Regimes matrimoniais

Espanha
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1 Existe um regime matrimonial supletivo neste Estado-Membro? Quais as suas disposições?

1.1 Regime jurídico: Direito civil comum e direito próprio de certas Comunidades Autónomas.

Em Espanha, não se pode falar de uma legislação única para todo o território do Estado, nem de um regime económico do casamento único. Com efeito, determinadas Comunidades Autónomas têm competência, juntamente com o Estado, em matéria de direito civil (embora nem todas incluam entre as matérias de que são competentes, os regimes matrimoniais). Tal significa que todos os espanhóis têm, para além da nacionalidade espanhola, uma vecindad civil concreta que é a que determina a sujeição ao direito civil comum ou ao especial ou ao foral (artigo 14.º do Código Civil).

Os territórios com direito civil próprio são Aragão, Catalunha, Ilhas Baleares, Navarra, País Basco, Galiza e Comunidade Valenciana (embora esta última não regulamente o regime matrimonial, uma vez que a legislação que aprovou neste domínio foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). De esta forma, os cidadãos das restantes Comunidades Autónomas têm o estatuto de vecindad civil común (o artigo 14.º do Código Civil regula a forma de aquisição da vecindad civil).

-           No caso do casamento entre nacionais espanhóis (e sem vínculo internacional), para determinar a lei aplicável ao regime matrimonial e, em concreto, que direito é necessário aplicar, (o direito comum ou o de uma determinada Comunidade Autónoma), há que recorrer à regulação do direito inter-regional enunciadas no título preliminar do Código Civil (artigos 9.2 e 16 do Código Civil):

  • No caso de cônjuges com vecindad civil comum, são aplicáveis as regras do Código Civil.
  • Se os cônjuges não têm a referida vecindad común, é aplicável o direito da vecindad civil ou da residência habitual de qualquer dos nubentes, elegida por ambos mediante um documento autenticado antes da celebração do casamento. Na ausência de tal escolha, é aplicável a lei da residência habitual comum imediatamente posterior à celebração do casamento. Por último, na ausência da referida residência, é aplicável a legislação do lugar onde o casamento foi celebrado.
  • A título excecional, se os cônjuges estiverem sujeitos a ordenamentos jurídicos territoriais diferentes, se ambos os ordenamentos estabelecerem como regime matrimonial um regime de separação de bens (e o aplicável segundo as normas anteriores não seja um regime de separação de bens), aplica-se o regime de separação de bens do Código Civil.

-           Quando um dos cônjuges não é espanhol ou o casal tem um vínculo jurídico com outro país, o direito aplicável é determinado em conformidade com as disposições do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/33, entendendo-se que, no que diz respeito aos espanhóis, quando o regulamento utiliza como critério de conexão a nacionalidade, considera-se que se refere à vecindad civil.

No entanto, o conceito de vecindad civil é um conceito que só é aplicável a cidadãos espanhóis (artigo 15.º do Código Civil), por conseguinte, não sendo aplicável a estrangeiros, entra em jogo o artigo 33.º, n.º 2, substituindo o critério da nacionalidade pelo critério dos vínculos mais estreitos, ou seja, a lei da unidade territorial com a qual os cônjuges têm um vínculo mais estreito.

1.2 Regimes matrimoniais aplicáveis na falta de acordo entre os cônjuges no Código Civil e nas legislações próprias das Comunidades Autónomas.

Com vista a especificar qual o regime matrimonial em caso de ausência de convenção antenupcial, é aplicável o regime matrimonial supletivo que é diferente consoante o direito civil interno aplicável:

  • Código civil (a aplicar salvo se a lei aplicável for de Aragão, Catalunha, ilhas Baleares, Navarra, País Basco e Galiza): Comunhão de adquiridos (artigo 1344.º e seguintes do Código Civil). Neste regime, os bens adquiridos e os benefícios obtidos indistintamente por cada um dos cônjuges são comuns. Os bens próprios (pessoais) de cada um dos cônjuges incluem essencialmente os trazidos pelos cônjuges para o casal e os bens adquiridos durante o casamento a título gratuito ou em substituição de bens pessoais. A residência habitual adquirida antes do casamento tem um regime especial, em virtude do qual, contrariamente ao resto dos bens adquiridos antes do casamento (que são sempre pessoais), a residência passa a fazer parte da comunhão em proporção dos pagamentos efetuados posteriormente através do património comum. Em caso de dúvida, presume-se que os bens são da comunhão. O regime de responsabilidade dos bens comuns, que inclui os decorrentes do exercício normal da profissão, arte ou ofício é regulado da mesma forma. Em caso de dívidas de apenas um dos cônjuges, num primeiro momento apenas responde esse cônjuge com os seus bens próprios, mas se esses bens não forem suficientes, os credores podem recorrer aos bens da comunhão, ainda que nesses casos o outro cônjuge possa pedir a dissolução da comunhão de bens, limitando-se a apreensão de bens comuns à parte correspondente ao cônjuge devedor. A partir desse momento, o regime matrimonial passa a ser o da separação de bens. A administração dos bens comuns é feita em conjunto (embora, no dia a dia, a autoridade familiar possa ser exercida por qualquer dos cônjuges). A administração dos bens pessoais é realizada pelo cônjuge titular dos bens (ainda que, se se tratar da residência familiar, mesmo que esta pertença a um só dos cônjuges, é necessário o consentimento do outro cônjuge ou, na sua ausência, uma autorização judicial). Os atos de disposição ou oneração sobre bens comuns exigem o consentimento de ambos os cônjuges.
  • Aragão: Consórcio matrimonial aragonês. Tal regime é regido pelos artigos 210.º e seguintes do código de direito foral de Aragão. Neste regime, pertencem à comunhão de bens do casal os bens adquiridos e os benefícios obtidos por qualquer dos cônjuges como fruto do seu trabalho ou atividade, ou do rendimento dos seus bens. Os bens próprios (pessoais) de cada um dos cônjuges incluem essencialmente os trazidos pelos cônjuges para o casal e os bens adquiridos durante o casamento a título gratuito ou em substituição de bens pessoais. Em caso de dúvida, presume-se que os bens são do consórcio. No direito civil de Aragão, os bens adquiridos antes do início do consórcio, também a residência habitual, são sempre pessoais, a menos que o preço tenha sido integralmente diferido e pago na íntegra, depois do início do consórcio, com fundos comuns. As regras relativas à responsabilidade dos bens do consórcio são as seguintes: No caso de dívidas de apenas um dos cônjuges, o devedor responde com os seus bens próprios, mas se não forem suficientes e em caso de execução sobre os bens comuns por dívidas que não estão a cargo do consórcio, o cônjuge do devedor pode fazer valer o seu direito de que seja preservada a sua parte do património comum, pedindo a liquidação do consórcio. Este pedido tem simplesmente o efeito de determinar o valor da parte que deve ser preservada e não produz o efeito de dissolver o consórcio.

Deve ser mencionado que existe um direito de usufruto do cônjuge viúvo no direito aragonês que, embora seja um direito de sucessão, tem igualmente efeitos em vida dos cônjuges em razão do direito à expectativa dos bens do cônjuge.

  • Catalunha: Separação de bens (artigo 232.1 do código civil da Catalunha). Segundo este regime, cada cônjuge tem a propriedade, o uso, a administração e a livre disposição de todos os seus bens. Se for duvidoso a qual dos cônjuges é titular de um bem ou direito, presume-se que pertence a ambos por metades indivisas. Todavia, presume-se que os bens móveis de uso pessoal de um dos cônjuges que não tenham um valor elevado e os que estejam diretamente ligados ao exercício da sua atividade lhe pertençam exclusivamente.
  • Baleares: Separação de bens (artigo 3.º, Compilação do direito civil das ilhas Baleares, no que respeita a Maiorca, artigo 65.º, no que respeita a Menorca e artigo 67.º no que respeita as ilhas de Ibiza e Formentera). Segundo este regime, os bens pessoais de um cônjuge correspondem aos bens que lhe pertencem no momento do casamento e os que venha a adquirir em seu nome durante o casamento.
  • Navarra: Comunidade matrimonial (Conquistas) (Lei 87 e seguintes do Foro novo de Navarra). É um regime de comunhão em que entre os bens de conquistas se incluem (juntamente com outros), os bens adquiridos durante o casamento para o trabalho ou qualquer outra atividade dos cônjuges, assim como o fruto e os rendimentos dos bens comuns e dos bens pessoais. Entre os bens pessoais incluem-se os adquiridos a título oneroso antes do casamento por um dos cônjuges, mesmo que a aquisição tenha lugar durante o casamento, ou quando o preço ou a contrapartida sejam pagos, total ou parcialmente, com fundos do outro cônjuge ou da comunhão de bens do casal (sociedad de conquistas), ou os adquiridos com fins lucrativos antes ou durante o casamento. Presume-se que pertençam à comunhão todos os bens cuja propriedade pessoal não possa ser estabelecida. A residência e o enxoval familiares estão sujeitos a um regime específico quando a sua aquisição ou o pagamento total ou parcial do seu preço tiver lugar durante o casamento, mesmo quando provenha de um ato jurídico anterior. Nesse caso, se o pagamento tiver sido efetuado com a contribuição exclusiva de um dos cônjuges, estes bens serão de sua propriedade. Se o pagamento tiver sido efetuado com bens pessoais de ambos os cônjuges, pertencerá a ambos em propriedade indivisa, em proporção das respetivas contribuições. Se tiverem sido pagos com bens de um ou de ambos os cônjuges e com bens da comunhão (sociedad de conquistas), a propriedade indivisa será composta em proporção das contribuições de cada um e da comunhão. Também regula o regime de administração e de responsabilidade dos bens da comunidade e os bens pessoais. Quando se trate de dívidas pessoais, se o património pessoal do cônjuge não for suficiente, o credor pode pedir a apreensão dos bens da comunhão, que é notificada ao outro cônjuge. Se este não se manifestar, a apreensão dos bens da comunidade é executada. Considera-se que a parte do cônjuge devedor na comunidade de bens é reduzida na proporção do valor desses bens quando for necessário calcular o valor da sua contribuição para a comunhão ou no caso de esta ser liquidada. No entanto, o outro cônjuge pode, no prazo de nove dias a contar da notificação da apreensão, exigir a substituição da apreensão de bens da comunidade, pela apreensão dos bens restantes do conjunto devedor nessa comunidade. Nesse caso, a apreensão implica a dissolução e liquidação da comunhão de bens, aplicando-se partir desse momento o regime de separação de bens.
  • País Basco: Quando ambas as partes são residentes no território de Bizkaia, Aramaio ou Llodio, o casamento rege-se pelo regime de comunicação foral de bens. Quando apenas um dos cônjuges tenha a residência na unidade territorial (vecindad civil) de Bizkaia, Aramaio ou Llodio, aplica-se este regime se a primeira residência habitual comum dos cônjuges for nesta unidade territorial e, caso contrário, aplica-se o regime correspondente ao lugar onde foi celebrado o casamento. Nos outros territórios do País Basco, na ausência de acordo, o regime matrimonial é a comunhão de adquiridos do Código Civil (artigo 127.º seguintes da Lei do Direito Civil Foral do País Basco). No regime de comunicação foral são comuns, por metade entre os cônjuges todos os bens, direitos e ações, qualquer que seja a sua procedência, pertencentes a um ou a outro dos cônjuges, por qualquer título, tantos os trazidos como os adquiridos durante o casamento, e seja qual for o lugar onde se encontrem. Apesar deste caráter, em princípio, universal, existem diferentes comunidades em termos da sua extensão, consoante a causa da dissolução. Assim, se o casamento for dissolvido por morte de um dos cônjuges e houver filhos desse casamento, a comunidade tem um caráter universal. No entanto, se for dissolvido por morte de um dos cônjuges, mas não houver filhos do casamento, ou se dissolver por outras causas (como o divórcio), a comunidade está limitada aos bens adquiridos, ou aos bens adquiridos a título oneroso, excluindo-se os bens trazidos para o casamento e também os bens recebidos a título gratuito.
  • Galiza: Comunhão de bens adquiridos) artigo 171.º da Lei de direito civil de Galiza).

2 Como podem os cônjuges estabelecer o seu regime matrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?

Sim.

Os cônjuges podem determinar o seu regime matrimonial de modo a que não se aplique o regime supletivo indicado na pergunta anterior. Para o efeito, devem celebrar uma convenção antenupcial (capitulaciones matrimoniales) com ato notarial (artigos 1280.º e 1315.º do Código Civil). Tal convenção deve ser inscrita no registo civil, enviando o notário no mesmo dia cópia autorizada eletrónica do ato público ao conservador do registo civil correspondente para que seja averbada no registo do casamento (artigo 60.º da Lei do Registo Civil).

Durante o casamento, os cônjuges podem também alterar o regime matrimonial, satisfazendo os mesmos requisitos de forma (artigo 1331.º do Código Civil) e sem prejuízo dos direitos de terceiros (artigo 1317.º do Código Civil).

Esta mesma possibilidade está prevista nas Comunidades Autónomas com direito civil próprio para os casamentos: Artigos 231.10 e seguintes do Código Civil da Catalunha; Artigo 3.º da Compilação do direito civil das ilhas Baleares, no que respeita a Maiorca e Menorca (capítulos) e artigo 66.º da Compilação do direito civil das ilhas Baleares no que respeita a Ibiza e Formentera (espolits); Artigos 125.º e seguintes da Lei de Direito Civil Basco; Artigos 171.º e seguintes da Lei de Direito Civil da Galiza; Artigo 185.º do Código de Direito Foral de Aragão; Lei 78 e seguintes da Compilação do Direito Civil Foral de Navarra.

3 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime matrimonial?

Os cônjuges têm a liberdade de determinar o regime matrimonial, podendo escolher qualquer regime matrimonial previsto nas leis civis espanholas (que descrevem em pormenor o regime matrimonial supletivo, bem como os outros regimes previstos) ou nas leis de outros Estados. Não obstante o que precede, não são admissíveis convenções antenupciais contrárias às leis ou à moral pública ou que restrinjam a igualdade de direitos de cada um dos cônjuges (artigo 1328.º do Código Civil e artigo 14.º da Constituição espanhola).

4 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio, da separação ou da anulação do casamento sobre o património dos cônjuges?

A nulidade, a separação e o divórcio implicam o termo do regime matrimonial. Tal está previsto nas diferentes regulamentações dos diferentes regimes matrimoniais (ver, por exemplo, o artigo 1392.º do Código Civil no que se refere à comunhão de adquiridos ou o artigo 1415.º do Código Civil, que rege o regime de comunhão parcial (régimen de participación no Código Civil).

Nos regimes de comunhão de bens, é necessário proceder à liquidação através do procedimento previsto no Código de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil). Nesse caso, estabelece-se uma forma de comunhão entre os cônjuges que é diferente dos regimes matrimoniais de comunidade (ganancial/consorcial/de conquistas) e que está submetida ao regime jurídico específico de uma comunidade de bens. Esse regime continua a existir enquanto tal comunidade existir e até que, mediante as oportunas operações de liquidação-divisão, essa comunidade é dividida em lotes de bens pessoais que cabem a cada um dos membros da comunidade.

A liquidação da comunhão de adquiridos pode realizar-se de acordo com as regras previstas nos artigos 1392.º a 1410.º do Código Civil, por mútuo acordo perante um notário ou, na sua falta, perante o tribunal que, se for caso disso, deve cumprir o procedimento previsto no Código de Processo Civil (artigos 806.º e seguintes).

No regime de separação de bens não é necessário proceder a qualquer liquidação do regime matrimonial, sendo cada uma dos cônjuges titular dos seus bens. Os bens que sejam de ambos desde o primeiro momento, estão em regime de copropriedade, que continua a existir como antes após a nulidade, a separação ou o divórcio, sem prejuízo do facto de que qualquer dos membros da comunidade pode (tal como em todos as situações de copropriedade) pedia a divisão.

5 Quais são os efeitos da morte de um dos cônjuges no regime matrimonial?

A morte também põe termo ao regime matrimonial. Assim está previsto nas diferentes regulamentações dos regimes matrimoniais (podemos citar, a título de exemplo, o artigo 1392.º do Código Civil em articulação com o artigo 85.º do mesmo código, no que se refere ao regime de comunhão de adquiridos ou o artigo 1415.º do Código Civil no que se refere ao regime de comunhão parcial).

Sem prejuízo das eventuais disposições do cônjuge falecido no seu testamento, o cônjuge sobrevivo goza de certos direitos em função da lei aplicável à sucessão. Do mesmo modo, em caso de morte de um dos cônjuges sem que tenha feito testamento, o outro cônjuge goza de determinados direitos na sucessão do seu cônjuge.

Para determinar o direito civil aplicável:

-           No caso de casamentos com conexões jurídicas com mais de um Estado, é determinado nos termos do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 650/2012. Nos casos em que, em virtude do referido artigo, a lei aplicável é a lei espanhola, aplica-se o código civil ou a legislação civil da Comunidade Autónoma pertinente, em função do vínculo jurídico que tem eventualmente o interessado com uma Comunidade Autónoma com direito civil próprio que regule esta matéria.

-           Em caso de sucessão sem um elemento estrangeiro, mesmo que a sucessão seja regulada pela legislação civil da unidade territorial do de cujus, os direitos atribuídos ao cônjuge sobrevivo por força da lei são regulados pela mesma lei que regula os efeitos do casamento, sem prejuízo da legítima dos descendentes (artigos 16.º e 9.º, n.º 8, do Código Civil).

Em seguida são analisados os direitos do cônjuge sobrevivo ao abrigo dos diferentes direitos civis em Espanha, consoante o facto de o falecido ter feito organizado a sua sucessão (habitualmente por testamento) ou ter falecido sem deixar testamento.

-           Se o falecido tiver feito testamento:

  • Código civil (aplicável salvo se a lei aplicável for de Aragão, Catalunha, ilhas Baleares, Navarra, País Basco e Galiza). O Código Civil prevê que o mínimo a que tem direito o cônjuge sobrevivo direito corresponde ao que tem direito o cônjuge sobrevivo em caso de falecimento sem testamento, ou seja, o usufruto de um terço da herança se existirem filhos ou descendentes. Se existirem apenas ascendentes, o cônjuge sobrevivo tem direito ao usufruto sobre a metade da sucessão. Por último, o direito de usufruto é de dois terços se não existirem ascendentes nem descendentes (artigo 834.º e seguintes do Código Civil).
  • Aragão: A celebração do casamento confere ao cônjuge sobrevivo o usufruto de todos os bens do cônjuge falecido (artigo 271.º do Código Civil da Comunidade Autónoma de Aragão). Este direito (cuja natureza é do direito de família e não do direito de sucessão) cabe aos cônjuges submetidos ao regime matrimonial do consórcio aragonês, ainda que posteriormente se tenha alterado a sua vecindad civil, com exclusão, nesse caso, da legítima que seja determinada pelo direito de sucessão. O usufruto de viuvez cabe também ao cônjuge sobrevivo no caso de o cônjuge falecido ter vecindad civil aragonesa no momento da morte.
  • Baleares: Em Maiorca e Menorca, reconhece-se o usufruto universal ao viúvo na ausência dos pais do de cujus. O usufruto é de dois terços se os pais do de cujusestão vivos e de metade se existirem descendentes (artigo 45.º da Compilação do direito civil regional das Ilhas Baleares). Em Ibiza e Formentera, o viúvo não tem o estatuto de herdeiro legitimário.
  • Catalunha: Reconhece-se ao cônjuge sobrevivo sem recursos económicos a quarta parte da herança (artigo 452.1 do Código Civil de Catalunha). O cônjuge sobrevivo tem igualmente outros direitos relativos à parte do enxoval que lhe cabe e que não é tida em conta no cálculo da herança (artigo 231.30 do Código Civil da Catalunha) e sobre a residência familiar. Em concreto, no que se refere à residência familiar, aplica-se o conceito de ano de luto, que corresponde ao direito de continuar a utilizar a casa e a ser mantido pela herança durante ao ano seguinte ao falecimento do cônjuge (artigo 231.31 do Código Civil da Catalunha).
  • Galiza: O viúvo tem direito ao usufruto de metade da herança (artigo 228.º seguintes da Lei de Direito Civil da Galiza)
  • Navarra: O cônjuge viúvo tem o usufruto de fidelidade sobre todos os bens e direitos do falecido (desde que este último tenha a vecindad civil navarra no momento do óbito) (Lei 253 do Fuero Nuevo de Navarra).
  • País Basco: O cônjuge sobrevivo ou o parceiro sobrevivo da parceria civil tem direito ao usufruto de metade de todos os bens do de cujus se existirem descendentes. Na ausência da descendência, tem o usufruto de dois terços dos bens (artigo 52.º da Lei Civil Foral do País Basco). Tal não se aplica ao vale de Ayala — municípios de Ayala, Amurrio e Okondo, bem como as povoações de Mendieta, Retes de Tudela, Santacoloma e Sojoguti do município de Artziniega, (artigo 89.º da Lei Civil Foral do País Basco), onde existe a liberdade de fazer testamento. Também não se aplica nas zonas de Tierra de Vizcaya, Aramaio e Llodio, onde se aplicam as normas especiais sobre os bens pertencentes durante gerações à mesma família (bienes troncales) (artigo 61.º e seguintes da Lei Civil Foral do País Basco).

-           Se o falecido não tiver feito testamento (sucessão ab intestato):

  • Código civil (a aplicar salvo se a lei aplicável for de Aragão, Catalunha, ilhas Baleares, Navarra, País Basco e Galiza): O viúvo tem direito ao usufruto de um terço da herança se tiver filhos ou descendentes, a metade da herança se concorrer apenas com ascendentes e for nomeado como herdeiro único se não houver ascendentes e descendentes (artigo 834.º seguintes e artigo 944.º do Código Civil).
  • Aragão: O viúvo é considerado herdeiro de bens não pertencentes durante gerações à família do de cujus) (bienes troncales), sem prejuízo do usufruto de viuvez a que se fez referência na análise da sucessão com testamento (artigo 517.º do Código do Direito Foral de Aragão). Os bens troncales são os que tenham permanecido na casa ou família do de cujus durante as duas gerações imediatamente anteriores à sua, independentemente da sua proveniência e do modo de aquisição, bem como os que o de cujus tinha recebido a título gratuito de ascendentes ou parentes colaterais até ao sexto grau. Estes bens transmitem-se a determinados parentes (os «parientes troncales»), enumerados no artigo 526.º do Código do Direito Foral de Aragão.
  • Baleares: São aplicáveis as disposições do código civil (acima mencionado), ainda que reconhecendo sempre ao viúvo, pelo menos em Maiorca e Menorca, o usufruto universal se não houver progenitores, o usufruto de dois terços se os progenitores do de cujus estiverem vivos e o usufruto de metade se houver descendentes.
  • Catalunha: Se não houver descendentes, é o viúvo que herda todos os bens antes dos ascendentes do de cujus (artigo 441.2 e 442.3 do Código Civil da Catalunha). Se existirem filhos do de cujus ou descendentes destes, tem direito ao usufruto universal da herança (artigo 441.2 e 442.3 do Código Civil da Catalunha).
  • Galiza: Aplicam-se as mesmas regras que no Código Civil (artigo 267.º da Lei de Direito Civil da Galiza).
  • Navarra: Nos bens que não sejam troncales, o cônjuge é o sucessor do de cujus após irmãos e ascendentes. No que se refere aos bens troncales o cônjuge viúvo tem o usufruto de fidelidade sobre todos os bens e direitos do de cujus (desde que este último tenha a vecindad civil navarra no momento do óbito) (Lei 304 do Fuero Nuevo de Navarra).

País Basco: No que respeita aos bens troncales, apenas no que se refere aos bens imóveis adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, ambos os cônjuges ou os membros da parceria podem herdar (artigo 66.º da Lei de Direito Civil Foral Basco). No caso de bens não troncales, o cônjuge sobrevivo é o herdeiro na ausência de descendentes (artigos 110.º e seguintes da Lei de Direito Civil Foral Basco).

6 Qual é a autoridade competente para decidir em matéria de regime matrimonial?

É competente o tribunal de primeira instância que tenha competência para os processos de anulação, separação ou divórcio, ou o tribunal que conheceu os processos sobre a dissolução do regime matrimonial por uma das causas previstas na legislação civil (artigo 807.º do Código de Processo Civil).

Nas comarcas em que existam tribunais especializados no direito da família, são estes tribunais os que são competentes para os processos de dissolução e liquidação do regime matrimonial mesmo que não seja consequência de um processo prévio de anulação, separação ou divórcio.

7 Quais são os efeitos do regime matrimonial nas relações jurídicas entre um dos cônjuges e terceiros?

Regra geral e no sistema civil comum espanhol, o artigo 1373.º do Código Civil prevê que, em relação a terceiros, cada cônjuge responderá com o seu património pessoal das dívidas próprias, mas que se os seus bens pessoais não forem suficientes, o credor (terceiro) pode pedir a apreensão dos bens da comunhão de adquiridos. No entanto, o cônjuge não devedor pode exigir que os bens da comunhão de adquiridos sejam substituídos pela parte pertencente ao cônjuge devedor. Nesse caso, a apreensão produzirá como efeito a dissolução da comunhão de adquiridos.

O Código de Processo Civil prevê uma disposição similar em matéria de execução quando a dívida é pessoal mas deve ser paga com o património da comunhão de bens.

Concretamente, está previsto (artigo 1365.º do Código Civil) que os bens da comunhão podem ser utilizados para pagar ao credor (terceiros) as dívidas contraídas por um dos cônjuges: 1. No quadro do exercício da autoridade familiar, da gestão ou da disposição dos bens comuns, em conformidade com a lei ou por contrato de casamento, e, 2. No quadro do exercício da profissão, arte ou ofício ou na administração ordinária dos próprios bens.

Existem igualmente previsões no código comercial no caso de um dos cônjuges ser comerciante.

No que se refere aos atos de garantia ou de cessão sobre os bens comuns, salvo disposição em contrário contida no contrato de casamento, o consentimento dos dois cônjuges é necessário. Se o ato de disposição for a título gratuito (por exemplo, doação), a disposição de apenas um dos cônjuges é nula de pleno direito.

No entanto, no interesse da segurança das atividades comerciais, o código civil indica que são válidos os atos de administração dos bens e os atos de cessão de dinheiro ou títulos realizados pelo cônjuge em cujo nome figurem ou em cujo poder se encontrem.

No que se refere aos bens imóveis registados, a fim de o bem poder ser registado no nome da pessoa casada e de o direito assim adquirido produzir efeitos sobre os direitos presentes e futuros da comunhão de bens, é necessário que o nome e o regime matrimonial do cônjuge sejam indicados, a fim de os terceiros terem conhecimento destas informações consultando o registo predial. Se nada constar no registo, o terceiro que, agindo de boa-fé, adquira a título oneroso de quem no registo apareça com poderes para ceder, conserva a sua aquisição.

8 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos no regime matrimonial nesse Estado-Membro.

É regido pelos artigos 806.º seguintes do Código de Processo Civil. Tem as seguintes fases:

a)         Formação do inventário dos bens que integram a comunidade matrimonial.

Esta fase pode ser realizada em simultâneo com o processo de anulação, separação ou divórcio ou de dissolução do regime matrimonial, ainda que, na prática, tenha início assim que for proferida a decisão judicial em que se dissolve o regime matrimonial.

O pedido deve ser acompanhado de uma proposta de inventário. É realizada uma audição perante o secretário judicial na qual, com base na proposta, se realiza a formação do inventário de forma conjunta. Em caso de conflito sobre um bem, realiza-se uma audiência perante o juiz que profere a decisão, que pode ser objeto de recurso.

b)         Liquidação.

Para o início desta fase a decisão que dissolve o regime matrimonial deve ser definitiva. Começa com uma proposta de liquidação a qual é formalizada numa audição perante o oficial de justiça durante a qual os cônjuges alcancem um acordo sobre o pagamento das indemnizações e reembolsos devidos a cada cônjuge e a divisão do remanescente na proporção devida através da formação de lotes.

Se o acordo não for alcançado, é nomeado um perito a fim de realizar as operações de divisão. Uma vez realizada a proposta, os cônjuges podem aceitar ou opor-se. Nesse caso, o litígio é resolvido pelo juiz através de uma decisão, que pode ser objeto de recurso.

c)         Entrega de bens e inscrições no registo predial.

Uma vez aprovadas definitivamente as operações de liquidação e decidida a formação de lotes, o secretário judicial é o responsável pela entrega dos bens e pela emissão dos títulos de propriedade de cada cônjuge.

Para além deste procedimento, existe outro mais simples, no caso de a liquidação se realizar de mútuo acordo entre os cônjuges ou entre o cônjuge sobrevivo e os herdeiros do de cujus, de acordo com as regras do código civil e perante notário.

Em ambos os casos, se entre os bens objeto de liquidação existirem bens imóveis, tanto a cópia certificada da decisão de aprovação das operações de divisão como a decisão que pronuncia a divisão do património ou a escritura pública de liquidação da comunhão de bens poderão inscrever-se no registo predial.

9 Qual é o procedimento e os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?

Os atos e os contratos relativos à propriedade e demais direitos reais sobre bens imóveis podem ser inscritos no registo predial. Tais documentos devem ser certificados por meio de um ato público e apresentados aos serviços do registo predial nos quais se encontram os bens imóveis e devem ser pagos os impostos e emolumentos correspondentes.

Devem ser apresentados autenticados, acompanhados de um certificado do registo civil espanhol (se o casamento estiver inscrito em Espanha) do qual resulte a inscrição do regime matrimonial, a fim de tal dissolução possa produzir efeitos em relação a terceiros. Se o documento autenticado tiver sido emitido no estrangeiro, deve ser devidamente legalizado e, se tal for solicitado pelo conservador do registo, traduzido. Este regime não é aplicável aos documentos e decisões judiciais abrangidos pelo regulamento europeu, que circulam em conformidade com as disposições do regulamento.

Última atualização: 01/02/2023

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