os bens próprios.
Excecionalmente, há algumas situações previstas no Artigo 1720.º do Código Civil Português, em que o regime obrigatório é o regime de separação de bens.
Os cônjuges podem estabelecer o seu regime matrimonial celebrando uma convenção antenupcial através da qual podem escolher um dos três regimes de bens previstos no Código Civil Português ou fazerem um acordo diferente dentro dos limites da lei aplicável - Artigo 1698.º do Código Civil Português.
Os três regimes matrimoniais de bens previstos no Código Civil Português são:
Tal como referido supra, os cônjuges podem acordar diferentemente dentro dos limites estabelecidos pela lei aplicável. Deverá ser esse o caso quando o regime de bens do casamento é o regime de comunhão de adquiridos e os cônjuges, em convenção antenupcial, acordam que um bem imóvel específico adquirido por um deles, antes do casamento (por exemplo, uma casa de família), se torna um bem comum depois do casamento porque querem ser ambos responsáveis pelo empréstimo quando esse bem for onerado com uma hipoteca.
Em relação aos requisitos formais, a convenção antenupcial deve assumir a forma de um documento autêntico elaborado perante notário (escritura pública) ou uma declaração perante funcionário do Registo Civil (Artigo 1710º do Código Civil Português e Artigos 189.º a 191.º do Código do Registo Civil).
Em regra, a convenção antenupcial deve ser concluída antes do casamento. De acordo com o Artigo 1714.º do Código Civil Português, a convenção antenupcial e o regime de bens não podem ser alterados após o casamento, salvo a disposição em contrário do artigo 1715.º do Código Civil Português.
O Livro IV, Título II, Capítulo IX, Secção III, do Código Civil Português contém as disposições legais aplicáveis às convenções antenupciais, do Artigo 1698.º ao Artigo 1716.º.
As disposições legais aplicáveis às doações para casamento e às doações entre cônjuges encontram-se no Livro IV, Título II, Capítulo X, Secções I e II, Artigos 1753.º a 1766.º do Código Civil Português.
Há dois casos previstos no Artigo 1720.º do Código Civil Português, em que o regime de bens obrigatório é o da separação de bens: quando o casamento é celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento; e quando os cônjuges tiverem sessenta anos ou mais.
Fora estes casos, a liberdade de escolha dos cônjuges pode operar dentro dos limites da lei aplicável.
De acordo com o Artigo 1688.º do Código Civil Português, as relações matrimoniais entre os cônjuges terminam com o divórcio ou a anulação do casamento, sem prejuízo das disposições relativas a alimentos. A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o casamento, mas os efeitos legais em caso de separação são muito semelhantes ao divórcio, como será explicado abaixo.
Em relação à divisão de bens e ao pagamento de dívidas, o Artigo 1689.º do Código Civil Português estabelece que, uma vez terminado o regime matrimonial, os cônjuges ou os seus respetivos herdeiros têm direito a receber cada um os seus bens pessoais e sua parte no património comum. O cônjuge que tiver uma dívida para com o património comum deve compensá-lo.
Em relação às dívidas, será dada prioridade ao pagamento de dívidas comuns através do património comum e só após esse pagamento serão pagas as dívidas remanescentes. Se um dos cônjuges tiver uma dívida para com o outro, esse cônjuge deve pagá-la através da sua parte no património comum. Quando não houver património comum, o cônjuge deverá pagar com seus bens pessoais.
Efeitos legais do divórcio
Os efeitos do divórcio estão previstos nos Artigos 1788.º a 1793.º-A do Código Civil Português.
Regra geral, o divórcio dissolve o casamento e tem as mesmas consequências que a dissolução do casamento por morte.
Relativamente à sucessão, de acordo com o Artigo 2133.º do Código Civil Português, após a sentença de divórcio, o ex-cônjuge perde a qualidade de herdeiro legal mesmo que a sentença de divórcio seja pronunciada após a morte do outro cônjuge.
De acordo com a lei portuguesa, em regra, a partilha dos bens matrimoniais não ocorre no processo de divórcio, mas apenas posteriormente. No entanto, em caso de divórcio por mútuo consentimento perante a Conservatória do Registo Civil, os cônjuges podem acordar imediatamente quanto à partilha (Artigo 272.º-A do Código do Registo Civil).
Quanto aos efeitos do divórcio, a regra geral é que:
Os efeitos patrimoniais do divórcio entre os cônjuges são os seguintes:
Os efeitos patrimoniais do divórcio nas relações entre cônjuges e terceiros são:
No que respeita às obrigações alimentares entre ex-cônjuges, os Artigos 2016.º e 2019.º do Código Civil Português dispõem que:
Efeitos da separação judicial de pessoas e bens
No que diz respeito à separação judicial, o Artigo 1794.º do Código Civil Português remete para as disposições aplicáveis ao divórcio, acima mencionadas, com uma exceção: a separação judicial não implica a dissolução do casamento.
Salvo essa exceção, de acordo com os Artigos 1795.º-A, 2016.º e 2133.º do Código Civil Português, os efeitos da separação judicial sobre bens matrimoniais, obrigações alimentares e sucessão são os mesmos que os efeitos decorrentes do divórcio.
Efeitos jurídicos da anulação
Há uma diferença entre anulação e casamento inexistente.
No caso de casamento inexistente previsto nos Artigos 1628.º a 1630.º do Código Civil Português (por exemplo, total ausência de declaração por um ou ambos os cônjuges) o casamento inexistente não produz nenhum efeito.
Em caso de anulação de um casamento civil, conforme previsto no Artigo 1631.º do Código Civil Português (por exemplo, impedimentos legais ou declaração viciada por erro), os efeitos são os estabelecidos no Artigo 1647.º do Código Civil Português da seguinte forma:
Este regime aplica-se à anulação do casamento católico pelas autoridades eclesiásticas, até que a sentença seja registada no registo civil, desde que o casamento católico tenha sido ali registado.
Os Artigos 1649.º e 1650.º do Código Civil Português estabelecem sanções patrimoniais especiais em caso de casamento de menores ou de casamento que infrinja impedimentos legais, tais como:
O regime matrimonial termina com a morte, como resulta do Artigo 1788.º do Código Civil Português.
No caso de uma propriedade comum, ela deve ser dividida. O património do falecido inclui o seu património pessoal e, conforme o caso, a sua participação no património comum dos cônjuges, em conformidade com o disposto no Artigo 2024.º do Código Civil Português.
Regra geral, o cônjuge sobrevivo é herdeiro legal e beneficia de uma quota indisponível na sucessão independentemente da existência de um testamento (Artigos 2131.º e 2133.º ou 2158.º e 2159.º do Código Civil Português, conforme seja o caso).
Adicionalmente, nas condições previstas no Artigo 2103.º-A do Código Civil Português, o cônjuge sobrevivo tem direito a receber na partilha a utilização da casa de família e do seu conteúdo e mobiliário. Caso isso exceda a sua quota tanto na sucessão como nos bens comuns, o cônjuge sobrevivo deve compensar os outros herdeiros.
No entanto, de acordo com os Artigos 1698.º e 1700.º, n.º 3 do Código Civil Português, quando o regime matrimonial é de separação de bens, os cônjuges podem renunciar à condição de herdeiro na convenção antenupcial.
Para decidir em matéria de regime matrimonial são competentes os Tribunais, as Conservatórias e os Notários, consoante se verifique alguma das situações indicadas a seguir.
No direito português, vigora o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens, consagrado no artigo 1714.º do Código Civil. Assim, caso os futuros cônjuges pretendam convencionar o regime de bens e afastar o regime de bens supletivo, a estipulação do regime de bens deve ocorrer em convenção antenupcial (artigo 1710.º do Código Civil), a celebrar, necessariamente antes dos cônjuges contraírem casamento. Na constância do casamento, não é reconhecida aos cônjuges a liberdade de celebrar acordo modificativo ou extintivo do regime de bens. Como exceções ao princípio da imutabilidade aparecem as situações do artigo 1715.º do Código Civil (e.g. em caso de separação judicial de bens ou de separação judicial de pessoas e bens).
As estipulações relativas ao regime de bens devem constar de convenção antenupcial (artigo 1698.º do Código Civil). Vigoram requisitos de forma e de publicidade quanto à celebração da convenção antenupcial. Quanto às exigências de forma, nos termos do artigo 1710.º do Código Civil, as convenções antenupciais, para serem validamente celebradas, devem ser celebradas por declaração prestada numa Conservatória ou por escritura pública celebrada num Notário. Quanto às exigências de publicidade, para produzir efeitos em relação a terceiros, as convenções antenupciais devem ser registadas, nos termos do artigo 1711.º, n.º 1 do Código Civil. Para esse efeito, não são considerados terceiros, os herdeiros dos cônjuges e os demais outorgantes da escritura. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos. Acresce que há um limite temporal a observar: a convenção antenupcial deve ser celebrada antes do casamento, mas sem que medeie mais de um ano entre a celebração da convenção e a celebração do casamento, caso contrário caduca conforme previsto no artigo 1716.º do Código Civil.
A informação acima referida pode ser consultada no manual Os Regulamentos Europeus: impacto na atividade registal e notarial, disponível em português e em inglês.
Em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, as autoridades com competência para lidar com a partilha e por isso para aplicar à mesma o respetivo regime matrimonial, variam consoante haja ou não acordo dos cônjuges quanto à partilha.
Havendo acordo dos cônjuges quanto à partilha, em caso de divórcio ou separação judicial, são competentes as Conservatórias do Registo Civil. Neste caso duas situações podem surgir: em caso de divórcio ou separação judicial por mútuo consentimento, as Conservatórias do Registo Civil são competentes para o divórcio ou separação judicial e dentro desse procedimento podem aprovar o acordo da partilha, lidar com o pagamento de obrigações tributárias e fazer as alterações ao registo de bens resultantes da partilha; em caso de divórcio litigioso ou separação judicial litigiosa, para o qual são competentes os Tribunais de Família e Menores, se as partes concordarem com a partilha após o divórcio ou a separação, os serviços do Registo Civil são competentes para lidar com a partilha, obrigações fiscais e alterações no registo de bens resultantes dessa partilha. Este quadro legal está previsto nos Artigos 272.º-A e 272.º-B do Código de Registo Civil Português. Informações práticas sobre este serviço e respetivos custos estão disponíveis aqui.
Em alternativa, se após o divórcio ou separação judicial, existir um acordo sobre a divisão de bens, as partes podem celebrar uma escritura pública de partilha perante um Notário. Nesse caso, o Notário é responsável pelo registo dos bens imóveis no prazo de dois meses e no mesmo prazo as partes cumprirão as suas obrigações fiscais (Artigos 8.º-B e 8.º-C do Código do Registo Predial Português).
Quando não há acordo dos cônjuges quanto à partilha, em caso de divórcio, separação judicial, nulidade ou anulação do casamento, tem de ser instaurado um processo de inventário a pedido de qualquer das partes. A competência para o processo de inventário pertence então exclusivamente aos Tribunais nos casos previstos no artigo 1083.º n.º 1 do Código de Processo Civil (e.g. quando o inventário é dependência de outro processo judicial). Nos demais casos, o processo de inventário pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos Tribunais ou num Notário constante da lista mencionada no artigo 1.º do Regime do Inventário Notarial publicado em anexo à Lei n.º 117/19, de 13 de setembro, nos termos do artigo 1083.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Os Notários tramitam o processo através do sistema de gestão de processos.
Os Artigos 1682.º e 1683.º do Código Civil Português preveem, em alguns casos em que um dos cônjuges, para realizar certos contratos com um terceiro, deverá ter o consentimento do outro cônjuge. Isso depende do regime matrimonial de bens (por exemplo, separação de bens ou regimes de comunhão de bens), dos poderes de administração resultantes desse regime (por exemplo, administração comum de certos bens), da natureza dos bens (por exemplo, casa de família; bens comuns) ou da natureza do contrato (por exemplo, contrato de compra e venda; aceitação de doações).
De acordo com o Artigo 1687.º do Código Civil Português, a falta de consentimento do outro cônjuge acarreta as seguintes consequências em relação a terceiros:
No caso de existir acordo quanto à partilha, o mesmo pode ser aprovado pelas Conservatórias de Registo Civil ou constar de escritura pública celebrada perante o Notário, consoante as situações já mencionadas em cima na resposta à pergunta 6.
Quando não haja acordo quanto à partilha, é instaurado um processo de inventário, no Tribunal ou perante o Notário, consoante também já foi referido na resposta à pergunta 6.
O processo de inventário judicial rege-se pelo disposto no livro V, título XVI (artigos1082.º a 1130.º) do Código de Processo Civil, regime que se aplica, com as necessárias adaptações, ao inventário notarial (artigo 2.º do Regime do Inventário Notarial publicado em anexo à Lei n.º 117/19, de 13 de setembro).
O processo de inventário para partilha do património conjugal divide-se, essencialmente, nas seguintes fases: fase inicial; oposição e verificação do passivo; audiência prévia de interessados; saneamento do processo e conferência de interessados; mapa da partilha e sentença homologatória; incidentes posteriores à sentença homologatória.
O requerente do registo de bens imóveis deve apresentar um pedido de registo à Conservatória de Registo Predial, juntando os documentos que comprovem os factos que constam no registo predial. Os documentos normalmente exigidos são: a escritura pública; a caderneta predial; o comprovativo de pagamento do imposto de selo e do imposto municipal sobre imóveis; o cancelamento da hipoteca, se for o caso. Se esses documentos já estiverem registados na conservatória, basta fazer-lhes uma referência.
Além disso, se o pedido for apresentado por um representante do requerente, a procuração deve ser adicionada ao pedido. No entanto, de acordo com o Artigo 39.º do Código do Registo Predial, os advogados, notários e solicitadores não precisam de juntar uma procuração para solicitar o registo.
Os requerentes que possuam um certificado digital (cidadãos com cartão de cidadão português, advogados, notários e solicitadores devidamente inscritos nas respetivas ordens profissionais) podem apresentar um pedido de registo de bens imóveis e acrescentar os documentos necessários, através da Internet. Os requerentes sem certificado digital podem apresentar o requerimento pessoalmente na Conservatória do Registo Predial ou enviá-lo por correio postal.
Informações sobre o procedimento de registo e seus custos estão disponíveis aqui.
As versões atualizadas do Código Civil Português e a restante legislação acima mencionada podem ser consultadas em versão portuguesa nos seguintes links:
Nota final:
A informação contida nesta ficha informativa é de natureza geral, não é exaustiva e não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. A versão atualizada da lei aplicável deve ser sempre consultada em cada momento. Além disso, esta informação não substitui o recurso ao aconselhamento jurídico de um profissional forense.
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Sim.
Na República da Eslovénia, as relações patrimoniais entre os cônjuges são regidas pelo Código de Direito da Família.
Em princípio, é aplicável o regime matrimonial previsto na lei, salvo se os cônjuges estipularem um regime diferente numa convenção antenupcial. Nesse caso, aplicar-se-á o regime matrimonial que for estipulado contratualmente.
O regime matrimonial legal prevê a comunhão dos bens do património comum dos cônjuges e a separação de bens no que se refere ao património pessoal de cada cônjuge.
Os cônjuges ou nubentes podem celebrar um contrato que estabeleça qual o regime matrimonial aplicável. O contrato que decide o regime matrimonial é a convenção antenupcial pela qual os nubentes optam por um regime distinto do regime geral previsto na lei.
No âmbito da convenção antenupcial, podem igualmente estabelecer como serão regidas outras relações patrimoniais durante o casamento, assim como em caso de divórcio. Os contratos relativos aos direitos e obrigações patrimoniais entre os cônjuges devem assumir a forma de ato notarial. Salvo disposição em contrário, o regime de bens matrimonial é aplicável a partir da celebração do contrato de casamento. A convenção antenupcial produz efeitos a partir da data de celebração do casamento ou numa data posterior estabelecida no contrato de casamento. A convenção antenupcial deve ser inscrita no registo dos contratos de casamento. Se a convenção antenupcial não for inscrita no registo dos contratos de casamento presume-se, nas relações entre os cônjuges e terceiros, que as relações patrimoniais entre os cônjuges se regem pelo regime matrimonial legal.
Antes de celebrarem o contrato de casamento, os cônjuges devem informar-se reciprocamente da respetiva situação patrimonial. Se não o fizerem, o contrato de casamento pode ser impugnado.
Sim. Antes da celebração do contrato de casamento, os cônjuges devem informar-se reciprocamente da respetiva situação patrimonial. Se não o fizerem, o contrato de casamento pode ser impugnado.
Se o casamento for dissolvido, extingue-se o regime matrimonial entre os cônjuges.
Se o contrato que estabelece um regime matrimonial diferente do imposto por lei não especificar a forma de partilhar os bens comuns, estes serão partilhados segundo as regras do regime matrimonial legal, salvo se os cônjuges tiverem acordado outra forma de partilha. A partilha deve ser efetuada em função da situação existente no momento da entrada em vigor da convenção antenupcial.
Em princípio, o património comum deve ser partilhado em partes iguais. Os cônjuges podem, contudo, provar que deram contributos diferentes para o património comum. Não são tidas em conta as diferenças negligenciáveis nos contributos de cada cônjuge para o património comum.
Quando a quota-parte no património comum tenha sido previamente acordada ou determinada, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a partilha dos bens. A decisão dos cônjuges no sentido de se tornarem comproprietários dos bens na proporção da respetiva quota-parte equivale à partilha desses bens.
O óbito de um dos cônjuges não produz efeitos quanto ao regime matrimonial.
O património do cônjuge falecido é objeto de sucessão.
Os tribunais são competentes para dirimir os eventuais litígios que possam surgir em matéria de regimes matrimoniais.
As obrigações comuns dos cônjuges são aquelas que, segundo as normas gerais, os vinculam a ambos, aquelas que estejam associadas à comunhão de bens e ainda aquelas em que cônjuge incorra para satisfazer necessidades imediatas da comunhão de vida com o outro cônjuge ou necessidades da família. Os cônjuges respondem solidariamente com os seus bens comuns, assim como com os bens pessoais de cada um deles.
Um cônjuge pode exigir do outro o reembolso daquilo que tiver pago a mais do que o que lhe competia para satisfazer uma obrigação que incumba a ambos os cônjuges.
A responsabilidade pessoal de cada um dos cônjuges abrange as obrigações assumidas antes de o casamento ser celebrado, assim como as assumidas após a celebração do mesmo mas que não constituam responsabilidades solidárias nos termos do artigo 82.º, do Código do Direito da Família.
O cônjuge é responsável pelas obrigações pessoais com os seus bens próprios e com a sua quota-parte nos bens comuns.
Se a convenção antenupcial não for inscrita no registo dos contratos de casamento presume‑se, nas relações entre os cônjuges e terceiros, que as relações patrimoniais entre os cônjuges se regem pelo regime matrimonial legal.
Se o casamento for dissolvido, extingue-se o regime matrimonial entre os cônjuges. Durante a vigência do casamento, os bens comuns podem ser objeto de partilha por comum acordo ou a pedido de qualquer dos cônjuges.
O acordo referido no número anterior inclui igualmente o acordo dos cônjuges quanto aos limites do património comum. Se o contrato que estabelece um regime matrimonial diferente do imposto por lei não especificar como proceder à partilha dos bens comuns, este serão partilhados segundo as regras do regime matrimonial legal, salvo se os cônjuges tiverem acordado outra forma de partilha. A partilha deve ser efetuada em função da situação existente no momento da entrada em vigor da convenção antenupcial.
As dívidas e os créditos que incumbem a cada cônjuge devem ser apurados antes de se determinar a parte de cada cônjuge no património comum.
A parte de cada cônjuge no património comum pode ser calculada de comum acordo entre estes ou ser decidida judicialmente a pedido de qualquer dos cônjuges.
Em princípio, o património comum deve ser partilhado em partes iguais. Os cônjuges podem, contudo, provar que deram contributos diferentes para o património comum. Não são tidas em conta as diferenças negligenciáveis nos contributos de cada cônjuge para o património comum.
Quando seja chamado a dirimir um litígio quanto à quota-parte de cada cônjuge no património comum, o tribunal deve ter em consideração todas as circunstâncias do caso em apreço, incluindo os rendimentos dos cônjuges, a assistência prestada por um dos cônjuges ao outro, a guarda dos filhos, o desempenho de tarefas domésticas e familiares, assim como a administração dos bens e outras formas de trabalho ou de participação na gestão, conservação e valorização do património comum.
Quando a quota-parte no património comum tenha sido previamente acordada ou determinada, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a partilha dos bens. A decisão dos cônjuges no sentido de se tornarem comproprietários dos bens na proporção da respetiva quota-parte equivale à partilha dos bens.
Se não for possível chegar a acordo quanto à partilha dos bens, o tribunal deve reparti-los segundo as regras que regem a partilha do património comum.
Aquando da partilha dos bens comuns, um cônjuge pode, mediante pedido, ficar com os objetos destinados ao exercício da sua profissão ou de outra atividade que lhe permita auferir rendimentos.
O mesmo se aplica no que se refere aos objetos destinados exclusivamente ao uso pessoal de um dos cônjuges e que não integrem o respetivo património pessoal.
O tribunal competente no domínio do registo predial (zemljiškoknjižno sodišče) pode autorizar ou não o registo dos bens imóveis com base nos documentos que formam a base jurídica da aquisição do direito em causa, devendo verificar o cumprimento dos outros requisitos previstos na lei.
Esses documentos são enumerados no artigo 40.º, n.º 1, da Lei relativa ao registo predial (zakon o zemljiški knjigi, ZKK-1).
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O regime matrimonial da Finlândia assenta na «comunhão diferida dos bens». Na constância do matrimónio, os bens são pertença de cada um dos cônjuges separadamente. Quando o casamento é dissolvido, os bens são partilhados equitativamente.
A celebração do casamento não implica qualquer alteração nas relações patrimoniais entre os cônjuges. Nos termos da Lei relativa ao casamento (Lei n.º 234/1929), os bens que pertençam a um dos cônjuges aquando da celebração do casamento continuam a pertencer-lhe após este ter sido celebrado. Do mesmo modo, os bens que um cônjuge adquirir por via sucessória ou doação durante o casamento pertencem-lhe em exclusivo. Para além da separação dos bens, também as dívidas dos cônjuges são separadas: cada um dos cônjuges é o único responsável pela dívida que tenha assumido antes ou durante a constância do matrimónio. As dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges para efeitos de assistência familiar devem, contudo, ser assumidas conjuntamente pelos dois cônjuges.
Ao abrigo do regime matrimonial finlandês, por força do casamento, os cônjuges têm direitos sobre os bens do outro cônjuge. Os cônjuges ou o cônjuge sobrevivo e os herdeiros do falecido têm direito a metade do seu património comum em virtude do regime matrimonial, no âmbito da partilha dos bens após a dissolução do casamento. O direito matrimonial aplica-se a todos os bens, independentemente do momento e do modo como tenham sido adquiridos pelos cônjuges antes do casamento. O regime matrimonial pode contudo ser afastado através da celebração de uma convenção antenupcial. Do mesmo modo, os bens adquiridos por um cônjuge por via de doação ou testamento, ou objeto de uma cláusula do beneficiário que anule os direitos matrimoniais do futuro cônjuge relativamente a esses bens, são igualmente excluídos do âmbito de aplicação do direito matrimonial.
Os cônjuges podem celebrar uma convenção antenupcial antes ou durante a constância do casamento, a qual regulará a partilha dos bens em caso de dissolução do casamento. Os cônjuges podem, por exemplo, acordar que nenhum deles terá direitos sobre o património do outro, conservando cada cônjuge os respetivos bens. Pode igualmente ser prevista a exclusão de certos bens da partilha.
A convenção antenupcial deve ser elaborada por escrito, datada e assinada. Deve ainda ser certificada por duas testemunhas sem qualquer interesse direto na mesma, entrando em vigor após o seu registo na conservatória do registo civil (desde o início de 2020 no correspondente serviço em linha, Digi- ja väestötietovirasto).
A Lei relativa ao casamento prevê certas restrições quanto à casa de morada de família e a certos bens móveis dos cônjuges. Um cônjuge não pode, sem o consentimento por escrito do outro, transferir a propriedade do imóvel destinado a casa de morada de família. Um cônjuge precisa ainda do consentimento do outro para poder arrendar ou dispor da casa de morada de família, dos bens móveis que façam parte dos bens comuns utilizados por ambos, do equipamento de trabalho do outro cônjuge ou dos bens móveis destinados ao uso pessoal do outro cônjuge ou dos filhos.
A partilha dos bens poderá ser adaptada quando possa ter um resultado irrazoável ou criar uma vantagem económica injustificada para qualquer dos cônjuges. Isto significa que, em certos casos, pode derrogar-se às regras aplicáveis à partilha dos bens, com base em considerações de razoabilidade. No âmbito da partilha, deve ser tida em consideração, nomeadamente, a duração do casamento, os atos dos cônjuges a favor do agregado familiar comum, a acumulação e a conservação de bens e outros aspetos comparáveis das finanças dos cônjuges.
No âmbito da partilha pode ficar acordado que um dos cônjuges não receba os bens do outro cônjuge em virtude do regime matrimonial ou que a aplicação do regime seja limitada. A partilha também pode ser organizada de modo a excluir a totalidade ou parte dos bens do âmbito do regime matrimonial. Além disso, pode ficar estipulado que os bens de um dos cônjuges que tenham sido excluídos do regime matrimonial por força de uma convenção antenupcial sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela partilha enquanto bens sujeitos a um direito matrimonial do outro cônjuge.
Caso o processo de divórcio esteja em curso ou o casamento tenha sido dissolvido, a pedido do cônjuge ou dos herdeiros da pessoa falecida, deve proceder-se à partilha dos bens. No âmbito da partilha, os direitos dos cônjuges são determinados em função do montante da compensação a pagar pelo cônjuge cujo património líquido tenha valor superior. Se nenhum dos cônjuges tiver direitos matrimoniais sobre os bens do outro, em vez da partilha dos bens, deve proceder-se antes à separação dos bens dos cônjuges. Se os cônjuges tiverem bens em comum, estes devem ser partilhados quando for apresentado um pedido nesse sentido aquando da partilha ou separação dos bens.
Pode ainda proceder-se à partilha dos bens matrimoniais quando tenha sido tomada por um tribunal estrangeiro uma decisão nesse sentido em relação a cônjuges que estejam sujeitos ao direito finlandês. Não haverá, contudo, lugar a partilha se, após a separação judicial, os cônjuges retomarem a vida comum.
Os efeitos do óbito de um dos cônjuges sobre o regime matrimonial são, em princípio, os mesmos do divórcio.
Se o cônjuge falecido tiver descendentes diretos, nomeadamente filhos ou outros descendentes, o cônjuge sobrevivo ou os herdeiros podem requerer a partilha dos seus bens. Em caso de partilha, a totalidade do património dos cônjuges é, em princípio, partilhado em partes iguais. O cônjuge sobrevivo tem direito a metade dos bens e os herdeiros têm direito à outra metade. Contudo, se o cônjuge sobrevivo tiver mais bens do que o falecido, pode conservar todo o seu património.
Em caso de dissolução do casamento por óbito de um dos cônjuges sem descendentes diretos, o cônjuge sobrevivo herda todos os bens do falecido, salvo se este tiver disposto de outra forma por via testamentária. Nesse caso, não é efetuada qualquer distinção entre os bens do cônjuge falecido e os do sobrevivo. Em caso de óbito de ambos os cônjuges, o património do que falecer posteriormente é, regra geral, partilhado equitativamente pelos herdeiros de ambos os cônjuges. O cônjuge sobrevivo não pode legar, por testamento, a quota-parte correspondente aos herdeiros do cônjuge que faleceu primeiro.
O cônjuge sobrevivo pode conservar a herança indivisa do cônjuge falecido, a menos que os herdeiros legítimos ou testamentários requeiram a partilha. O cônjuge sobrevivo pode conservar a posse da casa de morada de família, bem como os objetos de uso corrente, salvo se for proprietário de outro imóvel onde possa habitar.
Na Finlândia, as autoridades não dão início, por iniciativa própria, a processos relativos aos regimes matrimoniais. Se os cônjuges não chegarem a acordo quanto à partilha dos bens, o tribunal de primeira instância (käräjäoikeus) poderá designar, mediante pedido, um responsável para proceder à partilha dos bens.
Em princípio, o casamento não limita o direito dos cônjuges a celebrar acordos, podendo qualquer deles tomar decisões relativas aos seus bens sem o consentimento do outro.
Além disso, um cônjuge não é legalmente responsável pelas dívidas do outro. No entanto, são solidariamente responsáveis pelas dívidas contraídas por qualquer deles para efeitos de apoio do agregado familiar, assim como pelo pagamento da renda da casa de morada de família. O contrato de arrendamento da casa de morada de família só pode ser denunciado por ambos os cônjuges, mesmo que tenha sido celebrado por apenas um deles.
Os credores estão protegidos pela Lei relativa ao casamento, não podendo os cônjuges renunciar aos seus direitos patrimoniais de forma vinculativa para os credores. Se, no âmbito da partilha do património comum, um cônjuge transferir os seus bens para o outro ou para os herdeiros deste num valor substancialmente superior ao que seria necessário transferir, a partilha pode ser impugnada e os bens transferidos para a massa insolvente.
Na Finlândia, as autoridades não dão início, por iniciativa própria, a processos relativos aos regimes matrimoniais. Caso o processo de divórcio esteja em curso ou o casamento tenha sido dissolvido, deve proceder-se à partilha dos bens a pedido do cônjuge ou dos herdeiros da pessoa falecida. Se nenhum dos cônjuges tiver um direito matrimonial sobre os bens do outro, em vez da partilha dos bens, deve proceder-se antes à separação dos bens dos cônjuges.
No caso de partilha por divórcio, todos os bens dos cônjuges são, em regra, repartidos equitativamente entre os cônjuges, a menos que estes tenham celebrado uma convenção antenupcial. A partilha dos bens poderá ser adaptada com base em considerações de equidade. Em caso de partilha ou separação dos bens, o património comum dos cônjuges pode igualmente ser partilhado, mediante pedido nesse sentido.
Se um casamento for dissolvido por óbito de um dos cônjuges e o cônjuge falecido tiver descendentes diretos, nomeadamente filhos ou outros descendentes, o cônjuge sobrevivo ou os herdeiros podem requerer a partilha dos seus bens. Em caso de partilha, o património dos cônjuges é, em princípio, partilhado em partes iguais. O cônjuge sobrevivo tem direito a metade dos bens e os herdeiros têm direito à outra metade. Contudo, se o cônjuge sobrevivo tiver mais bens do que o falecido, pode conservar todo esse património. Em caso de dissolução do casamento por óbito de um dos cônjuges que não tenha descendentes diretos, o cônjuge sobrevivo herda todos os bens do falecido, salvo se este tiver disposto de outra forma por via testamentária. Em caso de óbito de ambos os cônjuges, o património daquele que falecer posteriormente é, regra geral, partilhado em partes iguais pelos herdeiros de ambos.
Os herdeiros podem proceder à partilha dos bens por mútuo acordo (escritura de partilhas). Se não chegarem a acordo quanto à partilha dos bens, o tribunal poderá decretar, a pedido de qualquer das partes, que se proceda à partilha judicial.
Em caso de partilha por mútuo acordo, deve ser redigido um documento, que será datado e assinado. O documento deve ser certificado por duas testemunhas sem interesse direto na questão. Se a partilha for efetuada judicialmente, deve ser redigido e assinado um documento sobre a realização da partilha.
Este documento deve ficar registado na conservatória do registo civil (desde o início de 2020 no correspondente serviço em linha, Digi- ja väestötietovirasto). O registo do documento relativo à partilha protege os cônjuges em relação aos credores do outro cônjuge, sem prejudicar a validade da partilha dos bens entre as partes.
A propriedade de um bem imóvel pode ser registada requerendo o registo do título de propriedade. O título de propriedade deve ser inscrito no registo predial, passando o nome do proprietário a constar do mesmo.
Em caso de alteração da propriedade de um imóvel na sequência da partilha ou separação dos bens, deve ser apresentado junto do Registo Cadastral Nacional da Finlândia (Maanmittauslaitos) a escritura da partilha ou de separação dos bens, a justificação dos motivos da mesma (por exemplo, uma certidão do tribunal de primeira instância relativa ao início do processo de divórcio), bem como a prova do pagamento do eventual imposto sobre a transmissão de imóveis (IMT).
O prazo para a obtenção do registo predial com base na partilha começa a decorrer a partir do momento em que a divisão se torna efetiva e tem a duração de seis meses.
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Sim, existe um regime deste tipo. Regula as obrigações alimentares entre cônjuges durante e após o casamento. Contém igualmente regras relativas aos direitos e obrigações durante e após o casamento no que se refere a diferentes tipos de património, as dívidas, a habitação e o mobiliário comum, bem como as doações entre cônjuges.
Os cônjuges podem ter património de duas categorias: Os «bens do matrimónio» (giftorättsgods, equivalente ao regime de comunhão de adquiridos) e os bens próprios (enskild egendom, equivalente ao regime de separação de bens). O regime dos bens do matrimónio é o mais frequente, sendo o regime instaurado por defeito. A regra principal estabelece que os bens do matrimónio fazem parte dos bens a repartir por morte de um dos cônjuges ou no momento do divórcio. Os bens podem ser sujeitos ao regime de separação segundo as seguintes modalidades; nesse caso, não serão objeto de partilha.
a) Por contrato de casamento. O contrato deve ser redigido e estar registado junto da autoridade fiscal sueca (Skatteverket).
b) Pela estipulação desta condição em caso de doação.
c) Pela estipulação desta condição no testamento.
d) Pela estipulação desta condição quando da designação do beneficiário nos contratos de um seguro de vida, de seguro de acidente ou de doença ou de um plano de pensão individual.
Sim, existem restrições. Por exemplo, existem regras de proteção aplicáveis durante o casamento no que diz respeito à habitação e ao mobiliário comuns dos cônjuges. Um dos cônjuges não pode vender, arrendar ou alienar de qualquer outra forma a habitação dos cônjuges sem o consentimento do outro cônjuge. Estas regras são aplicáveis mesmo que o contrato de casamento preveja a separação de bens. Em caso de partilha, a habitação e o mobiliário comuns são atribuídos ao cônjuge em maior necessidade, mesmo que os bens sejam propriedade exclusiva do outro cônjuge. Se o valor dos bens assim atribuídos a um dos cônjuges for superior à parte deste na partilha, este pode ainda assim beneficiar dos bens mediante o pagamento da diferença ao outro cônjuge. Outro exemplo: o cônjuge sobrevivo tem uma reserva sobre o património comum, mesmo que os bens do cônjuge falecido pertencessem exclusivamente a este ou se este tivesse legado a totalidade dos seus bens a um terceiro por testamento.
A legislação sueca apenas prevê o divórcio. O efeito jurídico do divórcio é a partilha do património dos cônjuges. Uma pensão de alimentos pode também ser concedida a um dos cônjuges, pelo menos durante um período transitório.
Os bens dos cônjuges são objeto de partilha. A partilha é efetuada entre, por um lado, os herdeiros do cônjuge falecido e, por outro, o cônjuge sobrevivo. No entanto, os herdeiros em linha descendente direta comuns aos dois cônjuges têm de esperar a morte do cônjuge sobrevivo para herdar.
As partes podem proceder elas próprias à partilha. Em caso de acordo entre as partes, a única formalidade é que a partilha seja feita por escrito e assinada por ambos os cônjuges. Se as partes não chegarem a acordo, o tribunal pode nomear um liquidatário. As partes podem interpor recurso das decisões do tribunal.
Cada cônjuge é o único responsável pelas suas dívidas. Por conseguinte, o credor de um dos cônjuges não pode agir sobre o património do outro cônjuge, independentemente do regime matrimonial (comunhão de bens ou separação de bens). Existem também regras de proteção dos credores contra a subtração ilícita de bens comuns por parte dos cônjuges. Por conseguinte, um dos cônjuges não pode decidir afetar o seu próprio bem ao património comum a fim de se subtrair a um crédito.
A regra principal estabelece que os bens matrimoniais fazem parte do património sujeito a partilha. Existem, contudo, algumas exceções a esta regra. Cada cônjuge pode deduzir dos bens matrimoniais o montante das suas dívidas. Cada cônjuge pode igualmente retirar do património comum o vestuário e os outros bens que utiliza pessoalmente, bem como os presentes que tenha recebido a título pessoal. Também não estão incluídos no património sujeito a partilha, por exemplo, os direitos à pensão adquiridos junto de um empregador ou do regime público e, em certa medida, os regimes privados de seguros de pensões. O valor dos bens matrimoniais remanescentes é, em princípio, partilhado por igual entre os cônjuges. A partilha é efetuada em função do proprietário do bem. Tal como acima referido, existem também regras especiais de proteção da habitação comum e do mobiliário comum.
Qualquer transferência de um bem imóvel deve ser registada através do depósito de um pedido de registo junto do Instituto Nacional de Cartografia e Cadastro (Lantmäteriet). Normalmente, é o adquirente do bem imóvel que apresenta o pedido de registo. Os documentos originais devem ser anexados ao pedido.
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