Regimes matrimoniais

Áustria
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existe um regime matrimonial supletivo neste Estado-Membro? Quais as suas disposições?

Segundo o direito austríaco, existe a separação de bens; cada cônjuge conserva os bens que trouxe para o casamento e torna-se no proprietário único dos bens adquiridos (artigos 1233.º e 1237.º do Código Civil Geral austríaco, a seguir «ABGB»). É igualmente o único credor dos seus devedores e o único devedor dos seus credores.

2 Como podem os cônjuges estabelecer o seu regime matrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?

As partes são livres de derrogar o regime matrimonial legal por meio de um acordo contratual (um pacto matrimonial). Os pactos matrimoniais exigem um ato notarial para poderem ser válidos [artigo 1.º da Lei relativa aos atos notariais – Notariatsaktsgesetz («NotAktsG»)].

3 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime matrimonial?

No que diz respeito ao regime de bens, há, em princípio, liberdade contratual. Um pacto matrimonial não pode, no entanto, regulamentar, por exemplo, uma renúncia recíproca completa em matéria de obrigação de alimentos para o casamento existente.

4 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio, da separação ou da anulação do casamento sobre o património dos cônjuges?

A «plena» separação de bens existe apenas até à declaração de nulidade, ao divórcio ou à anulação do casamento, altura em que cabe proceder a uma divisão de bens para a qual a estrutura de propriedade não é decisiva. A dissolução do casamento é, assim, regida pelo princípio da partilha dos bens matrimoniais. Por um lado, são repartidos os bens matrimoniais, ou seja, os objetos utilizados por ambos os cônjuges, como o domicílio conjugal, um automóvel ou o recheio da casa. Por outro lado, é igualmente necessário proceder à repartição das poupanças do casal, ou seja, os bens de qualquer tipo que os cônjuges tenham acumulado durante a união e que, pela sua natureza, normalmente se destinem a ser valorizados.

5 Quais são os efeitos da morte de um dos cônjuges no regime matrimonial?

Em caso de falecimento de um dos cônjuges que vive em comunhão de bens (o que é raro na prática), o património comum deve ser partilhado. Os ativos remanescentes após a dedução de todas as dívidas são afetados ao cônjuge sobrevivo na proporção da sua participação e à herança do falecido. No que diz respeito a esta herança, bem como no caso habitual da separação de bens, o direito sucessório do cônjuge depende dos familiares do falecido que também são herdeiros. O cônjuge do falecido tem direito a um terço da sucessão face aos filhos do falecido e seus descendentes, a dois terços da sucessão face aos pais do falecido e, nos restantes casos, à totalidade da herança. Além disso, o cônjuge é um dos herdeiros legitimários. A esse título, tem direito a metade do que lhe caberia no âmbito da sucessão legal.

6 Qual é a autoridade competente para decidir em matéria de regime matrimonial?

Em caso de divórcio, anulação ou nulidade do casamento nos termos dos artigos 81.º e seguintes da Lei relativa ao casamento (EheG), o litígio patrimonial é resolvido de comum acordo ou por decisão judicial.

7 Quais são os efeitos do regime matrimonial nas relações jurídicas entre um dos cônjuges e terceiros?

Em princípio, um cônjuge não pode, sem a cooperação do outro cônjuge, conferir-lhe um direito particular nem impor-lhe uma obrigação específica. É apenas no contexto da legitimidade para a prática de atos de administração ordinária relativamente aos bens do casal (a chamada «Schlüsselgewalt») que o cônjuge que gere o agregado familiar comum e não tem rendimentos representa o outro nas operações jurídicas do quotidiano realizadas para o agregado familiar comum e que não excedem um nível correspondente às condições de vida dos cônjuges. Esta disposição não se aplica se o outro cônjuge tiver declarado a um terceiro que não pretende ser representado pelo seu cônjuge. Se o terceiro não conseguir determinar, com base nas circunstâncias, que o cônjuge age na qualidade de representante, ambos os cônjuges são responsáveis conjunta e solidariamente.

A comunhão de bens, que deve ser decidida caso a caso, tem apenas por efeito criar um vínculo obrigatório nas relações entre os cônjuges, pelo qual um deles não pode dispor da sua parte dos bens comuns sem o consentimento do outro. A comunhão de bens só pode produzir efeitos patrimoniais mediante inscrição no registo predial, quer proibindo a cessão e a oneração de bens (artigo 364.º-C da ABGB), quer, em conformidade com o artigo 1236.º da ABGB, registando a restrição segundo a qual, durante o período de duração da comunhão de bens, nenhuma parte pode dispor unilateralmente da sua metade ou da sua parte.

8 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos no regime matrimonial nesse Estado-Membro.

Em caso de divórcio, anulação ou nulidade do casamento, nos termos dos artigos 81.º e seguintes da Lei relativa ao casamento (EheG), o litígio patrimonial é independente de qualquer culpa, mas pode ser tido em conta nas considerações de equidade. A partilha de bens ocorre seja de comum acordo entre as partes ou quando umas delas efetua um pedido de decisão judicial. Caso contrário, continua a aplicar-se a separação de bens, de modo que cada parte conserva a sua propriedade. O pedido de decisão judicial deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data em que a sentença de divórcio se torna definitiva. Os bens matrimoniais e as poupanças do casal devem ser divididos. De acordo com o artigo 82.º da EheG, ficam excluídos do litígio os objetos que um cônjuge tenha trazido para o casamento ou adquirido por herança ou que lhe tenham sido oferecidos por um terceiro, que sejam apenas para uso pessoal ou para o exercício da sua profissão e que pertençam a uma sociedade ou sejam ações de uma sociedade, desde que não se trate de meros investimentos.

9 Qual é o procedimento e os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?

O pedido de inscrição no registo predial deve ser apresentado no tribunal de comarca competente pela circunscrição onde se situa o imóvel a registar.

O pedido escrito deve ser assinado pelo requerente. Em princípio, a assinatura não tem de ser autenticada, a menos que a declaração de transferência de propriedade seja incluída no pedido.

O pedido deve ser acompanhado de um ato público ou de um documento privado com assinaturas autenticadas das partes e contendo uma base jurídica para a aquisição da propriedade (por exemplo, um contrato de venda). Para além dos pormenores exatos do imóvel, os documentos privados também devem conter a declaração de transferência de propriedade.

A declaração de transferência de propriedade constitui uma declaração explícita de consentimento da inscrição por parte da pessoa cujo direito deve ser limitado, onerado, revogado ou transferido para outrem (no caso de um contrato de venda, trata-se do vendedor). Deve ser reconhecida por um tribunal ou em notário e assinada pela entidade obrigada. Pode igualmente ser apresentada quando do pedido de registo predial, mas as assinaturas do pedido de registo predial devem, não obstante, ser reconhecidas por um tribunal ou em notário.

O pedido deve igualmente ser acompanhado do certificado de conformidade fiscal, em conformidade com artigo 160.º do Código Federal de Impostos (Bundesabgabeordnung – BAO). O certificado constitui uma atestação por parte da administração fiscal da inexistência de obstáculos à inscrição no registo em termos de impostos a pagar.

Se o pedido for apresentado por um advogado ou um notário, deve ser apresentado por via eletrónica. Nesse caso, os anexos devem ser guardados num arquivo documental. Nesse caso, a certificado de conformidade fiscal pode ser substituída por uma declaração de auto-avaliação do advogado ou do notário.

Última atualização: 05/06/2023

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