Regimes matrimoniais

Portugal
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Red Judicial Europea (en materia civil y mercantil)

1 Existe um regime matrimonial supletivo neste Estado-Membro? Quais as suas disposições?

Sim. Em regra, os cônjuges são livres para realizarem um contrato matrimonial a fim de escolherem o regime de bens do casamento. Este contrato é chamado de convenção antenupcial - Artigo 1698.º do Código Civil Português.

No entanto, quando os cônjuges não escolhem, ou em certos casos de invalidade da convenção antenupcial, o regime de bens supletivo que se aplica é o regime da comunhão de adquiridos, de acordo com o Artigo 1717.º e 1721.º do Código Civil Português.

Nesse caso, as previsões legais dos Artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil Português devem ser aplicadas para determinar quais os bens comuns e quais os bens próprios.

Excecionalmente, há algumas situações previstas no Artigo 1720.º do Código Civil Português, em que o regime obrigatório é o regime de separação de bens.

2 Como podem os cônjuges estabelecer o seu regime matrimonial? Quais são os requisitos formais a cumprir para o efeito?

Os cônjuges podem estabelecer o seu regime matrimonial celebrando uma convenção antenupcial através da qual podem escolher um dos três regimes de bens previstos no Código Civil Português ou fazerem um acordo diferente dentro dos limites da lei aplicável - Artigo 1698.º do Código Civil Português.

Os três regimes matrimoniais de bens previstos no Código Civil Português são:

  • o regime da comunhão de adquiridos (Artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil Português);
  • o regime da comunhão geral de bens (Artigos 1732.º a 1734.º do Código Civil Português);
  • o regime da separação de bens (Artigos 1735.º a 1735.º do Código Civil Português).

Tal como referido supra, os cônjuges podem acordar diferentemente dentro dos limites estabelecidos pela lei aplicável. Deverá ser esse o caso quando o regime de bens do casamento é o regime de comunhão de adquiridos e os cônjuges, em convenção antenupcial, acordam que um bem imóvel específico adquirido por um deles, antes do casamento (por exemplo, uma casa de família), se torna um bem comum depois do casamento porque querem ser ambos responsáveis pelo empréstimo quando esse bem for onerado com uma hipoteca.

Em relação aos requisitos formais, a convenção antenupcial deve assumir a forma de um documento autêntico elaborado perante notário (escritura pública) ou uma declaração perante funcionário do Registo Civil (Artigo 1710º do Código Civil Português e Artigos 189.º a 191.º do Código do Registo Civil).

Em regra, a convenção antenupcial deve ser concluída antes do casamento. De acordo com o Artigo 1714.º do Código Civil Português, a convenção antenupcial e o regime de bens não podem ser alterados após o casamento, salvo a disposição em contrário do artigo 1715.º do Código Civil Português.

O Livro IV, Título II, Capítulo IX, Secção III, do Código Civil Português contém as disposições legais aplicáveis às convenções antenupciais, do Artigo 1698.º ao Artigo 1716.º.

As disposições legais aplicáveis às doações para casamento e às doações entre cônjuges encontram-se no Livro IV, Título II, Capítulo X, Secções I e II, Artigos 1753.º a 1766.º do Código Civil Português.

3 Existem restrições à liberdade de estabelecimento de um regime matrimonial?

Há dois casos previstos no Artigo 1720.º do Código Civil Português, em que o regime de bens obrigatório é o da separação de bens: quando o casamento é celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento; e quando os cônjuges tiverem sessenta anos ou mais.

Fora estes casos, a liberdade de escolha dos cônjuges pode operar dentro dos limites da lei aplicável.

4 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio, da separação ou da anulação do casamento sobre o património dos cônjuges?

De acordo com o Artigo 1688.º do Código Civil Português, as relações matrimoniais entre os cônjuges terminam com o divórcio ou a anulação do casamento, sem prejuízo das disposições relativas a alimentos. A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o casamento, mas os efeitos legais em caso de separação são muito semelhantes ao divórcio, como será explicado abaixo.

Em relação à divisão de bens e ao pagamento de dívidas, o Artigo 1689.º do Código Civil Português estabelece que, uma vez terminado o regime matrimonial, os cônjuges ou os seus respetivos herdeiros têm direito a receber cada um os seus bens pessoais e sua parte no património comum. O cônjuge que tiver uma dívida para com o património comum deve compensá-lo.

Em relação às dívidas, será dada prioridade ao pagamento de dívidas comuns através do património comum e só após esse pagamento serão pagas as dívidas remanescentes. Se um dos cônjuges tiver uma dívida para com o outro, esse cônjuge deve pagá-la através da sua parte no património comum. Quando não houver património comum, o cônjuge deverá pagar com seus bens pessoais.

Efeitos legais do divórcio

Os efeitos do divórcio estão previstos nos Artigos 1788.º a 1793.º-A do Código Civil Português.

Regra geral, o divórcio dissolve o casamento e tem as mesmas consequências que a dissolução do casamento por morte.

Relativamente à sucessão, de acordo com o Artigo 2133.º do Código Civil Português, após a sentença de divórcio, o ex-cônjuge perde a qualidade de herdeiro legal mesmo que a sentença de divórcio seja pronunciada após a morte do outro cônjuge.

De acordo com a lei portuguesa, em regra, a partilha dos bens matrimoniais não ocorre no processo de divórcio, mas apenas posteriormente. No entanto, em caso de divórcio por mútuo consentimento perante a Conservatória do Registo Civil, os cônjuges podem acordar imediatamente quanto à partilha (Artigo 272.º-A do Código do Registo Civil).

Quanto aos efeitos do divórcio, a regra geral é que:

  • O divórcio produz efeitos a partir da data em que a sentença de divórcio transita em julgado.

Os efeitos patrimoniais do divórcio entre os cônjuges são os seguintes:

  • O divórcio tem efeitos retroativos patrimoniais entre os cônjuges a partir da data da propositura da ação;
  • Todavia, a pedido de algum dos cônjuges, os efeitos patrimoniais do divórcio entre eles podem retroagir à data em que a coabitação dos cônjuges tenha terminado, se tal data for verificada no processo;
  • Na partilha de bens que segue o divórcio nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos;
  • Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber em virtude do casamento (por exemplo, doações entre cônjuges; doações feitas por uma terceira pessoa ao casal em vista do casamento); nesse caso, o autor da doação pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento;
  • O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns;
  • Quando os motivos do divórcio consistem em anomalia psíquica de um dos cônjuges, o cônjuge que pediu o divórcio deve reparar os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento ao outro cônjuge; este pedido deve ser deduzido na própria ação de divórcio;
  • Cada cônjuge pode requerer ao tribunal que o autorize a ficar com o arrendamento da casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro.
  • Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.

Os efeitos patrimoniais do divórcio nas relações entre cônjuges e terceiros são:

  • Os cônjuges só podem invocar os efeitos patrimoniais do divórcio contra terceiros após a data em que a sentença estiver registada no registo civil.

No que respeita às obrigações alimentares entre ex-cônjuges, os Artigos 2016.º e 2019.º do Código Civil Português dispõem que:

  • Como regra geral, após o divórcio, cada ex-cônjuge tem o dever de se sustentar;
  • Cada ex-cônjuge tem direito a alimentos, independentemente do divórcio ser por mútuo consentimento ou não, mas o direito a alimentos pode ser negado por razões de equidade;
  • O direito a alimentos termina se o beneficiário se casar novamente, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.

Efeitos da separação judicial de pessoas e bens

No que diz respeito à separação judicial, o Artigo 1794.º do Código Civil Português remete para as disposições aplicáveis ao divórcio, acima mencionadas, com uma exceção: a separação judicial não implica a dissolução do casamento.

Salvo essa exceção, de acordo com os Artigos 1795.º-A, 2016.º e 2133.º do Código Civil Português, os efeitos da separação judicial sobre bens matrimoniais, obrigações alimentares e sucessão são os mesmos que os efeitos decorrentes do divórcio.

Efeitos jurídicos da anulação

Há uma diferença entre anulação e casamento inexistente.

No caso de casamento inexistente previsto nos Artigos 1628.º a 1630.º do Código Civil Português (por exemplo, total ausência de declaração por um ou ambos os cônjuges) o casamento inexistente não produz nenhum efeito.

Em caso de anulação de um casamento civil, conforme previsto no Artigo 1631.º do Código Civil Português (por exemplo, impedimentos legais ou declaração viciada por erro), os efeitos são os estabelecidos no Artigo 1647.º do Código Civil Português da seguinte forma:

  • Se ambos os cônjuges estiverem de boa fé, o casamento produz efeitos entre eles e contra terceiros até que a sentença de anulação transite em julgado;
  • Se apenas um dos cônjuges estiver de boa fé, somente ele poderá beneficiar dos efeitos do casamento; além disso, o cônjuge de boa fé pode invocar os efeitos do casamento contra terceiros, desde que reflitam as relações entre os cônjuges.

Este regime aplica-se à anulação do casamento católico pelas autoridades eclesiásticas, até que a sentença seja registada no registo civil, desde que o casamento católico tenha sido ali registado.

Os Artigos 1649.º e 1650.º do Código Civil Português estabelecem sanções patrimoniais especiais em caso de casamento de menores ou de casamento que infrinja impedimentos legais, tais como:

  • O menor que se casar sem a autorização necessária é considerado menor em relação à administração dos bens que possuía no momento do casamento e que adquira após o casamento por doação, até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado;
  • A administração de tais bens pertence aos pais ou representante legal do menor durante a menoridade e não ao outro cônjuge;
  • Estes bens não respondem, nem durante o casamento nem após a sua dissolução, pelas dívidas de qualquer um dos cônjuges durante o período de menoridade;
  • Em caso de violação dos impedimentos previstos no Artigo 1604.º - alíneas c) e d) do Código Civil Português (por exemplo, impedimento resultante de parentesco) o cônjuge inadimplente não pode receber qualquer benefício por doação ou testamento do outro cônjuge.

5 Quais são os efeitos da morte de um dos cônjuges no regime matrimonial?

O regime matrimonial termina com a morte, como resulta do Artigo 1788.º do Código Civil Português.

No caso de uma propriedade comum, ela deve ser dividida. O património do falecido inclui o seu património pessoal e, conforme o caso, a sua participação no património comum dos cônjuges, em conformidade com o disposto no Artigo 2024.º do Código Civil Português.

Regra geral, o cônjuge sobrevivo é herdeiro legal e beneficia de uma quota indisponível na sucessão independentemente da existência de um testamento (Artigos 2131.º e 2133.º ou 2158.º e 2159.º do Código Civil Português, conforme seja o caso).

Adicionalmente, nas condições previstas no Artigo 2103.º-A do Código Civil Português, o cônjuge sobrevivo tem direito a receber na partilha a utilização da casa de família e do seu conteúdo e mobiliário. Caso isso exceda a sua quota tanto na sucessão como nos bens comuns, o cônjuge sobrevivo deve compensar os outros herdeiros.

No entanto, de acordo com os Artigos 1698.º e 1700.º, n.º 3 do Código Civil Português, quando o regime matrimonial é de separação de bens, os cônjuges podem renunciar à condição de herdeiro na convenção antenupcial.

6 Qual é a autoridade competente para decidir em matéria de regime matrimonial?

Para decidir em matéria de regime matrimonial são competentes os Tribunais, as Conservatórias e os Notários, consoante se verifique alguma das situações indicadas a seguir.

No direito português, vigora o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens, consagrado no artigo 1714.º do Código Civil. Assim, caso os futuros cônjuges pretendam convencionar o regime de bens e afastar o regime de bens supletivo, a estipulação do regime de bens deve ocorrer em convenção antenupcial (artigo 1710.º do Código Civil), a celebrar, necessariamente antes dos cônjuges contraírem casamento. Na constância do casamento, não é reconhecida aos cônjuges a liberdade de celebrar acordo modificativo ou extintivo do regime de bens. Como exceções ao princípio da imutabilidade aparecem as situações do artigo 1715.º do Código Civil (e.g. em caso de separação judicial de bens ou de separação judicial de pessoas e bens).

As estipulações relativas ao regime de bens devem constar de convenção antenupcial (artigo 1698.º do Código Civil). Vigoram requisitos de forma e de publicidade quanto à celebração da convenção antenupcial. Quanto às exigências de forma, nos termos do artigo 1710.º do Código Civil, as convenções antenupciais, para serem validamente celebradas, devem ser celebradas por declaração prestada numa Conservatória ou por escritura pública celebrada num Notário. Quanto às exigências de publicidade, para produzir efeitos em relação a terceiros, as convenções antenupciais devem ser registadas, nos termos do artigo 1711.º, n.º 1 do Código Civil. Para esse efeito, não são considerados terceiros, os herdeiros dos cônjuges e os demais outorgantes da escritura. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos. Acresce que há um limite temporal a observar: a convenção antenupcial deve ser celebrada antes do casamento, mas sem que medeie mais de um ano entre a celebração da convenção e a celebração do casamento, caso contrário caduca conforme previsto no artigo 1716.º do Código Civil.

A informação acima referida pode ser consultada no manual Os Regulamentos Europeus: impacto na atividade registal e notarial, disponível em português e em inglês.

Em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, as autoridades com competência para lidar com a partilha e por isso para aplicar à mesma o respetivo regime matrimonial, variam consoante haja ou não acordo dos cônjuges quanto à partilha.

Havendo acordo dos cônjuges quanto à partilha, em caso de divórcio ou separação judicial, são competentes as Conservatórias do Registo Civil. Neste caso duas situações podem surgir: em caso de divórcio ou separação judicial por mútuo consentimento, as Conservatórias do Registo Civil são competentes para o divórcio ou separação judicial e dentro desse procedimento podem aprovar o acordo da partilha, lidar com o pagamento de obrigações tributárias e fazer as alterações ao registo de bens resultantes da partilha; em caso de divórcio litigioso ou separação judicial litigiosa, para o qual são competentes os Tribunais de Família e Menores, se as partes concordarem com a partilha após o divórcio ou a separação, os serviços do Registo Civil são competentes para lidar com a partilha, obrigações fiscais e alterações no registo de bens resultantes dessa partilha. Este quadro legal está previsto nos Artigos 272.º-A e 272.º-B do Código de Registo Civil Português. Informações práticas sobre este serviço e respetivos custos estão disponíveis aqui.

Em alternativa, se após o divórcio ou separação judicial, existir um acordo sobre a divisão de bens, as partes podem celebrar uma escritura pública de partilha perante um Notário. Nesse caso, o Notário é responsável pelo registo dos bens imóveis no prazo de dois meses e no mesmo prazo as partes cumprirão as suas obrigações fiscais (Artigos 8.º-B e 8.º-C do Código do Registo Predial Português).

Quando não há acordo dos cônjuges quanto à partilha, em caso de divórcio, separação judicial, nulidade ou anulação do casamento, tem de ser instaurado um processo de inventário a pedido de qualquer das partes. A competência para o processo de inventário pertence então exclusivamente aos Tribunais nos casos previstos no artigo 1083.º n.º 1 do Código de Processo Civil (e.g. quando o inventário é dependência de outro processo judicial).  Nos demais casos, o processo de inventário pode ser requerido, à escolha do interessado que o instaura ou mediante acordo entre todos os interessados, nos Tribunais ou num Notário constante da lista mencionada no artigo 1.º do Regime do Inventário Notarial publicado em anexo à Lei n.º 117/19, de 13 de setembro, nos termos do artigo 1083.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Os Notários tramitam o processo através do sistema de gestão de processos.

7 Quais são os efeitos do regime matrimonial nas relações jurídicas entre um dos cônjuges e terceiros?

Os Artigos 1682.º e 1683.º do Código Civil Português preveem, em alguns casos em que um dos cônjuges, para realizar certos contratos com um terceiro, deverá ter o consentimento do outro cônjuge. Isso depende do regime matrimonial de bens (por exemplo, separação de bens ou regimes de comunhão de bens), dos poderes de administração resultantes desse regime (por exemplo, administração comum de certos bens), da natureza dos bens (por exemplo, casa de família; bens comuns) ou da natureza do contrato (por exemplo, contrato de compra e venda; aceitação de doações).

De acordo com o Artigo 1687.º do Código Civil Português, a falta de consentimento do outro cônjuge acarreta as seguintes consequências em relação a terceiros:

  • Se um dos cônjuges realizar um contrato que infrinja o disposto nos Artigos 1682.º, n.º1 e n.º3 (por exemplo, transferência de propriedade de certos bens móveis), 1682.º-A (por exemplo, transferência de propriedade de bens imóveis nos regimes matrimoniais de comunhão de bens; de propriedade da casa da família em qualquer regime matrimonial), 1682.º-B (por exemplo, a revogação de uma locação da casa da família) ou 1683.º, n.º2 (renúncia a uma sucessão ou legado) do Código Civil Português, o outro cônjuge ou o seu herdeiro, pode solicitar a anulação de tal contrato;
  • Se um cônjuge transferir a propriedade de bens móveis não registados ou realizar um contrato que gera ónus sobre esses bens, sem o consentimento do outro cônjuge quando necessário, a anulação acima mencionada não pode ser invocada contra um terceiro que agiu de boa fé;
  • Se um dos cônjuges transferir ilegitimamente a propriedade de um bem pertencente exclusivamente ao outro cônjuge ou realizar um contrato que gere ónus sobre esse bem, o contrato é nulo e o preço deve ser restituído, nomeadamente nos termos dos Artigos 892.º a 904.º do Código Civil Português que estabelece as consequências de falta de legitimidade do vendedor.

8 Breve descrição do procedimento de repartição, nomeadamente da divisão, distribuição e liquidação dos bens incluídos no regime matrimonial nesse Estado-Membro.

No caso de existir acordo quanto à partilha, o mesmo pode ser aprovado pelas Conservatórias de Registo Civil ou constar de escritura pública celebrada perante o Notário, consoante as situações já mencionadas em cima na resposta à pergunta 6.

Quando não haja acordo quanto à partilha, é instaurado um processo de inventário, no Tribunal ou perante o Notário, consoante também já foi referido na resposta à pergunta 6.

O processo de inventário judicial rege-se pelo disposto no livro V, título XVI (artigos1082.º a 1130.º) do Código de Processo Civil, regime que se aplica, com as necessárias adaptações, ao inventário notarial (artigo 2.º do Regime do Inventário Notarial publicado em anexo à Lei n.º 117/19, de 13 de setembro).

O processo de inventário para partilha do património conjugal divide-se, essencialmente, nas seguintes fases: fase inicial; oposição e verificação do passivo; audiência prévia de interessados; saneamento do processo e conferência de interessados; mapa da partilha e sentença homologatória; incidentes posteriores à sentença homologatória.

9 Qual é o procedimento e os documentos ou informações normalmente requeridos para efeitos do registo de bens imóveis?

O requerente do registo de bens imóveis deve apresentar um pedido de registo à Conservatória de Registo Predial, juntando os documentos que comprovem os factos que constam no registo predial. Os documentos normalmente exigidos são: a escritura pública; a caderneta predial; o comprovativo de pagamento do imposto de selo e do imposto municipal sobre imóveis; o cancelamento da hipoteca, se for o caso. Se esses documentos já estiverem registados na conservatória, basta fazer-lhes uma referência.

Além disso, se o pedido for apresentado por um representante do requerente, a procuração deve ser adicionada ao pedido. No entanto, de acordo com o Artigo 39.º do Código do Registo Predial, os advogados, notários e solicitadores não precisam de juntar uma procuração para solicitar o registo.

Os requerentes que possuam um certificado digital (cidadãos com cartão de cidadão português, advogados, notários e solicitadores devidamente inscritos nas respetivas ordens profissionais) podem apresentar um pedido de registo de bens imóveis e acrescentar os documentos necessários, através da Internet. Os requerentes sem certificado digital podem apresentar o requerimento pessoalmente na Conservatória do Registo Predial ou enviá-lo por correio postal.

Informações sobre o procedimento de registo e seus custos estão disponíveis aqui.

As versões atualizadas do Código Civil Português e a restante legislação acima mencionada podem ser consultadas em versão portuguesa nos seguintes links:

Código Civil

Código do Registo Civil

Código do Registo Predial

Código de Processo Civil

Regime do Inventário Notarial

 

Nota final:

A informação contida nesta ficha informativa é de natureza geral, não é exaustiva e não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. A versão atualizada da lei aplicável deve ser sempre consultada em cada momento. Além disso, esta informação não substitui o recurso ao aconselhamento jurídico de um profissional forense.

Última atualização: 06/10/2023

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